quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Administração Pública: o antes e o depois

A grande questão a abordar neste tema, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, será: como evoluiu, ao longo da história, em Portugal, a Administração Pública e o conteúdo administrativo?


Estado Absoluto:

Associado à lógica de estado absoluto, está uma lógica de uma Administração agressiva. Tal acontece, pois o estado limitava-se a garantir a segurança e a vigiar; o estado acreditava na ‘’mão invisível’’, ou seja, autorregulava-se, uma vez que o estado e a sociedade queriam e faziam coisas diferentes- era uma política não intervencionista.

Assim, tendo em conta estes aspetos, este estado ficou titulado como ‘’Estado Policia’’.

Este estado regeu-se pelo iluminismo e absolutismo, tendo em conta que o rei estava obcecado em que a sua nação fosse a mais culta e instruída de todas, pelo que foi uma época em que se construiu várias igrejas e universidades.

Mais tarde, ocorreu a transição para a época liberal, pois havia um grande sentimento de opressão em relação à época do estado absoluto o que originou as Revoluções Liberais. Desta forma, começou-se a desenvolver o conceito de Nação e, também, o Estado Liberal.


Estado Liberal:

O estado liberal é o subtipo do estado moderno característico do período iniciado com as Revoluções Americana e Francesa, no final do século XVIII.

Com tais revoluções (por exemplo, com a Revolução Francesa, os cidadãos passaram a ser titulares de Direitos Subjetivos invocáveis perante o Estado), estabeleceu-se e afirmou-se:

-Principio de separação de poderes: pela primeira vez na história, ocorre a separação entre administração e justiça e, simultaneamente, a entrega das competências administrativas aos órgãos dos poderes executivo e a atribuição das competências jurisdicionais aos órgãos de poderes judiciais;
-Principio de legalidade: impede a administração de invadir a esfera dos particulares ou prejudicar os seus direitos sem ser com base numa lei emanada do Poder Legislativo.

Mais tarde, ocorre uma mudança de Paradigma:


Estado Social:

Passamos de um estado polícia, para um estado prestador. Antes, o objetivo do estado era ter uma nação iluminada pela sabedoria e deixava para a sociedade a sua autorregulação; agora, o estado acha que deve intervir e interferir na vida da sociedade civil, dando aos cidadãos um lugar no estado, promovendo o diálogo com estes.

Neste estado, surge a nova figura de empresas públicas, pois o estado começa a ganhar a consciência que deve prestar- assim, designamos estado de ‘’estado de providência’’, uma vez que tentava com que os Direitos Sociais fossem exercidos na sua plenitude. Contudo, passa a haver um maior controlo da função administrativa e executiva, sob a função judicial, uma vez que o estado tanto pode intervir de forma positiva, como de forma negativa.

Assim, como é de concluir, a orgânica estadual, neste estado, cresce exponencialmente, relativamente aos restantes.



Estado Pós-Social/Direito Administrativo atual:

Neste estado, a principal forma de atuação é o ato administrativo, uma vez que é uma conduta praticada pela administração e regulada pelo Direito Administrativo, que ocorre para as pessoas.
Contudo, enquanto que no estado social este achava que era auto-suficiente e conseguia ele próprio dar sustento à população, no Direito Administrativo, tal não acontece, pois a população foi gerando cada vez mais necessidades e foi querendo cada vez mais do estado, necessidades estas difíceis e algumas vezes impossíveis de realizar. Deste modo, criou-se as parcerias público-privadas, pois necessitou-se que os privados começassem a exercer funções públicas, tendo em conta que os meios do estado não são suficientes para tantas necessidades.
Assim, cria-se também as entidades reguladoras, como forma de controlar e fiscalizar as atividades dos privados que exercem funções públicas.




Concluindo e resumindo, começamos com uma Administração agressiva e um estado policia, evoluímos para uma Administração regida pelo principio da separação de poderes e pelo principio da legalidade, seguimos para uma Administração onde havia um estado prestador/estado de providência e chegamos à realidade dos nossos dias, onde nos regemos por uma Administração combinada, em que a sua principal forma de atuação é o ato administrativo e em que o seu estado se começa a envolver com os privados, a fim de satisfazer as necessidades populacionais.



Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, I, 4ªEdição, Almedina, Coimbra, 2016

PEREIRA DA SILVA, Vasco, Em busca do Ato Administrativo perdido, Almedina, Coimbra, 1996


Maria Beatriz Tacão
Subturma 10, Turma B, nr.57137

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