quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Princípios gerais da atividade administrativa


Princípios gerais da atividade administrativa

Podemos definir estes como valores fundamentais e estruturantes de toda a atividade administrativa. Eles estão vertidos em normas jurídicas que devem conformar toda a atividade administrativa,tendo inclusivamente de ser vistos como elementos de referência para a interpretação e integração de lacunas de outros preceitos do Código e da demais legislação administrativa.
Muitos desses princípios tem valor de Direito Constitucional o que não e inesperado pois a constituição contem os preceitos para o Direito no geral,nfluenciando todos os ramos de Direito,sem poder deixar de fora o Direito Administrativo permitindo que se afirme que este tem como base o Direito Constitucional. Este ramo de direito tal como os outros se adapta a Constituição nas suas várias matérias ou campos de atuação.
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados a Constituição e a lei e devem actuar no exercício das suas funções,com respeito pelos princípios da igualdade,da proporcionalidade,da justica,da imparcialidade e da boa fé. (art 266°.3CRP). Os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do Código de Procedimento administrativo que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública,ainda que meramente técnica ou de gestão privada,(art 2°.3CPA).


O Direito administrativo funda-se em vários princípios dos quais irei mencionar alguns a seguir:

1.Principio da legalidade
2.Principio da prossecução do interesse público e proteção dos interesses dos cidadãos
3.Principio da boa administração
4.Principio da igualdade
5.Principio da proporcionalidade
6.Principio da justiça e da razoabilidade
7.Principio da imparcialidade
8.Principio da boa fé
9.Principio da colaboração com os particulares
10.Principio da participação
11.Principio da decisão
12.Principios aplicáveis a administração eletronica
13.Principio da gratitude
14.Principio da responsabilidade
15.Principio da adminnistração aberta
16.Principio da proteção dos dados pessoais
17.Principio da cooperação leal com a União Europeia
Como se pode notar acima,existem vários princípios gerais nos quais a actividade administrativa se baseia embora não serão todos aprofundados, irei me focar em apenas uma pequena parte deles de modo a explicar o seu conteúdo(importância).

Princípio da boa Administração
Encontra-se disposto no artigo 5° do CPA,segundo o qual a Administração pública deve pautar-se por criterios de eficiência,economicidade e celeridade. A administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os eus serviços das populações e por forma não burocratizada.
Este princípio tem a sua origem no Direito italiano,que de forma resumida afirma que a Administração pública deve ser rápida e eficiente na prossecução do interesse público,ficando proibidas na atividade administrativa a culpa grave,o dolo,o erro indesculpável,corrupção,as medidas inúteis e impertinentes. Esta tem de ser poupada ao gastar dinheiro dos contribuintes.

Principio da proporcionalidade
Enquanto conceito juridico-administrativo corresponde as grandezas conexionadas sao beneficios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo orgao decisor e os respectivos custos,medidos pelo interesses dos particulares.
Encontra-se desposto no artigo 7° do CPA,segundo este na prossecução do interesse publico,a Adminnistração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos. Quanto as decisções da administração que colidam com direitos subjetivos ou legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Devem-se ter em consideração pelo menos 3 dimensoes/criterios:
1.adequação do comportamento administrativo a prossecucao do interesse público concretamente visado.
2.exigibilidade do comportamento administrativo,tendo este de constituir condição indispensável da prossecução do interesse público.
3.proporcionalidade em sentido estrito ou relação custos-beneficios,isto e,a existência de uma proporção entre vantagens decorrentes da prossecução dos interesses privados. O artigo 266.2CRP,obriga a Administração Pública a provocar com a sua decisão a menor lesão possível de interesses privados compatível com a prossecução do interesse público em causa.

Trata-se de uma forma de limitar a Administração de modo a evitar um excesso de poder,evitando assim um sacrificio excessivo dos direitos e interesses dos particulares,caso estes preceitos sejam ignorados,contrariam também o principio da justiça e violam a Constituição.
O principio da proporcionalidade vai ser muito importante pois melhora a eficácia do exercicio dos poderes descricionários na medida de permite um controlo objectivo destes.
Principio da imparcialidade
Segundo Maria Teresa de Melo Ribeiro,sobre a imparcialidade,Imparcial será, portanto, a conduta objectiva, desinteressada, isenta, neutra e independente.
Encontra-se consagrado no art 266.2 CRP,procura por um lado assegurar que a tomada de decisão administrativa leve em consideração todos os interesses,públicos e privados,relevantes e so estes. Por outro lado evitar que a prossecução de um interesse público se confunda com quaisquer interesses privados com que a actividade administrativa possa contender ou se possa envolver. Em outras palavras,os órgãos da Administração Pública devem ser isentos,não se deixar influenciar por razões subjetivas que os levem a favorecer ou desfavorecer indevidamente certos particulares.
Para reduzir os riscos de tratamento previlegiado positiva ou negativamente,impõe o afastamento dos titulares dos órgãos e agentes da Administração Pública da resolução de assuntos susceptiveis de afectarem os seus interesses privados enquanto cidadãos.
Existem aqui duas vertentes:
1.Vertente positiva-a Administração deve ponderar todos os interesses juridicamente protegidos relevantes no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares.
2.Vertente negativa-impõe que a Administração se abstenha de considerar interesses estranhos à sua função, isto é, ao interesse público, devendo adoptar as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Este princípio assume relevo particular em matéria de concursos, quer seja de pessoal, quer seja de aquisição de bens e serviços, e ainda em matéria disciplinar. Artigos,69º à76º.

Bibliografia

JOÃO CAUPERS,Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, Âncora, Lisboa, 2009

Ribeiro,Maria Teresa Melo,O principio da imparcialidade da administracao publica,1996,Almedina.



Jaime Manguele,28602, Subturma 10,Turma B





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