sexta-feira, 25 de maio de 2018

A irregularidade como valor jurídico negativo não invalidante


De modo a compreender esta questão, cabe primeiro perceber que  ilegalidade invalidante, remete à presença do vício de ilegalidade, é afetado pelo desvalor da invalidades (nulidade ou anulabilidade), enquanto que ilegalidade não invalidante, consiste em certas infrações que constituem meras irregularidades sem influencia sobre a validade do ato administrativo, como por exemplo os casos previstos no artigo 174º e 163º/5 do CPA.
Em segundo lugar, importa perceber que existe uma distinção entre ilegalidade e invalidade. Pois, ilegalidade é um vício da ordem jurídica, que se concretiza quando um ato é desrespeita numa norma legal. Mas uma invalidade é um desvalor da ordem jurídica. Significa isto que, um ato administrativo é inválido quando desrespeitar um requisito de validade, pelo que, pode ser contestado, perante a própria Administração Pública e perante os tribunais.
Em terceiro lugar, a título introdutório, devemos perceber que invalidade e irregularidade são na verdade ambos desvalores da ordem jurídica. No entanto, a invalidade é um desvalor que é acionado quando haja um desrespeito por uma condição de validade. E a irregularidade é o desvalor que implica primeiro, que o ato estivesse viciado, e estivesse sujeito a uma anulação. Em segundo lugar, que a sua anulabilidade seja desconsiderada e excluída, pois essa anulação seria seguida da prática de outro ato administrativo com o mesmo conteúdo.
O regime regra em matéria de invalidade dos atos administrativos é o regime da anulabilidade (art.163º/1) - visa tutelar a estabilidade destas situações, e proteger a confiança dos vários interessados.
O novo artigo 163º do CPA, ao contrário do 163º do CPA/1991, identifica um regime da anulabilidade específico para os atos administrativos. E na sua alínea 5 acrescenta um novo regime, que anteriormente só tinha expressão na jurisprudência dos tribunais administrativos, e no Direito Comparado (lei alemã e na lei italiana), no qual exclui o efeito anulatório em três tipos de situações.
Estes novos casos de exclusão da anulação do ato, estão associados ao princípio do aproveitamento do ato administrativo anulável, e ao princípio da degradação das formalidades essenciais em não essenciais.
O primeiro princípio, não está previsto de forma expressa no ordenamento jurídico português, mas é empregado na jurisprudência portuguesa. O STA tem adotado o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, quando se possa afirmar que essa anulação seria seguida de um ato com o mesmo conteúdo, pelo que, faz sentido conservar o ato praticado, mesmo que este esteja afetado de alguma ilegalidade, que poderá ser de forma ou de procedimento, ou de algum pressuposto ou conteúdo do ato.
Quando o Tribunal em matéria de violação de formalidades, se cinge às formalidades essenciais que condicionam a validade do ato – anteriores ou concomitantes à prática do ato (por exemplo, a realização da audiência dos interessados, art. 100º do CPA), este aplicará o princípio da degradação das formalidades essenciais em não essenciais. Na medida em que, o Tribunal conclua pela irrelevância das formalidades essenciais no conteúdo do ato. Ou seja, entende que, ainda que as formalidades essenciais tivessem sido cumpridas, o sentido e conteúdo do ato seria exatamente o mesmo. Assim, o vício do ato que implicaria invalidade, traduzida em anulabilidade, passa a gerar apenas uma mera irregularidade, permanecendo o ato na ordem jurídica, como se de um ato válido se tratasse. É nisto que se traduz a degradação das formalidades essenciais em não essenciais.
O preceito legal do 163º/5 é composto por três alíneas, que comportam três tipos de ilegalidades não invalidantes.
Em primeiro lugar, a alínea a), reporta-se a situações do princípio do aproveitamento do ato administrativo anulável. O qual estabelece que não há anulação do ato quando haja situações de vinculação, em que, mesmo que a ilegalidade cometida não tivesse ocorrido, o conteúdo do ato não poderia ser diferente daquilo que foi; ou quando no caso concreto, aquela decisão é a única possível de entre as alternativas existentes (redução a zero da discricionariedade). Conforme, o Acórdão do STA de 30/03/1995.
Em segundo lugar, a alínea b), trata das situações ligadas ao princípio da degradação das formalidades essenciais em não essenciais. Assim, ocorre quando as ilegalidades presentes se restrinjam a violações de regras de forma e de procedimento, e que, mesmo face a estas, outra via tenha assegurado a substância da decisão. Conforme o Acórdão do STA de 13/02/1975.
Em terceiro lugar, a alínea c), tem em vista situações referentes ao princípio do aproveitamento dos atos administrativos discricionários. Isto é, quando o ato não tinha de ser praticado com aquele que conteúdo, pelo que podia ter sido praticado com outro conteúdo. Pelo que, exclui-se a anulabilidade quando, “se comprove, sem margem de dúvida”, que, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, mesmo que a ilegalidade não tivesse ocorrido. Conforme o Acórdão do STA de 28/10/2009.
Ou seja, o artigo 163º/5 reporta-se a situações em que o ato seja afetado por um vício, mas é um vício de relevância invalidante face ao ato. Isto não significa que, a lei não possa impor outro tipo de sanções secundárias ao agente infrator.



Bibliografia:
Apontamentos da aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, v. II, 10ª Edição, Almedina, Coimbra, 2008
ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2016

Bibliografia digital:
RAMALHO, Inês, O Princípio do aproveitamento do acto administrativo, tese de mestrado da FDUL, 2011 -  https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/1004-2427.pdf

Miriam Ferreira,
aluna nº 56712

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