sexta-feira, 3 de novembro de 2017


A inserção das Associações públicas na Administração Públia (Autónoma)


É evidente que o Estado é a principal entidade que integra a Administração, mas não é a única. Contrariamente àquilo que possa ser a opinião comum ou leiga, existem muitas outras entidades que pertencem à Administração Pública enquanto sistema de órgãos, serviços e agentes que em nome da coletividade asseguram a satisfação das necessidades coletivas. Os municípios, as freguesias, as regiões autónomas, as universidades, os institutos públicos, as empresas públicas e, designadamente, as associações públicas são algumas das pessoas coletivas que exercem atividade administrativa pública e que não integram o Estado. A relevância destas entidades no plano da Administração Pública tem, aliás, vindo a acentuar-se cada vez mais em homenagem ao princípio da descentralização.

Enquanto objeto de estudo, vamos focar-nos na figura da Associação Pública como uma das entidades que integra a Administração.

A associação aparece definida do Código Civil (artigos 157º e 167º) como uma pessoa coletiva, constituída pelo agrupamento de várias pessoas singulares ou coletivas, que não tem por fim o lucro económico dos seus associados. Regra geral, as associações são entidades privadas, no entanto, em certos casos, a lei pode criar ou reconhecer uma associação com o objetivo de assegurar a prossecução de determinados interesses coletivos, podendo mesmo atribuir-lhe para o efeito um conjunto de poderes públicos.

Para melhor compreensão desta entidade, torna-se imprescindível a análise do tipo de atividade administrativa que realiza. À luz da CRP (artigo 199º, alínea d), existem três tipos de administração: a direta, a indireta e a autónoma.

A administração estadual direta é aquela que se desenvolve por serviços integrados na pessoa coletiva do Estado. Este tipo de atividade pressupõe a prossecução das atribuições da pessoa coletiva a que chamamos Estado sob direção do Governo e na sua dependência hierárquica. Por outras palavras, sem autonomia cedida.

Por sua vez, a administração estadual indireta é desenvolvida para realização dos fins e atribuições do Estado mas é exercida por outras pessoas coletivas públicas distintas deste. No fundo, o Estado confia a outros sujeitos de Direito a prossecução dos seus fins, procedendo, para tal, a uma devolução de poderes. Apesar de deterem um certo grau de autonomia, estas pessoas coletivas ficam, naturalmente, sujeitas aos poderes de superintendência e tutela do governo (artigo 199º, alínea d) da CRP).
Finalmente, a administração autónoma do Estado é, nas palavras do Professor Diogo Freitas do Amaral, aquela que “prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição à superintendência do Governo”. Opõe-se, deste modo, à administração indireta que prossegue atribuições alheias. O único poder a que se encontra sujeita a administração autónoma é à tutela do Governo (artigos 199º, alínea d); 229º/4 e 242º da CRP). 
A questão de saber em qual destas administrações se insere a associação pública gera alguma divergência na doutrina. Alguns autores defendem que a Associação Pública é um modo de administração indireta, como é o caso do Professor Rogério E. Soares. Segundo estes autores as associações públicas criadas pelo Poder pertencem à administração indireta do Estado. 
Outros autores, como é o caso de Diogo Freitas do Amaral, Gomes Canotilho, Vital Moreira, Jorge Miranda, Marcelo Rebelo de Sousa e João Caupers, defendem a teste segundo a qual a associação pública é um modo de administração autónoma. 
É também esta a tese que acolho por considerar, em primeiro lugar, que o que está em causa nas Associações públicas é a prossecução de interesses públicos próprios dos associados, ainda que, coincidentes com os interesses e fins públicos do Estado. 
Em segundo lugar, por considerar, tal como o Professor Diogo Freitas do Amaral, que quando se cria ou reconhece de associações públicas se está a optar por lhes atribuir um amplo grau de autonomia, renunciando-se ao poder de orientação e superintendência e reservando apenas um poder de fiscalização ou tutela administrativa. Contrariamente com o que acontece na administração indireta, em que, apesar de se confiarem interesses do Estado a outras pessoas coletivas, não se lhes reconhece autonomia tal ao ponto de se abdicar do poder de orientação ou superintendência.
Espécies de associações públicas
As Associações públicas caracterizam-se pela heterogeneidade. Existem associações públicas entre particulares, associações públicas entre entes públicos e associações públicas mistas. 
As associações públicas de entidades públicas ou os consórcios públicos são a categoria menos controversa. As áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de municípios e de freguesias (artigos 247º e 253º da CRP) são alguns exemplos de consórcios públicos. 
As associações públicas entre particulares são a categoria mais importante das associações públicas. As ordens e câmaras profissionais são os exemplos típicos, porém, existem outros: a Academia de Ciências de Lisboa, a Academia Portuguesa de História, a Academia Internacional de Cultura Portuguesa, entre outras.
A lei que a cria ou reconhece qualquer associação pública entre privados transfere para ela a prossecução de um interesse público coincidente com os interesses particulares dos seus associados. Isto significa que a lei admite que esse interesse público específico será melhor prosseguido pelos particulares interessados, em regime de associação e sob a direção de órgãos por si eleitos, do que por um serviço integrado no Estado. 
Em Portugal, tal como na Itália, na Alemanha e na Espanha, a opção no campo da regulação do exercício de uma determinada atividade profissional tem sido esta: a de reconhecer associações públicas. 
Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, as ordens e câmaras profissionais “são associações públicas formadas pelos membros de certas profissões de interesse público com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respetiva atividade profissional” (artigo 2º da LAPP). 
Estas associações têm como funções: representar a profissão face ao exterior; apoiar os seus membros; regular o acesso e o exercício da profissão e desempenhar funções administrativas acessórias ou instrumentais que poderão ir da aplicação de sanções disciplinares à expulsão da ordem e, consequentemente, à interdição do exercício da profissão.
A associação pública profissional é caracterizada pela unicidade; filiação (ou inscrição) e quotização obrigatórias; autoadministração e poder disciplinar. 
A característica da unicidade impede a existência de outras associações públicas com os mesmos objetivos mas não inviabiliza o surgimento de associações privadas paralelas ou de outras associações públicas com diferente âmbito territorial. 
A unicidade e a filiação obrigatória acarretam como consequência uma restrição à liberdade de associação (consagrado no artigo 46º da CRP) e à liberdade de profissão (consagrada no artigo 47º da CRP).  
Comecemos pela primeira. A liberdade positiva de associação, prevista no artigo 46º/1 da CRP, e que se exprime no direito de constituir associação sem quaisquer impedimentos, vê-se fortemente condicionada pelo princípio de unicidade das ordens profissionais. Por sua vez, a liberdade negativa de associação, que consiste na faculdade de não se fazer parte de uma determinada associação, fica praticamente eliminada com a imposição da filiação obrigatória. A não inscrição na ordem implica a consequência gravosa da impossibilidade de exercício da profissão. Por outro lado, também não é permitido aos membros da ordem cancelar a respetiva inscrição continuando a exercer a profissão. 
Mas, para além da liberdade de associação, também a liberdade de profissão é restringida, em grande parte, pelas ordens. O artigo 47º/1 da CRP determina que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade. Há uma restrição a este princípio e também à liberdade de exercício da profissão na medida em que, havendo um dever de inscrição como condição de exercício profissional, o que significa que quem não se inscreve na ordem não pode exercer.
As associações públicas profissionais regem-se pela LAPP (Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro), que estabelece o se regime jurídico de criação, organização e funcionamento. Enquanto associações públicas, as ordens profissionais estão ainda sujeitas as regras constitucionais e legais gerais sobre a matéria.
Finalmente, existem ainda as chamadas associações públicas de caráter misto que se caracterizam pelo agrupamento entre entidades públicas e privadas. É o que acontece, por exemplo, com as cinco Entidades Regionais de Turismo constituídas pela lei nº 33/2013, de 16 de Maio.

Regime legal e constitucional das Associações púbicas entre entidades privadas
Perante a existência das Associações Públicas entre entidades privadas assistimos a uma dualidade de regimes provenientes de dois ramos de Direito diferentes. Tal como refere o Professor Vital Moreira, o regime a que estas entidades estão sujeitas é um regime híbrido ou misto, que reflete a sua natureza. É como se para determinados efeitos se considerassem sujeitos de Direito privado, e para outros, sujeitos de Direito público. Aquilo que provoca confusão é a não coincidência entre a natureza jurídica das associações (púbica) e a natureza do seu substrato (privada). 
O Professor frisa como a “atividade administrativa de Direito privado é uma realidade corrente e crescente”. Em função disto, tem sido verificada uma fuga do Direito Administrativo para o Direito privado. Porém, essa fuga não poderá ter como efeito um escape às garantias constitucionais.
É importante assentar que o regime aplicável às associações públicas entre entidades privadas será variável conforme as circunstâncias e o tipo de entidade em questão.
As associações públicas respeitam as regras contidas nos artigos 165º/1, alínea s); 267º/1 e 267º/4 da CRP. A primeira norma integra-as na competência relativa da Assembleia da República. A segunda considera-as forma de desburocratização, aproximação da Administração pública das populações e participação dos interessados na gestão daquela. A terceira determina que só possam ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais; e que tenham uma organização interna fundada no respeito pelos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos. 
Estas entidades estão ainda sujeitas a outras normas e princípios constitucionais, tais como: o princípio segundo o qual a validade de todos os poderes políticos depende da sua conformidade com a CRP (artigo 3º/3); a regra de vinculação das entidades públicas ao regime de direitos, liberdades e garantias (artigo 18º/1); a todos os princípios sobre a atividade administrativa (artigo 266º), entre muitos outros.

Conclusão
Em suma, tem-se verificado um crescente peso das Associações públicas no seio da Administração que está ligado à necessidade de diversificar as formas de organização e meios de atuação da Administração pública, mas também, com uma tendência neocorporativista que se desenvolveu desde muito cedo em Portugal. 
Na perspetiva do Professor João Caupers, as associações públicas constituem um fenómeno de diferenciação, ou seja, de fazer corresponder a cada interesse coletivo uma organização especificamente destinada a prossegui-lo.
Bibliografia 
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015;
MOREIRA, Vital, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, 2003;
Catarina Louro, aluna nº 57110, Subturma 10, Turma B

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

Correlação dos Incêndios com o Interesse Publico, a Administração Pública e o Governo

Correlação dos Incêndios com o Interesse Publico, a Administração Publica e o Governo


  Interesse Público e os Incêndios. 

O Interesse público apresenta se como um conceito amplo, indeterminado mas determinável recorrendo a certos fatores como: espaço, o tempo e o paradigma político, social e económico.
Ainda assim, podemos definir amplamente como o conjunto de necessidades inerentes a coletividade social. A administração pública é por excelência, órgão que prossegue o interesse público, pautando se ainda assim pela subordinação a lei segundo o principio da legalidade consagrado no artigo 3º do Código Procedimento Administrativo e ainda pelo respeito do direitos e interesses públicos protegidos dos cidadãos, art. 4ºCPA.
Todo o Cidadão tem direito a vida, art. 24º constituição da República Portuguesa, direito de propriedade privada, art. 62º CRP, direito à Saúde, art. 64º CRP, direito de proteção do ambiente e qualidade de vida, art. 66º CRP, direito ao ensino, art. 74º CRP e todos devem ser respeitados e em parte assegurados pelo Estado. É de todo evidente que os incêndios tem consequências diretas e indiretas no seio destes direitos, seja a nível de infra-estruturas escolares, habitacionais ou de saúde. Afetam gravemente a qualidade do ar, que nos dias subsequentes aos incêndios estava em níveis altamente prejudiciais ao ser humano. Por ultimo e o mais importante, violam o próprio direito a vida, visto que este ano, em pouco mais de 4 meses perderam a vida mais de 100 indivíduos como consequência direta dos incêndios. A interrogação que deve ser feita: será que foi consequência de causas imprevisíveis ou consequência de uma negligencia grosseira dos Deveres da administração publica. 

2° Competência para a prossecução e defesa do interesse publico. 

Ora ja sabemos que compete, por excelência, a Administração pública a defesa, consagração e prossecução do interesse publico. Em Portugal, o órgão de excelência da administração publica é o GOVERNO, sendo tal  plasmado no texto constitucional, nomeadamente na própria definição de Governo, artigo nº182º da Constituição da Republica Portuguesa, “O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública”. 
Compete também ao Governo “praticar todos os atos e tomar todas a providências necessárias a promoção do desenvolvimento económico- social e a satisfação das necessidades coletivas”, artigo nº 199º, alínea g).
Reforço a esta ideia pode ser encontrado no Código de Procedimento Administrativo, no artigo nº 4º “Compete aos órgãos da administração publica prosseguir o interesse publico, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”

3º Ministério da Administração Interna. 

Permitam me portanto delinear o seguinte caminho:

Já sabemos e delimitamos que o Governo é o órgão máximo da administração pública e que a ele compete determinadas funções. Dentro deste, existem os ministérios, departamentos da administração central do Estado dirigidos pelos respetivos ministros, abrangendo cada um determinada matéria/função com enquadramento legal no artigo 183º/1 da Constituição da República Portuguesa: “1. Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado” sendo o Primeiro-Ministro aquele que exerce, no caso concreto e a analisar, a função de chefia em relação aos diferentes ministérios, “coordenando e orientando a ação de todos os ministros”- artigo 201º/1/b). 

Nesta particular situação cumpre entender que o combate a incêndios e a todas as consequências que dai advenham é função do Ministério da Administração Interna, mediante análise ao Decreto-lei 203/2006, de 27 de Outubro de 2006, mais concretamente o artigo primeiro  do referido Decreto-lei,  “O Ministério da Administração Interna, abreviadamente designado por MAI, é o departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna (...) de protecção e socorro (...)” assumindo ainda “a representação desconcentrada do Governo no território Nacional”. 
O ministério da administração Interna, incorpora neste âmbito determinados serviços, no respeito pela Administração Direta do Estado, fazendo parte, entre outros, a Autoridade Nacional da Proteção Civil, (ANPC),  art. 4º/1/c) do DL 203/2006, serviço este, o mais importante na analise da matéria em causa, os incêndios.  
ANPC encarrega se da matéria de planeamento, coordenação e execução da política da proteção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros. As determinadas atividades que realizam no âmbito de defesa destas matérias esta plasmado no numero dois do artigo 8º do  DL 203/2006, de 27 outubro de 2006. Prossegue a ANPC ainda a orientação e chefia dos bombeiros, art.8º/5, que são em caso de qualquer catástrofe chamados a resolver o assunto.

4- Conclusão: 

Ora podemos concluir que a prevenção e controlo dos incêndios são efetivamente do interesse público. Esta prevenção é feita no seio da administração Publica, pelo Ministério da Administração Interna que é responsável através do seu ministro perante o Primeiro-Ministro e este é responsável no âmbito de responsabilidade política, perante a Assembleia da Republica, art. 191º/2 CRP. 
A analise de responsabilidade judicial do Estado fica encarregue aos órgãos que possuem competências para tal nomeadamente os tribunais. 
Neste breve texto encarreguei me de concluir que era dever do Estado precaver, prever e combater os incêndios através da sua estrutura orgânica criada para o efeito. Ainda assim, em analise breve todos entendemos que alguma coisa falhou e como referi acima, não era nesta analise, objetivo principal a responsabilidade judicial do Estado, sendo apenas objeto deste a análise da função administrativa do Estado em relação ao tema “incêndios”. 



Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016. 

Decreto Lei no 203/2006 de 27 de Outubro de 2006 do Ministério da Administração Interna.
Diário da Republica: Serie I de 2006-10-27. Disponível em www.dre.pt


Constituição da Republica Portuguesa (Livraria Jurídica 2015) 


Pedro Neves
Aluno nº 56898
Administração directa e Administração Indirecta do Estado

  Para começar, no que diz respeito à organização administrativa portuguesa é pertinente fazer uma alusão à administração directa e administração indirecta do estado. Posto isto, enquanto entidade administrativa, o estado não é soberano, pratica antes um poder constituído subordinado à lei, sendo no plano administrativo uma entidade jurídica de per si e autónoma, distinguindo-se por isso de outros sujeitos de direito.
  Ao abordar primeiramente a administração directa central do estado será proveitoso caracterizar este último, como dotado de personalidade jurídica, sendo que dentro dele não existem pessoas colectivas, contudo sujeito à sua hierarquia encontram-se os órgãos do estado: Presidente da República, Assembleia da República, o governo e os tribunais. Convém contudo ter em devida conta que os tribunais e a Assembleia da Republica não fazem parte do poder executivo, não integrando consequentemente a administração, por pertencerem a outros poderes do estado.
  Quanto ao Presidente da Republica, na opinião do professor doutor Freitas do Amaral, este não é um órgão administrativo mas sim politico, pois a competência para nomear altos funcionários da administração publica, por exemplo, significa simplesmente fazer intervir uma figura que com a sua assinatura possa conferir solenidade especial à investidura de determinados funcionários. Saliente-se no entanto que tanto o presidente da republica como a assembleia da republica, assim como certos órgãos do poder judicial podem segundo a lei praticar actos materialmente administrativos, embora sujeitos a controlo pelos tribunais administrativos.
  Continuando o tratamento da administração central do estado, é crucial e imprescindível mostrar a importância que o governo assume enquanto órgão do estado. Este, diferentemente, além de ser órgão politico é simultaneamente órgão administrativo a título principal, permanente e directo. É o órgão principal da administração central do estado, incumbido do poder executivo. O governo não só dirige a administração directa do estado, como superintende a administração indirecta e tutela esta ultima.    O governo pode exercer as suas competências por forma colegial através do conselho de ministros ou também pode exercer individualmente através dos membros que dele fazem parte (primeiro-ministro, ministros, secretários de estado ou subsecretários de estado).
  O primeiro ministro é o chefe do executivo e dirige o funcionamento do governo, coordenando e orientando a acção de cada um dos ministros através das suas funções de chefia e administra ou gere os serviços próprios da presidência do conselho ( o primeiro dos ministérios do país) através das suas funções de gestão.
 Os órgãos consultivos têm por função proferir pareceres destinados a elucidar os órgãos deliberativos. Os órgãos ou serviços que exercem poderes genéricos de controlo e de inspecção sobre o conjunto da administração pública são o Tribunal de Contas e a Inspecção-Geral das Finanças. Os direitos, liberdades e garantias são entendidos como ferramentas que os cidadãos utilizam para se defenderem do poder público. Como é do senso comum, o governo é perspectivado como um agressor potencial dos direitos em causa, daí que seja necessário configurar um aglomerado de órgãos que estejam afastados dessa máquina administrativa, órgãos não sujeitos aos poderes de direcção, superintendência ou tutela do próprio governo, tomemos como exemplo o provedor de justiça. Por conseguinte o que todos estes órgãos partilham é a necessidade de defesa de direitos dos administrados.
  É possível constatar as atribuições do estado na constituição, na lei ordinária e nas leis orgânicas dos diferentes ministérios, em especial, nas leis orgânicas das direcções gerais dos ministérios. A história revela que as atribuições do estado aumentaram incessantemente, estas correspondem aos fins e objectivos da pessoa colectiva. Enquanto que as atribuições do estado encontram-se estabelecidas por forma dispersa, as atribuições das demais pessoas colectivas encontram-se definidas por forma integrada. Tem-se presente, não obstante, que em ambos os casos as atribuições têm de resultar expressamente da lei. O estado dispõe de serviços locais que são serviços públicos encarregados de preparar e executar as decisões dos diferentes órgãos locais do estado. Quanto à sua classificação, o autor Bernard Gournay agrupa-as em: principais, auxiliares e de comando.


 Importa agora traçar uma comparação/analogia entre a administração directa e a administração indirecta do estado quanto a vários aspectos que serve destacar.
  Relativamente ao seu desempenho, a administração directa do estado é a actividade exercida por serviços integrados na pessoa colectiva estado, enquanto que a administração indirecta do estado é uma actividade que embora desenvolvida para a realização dos fins do estado, é exercida por pessoas colectivas públicas distintas do estado.
  Em segundo lugar, para uma melhor compreensão é apropriado referir alguns exemplos. Assim, quanto a serviços pertencentes à administração directa importa salientar a presidência do conselho, os ministérios, as secretarias de estado e as direcções gerais, já assinalados outrora. No que tange à administração indirecta podemos mencionar o instituto português do desporto e juventude, o laboratório nacional de engenharia civil e a fundação para a ciência e tecnologia.
  Outro aspecto a salientar é o carácter originário do estado na administração directa, pois este enquanto pessoa colectiva não é criado pelo poder constituído, tendo natureza originária. Contrariamente, as outras pessoas colectivas públicas são sempre criadas ou reconhecidas por lei, tendo natureza derivada. Daí decorre que os órgãos de soberania não estejam incluídos na administração indirecta mas sim na administração directa do estado.
  Segue-se o facto de o estado ser uma pessoa colectiva de fins múltiplos, podendo prosseguir diversas atribuições. Nisto se distingue por exemplo, dos institutos públicos que só podem prosseguir fins singulares, ou seja desempenham actividades públicas de carácter administrativo mas determinadas, no sentido de que logicamente as suas atribuições não podem ser indeterminadas, nem abranger uma multiplicidade genérica de fins, somente podem tratar das matérias que especificamente lhes sejam concedidas por lei, afirmando-se deste modo como uma entidade de fins singulares, com vocação especial.
  Evidencie-se agora a organização em ministérios como característica da administração directa, pois nela se encontram estruturados em departamentos, organizados por assuntos ou matérias, os quais se denominam de ministérios. O mesmo não se pode dizer dos institutos publico, onde a estruturação é mais solta e desligada, podendo cada vereador ou membro da gerência dirigir num determinado dia certos serviços e noutro outros, sem mudança de lugar.
  Diferem igualmente no ponto de vista da instrumentalidade, na medida em que a administração do estado é subordinada, não é independente nem autónoma, sendo essa a razão de a constituição submeter a administração directa do estado, civil e militar, ao poder de direcção do governo. Já a administração indirecta fica sujeita apenas à superintendência e tutela do governo, as empresas públicas e os institutos públicos, a titulo de exemplo, estão sujeitos à intervenção do governo, as empresas públicas gozam de autonomia embora não sejam independentes nem se auto-administrem (como as autarquias locais) pois elas desenvolvem uma administração estadual indirecta, tendo os seus órgãos autonomia de gestão, contudo têm de se conformar com os objectivos fixados pelo governo. Há porem dependência, ainda que conexa a uma relativa autonomia de gestão.
  Outro aspecto a realçar é a supremacia do estado-administração, dado o seu carácter único, originário e instrumental em relação aos fins do estado. O grau ou a intensidade desses poderes varia consoante a maior ou menor autonomia que a ordem jurídica concede ás pessoas colectivas publicas: os institutos públicos e as empresas publicas estão sujeitas a superintendência do governo como decorre do exposto, dado que o estado exerce poderes de supremacia em relação aos sujeitos de direito privado como também sobre outras entidades publicas, por esse motivo o estado é designado ente publico máximo/supremo e ás demais pessoas colectivas se dá a designação de entes públicos subordinados.
  Outro ponto a ressaltar prende-se com o facto de a administração estadual indirecta ter ainda algo a ver com o estado mas sob uma forma indirecta ou mediata, apesar da maior parte dos fins ou atribuições serem prosseguidos de forma directa ( pela própria pessoa colectiva a que chamamos estado) e de forma imediata (sob a direcção do governo, na sua dependência hierárquica, uma vez que a administração directa  do estado encontra-se estruturada em termos hierárquicos por considerações de eficiência, dado o elevado numero de funcionários públicos e agentes que trabalham no estado, mas também por razoes de coerência com o principio da instrumentalidade).
  Divergem de igual forma num outro aspecto que importa enfatizar: na administração directa fala-se em desconcentração, pois os serviços ou organismos que, embora incorporados no estado, desempenham as suas funções com uma certa autonomia, continuam no entanto perante uma administração central desconcentrada, em que os órgãos tem sempre um poder embora controlado e sempre sujeito à hierarquia da pessoa colectiva estado. Em contraste, na administração indirecta só faz sentido falar em descentralização de poderes, situação em que os fins do estado são prosseguidos por outras entidades que não o estado: o estado confia a outros sujeitos de direito a realização dos seus próprios fins. Administração estadual, uma vez que se trata de prosseguir os fins do estado e indirecta, porque não é realizada pelo próprio estado, mas sim por outras entidades que ele cria para esse efeito na sua dependência.


Elaborado o paralelismo entre administração directa e administração indirecta do estado, cabe aludir brevemente a alguns tópicos ainda não indicados.
   Assim, do que foi dito podemos concluir que a administração directa central está directamente relacionada com o estado, sendo este a única pessoa colectiva que existe, o seu núcleo é o governo, juntamente com os seus ,ministros e respectivos ministérios e o primeiro ministro. Porém, a administração directa do estado não engloba apenas a administração central, mas também a administração periférica/local, que é definida como o conjunto de órgãos e serviços de pessoas colectivas publicas  que dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita e funcionam sob a direcção dos órgãos centrais. Os seus órgãos e serviços funcionam sempre na dependência hierárquica dos órgãos centrais da pessoa colectiva a que pertencem. Assim nem todos os órgãos e serviços do estado exercem competência extensiva a todo o território nacional, nem todos são, pois órgãos e serviços centrais. Há também órgãos e serviços locais, instalados em diversos pontos do território nacional e com competência limitada a certas áreas, circunscrições.
   No que concerne à administração estadual indirecta, é preciso ter patente que os organismos incumbidos são os institutos públicos, de natureza burocrática, com funções de gestão publica e as empresas publicas que tem natureza empresarial e desempenham actividade de gestão privada. A separação entre ambos baseia-se também na distinção entre o sector publico administrativo (SPA) e o sector publico empresarial (SPE). Este principio da gestão privada que caracteriza este ultimo sector, constituído apenas pelas empresas publicas justifica-se pela natureza do seu objecto, pela índole especifica da actividade a que se dedicam, são organismos que precisam de uma grande liberdade de acção, de uma grande maleabilidade e flexibilidade no seu modo de funcionamento, daí o direito aplicável à sua Actividade ser o direito privado (civil ou comercial).
  Do exposto podemos concluir que no plano administrativo o que realmente importa é a orientação superior do conjunto da administração publica pelo governo, a distribuição de competências pelos diferentes órgãos centrais e locais e a separação entre o estado e as demais pessoas colectivas publicas. O estado é uma pessoa colectiva e por isso tem atribuições e finalidades que constituem o motivo pela qual a pessoa colectiva nasceu. Para que esses objectivos sejam executados, sujeito à sua hierarquia encontram-se os órgãos do estado, que através das suas competências vão dar vida à pessoa colectiva. Deste modo podemos afirmar com segurança que a pessoa colectiva aspira e ambiciona e o órgão faz surgir, por outras palavras faz encarnar.


Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.


Teresa Catarina Pereira, Nº 56989, Turma B, subturma 10.

As Universidades Públicas

Ao abordarmos o tema das universidades públicas em Portugal, pretende-se explorar a natureza jurídica destas, nomeadamente se fazem parte da Administração Indireta estadual ou Administração Autónoma. Para definir estas duas noções base, de modo a entendermos a problemática em questão, emprega-se a opinião do Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL.

A Administração Indireta do Estado consiste numa atividade exercida no interesse do Estado, mas desempenhada por entidades públicas com personalidade jurídica própria não estando em si integradas, a quem este conferiu parte dos seus poderes. O financiamento destas entidades cabe também ao Estado. Dispõem, em regra, de autonomia administrativa e financeira.

A Administração Autónoma prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, definindo, com independência, a orientação das suas atividades, sem estar submetida à hierarquia do Governo. O único poder que o Governo pode exercer sobre esta é o poder de tutela, que consiste num poder de fiscalização ou controlo.


Há então, que aludir às várias posições doutrinárias acerca da matéria das universidades públicas e da sua natureza jurídica:

Segundo a doutrina do Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, desde a época Pombalina (1772), as universidades públicas vêm sendo estatizadas e burocratizadas, transformando-se em institutos públicos. A evolução recente, imposta pelo artigo 76º da Constituição da República Portuguesa e concretizada pela Lei da Autonomia Universitária (Lei nº108/88 de 24 de setembro, hoje revogada) confere às universidades públicas uma forma de funcionamento interno de índole corporativa, que já levou à proposta da sua qualificação como associações públicas e à sua integração na administração autónoma. Contudo, estas ideias parecem não se adaptar à realidade das nossas universidades públicas, sendo estas compostas por professores que são funcionários públicos do Estado, apoiadas no financiamento estadual e estruturadas burocraticamente de modo a fornecer prestações educativas aos alunos que são obrigados a admitir. Portanto, classifica as universidades públicas como uma modalidade particular de institutos públicos estaduais, caracterizados pelo funcionamento participado e por um elevado grau de autonomia garantido constitucionalmente. O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei nº62/2007, de 10 de setembro) vem dar força a esta posição. A lei determina que é aplicável às instituições de ensino superior o regime das demais pessoas coletivas públicas de natureza administrativa, tal como a Lei-Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro), que se aplica como direito subsidiário.
O
Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL considera que os institutos públicos existem para prosseguir interesses públicos do Estado – integrando-se na administração estadual indireta, ao invés das associações públicas, que existem para prosseguir interesses públicos próprios das pessoas que as constituem – integrando-se na administração autónoma. As associações públicas até certo ponto, mesmo sem se incluírem na administração independente, não deixam de possuir um elevado grau de independência face ao Estado. Nas principais espécies de institutos públicos, entende que as universidades públicas se caracterizam como estabelecimentos públicos.


De acordo com o Professor JOÃO CAUPERS, existe uma distinção no âmbito da administração indireta do Estado de dois grandes grupos de pessoas coletivas: as que possuem personalidade jurídica pública e as que não a têm. Dentro do primeiro grupo, encontram-se os institutos públicos e as entidades públicas empresariais. Esta doutrina considera as universidades como institutos públicos, considerando estes como “um conjunto heterogéneo de pessoas coletivas que apresentam entre si de comum a personalidade jurídica pública; a criação pelo Estado, que lhes fixa os objetivos e interfere ativamente na respetiva prossecução; e a estrutura não empresarial - a parte mais significativa das suas receitas provém de dotações do orçamento de Estado”. Mais especificamente, institutos de prestação, visto que a sua atividade consiste na prestação de serviços à coletividade.


Segundo o Professor MARCELO REBELO DE SOUSA, as universidades públicas são pessoas coletivas públicas. Têm sobretudo natureza associativa, pelo predomínio do elemento pessoal do substrato. Todavia, não as considera como associações públicas, tendo em conta o menor peso dos respetivos interesses próprios sobre os interesses transferidos pelo Estado. Possuem fins específicos, não lucrativos. Quanto à estrutura, são tendencialmente perfeitas, podendo integrar outras pessoas coletivas de capacidade de gozo e de exercício. Não têm base territorial.
Até à Lei da Autonomia (Lei nº 108/88, de 24 de setembro) as universidades pertenciam à Administração diretamente dependente do Estado-Administração, integrando hoje a Administração autónoma.
Segundo esta doutrina, a Administração autónoma não se encontra submetida nem a poder de direção, nem a poder de superintendência, apenas ao poder de tutela por parte do Estado-Administração.
Deste modo, permite-se o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, que consagra a “autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades públicas”, no seu artigo 76º, nº2. A liberdade de criação cultural sob forma de criação científica postula a autonomia universitária, de que depende a autonomia financeira.
Embora os interesses próprios da Universidade coexistam nas suas atribuições com os do Estado-Administração, a realização de uns e de outros só pode ser feita autonomamente dele. A autonomia é mesmo oponível ao Estado-Administração como direito das Universidades.
A Lei nº 108/88 de 24 de setembro, anteriormente mencionada, prevê, em conformidade, a submissão das universidades públicas à tutela da legalidade (artigo 28º) e de mérito (artigos 11º, 13º e 32º), englobando esta a avaliação das universidades.
Pelas razões enunciadas, o Professor
MARCELO REBELO DE SOUSA discorda da posição do Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL, que assume as universidades públicas como institutos públicos de estrutura corporativa ou entes mistos. O Professor MARCELO REBELO DE SOUSA considera a universidade pública uma pessoa coletiva como sendo associativa ou institucional, conforme impere o elemento pessoal ou patrimonial do substrato. Se se aceita a natureza associativa ou corporacional, não podem as universidades públicas ser institutos públicos, já que estes se definem como pessoas coletivas públicas do tipo institucional (na expressão do próprio Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL).
A autonomia nas universidades públicas decorre do facto de todos os interesses que prosseguem exigirem ou suporem autonomia de valores, própria da liberdade de criação cultural, e esta implicar autonomia jurídica. Desta forma, conclui-se que é mais restrita, sendo condicionada por tutela não só de legalidade, como também de mérito.


O Professor LUÍS PEREIRA COUTINHO salienta uma pretensa natureza dualista das universidades, em que, a cada uma, corresponde um serviço público estadual e um substrato associativo. Com base nos artigos 74º, nº4, no artigo 75º, nº1 e no artigo 9º, alíneas b), d) e f) da Constituição da República Portuguesa, a responsabilidade constitucional do Estado de assegurar a investigação e o ensino universitário pressupõe a disponibilização de meios adequados para tal, mas não pode definir o como dessa investigação e ensino. Ao fazê-lo, entra em contradição com o respeito pelas liberdades individuais de criação científica, de ensinar e de aprender.
Os dois elementos da natureza dualista das universidades têm momentos lógicos distintos. Um primeiro momento estabelece a criação e manutenção de um serviço público pelo Estado, podendo constituir um estabelecimento público ou uma fundação pública com regime de direito privado. Um segundo momento diz respeito à formação de uma associação pública (universidade em sentido estrito), através da consolidação da liberdade académica de docentes, investigadores e estudantes. Este segundo momento – o momento associativo – exprime uma lógica constitucional concretizadora das liberdades académicas.
Não é uma base democrática sustentada na categoria de associações públicas, que justificará a administração autónoma universitária, mas sim a titularidade individual de liberdades académicas, concebendo-se um outro tipo de associações públicas – as associações públicas funcionais de direitos fundamentais. Uma das vocações deste tipo de associação compreende a constituição de um espaço de conciliação e de concordância entre titulares individuais de direitos fundamentais, ou seja, cabe conferir aos membros da universidade um grau de participação ao nível das decisões que afetam o seu exercício. 


Na minha opinião, considero que as universidades públicas são influenciadas pela conjuntura nacional, na medida em que as condições económicas, sociais e políticas do momento, terão consequências nas decisões gestionárias quer de financiamento, quer da própria autonomia universitária.
As universidades públicas também prosseguem interesses próprios, para além daquelas que são as atribuições que lhes são dirigidas pelo Estado, pelo que, embora estejam submetidas em parte à administração indireta do Estado, têm autonomia a nível estatutário, pedagógico, científico, cultural, administrativo, financeiro, patrimonial e disciplinar, como enuncia o artigo 11º, nº1 da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e se encontra reconhecido pelo artigo 76º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Compreende-se que as universidades públicas estejam sob a alçada do Estado, mas que beneficiam da sua própria autonomia, decorrente da natureza associativa, que lhe imprime um maior peso na prossecução dos interesses, uma vez que estes são próprios.
Contudo, é dúbia a ideia de que as universidades públicas possam ser maioritariamente autónomas no que toca ao financiamento, uma vez que poderia colocar em causa a sobrevivência da própria universidade - se as universidades tiverem de se autofinanciar na totalidade, podem ter de alienar o seu património, aumentar o valor das propinas taxadas, o que pode dificultar o acesso ao ensino superior público e haver maior complexidade em respeitar o princípio da igualdade de oportunidades, consagrado no artigo 73º, nº1 e nº2, 74º, nº1, no artigo 75º, nº1, artigo 76º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.



BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 5ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2000
COUTINHO, Luís Pereira, Problemas relativos à natureza jurídica das Universidades e das Faculdades in https://www.icjp.pt/content/problemas-relativos-natureza-juridica-das-universidades-e-das-faculdades, 29-10-2017
REBELO, Marcelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, I, 2ª edição, Pedro Ferreira Editor, Lisboa, 1995

LEGISLAÇÃO
Constituição da República Portuguesa
Lei nº 108/88, de 24 de setembro – Lei da Autonomia das Universidades
Lei nº 1/2003, de 6 de janeiro – Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior
Lei nº 62/2007, de 10 de setembro – Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro – Lei-Quadro dos Institutos Públicos


Joana Cardoso, subturma 10, nº 57075

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

A disfunção da Proteção Civil em Portugal na sombra da crise permanente do serviço publico numa Europa globalizada


Vivemos presentemente numa conjuntura de fragilidade económica, instabilidade politica e naturalmente com alguma exaltação social, mas se consultarmos a historia verificamos que estes fenómenos não são recentes e apuramos com uma certa facilidade que vivemos ininterruptamente na chamada “crise” quer em Portugal quer na Europa ou mesmo a nível mundial, na medida em os fenómenos dos outros países não são alheios à nossa realidade.

Hoje convivemos com a palavra “crise” como fazendo parte do nosso dia-a-dia, temos mesmo a ideia que há sempre uma crise que nos espreita, Jean Monnet ensinou-nos que a Europa será construída em crise e será a soma das soluções adotadas para cada crise.

Contemporaneamente o serviço publico encontra-se diante de uma nova “crise”, o Estado deixou de protagonizar atividades empresariais não essenciais efetivando uma retração na prestação direta de serviços públicos e discute-se analogamente a sua própria operabilidade para articular as prestações publicas.

Neste contexto, na esfera especifica do serviço publico, poderemos considerar que em Portugal a “crise” do serviço publico é um estado permanente ou será a forma de criar tensão e chamar a atenção de todos para a emergência da resolução dos problemas do dia-a-dia. O conceito sustentado de “crise” tem, basicamente, uma carga negativa problemática implícita, porém a palavra “crise” pode apontar para algo positivo como a mudança.

Um dos paradigmas da mudança verificada na Administração Publica foi a transformação das relações da Administração Publica com o individuo que foram profundas quando o Estado liberal, berço do direito administrativo que é o   cerne do serviço publico, foi substituído pelo Estado Prestador de Bens e serviços públicos. Com efeito esta nova relação da Administração Publica neste novo direito administrativo  e a própria modificação da noção da Administração Publica e da consequente alteração do conceito de serviço publico não acarretou de forma alguma a sua “morte” ou “crise”, mas sim refletiu a evolução firme do instituto.

Joaquim Araújo, professor de Administração Publica na Universidade do Minho, refere que o percurso da reforma da Administração Publica em Portugal seguiu, nas ultimas décadas, um percurso idêntico àquele que se verificou noutros países da OCDE (Organização para a cooperação e Desenvolvimento Económico). Apesar das indefinições iniciais a partir da década de 80 a estratégia de reforma assume uma orientação de mudança centrada no protótipo gestionário e que tem perdurado nas propostas de reforma apresentadas.

É consensual que a Administração Publica tem a obrigação de prosseguir o interesse publico, ou seja, o bem comum da forma mais eficiente possível, tendo sempre em vista a satisfação das necessidades coletivas. Neste sentido é necessário também que a lei e o direito desempenhem o seu papel de conformar as decisões publicas e garantir a previsibilidade, geradora de confiança na sociedade e agentes económicos.   

Aquiescemos também a necessidade de reformar a Administração Publica e a necessária descentralização pois esta Administração tornou-se grande de mais para resolver pequenos problemas que requerem proximidade, sendo sobremaneira elementar racionalizar custos e fazer poupanças.

Esta reforma da Administração Pública que já se fala há muito tempo tornou-se ainda mais urgente face à revelação da crise económica mundial, tornando-se assim um dos temas da agenda politica da maior parte dos países Ocidentais inclusive Portugal.

Com o intuito da mudança nas ultimas décadas foram levadas a cabo várias reformas em Portugal entre elas e mais recentemente o XVII Governo Constitucional Português tomou várias iniciativas de modernização administrativa, como é o caso da reorganização do aparelho administrativo resultante do PRACE (Programa de Restruturação da Administração Central do Estado) e voltou a ser criado pelo XIX Governo Constitucional um “novo PRACE” denominado PREMAC (Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado).

Os governos o longo da historia para executar a reforma da Administração Publica têm vindo a criar, a extinguir ou fundir organismos. Foi precisamente nesta envolvente que foi criada em 2007 a ANPC (Autoridade Nacional da Proteção Civil), sucedendo ao Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil que já havia resultado da fusão do Serviço Nacional de Proteção Civil com o Serviço Nacional de Bombeiros e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais. Ainda em 2012 a ANPC viu as suas atribuições alargadas, aquando da extinção do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência integrando as respetivas competências nesta Autoridade e recentemente, no seguimento do processo de extinção da Empresa de Meios Aéreos, passou a ter também atribuições na área da gestão dos meios aéreos pertencentes ao Ministério da Administrração Interna.

A ANPC de acordo com o Decreto Lei 73/2013 carateriza-se juridicamente por ser um serviço central da administração direta do Estado sendo dependente do Ministério da Administração Interna  e portanto do Governo de Portugal tem como missão planear, coordenar e executar a politica publica de proteção civil,  deverá assim fortalecer a prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes a proteção e socorro das populações e a direção das atividades dos bombeiros.

Esta reforma levada a cabo neste organismo da Proteção Civil como em todos os outros tem de refletir-se na vida quotidiana do cidadão e isto tende a não acontecer. Houve avanços notórios, mas não os suficientes, os Portugueses continuam a não confiar na Proteção Civil depois de todo o desenvolvimento que esta tem tido nos últimos anos. Os cidadãos questionam-se se será um problema de capacidade ou se a Proteção Civil não passa de um sistema instrumental nas mãos dos decisores.

Não há consenso sobre a melhor maneira de comparar ou avaliar os sistemas administrativos dos diferentes países, principalmente porque as correntes teóricas sobre Administração Publica têm abordagens diferentes sobre a ciência administrativa. Convencer os cidadãos que a reforma é mais que uma retórica é um verdadeiro desafio pois como apontou Kaufman nos anos 90 as tentativas de reforma enfrentam a resistência de interesses organizados quer porque procuram manter os benefícios da manutenção do status quo quer pela oposição calculada à mudança ou simplesmente pela reduzida habilidade dos interesses organizados em promover mudanças. 

Os Portugueses demonstraram muito recentemente os seus receios em relação à Proteção Civil numa sondagem Europeia feita em 2015 sobre a credibilidade da Proteção Civil, na qual apenas 23% dos Portugueses inquiridos consideraram “que estava a ser feito o suficiente “ em Portugal em matéria de prevenção de desastres , valor aquém da média da UE ( União Europeia), estes temores vieram a ser confirmados nos fogos de 2017 em território nacional, com a visível falta de coordenação levada a cabo pela Proteção Civil que provocou dezenas de mortos  para alem do desastre ambiental.

A disfunção ou a critica feita à Proteção Civil Nacional é parecida com as criticas feitas as outras áreas da Administração Publica: ineficiente, o excesso de burocratização, a irresponsabilidade, os elevados custos e a falta de sensibilidade relativamente às necessidades dos cidadãos. Para mudar verdadeiramente a Proteção Civil tem de ser capaz de ser exemplo de referência, prever, planear, antecipar, gerir a informação, gerir as consequências dos fenómenos, repor assim a normalidade da vida.

A importância deste tema resulta verdadeiramente do facto da Administração Publica tanto poder ser o instrumento principal da aplicação das politicas, do desenvolvimento do país, do bem-estar das pessoas ou representar o contrario de tudo isto como parece acontecer nos dias de hoje. 

Bibliografia

Araujo, Joaquim Filipe Ferraz Esteves de (2005). “A Reforma Administrativa em Portugal : em busca de um novo paradigma ( working paper)”. Braga: Universidade do Minho – Núcleo de Estudos em Administração e Politicas Publicas (http://hdl.handle.net/1822/3274)

Caupers, João (2009). “Introdução ao Direito Administrativo”. Lisboa : Ancora

Heriques,Denise (2007). “Serviço de Imprensa da EU e Modernização Administrativa”. In Juan Mozzicafreddo; João Salis Gomes; João S. Batista(org.) – Interesse Publico: Estado e Administração, Lisboa: Celta, pp.267 – 294

Kaufman,Herbert(1995). “The limits of organizational change. New Brunswick” Transaction Publishers

Pereira da Siva, Vasco (1995). “Em busca do Acto Administrativo Perdido”, Colecção Teses Almedina

Fontes :

Os cadernos EuroDefense – Portugal – http: www.eurodefense.pt/publicações/)

Boletim bimestral da Autoridade Nacional de Proteção Civil/nº95/março/abril 2017/ISS1646-9542http://www.prociv.pt/ptpt/SITUACAOOPERACIONAL/Paginas/default.aspx


OPCSA – ISEC LISBOA – Observatório de Proteção Civil & Safety-htt//www.linkedin.com/shareArticle



Vanda Peixoto , aluno nº 57193, Subturma 10 , Turma B

Administração Autónoma

Conceito
Segundo a definição do Prof. Freitas do Amaral a administração autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas coletivas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição à hierarquia ou à superintendência do Governo.
Desta definição podemos retirar que:
1.      A administração autónoma dirige-se a si mesma (auto-administração) em prossecução dos interesses das pessoas que a constituem.
2.      A administração não depende da orientação ou da superintendência do Governo.
 O único poder que o Governo pode exercer sobre a administração autónoma é de tutela que resulta dos artigos 199º/d), 229º/4 e 242º CRP. Este poder de tutela diz nos o Prof. Freitas do Amaral é (…) um mero poder de fiscalização ou controlo, que não permite dirigir nem orientar as entidades a ela submetidas
.
Entidades públicas que pertencem à administração autónoma:
·         Associações publicas
·         Autarquias locais
·         Regiões autónomas
A primeira trata-se de uma entidade de tipo associativo, . As duas ultimas são pessoas coletivas de população e território.
Em todas elas existe um substrato humano: todas são agrupamentos de pessoas.

Associações publicas

Uma associação é uma pessoa coletiva constituída pelo agrupamento de vários indivíduos, ou de várias pessoas coletivas, que não tenha por fim o lucro económico dos associados (caso em que seria uma sociedade).

A maior parte das associações são entidades privadas. Mas há algumas que a lei cria ou reconhece para assegurar a prossecução de interesses coletivos, a quem atribui poderes públicos, e que sujeita a especiais restrições de carácter público.

Assim, associações públicas são as pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organiza para a sua prossecução.

Em comum com os institutos públicos têm o facto de ambos serem pessoas coletivas públicas criadas para assegurar a prossecução de interesses coletivos determinados (pessoas coletivas de fins singulares). Mas:
  • os institutos públicos existem para prosseguirem fins do Estado e as associações públicas prosseguem interesses públicos próprios das pessoas que as constituem;
  • as associações públicas são entes independentes: dirigem, orientam e gerem os seus destinos, bem, pessoal e finanças.

Toda a associação pública tem sempre por base uma associação, isto é, um agrupamento organizado de sujeitos de Direito. E esses sujeitos tanto podem ser indivíduos como pessoas coletivas.

São três as espécies de associações públicas:
  1.  associações públicas de entidades públicas – entidades que resultam da associação, união ou federação de entidades públicas menores (ex: associações e federações de municípios, uniões de freguesias, regiões de turismo – toda uma série de hipóteses em que determinadas pessoas coletivas públicas se associam para prosseguirem fins em comum);

  1.  associações públicas de entidades privadas – é esta a categoria mais importante e numerosa (ex: ordens profissionais, câmaras profissionais – este tipo de associações difere dos sindicatos, porque a lei confere-lhes poderes de autoridade para o exercício de determinadas funções públicas que, em princípio, pertenceriam ao Estado. São, portanto, associações públicas de entidades privadas.


  1.  associações públicas de carácter misto – aquelas em que numa mesma associação se agrupam pessoas coletivas públicas e pessoas coletivas privadas (ex: centros tecnológicos).
Autarquias locais
A existência de autarquias locais no conjunto da Administração Pública portuguesa é um imperativo constitucional determinado pelo art. 235º CRP.
O conceito de autarquia local comporta quatro elementos essenciais:

  •       Território, serve para identificar a autarquia, definir a sua população e delimitar a competência dos seus órgãos.
  •      População, é em função dele que se definem os interesses a prosseguir pela autarquia.
  •       Interesses comuns, é a existência destes interesses que justificam a existência de entidades locais, destinadas à sua prossecução.
  •      Órgãos representativos, todas as autarquias devem ser administradas por órgãos representativos das populações que as compõem.
Espécies de autarquias locais: Freguesias e Municípios.

As autarquias locais não fazem parte, não são e não pertencem ao Estado: são entidades independentes e distintas dele, embora ele as possa fiscalizar, controlar ou subsidiar.

Freguesias
As freguesias são autarquias locais inframunicipais que visam a prossecução dos interesses da população que nelas reside.
As freguesias podem ser urbanas ou rurais consoante estejam ou não incluídas na área de um município urbano ou rural.
As principais atribuições das freguesias são:
·         No plano político, as freguesias realizam o recenseamento eleitoral;
·         No plano económico, administram os seus bem e os bens sujeitos à sua jurisdição;
·         No plano cultural e social, desenvolvem ações a  nível de cultura popular e assistência social.

São órgãos da Freguesia:
·         A Assembleia de Freguesia- órgão deliberativo e representativo dos habitantes (art. 245º CRP),o número de membros depende do numero de eleitores recenseados em cada freguesia, os artigos 8º,9º e 10º da Lei das Autarquias Locais (Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro) enumeram as competências da assembleia.
a
·        A Junta de Freguesia- órgão executivo (art. 246ºCRP), é constituído por um Presidente e por um certo numero de vogais.
A Junta de freguesia é eleita de forma indireta, os eleitores elegem os membros da Assembleia e estes por sua vez elegem a Junta. As competências da Junta estão no art. 16º LAL e as competências do Presidente da Junta no art. 18º

Municípios
O municípios também visam a prossecução de interesses da próprios das suas populações residentes mas possuem uma circunscrição maior do que as freguesias.
As atribuições dos Municípios estão no art.23º da LAL e compreendem os seguintes domínios:
·         equipamento rural e urbano;
·         energia;
·         transportes e comunicação;
·         educação;
·         património, cultura e ciência;
·         tempos livres e desporto;
·         saúde;
·         ação social;
·         habitação;
·         proteção civil;
·         ambiente e saneamento básico;
·         defesa do consumidor;
·         promoção do desenvolvimento;
·         ordenamento do território e do urbanismo;
·         polícia municipal;
·         cooperação externa;

Os órgãos dos Municípios são:
·         A Assembleia Municipal- órgão deliberativo do município (art. 251º CRP) é constituída por membros eleitos e constituída por membros por inerência- que são os presidentes das juntas. As competência da Assembleia Municipal estão previstas nos artigos 25º e 26º da LAL.
·         Câmara Municipal- o órgão executivo colegial do município ( art. 252º CRP) é a quem está atribuída a gestão permanente dos assuntos municipais e é diretamente eleito pela população do município. A Câmara Municipal é composta pelo Presidente da Câmara e pelos vereadores. As competências da Câmara estão no art 33º LAL.

Existem atualmente 3.091 freguesias, das quais 2.882 freguesias no Continente, 155 na Região Autónoma dos Açores e 54 na Região Autónoma da Madeira e 308 municípios em Portugal, 278 municípios no Continente, 19 na Região Autónoma dos Açores e 11 na Região Autónoma da Madeira (http://www.portalautarquico.pt/ consultado a 31/10/2017).

A existência das autarquias locais e o reconhecimento da sua autonomia face ao poder central fazem parte da própria essência da democracia, e traduzem-se no conceito jurídico-político de descentralização. Na descentralização em sentido jurídico, as tarefas da administração pública não são desempenhadas por uma só pessoa coletiva – o Estado –, mas por várias pessoas coletivas diferentes. Já na descentralização em sentido político, os órgãos representativos das populações locais são eleitos livremente por estas.

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015

Ivanildo Biaguê, Subturma 10, Nº 56699

Administração pública online

Administração Pública online                     Com o avanço do mundo digital, tem-se procurado desenvolver os meios de trabalho e serviços...