Princípios
gerais da atividade administrativa
Podemos
definir estes como valores fundamentais e estruturantes de toda a
atividade administrativa. Eles estão
vertidos em normas jurídicas
que devem conformar toda a atividade administrativa,tendo
inclusivamente de ser vistos como elementos de referência
para a interpretação e integração de lacunas de outros preceitos
do Código e da demais
legislação
administrativa.
Muitos
desses princípios tem
valor de Direito Constitucional o que não e inesperado pois a
constituição contem os
preceitos para o Direito no geral,nfluenciando todos os ramos de
Direito,sem poder deixar de fora o Direito Administrativo permitindo
que se afirme que este tem como base o Direito Constitucional. Este
ramo de direito tal como os outros se adapta a Constituição
nas suas várias matérias
ou campos de atuação.
Os
órgãos
e agentes administrativos estão
subordinados a Constituição
e a lei e devem actuar no exercício
das suas funções,com
respeito pelos princípios da igualdade,da proporcionalidade,da
justica,da imparcialidade e da boa fé.
(art 266°.3CRP). Os
princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do
Código de Procedimento administrativo que concretizam preceitos
constitucionais são
aplicáveis a toda e qualquer atuação
da Administração
Pública,ainda que meramente técnica ou de gestão
privada,(art 2°.3CPA).
O
Direito administrativo funda-se em vários princípios dos quais irei
mencionar alguns a seguir:
1.Principio
da legalidade
2.Principio
da prossecução
do interesse público e proteção
dos interesses dos
cidadãos
3.Principio
da boa administração
4.Principio
da igualdade
5.Principio
da proporcionalidade
6.Principio
da justiça e
da razoabilidade
7.Principio
da imparcialidade
8.Principio
da boa fé
9.Principio
da colaboração
com os particulares
10.Principio
da participação
11.Principio
da decisão
12.Principios
aplicáveis a administração
eletronica
13.Principio
da gratitude
14.Principio
da responsabilidade
15.Principio
da adminnistração
aberta
16.Principio
da proteção
dos dados pessoais
17.Principio
da cooperação
leal com a União
Europeia
Como
se pode notar acima,existem vários princípios gerais nos quais a
actividade administrativa se baseia embora não serão todos
aprofundados, irei me focar em apenas uma pequena parte deles de modo
a explicar o seu conteúdo(importância).
Princípio
da boa Administração
Encontra-se
disposto no artigo 5°
do CPA,segundo o qual a Administração
pública
deve pautar-se por criterios de eficiência,economicidade
e celeridade. A administração
pública
deve ser organizada de modo a
aproximar os eus serviços
das populações
e por forma não burocratizada.
Este
princípio tem a sua origem no Direito italiano,que de forma resumida
afirma que a Administração
pública
deve ser rápida
e eficiente na prossecução
do interesse público,ficando
proibidas na atividade administrativa a culpa grave,o dolo,o erro
indesculpável,corrupção,as
medidas inúteis
e impertinentes. Esta tem de ser poupada ao gastar dinheiro dos
contribuintes.
Principio
da proporcionalidade
Enquanto
conceito juridico-administrativo corresponde as grandezas
conexionadas sao beneficios decorrentes da decisão
administrativa para o interesse público
prosseguido pelo orgao decisor e os respectivos custos,medidos pelo
interesses dos particulares.
Encontra-se
desposto no artigo 7°
do CPA,segundo este na prossecução
do interesse publico,a Adminnistração
Pública
deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos. Quanto
as decisções
da administração
que colidam com direitos subjetivos ou legalmente protegidos dos
particulares só
podem afetar essas posições
na medida do necessário
e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Devem-se
ter em consideração
pelo menos 3 dimensoes/criterios:
1.adequação
do comportamento administrativo a prossecucao do interesse público
concretamente visado.
2.exigibilidade
do comportamento administrativo,tendo este de constituir condição
indispensável
da prossecução
do interesse público.
3.proporcionalidade
em sentido estrito ou relação
custos-beneficios,isto e,a existência
de uma proporção
entre vantagens decorrentes da prossecução
dos interesses privados. O artigo 266.2CRP,obriga a Administração
Pública
a provocar com a sua decisão
a menor lesão
possível
de interesses privados compatível
com a prossecução
do interesse público
em causa.
Trata-se
de uma forma de limitar a Administração
de modo a evitar um excesso de poder,evitando assim um sacrificio
excessivo dos direitos e interesses dos particulares,caso estes
preceitos sejam ignorados,contrariam também
o principio da justiça e
violam a Constituição.
O
principio da proporcionalidade vai ser muito importante pois melhora
a eficácia do exercicio
dos poderes descricionários
na medida de permite um controlo objectivo destes.
Principio
da imparcialidade
Segundo
Maria Teresa de Melo Ribeiro,sobre a imparcialidade,Imparcial será,
portanto, a conduta objectiva, desinteressada, isenta, neutra e
independente.
Encontra-se
consagrado no art 266.2 CRP,procura por um lado assegurar que a
tomada de decisão
administrativa leve em consideração
todos os interesses,públicos
e privados,relevantes e so estes. Por outro lado evitar que a
prossecução
de um interesse público
se confunda com quaisquer interesses privados com que a actividade
administrativa possa contender ou se possa envolver. Em outras
palavras,os órgãos
da Administração
Pública
devem ser isentos,não
se deixar influenciar por razões
subjetivas que os levem a favorecer ou desfavorecer indevidamente
certos particulares.
Para
reduzir os riscos de tratamento previlegiado positiva ou
negativamente,impõe o
afastamento dos titulares dos órgãos
e agentes da Administração
Pública da resolução
de assuntos susceptiveis de afectarem os seus interesses privados
enquanto cidadãos.
Existem
aqui duas vertentes:
1.Vertente
positiva-a
Administração deve ponderar todos os interesses juridicamente
protegidos relevantes no caso concreto, mantendo-se equidistante em
relação aos interesses particulares.
2.Vertente
negativa-impõe que a
Administração se abstenha de considerar interesses estranhos à sua
função, isto é, ao interesse público, devendo adoptar as soluções
organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da
isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Este
princípio assume relevo particular em matéria de concursos, quer
seja de pessoal, quer seja de aquisição de bens e serviços, e
ainda em matéria disciplinar. Artigos,69º à76º.
Bibliografia
JOÃO
CAUPERS,Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição,
Âncora, Lisboa, 2009
Ribeiro,Maria
Teresa Melo,O principio da imparcialidade da administracao
publica,1996,Almedina.
Jaime
Manguele,28602, Subturma 10,Turma B
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