Através do Decreto-Lei n.º
4/2015, de 7 de Janeiro, foi aprovado o novo Código do Procedimento
Administrativo (doravante designado “CPA” ou “Novo Código”).
O novo CPA indicia ser um
instrumento legislativo de complexidade acrescida quando comparado com o anterior
contudo e de uma forma sintética, pretendo nesta breve bordagem ao tema deixar
as principais mudanças introduzidas no âmbito de aplicação por este "Novo Código" que tem tudo
para funcionar no nosso ordenamento, desde que seja acompanhado de uma mudança
de mentalidade na Administração Pública.
O que parecia ser somente uma
revisão ao Código de Procedimento Administrativo que esteve em vigor desde
1991,tendo sido revisto uma única vez em 1996 acabou por resultar na sua
revogação e o nascimento de um Novo
Código do Procedimento Administrativo , que entrou em vigor a 8 de Abril de 2016 .Muito embora seja um tema controverso
na doutrina Portuguesa visto uma parte da mesma considerar preferível que o
legislador tivesse mantido o desiderato inicial (de rever o CPA existente, e
não de aprovar um novo CPA), “sendo que, numa ponderação de custo-benefício não
lhes parece que as vantagens trazidas pela aprovação do Código sejam tão significativas
ao ponto de justificarem os inconvenientes que inevitavelmente se farão sentir
com o desaparecimento de um marco como o anterior CPA, com um imenso lastro
histórico e um amplo rol de provas dadas na conformação da atividade
administrativa”[1]
Neste Código surgem novas regras de funcionamento
do Estado que se articulam com outra forma de relacionamento entre os cidadãos
e a Administração Pública, passando a ter como palavras-chave: Eficiência, Desburocratização
e Rapidez.
O novo Código do
Procedimento Administrativo é o resultado de todos os contributos das revisões
constitucionais, da nova legislação entretanto surgida, bem como as novas
exigências postas à Administração Pública e mais do que isso ao exercício da
função administrativa e da alteração do quadro em que esta última era exercida,
por força da lei e do direito da União Europeia, referidas pelo Governo na
Exposição de Motivos da Proposta de
Lei n.º 224/XII[2], que impunham que essas
exigências fossem incorporadas num novo CPA. Na sua elaboração
foram, entretanto, também levados em conta os contributos da doutrina e da
jurisprudência portuguesas, assim como do direito comparado, particularmente,
da Alemanha, da Itália e da Espanha.
No novo Código o artigo
2º chama logo a atenção na medida em que
veio, de uma forma objetiva, tornar claro o âmbito de aplicação respeitante aos
princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa. O âmbito de
aplicação do CPA está formalmente contido no artigo 2º, conquanto encontramos também
no artigo 1º na definição de procedimento administrativo alguns contributos nesse
sentido. No entender do Professor Jorge Pereira da Silva[3] neste artigo
“ joga-se muito mais do que a simples delimitação do âmbito subjetivo ou
objetivo de aplicação de um diploma legal, pois de certa forma jogam-se aqui os
próprios limites entre o Direito Privado e o Direito Publico ”. Neste contexto
é traçada uma linha de vinculação ponderada ou vinculação plena da
Administração aos direitos fundamentais, recorrendo mais intensamente ao direito
privado ou menos, mas sem nunca se afastar da sua natureza.
Relativamente ao anterior
Código, o artigo 2.º sofreu remodelações dando particular relevo aos
destinatários das suas normas. A nova redação deste artigo aparenta ser
bastante clara e estruturada, senão vejamos:
O n.º 1 do artigo
2.º compreende a totalidade da atividade administrativa de gestão pública, quer
quando desempenhada por órgãos da Administração, quer quando desenvolvida
lateral ou ancilar mente por órgãos do estado e das regiões Autónomas não
integrados na Administração.
Assim, só a parte dedicada aos órgãos é unicamente
aplicável à Administração Pública, todas as outras disposições são adequáveis a
quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes
públicos.
O n.º 1 em estudo aproxima-se
igualmente como o próprio artigo 1.º e com a sentido de procedimento
administrativo na medida em que o âmbito de aplicação do CPA identicamente se
delimita materialmente pela atividade que desemboca, quer na organização
interna de entidades administrativas, na obtenção de dados e informações e na
formação e manifestação da vontade de órgãos da Administração Pública.
O nº 2 esclarece que o regime
da Parte II é exclusivamente aplicável ao funcionamento dos órgãos da Administração
Publica.
De acordo
com o n.º 3 do novo artigo 2.º, existe uma submissão da Administração Publica
aos princípios gerais da atividade administrativa sendo que o legislador
ordinário não pode dispensar a Administração Pública do cumprimento:
a) Das
disposições do CPA concretizadoras de normas constitucionais;
b) Dos
princípios gerais do CPA que, em rigor, são mais do que princípios da atividade
administrativa
Enunciam-se,
em seguida, no n.º 4, as entidades que para este efeito, integram a
Administração Pública, acrescentando-se, na nova alínea c), ao elenco que já
constava da redação do anterior n.º 2 do mesmo artigo, as entidades
administrativas independentes. Trata-se apenas de uma precisão, que desfaz
eventuais dúvidas sobre a pertença destas entidades à Administração Pública, em
sentido subjetivo[4].Contudo
e como referenciado em aula pelo professor Domingos Soares Farinho[5] as
empresas publicas não estão aqui mencionadas.
Por
fim, a norma do n.º 5 sobre aplicação supletiva torna mais claro que, na relação com os
procedimentos administrativos especiais, todas as normas de conteúdo das garantias
do CPA – e não apenas as que densificam direitos fundamentais dos administrados
– se aplicam na ausência de uma norma equivalente do regime especial em apreço.
Se se preferir, aplicam-se havendo lacuna de regulamentação no regime
procedimental aplicável.
Neste
contexto e sob o ponto de vista do seu âmbito de aplicação o novo CPA insere exatidões
cujo sentido fundamental se traduz no seu alargamento. Nestes termos,
retiram-se do novo artigo 2.º duas coordenadas essenciais[6]:
a) As
Partes I (Princípios gerais da atividade administrativa), III (Procedimento) e
IV (Atividade Administrativa) aplicam-se a quaisquer entidades que, sob um prisma
funcional, possam ser integradas na Administração Pública;
b) A Parte
II do Código, consagradora de regras sobre a estrutura, funcionamento e
competências dos órgãos, aplica-se apenas a estruturas tradicionais da
Administração «em sentido orgânico» cujo elenco integra a totalidade dos órgãos
da Administração direta, indireta e às
entidades administrativas independentes, hoje vistas como o «quarto bloco» da
estrutura administrativa do Estado.
A propósito
do Novo Código o Professor Vasco Pereira da Silva referenciou que havia “necessidade
de adaptar e de refrescar os conceitos do Código de Procedimento administrativo….porém
e apesar do legislador ter realizado uma tarefa que era necessária, o resultado
introduz algumas melhorias , mas está longe de ter alcançado um resultado
satisfatório”[7]
Não obstante a doutrina ter
opiniões controversas em relação ao Novo Código, é de conformação maioritária que este Código tem uma importância
significativa para o relacionamento entre a Administração e os particulares,
quer pessoas individuais, quer coletivas, e assoma -se como um imperativo do fortalecimento
da eficiência na administração para com os cidadãos, refletindo uma sociedade
pluralista e observante da pessoa humana, organizada numa rede de condutas
comunicativas, refletindo a maturidade de um estado de direito democrático, com
mecanismos que admitam resoluções justas, legais, úteis e oportunas e onde se revela
uma influência entre o direito administrativo de cada Estado Membro e o direito
administrativo comunitário[8].
Bibliografia
Almeida
Arouso, Mario – TEORIA GERAL DO DIREITO
ADMINISTRATIVO,
O
novo regime do Código do Procedimento Administrativo, 4ª Edição , Almedina ,2017
Caldeira ,Marco - COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A figura da “Anulação Administrativa” no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015
Rebelo de Sousa ,Marcelo – DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL , TOMO III, 1ªEdição, Dom Quixote,2007
Pereira
da Silva, Vasco – EM BUSCA DO ACTO
ADMINISTRATIVO PERDIDO , 1ª Edição,
Almedina,1995
Varios Autores- Código do Procedimento Administrativo (Anotado) - 2ª Edição, Data Iuris
Varios Autores- Código do Procedimento Administrativo (Anotado) - 2ª Edição, Data Iuris
Internet
https://www.servulo.com/xms/files/OLD/publicacoes/Updates_2015/Update_DP_JDC_O_novo_CPA__contexto_e_implicacoes.pdf
Vanda Peixoto
Aluno 57193
[1]Caldeira
,Marco - COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A figura da “Anulação Administrativa” no novo
Código do Procedimento Administrativo de 2015
[2]https://www.csm.org.pt/ficheiros/pareceres/2014/2014_06_04_parecer_propostalei_224xii3a_codprocadmin.pdf
[3] Assistente
na Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa
[4] https://dre.pt/home/-/dre/66041468/details/maximized?p_auth=a0a2asGQ
[5]
Professor auxiliar na Faculdade de Direito na Universidade de Lisboa
[6https://www.servulo.com/xms/files/OLD/publicacoes/Updates_2015/Update_DP_JDC_O_novo_CPA__contexto_e_implicacoes.
pdF
[7] Participação
do Professor nas Jornadas abertas de discussão do Projeto de revisão do Código
do Procedimento Administrativo , pela iniciativa da Universidade Católica de
Lisboa no ano de 2013
[8] Código do Procedimento Administrativo (Anotado) – data IURIS 2ª Edição
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