Documento
Trabalho elaborado por:
Joana Cardoso, aluna nº 57075
Madalena Dória, aluna nº 56754
Maria Beatriz Ribeiro, aluna nº 57335
Maria Carolina Borges, aluna nº 57395
Miriam Ferreira, aluna nº 56712
Rafael Matias, aluno nº 57042
quarta-feira, 9 de maio de 2018
Simulação de Direito Administrativo II
Ana Lemos Brito, Nº56896
Carolina Fernandes Duarte, Nº57006
Teresa Pereira, Nº56989
Carolina Fernandes Duarte, Nº57006
Teresa Pereira, Nº56989
Simulação de Direito Administrativo II - Alegações do Teatro Experimental da Linha
Alegações do Teatro Experimental da Linha
Trabalho realizado por:
Ana Carolina Neves - 56901
Andreia Agostinho - 56788
Mariana Nunes - 56984
Nuno Francisco - 56814
Trabalho realizado por:
Ana Carolina Neves - 56901
Andreia Agostinho - 56788
Mariana Nunes - 56984
Nuno Francisco - 56814
Simulação - Sociedade Financeira para a Promoção das Artes
Alegações Escritas da Sociedade Financeira para a Promoção das Artes
(Contra Interessados)
Cristiano Tomás, nº 56999
Inês Silva, nº 29879
Maria Pedro, nº 57136
Vanda Peixoto, nº 29841
(Contra Interessados)
Cristiano Tomás, nº 56999
Inês Silva, nº 29879
Maria Pedro, nº 57136
Vanda Peixoto, nº 29841
Simulação de Julgamento: Autores - Orquestra "Portugal Jovem"
Tribunal Administrativo do Círculo
de Lisboa
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Rua da Justiça, nº 34
1990-011, Lisboa
Parque dos Estados, Lisboa
Processo
nº. 548215
Excelentíssimos
Senhores Doutores Juízes de Direito,
O Grupo
“Portugal Jovem”, com o número de pessoa coletiva de 856 524 888, com
sede na Rua Vale Bacelos, nº. 21, 1258-333 Lisboa, representado pelos advogados
Dr.ª Maria Teresa Mendonça, Dr. º Nuno Pires, Dr. º Tiago Soares Monteiro, vem
apresentar a sua contestação contra a decisão do Governo, pelas vozes do
Ministro e Secretário de Estado da Cultura, assim como, do Primeiro Ministro.
Esta contestação tem em vista reagir contra as decisões tomadas face aos
resultados do Concurso de Apoio às Artes de 2028.
ÂMBITO DA CONTESTAÇÃO
I.
Do
Pedido
Nos termos apresentado, requer-se:
1. A
declaração de nulidade do Concurso de Apoio às Artes de 2028 com base nas
violações que posteriormente serão referidas
2. Uma
nova realização do Concurso, com a correção de todos os vícios que serão
apontados
II.
Dos
Factos
1º
São
emitidos os resultados do Concurso de Apoio às Artes de 2028.
2º
De acordo
com o Decreto-Lei nº 103/2017 de 24 de agosto, aprovado uma década antes, a
valorização das artes constituiu um instrumento fundamental no diálogo e
cooperação estratégica que deve existir entre o Estado e o setor cultural, o
qual desenvolve um papel crucial no desenvolvimento equilibrado da atividade
cultural no território nacional.
3º
Assim é
determinado que a Direção-Geral das Artes (DGARTES) divulgará, no final de
2027, quais os programas de apoio a lançar no ano subsequente, com base no
plano estratégico previamente definido pelo membro do Governo responsável pela
área da cultura.
4º
Assim, a
DGARTES estabeleceu o regime dos apoios financeiros do Estado às artes através
do Regulamento do Concurso de Apoio às
Artes Edição de 2028.
5º
Os
resultados deste Concurso de 2028 geraram uma enorme contestação, por todas as
pessoas que se encontram, de alguma forma, ligadas ao ramo das artes.
6º
Os
protestos e críticas incidiram sobretudo sobre os montantes, critérios e
execução dos mesmos, casos especiais de aplicação conducentes à exclusão ou à
diminuição dos apoios à atividade artística.
7º
Contestou-se
os montantes envolvidos, considerados muito abaixo do que era expectável e
desejável, que seriam 1% do PIB para a Cultura.
8º
Os
critérios utilizados foram considerados demasiados abstratos, vagos e opacos,
quando deveriam ter um caráter mais concreto.
9º
Contestou-se
as fórmulas “demasiado abertas”, como
por exemplo a fórmula do artigo 5º nº 1 d) do Regulamento que enuncia “a empatia provocada pelas obras artísticas”.
10º
Quanto à
execução e aplicação dos critérios, valorizou-se mais a dispersão dos fundos
pelo território nacional do que a dimensão dos projetos apresentados ou a
continuidade de uma atividade artística, exercida durante os anos subsequentes.
11º
Contestou-se
também os casos especiais de difícil compreensão, começando com o financiamento
do grupo amador “Os Afonsinhos do Condado” pela sua peça sobre a independência
de Portugal; da “Sociedade Financeira para a Promoção das Artes” que visava o
cruzamento entre a atividade bancária e económica e o mundo da cultura; do não
financiamento do “Teatro Experimental da Linha” pela recente condecoração do
seu Diretor Artístico; e da “Orquestra Portugal Jovem” que se pretendia
desdobrar da “Orquestra de Câmara para Todas as Idades”, com o argumento da
menoridade da maior parte dos seus membros.
12º
O Governo,
pelas vozes do Ministro e do Secretário de Estado da Cultura, chama a atenção
para o caráter exemplar dos montantes e admite a existência de algumas
situações irregulares, que podem ser corrigidas administrativamente.
13º
O Sindicato
Nacional dos Agentes Culturais propõe-se a usar a via judicial para contestar
as regras do concurso e os seus resultados
14º
O Governo,
respondendo a isto, afirmou a sua disponibilidade para encontrar soluções
negociadas e compromissórias, considerando que a matéria em causa não é
suscetível de controlo jurisdicional, por pertencer à reversa da Administração.
III.
Do
Direito
1º
O Produto
Interno Bruto de Portugal corresponde ao total de 200 mil milhões de euros. Se
partimos da premissa de que o valor a atribuir à Cultura é de 1% do PIB,
podemos deduzir que esta não foi uma afetação justa, relativamente ao valor que
devia ter sido concedido verdadeiramente.
2º
O
Ministério da Cultura não tem verificado um aumento das suas verbas embora seja
do conhecimento de todos que o aumento do turismo em território nacional em
muito se pode dever ao património cultural existente no nosso país, bem como
das atividades artísticas nacionais que têm enorme reconhecimento por todo o
mundo. Assim arguimos uma violação dos artigos 73º nº3 e 78º nº1 da CRP, pelo
Orçamento de Estado de 2028.
3º
Partindo da
premissa da atual limitação das verbas de apoio à cultura conjugada com artigo
4º nº2 do Regulamento, verifica-se uma situação de inconstitucionalidade, uma
vez que é violado um direito fundamental de acesso à cultura, presente no
Artigo 73º CRP.
4º
Assim,
exigimos que se estabeleça uma política para a cultura clara e transparente.
Pois apesar de o Primeiro Ministro e Secretário de Estado da Cultura
reconhecerem que não estão satisfeitos com os valores destinados à Cultura,
continuam-se a destinar a outros setores grandes montantes do valor do PIB,
deixando aquém das expectativas os valores atribuídos ao setor cultural.
5º
Seria
desejável que o PIB fosse distribuído de forma mais equitativa por todas as
áreas e setores onde estes valores são necessários para fazer face às despesas,
de modo a garantir um acesso aos cidadãos a estas áreas, nomeadamente um acesso
à cultura. Tal poderá ter como consequência a formação de uma população mais
informada, mais culta e mais participativa. Como tal, cabe ao Governo, mais
concretamente ao Ministério da Cultura, preocupar-se e assegurar as condições
para que todos tenham acesso à cultura e que possam ser criadores, agentes
culturais e fruidores das artes ou artistas.
6º
Os
critérios dispostos no Artigo 5º do Regulamento são vagos e opacos, uma vez que
nós não obtivemos critérios objetivos que nos permitissem aferir a qualidade e
viabilidade das candidaturas ou sequer a empatia de que o presente regulamento
fala, relativamente às obras artísticas. Consideramos que o Artigo referido,
que concerne aos critérios de atribuição, é-nos apresentado padecendo de
vaguidade, opacidade e ambiguidade.
7º
A aplicação
dos critérios valorizou a dispersão dos fundos a nível nacional, em detrimento
da importância que apresentavam os projetos que se candidataram ao Concurso e
de uma continuidade de aposta de um serviço público de cultura que fosse ao
encontro do pressuposto constitucional consagrado no Artigo 73º nº4 e sua
respetiva concretização no Artigo 78º CRP.
8º
Cabe agora
referir que estamos perante um ato administrativo, como disposto no Artigo 148º
CPA, visto que é uma decisão individual e concreta. As menções obrigatórias
referidas no artigo 151º CPA encontram-se preenchidas. Podemos classificar este
ato administrativo como sendo permissivo, que confere ou amplia vantagens,
sendo classificado como uma subvenção: ato pelo qual um órgão da Administração
atribui a um particular uma quantia em dinheiro destinada a cobrir os custos
inerentes à prossecução de uma atividade privada, reconhecida de interesse
público.
9º
Posto isto,
e estando nós perante um ato administrativo, podemos referir que estão a ser
violados princípios administrativos que serão agora enunciados.
10º
A
discricionariedade exprimida pelos critérios é demasiado excessiva. Não se
admitem critérios de decisão como os que foram utilizados, pois os mesmos não
explicam de forma clara o modo que deve ser seguido para proceder a uma escolha
correta.
11º
Nos
critérios que são apresentados, as referências a “qualidade artística e
relevância cultural do projeto” e “mérito e adequação” mostram a referida
opacidade e vaguidade.
12º
Como tal, e
tendo em conta a opacidade dos critérios, é impossível o cumprimento do
princípio da boa administração consagrado no Artigo 5º CPA (e 266º nº1 da CRP),
pois com a utilização destes critérios não se irá verificar a desejada
eficiência por parte da Administração, o que leva a uma consequente violação do
Artigo 81º c) da CRP, que enuncia que é da competência do Estado zelar pela
eficiência da Administração.
13º
Em
consequência da vaguidade dos critérios utilizados, poderá verificar-se que não
se trata de forma justa todos os intervenientes, na relação com a Administração,
pelo facto de a interpretação ser demasiado livre, podendo levar a situações de
baixa segurança jurídica e de soluções pouco razoáveis. Ou seja, encontra-se
aqui uma clara violação do princípio da justiça e da razoabilidade, consagrado
nos Artigos 8º CPA e 266º nº 2 da CRP.
14º
Os
presentes critérios não valorizam a qualidade, mas sim única e exclusivamente a
distribuição totalmente igualitária pelo país. Denota-se uma clara violação do
princípio da igualdade, que vem consagrado no Artigo 6º CPA e nos Artigos 266º
nº2 e 13º CRP.
15º
A violação
de todos os princípios supra enumerados gera anulabilidade dos termos do artigo
163º/1 CPA.
16º
Nos casos
concretos, não é de fácil compreensão o porquê do financiamento do grupo amador
“Os Afonsinhos do Condado” e da “Sociedade Financeira para a Promoção das
Artes” em detrimento da Orquestra “Portugal Jovem”, representada por nós,
através de procuração.
17º
Quanto ao
grupo amador “Os Afonsinhos do Condado”, entendemos que o critério de decisão
não é equitativo face aos demais grupos, pois o fundamento de “inegável
interesse turístico” não é equitativo, uma vez que o mesmo pode ser usado em
quaisquer outras peças de outros grupos. Até podemos argumentar que aqui há uma
situação que viola o princípio da imparcialidade do Artigo 9º do CPA.
18º
Quanto ao
financiamento da “Sociedade Financeira para a Promoção das Artes”, podemos
começar por referir que não faz sentido que este financiamento exista, pois não
se trata de competência do Estado investir numa iniciativa societária, ou seja,
numa iniciativa privada. Visa-se a existência de uma autonomia da cultura que
não deve ser cruzada com outras áreas.
19º
Ainda
quanto ao financiamento da “Sociedade Financeira para a Promoção das Artes” é
de referir que este financiamento viola o Artigo 6º nº2 do Regulamento,
partindo nós da premissa que a Sociedade detém um fim lucrativo. Isto porque as
sociedades, a nível de Direito, são pessoas coletivas de base associativa, com
fim lucrativo.
20º
A Orquestra
“Portugal Jovem” pretende desdobrar-se da “Orquestra da Câmara para Todas as
Idades”. Face este pedido, foi decidido que não haveria qualquer financiamento
para tal, devido à menoridade da maior parte dos seus membros. Em primeiro
lugar, há uma grande violação ao dever de fundamentação, exigido nos Artigos
151º nº1 d) e 152º nº1 a) do CPA, visto que a premissa da “menoridade dos seus
membros” não preenche os requisitos dispostos no Artigo 153º do CPA. O Prof.
Doutor Vasco Pereira da Silva defende que a fundamentação é um direito
constitucionalmente protegido. Como tal, de acordo com os Artigos 161º nº2 d)
do CPA e 268º nº3 da CRP, o ato é nulo. Se tal não for suficiente, isto é, se a
fundamentação não for vista como um direito fundamental, aplica-se o regime de
anulabilidade que consta do Artigo 163º do CPA. De notar ainda que estamos
perante um argumento ad hominem,
falacioso, onde emerge um ataque pessoal.
21º
Aliás,
podemos até usar facilmente o argumento dado a nosso favor. Quanto ao não
financiamento da Orquestra “Portugal Jovem”, começamos por defender que o
financiamento desta seria muito importante, se tivermos em conta que este
constituiria um grande apoio a uma faixa etária mais nova que não possui
quaisquer rendimentos. Ou seja, sendo menores, não possuem rendimento. Logo,
faz sentido que o financiamento seja atribuído à Orquestra “Portugal Jovem”.
Até porque qualquer País considera como sendo muito importante a promoção do
gosto da população mais jovem pela cultura. Em Portugal, é um direito
fundamental o acesso à cultura, como podemos ler nos Artigos 70º, 73º e 78º da
CRP.
22º
Para além
do mais, não houve audiência prévia dos interessados (Artigo 121º do CPA), que
constitui o momento por excelência de participação dos interessados na formação
das decisões que lhes digam respeito. Como tal, é considerado como sendo um
direito constitucionalmente previsto no Artigo 267º nº5 da CRP. Por isso, e de
acordo com o Artigo 161º nº2 d) do CPA, é um ato nulo.
23º
Com tudo o
que foi exposto, podemos afirmar sem qualquer margem de dúvida, que estamos
perante uma série de vícios e violação de normas presentes no Código do
Procedimento Administrativo. Defendemos a anulabilidade do ato com base no
Artigo 163º nº1 do CPA.
24º
Por fim, é
verdade que o Governo argumentou que a matéria não é suscetível de controlo
jurisdicional, por se tratar de uma reserva da Administração. Aqui devemos
salientar que uma reserva da Administração é igual a uma reserva de lei.
25º
No entanto,
o argumento do Governo não é válido, pois não estamos perante uma matéria com
livre margem de apreciação, visto que foram violados os critérios de atribuição
do financiamento. Ou seja, a discricionariedade, que está limitada pelas
vinculações onde se enquadra a existência da margem, o fim, a competência e a
vontade esclarecida, pelos limites previstos na norma jurídica, e que são
compostos pelos princípios gerais da atividade administrativa. A violação
destes parâmetros gera uma ilegalidade.
26º
Assim, de
acordo com o que foi referido anteriormente, o Concurso de Apoio às Artes de
2028 padece de vários vícios. Logo, este deve ser considerado nulo, não
produzindo efeitos jurídicos, de acordo com o artigo 162º nº1 do CPA.
26º
Na hipótese
de o Concurso de 2028 não ser considerado nulo depois da decisão dos juízes,
arguimos que o mesmo padece de anulabilidade.
Da Prova
Documental – anexos
Anexos
//
PROCURAÇÃO //
O
Grupo “Portugal Jovem”, pessoa coletiva de 856 524 518, com sede na
Rua Vale Bacelos, nº. 21, 1258-333 Lisboa representada pelo seu Presidente João Miguel Camões, Solteiro,
residente na Rua da Ponte, nº 21 1900-083 Lisboa, NIF 250509577, constitui seus
bastante procuradores os SRS. DRS. MARIA
TERESA MENDONÇA, NUNO PIRES E TIAGO SOARES MONTEIRO, Advogados, com
escritório na Avenida de Roma, nº 149, 1900-151 Lisboa, à qual confere – com os
de substabelecer – os mais amplos poderes forenses gerais em Direito
permitidos.
Lisboa, 5 de Maio de 2018
O coordenador do Grupo,
João Miguel Camões
(João Miguel Camões)

PIB PORTUGAL:
205.184.000.000€ | FONTE: BANCO MUNDIAL, SITE OFICIAL
Maria Teresa Mendonça
Nuno Pires
Tiago Soares Monteiro
quinta-feira, 3 de maio de 2018
A importância da Audiência dos interessados e a questão doutrinária relativa ao direito em causa
Antes de mais, importa dizer que os
atos e regulamentos administrativos são o produto de um procedimento, isto é,
de uma “sucessão ordenada de atos e formalidades”
destinados à tomada de uma decisão, tal como dispõe o artigo 1º/1 do Código de
Procedimento Administrativo (de agora adiante, CPA).
A audiência dos interessados consiste
numa das fases do procedimento administrativo. Cabe aqui, essencialmente,
analisar a sua relevância ou o porquê da sua consagração e ainda abordar a
sequela doutrinária que discute a natureza do direito em causa.
A audiência dos interessados é o
momento formal no qual os interessados participam no procedimento
administrativo. Esta ocorre, geralmente, na parte final da instrução, depois de
estarem apurados os elementos de facto e de Direito relevantes para a decisão
final.
Nos termos do artigo 121º/1, “os interessados têm o direito de ser ouvidos
no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados,
nomeadamente, sobre o sentido provável desta”. Deste modo, a administração deve
ouvir os particulares e estes podem pronunciar-se sobre qualquer questão
relevante para o procedimento, imediatamente antes da tomada da decisão. Tal
como refere o preceito, para a audiência desempenhar cabalmente a sua função,
têm os particulares de ser informados sobre o sentido provável dessa decisão,
e, ainda sobre os seus fundamentos.
O CPA introduziu, por força desta disposição,
a obrigatoriedade de existência de um momento formal de participação dos
interessados no procedimento. Contudo, esta solução nem sempre esteve
consagrada.
Tradicionalmente, este direito
existia somente nos procedimentos disciplinares ou sancionatórios sob a regra
de que ninguém podia ser condenado sem ter sido ouvido. Até à entrada em vigor
do CPA, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) só reconhecia a existência do
direito de audiência e defesa nestes procedimentos.
No entendimento do Professor Freitas
do Amaral, a passagem de um procedimento que não incluía a fase da audiência
dos interessados para um procedimento que a tornou obrigatória foi uma “pequena-grande revolução”. A transformação
foi de uma administração não participada – em que o particular não sabia se o seu pedido
e as suas razões eram convenientemente estudados e a decisão final chegava
sempre como uma total surpresa – para uma administração da qual o particular
passa a ser seu associado na tomada de decisões.
Tal como refere o Professor Freitas
do Amaral, os trâmites do procedimento passam de “requerimento, informação dos serviços e decisão final” passa a “requerimento, informação dos serviços,
audiência dos interessados e decisão final”.
A audiência dos interessados surge
como uma concretização do princípio da participação dos interessados na
formação das decisões que lhes digam respeito, que decorre do artigo 267º/5 da
Constituição da República Portuguesa (CRP).
A audiência dos interessados tem,
assim, como funções: evitar as decisões surpresa, das quais os particulares não
possam já “defender-se”, e facultar aos particulares uma oportunidade para
fazerem valer os seus argumentos contra a Administração, tentando de algum modo
influenciar o sentido de uma decisão de indeferimento ou de deferimento parcial.
Por outro lado, a audiência ajuda a administração a decidir mais eficazmente e
com a certeza de que prossegue o interesse público de modo adequado e em
conformidade com o bloco de legalidade.
Está em causa também o princípio da
colaboração da Administração com os particulares, previsto nos artigos 267º/1 e
7º da CRP.
Os Professores Freitas do Amaral,
João Coupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira e Vasco
Pereira da Silva referem, ainda, numa anotação ao artigo 8º do CPA, que “a participação dos particulares no processo
de tomada de decisões administrativas apresenta uma função legitimadora,
característica de uma Administração pública democrática, permitindo aos
interessados uma proteção dos seus direitos e interesses legalmente em face da
administração e conduzindo a um aumento da eficácia da atividade administrativa”.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva,
a participação dos interessados na formação de decisões que lhes dizem respeito
é vista, em termos predominantemente subjetivistas, enquanto instrumento de
garantia das posições jurídicas dos privados perante a Administração.
Apesar de obrigatória, a audiência
prévia pode ser dispensada em circunstâncias excecionais, que são as previstas
no artigo 124º do CPA. No entender dos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e
André Salgado, dado ser a audiência dos interessados um instituto concretizador
de um princípio constitucional, estas circunstâncias limitadoras da sua
realização devem ser interpretadas restritivamente.
Destarte, dada a importância que
demonstra ter, o que acontece se for violado o direito à audiência dos
interessados, nos casos em que esta é obrigatória?
Segundo os Professores Marcelo Rebelo
de Sousa e André Salgado, “a audiência dos interessados constitui uma
formalidade essencial cuja preterição acarreta vício de forma e a invalidade do
ato administrativo que consubstancie a decisão final”. A questão está em saber
que tipo de invalidade está em causa.
A doutrina não tem sido unânime
quanto a este ponto. Podemos dividir os autores em dois blocos. De um lado
encontramos aqueles que consideram que o direito à audiência prévia é um
verdadeiro direito fundamental, pelo que, a sua violação produzirá a nulidade
do ato administrativo (artigo 161º/2, alínea d do CPA). De outro lado deparamo-nos com os autores que entendem
que a violação deste direito, por não ser fundamental, consubstancia uma mera
irregularidade no procedimento, pelo que a sanção será a anulabilidade (artigo
163º/1 do CPA).
A favor da segunda tese está Freitas
do Amaral, com o apoio do Supremo Tribunal Administrativo. Segundo o Professor,
“direitos fundamentais são apenas os
direitos inerentes à dignidade essencial da pessoa humana”. Para além
disso, o Professor invoca um outro argumento: se a jurisprudência tem
entendido, nos casos de procedimentos disciplinar, que a falta de audiência do
arguido não gera a nulidade, mas antes a anulabilidade, não faz sentido que em
casos que não são tão graves como este se adote a sanção da nulidade.
Defensores do direito à audiência
prévia como direito fundamental são os Professores Vasco Pereira da Silva, Marcelo
Rebelo de Sousa e André Salgado.
O Professor Vasco Pereira da Silva
começa por invocar o princípio da não tipicidade ou da cláusula aberta, em
matéria de direitos fundamentais (artigo 16º da CRP), para explicar que a
posição jurídica de vantagem de um cidadão perante a administração é de
qualificar como direito fundamental. De seguida, refuta a ideia segundo a qual
direito à audiência prévia não é inerente à dignidade humana. Por fim conclui
sublinhando que mesmo que se considerasse que o direito à audiência não era
fundamental, todas as decisões administrativas que afetem direitos fundamentais
devam ser tomadas com base num procedimento participado. Assim sendo, “quer pela via de classificação do direito à audiência
como um direito fundamental, quer pela via dos direitos fundamentais afetados
pelas decisões administrativas terem de resultar de um procedimento
participado, chegamos à conclusão de que uma decisão administrativa praticada
sem audiência dos particulares viola o conteúdo essencial de um direito
fundamental pelo que deve ser considerada nula (artigo 161º/2, alínea d do CPA)”.
Os Professores Marcelo Rebelo de
Sousa e André Salgado, consideram que se pode ainda chegar à nulidade por uma outra
via que é a da consideração do direito à audiência como uma formalidade
essencial do procedimento e um elemento essencial do ato administrativo.
O Professor Mário Aroso de Almeida
defende uma posição intermédia.
A posição perfilhada pelo Professor é
a de que o direito à audiência dos interessados só é fundamental nos casos em
que estejam em causa procedimentos disciplinares/ sancionatórios, por força dos
artigos 269º/3 e 32º da CRP. Nos restantes casos, não se deve considerar que
este direito tenha natureza de direito fundamental. Conforme o seu entender, “é certo que este direito é uma (…) das
concretizações do imperativo (…) de assegurar a participação dos interessados
na formação das decisões que lhes digam respeito. Afigura-se, no entanto, que
este preceito constitucional tem (…) por objeto regular a estrutura
organizatória da Administração Pública, pelo dele não recorre um direito à
participação procedimental (…) passível de ser invocado (…)”.
Em face das posições destacadas,
penso que a razão está com o Professor Mário Aroso de Almeida. No meu
entendimento, é naturalmente obrigatória, sob pena de nulidade, a audiência dos
particulares em procedimento sancionatório; contudo, já não me parece
justificativa a qualificação como direito fundamental da generalidade das
restantes situações de direito à audiência.
Bibliografia
Rebelo de Sousa, Marcelo e Salgado de
Matos, André, Direito Administrativo
Geral, Atividade Administrativa, Tomo
III, 2ª Edição, Dom Quixote, 2009, páginas 127 a 134;
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo II, Almedina, Coimbra, 2001, páginas 316 a 323;
Pereira da Silva, Vasco, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina,
Coimbra, 1996, páginas 424 a 432;
Aroso de Almeida, Mário, Teoria Geral
do Direito Administrativo, 3ª Edição, Almedina, 2016, páginas 114 a 124;
Ana Catarina Fonseca Louro, aluna nº
57110, subturma 10B
quarta-feira, 2 de maio de 2018
A Decisão Administrativa
Diz
o Professor Paulo Otero que “O Princípio da Decisão diz-nos que a toda a
pretensão formulada junto da Administração Pública corresponde sempre uma
decisão, isto no sentido em que os órgãos administrativos têm o dever de se
pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam
apresentados”, dizendo ser este o significado do artigo 13º/1 do CPA. Também
neste sentido, dizia o Professor Vasco Pereira da Silva nas suas lições plenárias,
que o Princípio da Decisão implica que sempre que qualquer particular se dirija
à administração para solicitar alguma coisa ou perguntar-lhe algo, a
administração tem o dever de lhe responder, acrescentando desde logo que, caso
a administração não dê qualquer resposta, o particular pode hoje avançar para o
tribunal a exigir essa mesma resposta da administração.
Este
princípio corresponde a uma postura de respeito administrativo para com o
particular, atendendo ao facto de que estes não são súbditos, nem tão pouco
administrados. O Professor Paulo Otero acrescenta ainda a ideia de que este
princípio é essencial num modelo Administrativo Democrático e Participativo,
assente no diálogo e cooperação decisória. Também o artigo 268º da CRP reforça
a necessidade deste princípio da decisão consagrando-o Constitucionalmente.
Paulo Otero identifica ainda o artigo 52º da CRP como uma consagração implícita
do direito a uma resposta. Concluindo assim que “O princípio da decisão
subjetiva-se num direito fundamental dos cidadãos administrativos”.
Porém,
o Direito a uma decisão não é, nem pode nunca ser igual a um direito ao
deferimento. A resposta pode até limitar-se a uma mera decisão formal, como uma
rejeição liminar, um pedido de aperfeiçoamento, um indeferimento liminar, ou
até uma mera informação de que o pedido seguiu para análise pelo órgão
competente. O que está em causa é uma resposta que pode ser ou não favorável
consoante a realidade legislativa que esteja em causa. Ou seja, há sempre uma
vinculação quanto à necessidade de dar uma resposta, mas pode haver vinculação
ou discricionariedade quanto ao conteúdo dessa mesma resposta. Assim, o que o artigo
13º do CPA consagra, é esta vinculação quanto à necessidade de resposta. Depois,
depende de uma concreta lei para se saber o conteúdo da mesma. Mas a resposta é
sempre uma realidade vinculada, e isso tem consequências, já que o facto de não
haver uma resposta coloca o particular perante uma omissão da administração.
Omissão essa que permite ao particular ir a Tribunal para pôr em causa este
comportamento da administração.
Com
a revisão ao CPA em 2015, afastam-se definitivamente os atos tácitos de
indeferimento, que desde de 2004 caiam em desuso. Quando a administração nada
diz, deve considerar-se que se está perante uma omissão ilegal, e cabe depois
ao contencioso administrativo a criação de mecanismos que permitam reagir contra
estas omissões ilegais. Diz mais uma vez o Professor Vasco Pereira da Silva que
nos tempos da infância difícil do Direito Administrativo, nos tempos da
Administração agressiva, se admitia o ato tácito de indeferimento, ou seja,
fingia-se que quando a administração nada dizia, era como se ela tivesse dito
alguma coisa. Fingir que havia um ato quando não havia nada, fingir que era
possível impugnar o nada, fingir que o Tribunal podia anular o nada e fingir
que a anulação do nada obrigava a administração a praticar um ato de conteúdo
contrário, diz o Professor que é não só um disparate do ponto de vista teórico,
como também algo que significava que o particular na prática não estava
protegido através desta impugnação do chamado ato tácito em deferimento.
Como
já foi dito, em 2015, o legislador afasta essa previsão. E assim, hoje em dia
perante uma omissão, o particular pode e deve ir a tribunal para impugnar a
omissão que é ilegal, pois a administração tem um dever de praticar um ato. Fingir
que há um ato positivo ou negativo é, em ambos os casos, inadmissível. A
administração tem de decidir em qualquer circunstância. Diz ainda Vasco Pereira
da Silva, que fingir que há um ato de conteúdo positivo, pode dizer-se que é
mais favorável aos particulares, pois está a presumir-se que o particular é
beneficiado por o ato ser de conteúdo positivo. O problema é que a maior parte
das relações jurídicas do Direito Administrativo são multilaterais e, portanto,
beneficiar um particular significa prejudicar outros. E assim, considera que não
faz sentido estar a prejudicar uns particulares em resultado de uma omissão da
Administração, desprotegendo outros. E se se diz que o particular fica
protegido, diz também o Professor que não fica, pois, o particular, perante uma
omissão administrativa, tem dúvidas quanto ao facto de saber qual é a
verdadeira vontade da Administração. Assim, o
Professor Regente da Cadeira, Vasco Pereira da Silva, considera que o legislador decidiu bem, por causa deste
princípio da decisão, quando afastou o chamado
indeferimento tácito, ainda que critique o mesmo legislador por não ter afastado
também, sem margem de dúvidas, na mesma ocasião, o deferimento tácito.
No que toca ao nº2 do mesmo artigo 13º do CPA, caberá
dizer que corresponde a uma espécie de excepção do Direito a uma resposta da
Administração, pois exonera esta de dar essa mesma resposta quando, “há menos
de dois anos”, o mesmo orgão tenha praticado um ato administrativo sobre “o
mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”. Assim,
considera-se que o Direito a resposta extingue-se quando a Administração responde. Se responde de forma cabal,
não há que pedir nova resposta. Pode impugnar a resposta, pode entender que a decisão
é errada, pode reclamar… O particular goza
de todas as garantias administrativas, o que não pode é estar sempre
a pedir a mesma resposta. O Professor Paulo
Otero considera ainda importante fazer referência ao facto de que o nº2 do
artigo 13º do CPA, não pode ser interpretado como reflexo da imperatividade do
princípio do “caso decidido” ou “caso resolvido” administrativo, como dizia em
tempos a doutrina clássica, nomeadamente o Professor Marcello Caetano.
Bibliografia
OTERO, Paulo, Direito
do Procedimento Administrativo, Volume I, 1ª Edição, Reimpressão, Almedina,
2016
DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª Edição, Reimpressão,
Almedina, 2017
ALMEIDA,
Mário de Aroso, Teoria Geral do Direito
Administrativo, O Novo Regime do Código de Procedimento Administrativo, 3ª
Edição, Almedina, 2016
Cristiano Tomás
Aluno nº 56999
Aluno nº 56999
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