sexta-feira, 30 de março de 2018

O Âmbito de Aplicação do Código do Procedimento Administrativo na Revisão de 2015


Através do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, foi aprovado o novo Código do Procedimento Administrativo (doravante designado “CPA” ou “Novo Código”).
O novo CPA indicia ser um instrumento legislativo de complexidade acrescida quando comparado com o anterior contudo e de uma forma sintética, pretendo nesta breve bordagem ao tema deixar as principais mudanças introduzidas no âmbito de aplicação  por este "Novo Código" que tem tudo para funcionar no nosso ordenamento, desde que seja acompanhado de uma mudança de mentalidade na Administração Pública.
O que parecia ser somente uma revisão ao Código de Procedimento Administrativo que esteve em vigor desde 1991,tendo sido revisto uma única vez em 1996 acabou por resultar na sua revogação  e o nascimento de um Novo Código do Procedimento Administrativo , que entrou em vigor a 8 de Abril  de 2016 .Muito embora seja um tema controverso na doutrina Portuguesa visto uma parte da mesma considerar preferível que o legislador tivesse mantido o desiderato inicial (de rever o CPA existente, e não de aprovar um novo CPA), “sendo que, numa ponderação de custo-benefício não lhes parece que as vantagens trazidas pela aprovação do Código sejam tão significativas ao ponto de justificarem os inconvenientes que inevitavelmente se farão sentir com o desaparecimento de um marco como o anterior CPA, com um imenso lastro histórico e um amplo rol de provas dadas na conformação da atividade administrativa”[1]

Neste Código surgem novas regras de funcionamento do Estado que se articulam com outra forma de relacionamento entre os cidadãos e a Administração Pública, passando a ter como palavras-chave: Eficiência, Desburocratização e Rapidez.

O novo Código do Procedimento Administrativo é o resultado de todos os contributos das  revisões constitucionais, da nova legislação  entretanto surgida, bem como as novas exigências postas à Administração Pública e mais do que isso ao exercício da função administrativa e da alteração do quadro em que esta última era exercida, por força da lei e do direito da União Europeia, referidas pelo Governo na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 224/XII[2], que impunham que essas exigências fossem incorporadas num novo CPA. Na sua elaboração foram, entretanto, também levados em conta os contributos da doutrina e da jurisprudência portuguesas, assim como do direito comparado, particularmente, da Alemanha, da Itália e da Espanha.
No novo Código o artigo 2º  chama logo a atenção na medida em que veio, de uma forma objetiva, tornar claro o âmbito de aplicação respeitante aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa. O âmbito de aplicação do CPA está formalmente contido no artigo 2º, conquanto encontramos também no artigo 1º na definição de procedimento administrativo alguns contributos nesse sentido. No entender do Professor Jorge Pereira da Silva[3] neste artigo “ joga-se muito mais do que a simples delimitação do âmbito subjetivo ou objetivo de aplicação de um diploma legal, pois de certa forma jogam-se aqui os próprios limites entre o Direito Privado e o Direito Publico ”. Neste contexto é traçada uma linha de vinculação ponderada ou vinculação plena da Administração aos direitos fundamentais, recorrendo mais intensamente ao direito privado ou menos, mas sem nunca se afastar da sua natureza.

Relativamente ao anterior Código, o artigo 2.º sofreu remodelações dando particular relevo aos destinatários das suas normas. A nova redação deste artigo aparenta ser bastante clara e estruturada, senão vejamos:

O n.º 1 do artigo 2.º compreende a totalidade da atividade administrativa de gestão pública, quer quando desempenhada por órgãos da Administração, quer quando desenvolvida lateral ou ancilar mente por órgãos do estado e das regiões Autónomas não integrados na Administração.

 Assim, só a parte dedicada aos órgãos é unicamente aplicável à Administração Pública, todas as outras disposições são adequáveis a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos.

O n.º 1 em estudo aproxima-se igualmente como o próprio artigo 1.º e com a sentido de procedimento administrativo na medida em que o âmbito de aplicação do CPA identicamente se delimita materialmente pela atividade que desemboca, quer na organização interna de entidades administrativas, na obtenção de dados e informações e na formação e manifestação da vontade de órgãos da Administração Pública.

O nº 2 esclarece que o regime da Parte II é exclusivamente aplicável ao funcionamento dos órgãos da Administração Publica.

De acordo com o n.º 3 do novo artigo 2.º, existe uma submissão da Administração Publica aos princípios gerais da atividade administrativa sendo que o legislador ordinário não pode dispensar a Administração Pública do cumprimento:
a) Das disposições do CPA concretizadoras de normas constitucionais;
b) Dos princípios gerais do CPA que, em rigor, são mais do que princípios da atividade administrativa

Enunciam-se, em seguida, no n.º 4, as entidades que para este efeito, integram a Administração Pública, acrescentando-se, na nova alínea c), ao elenco que já constava da redação do anterior n.º 2 do mesmo artigo, as entidades administrativas independentes. Trata-se apenas de uma precisão, que desfaz eventuais dúvidas sobre a pertença destas entidades à Administração Pública, em sentido subjetivo[4].Contudo e como referenciado em aula pelo professor Domingos Soares Farinho[5] as empresas publicas não estão aqui mencionadas.

Por fim, a norma do n.º 5 sobre aplicação supletiva  torna  mais claro que, na relação com os procedimentos administrativos especiais, todas as normas de conteúdo das garantias do CPA – e não apenas as que densificam direitos fundamentais dos administrados – se aplicam na ausência de uma norma equivalente do regime especial em apreço. Se se preferir, aplicam-se havendo lacuna de regulamentação no regime procedimental aplicável.

Neste contexto e sob o ponto de vista do seu âmbito de aplicação o novo CPA insere exatidões cujo sentido fundamental se traduz no seu alargamento. Nestes termos, retiram-se do novo artigo 2.º duas coordenadas essenciais[6]:

a) As Partes I (Princípios gerais da atividade administrativa), III (Procedimento) e IV (Atividade Administrativa) aplicam-se a quaisquer entidades que, sob um prisma funcional, possam ser integradas na Administração Pública;
b) A Parte II do Código, consagradora de regras sobre a estrutura, funcionamento e competências dos órgãos, aplica-se apenas a estruturas tradicionais da Administração «em sentido orgânico» cujo elenco integra a totalidade dos órgãos da Administração direta, indireta e  às entidades administrativas independentes, hoje vistas como o «quarto bloco» da estrutura administrativa do Estado.

A propósito do Novo Código o Professor Vasco Pereira da Silva referenciou que havia “necessidade de adaptar e de refrescar os conceitos do Código de Procedimento administrativo….porém e apesar do legislador ter realizado uma tarefa que era necessária, o resultado introduz algumas melhorias , mas está longe de ter alcançado um resultado satisfatório”[7]

Não obstante a doutrina ter opiniões controversas em relação ao Novo Código, é de conformação maioritária  que este Código tem uma importância significativa para o relacionamento entre a Administração e os particulares, quer pessoas individuais, quer coletivas, e assoma -se como um imperativo do fortalecimento da eficiência na administração para com os cidadãos, refletindo uma sociedade pluralista e observante da pessoa humana, organizada numa rede de condutas comunicativas, refletindo a maturidade de um estado de direito democrático, com mecanismos que admitam resoluções justas, legais, úteis e oportunas e onde se revela uma influência entre o direito administrativo de cada Estado Membro e o direito administrativo comunitário[8].

Bibliografia

Almeida Arouso, Mario – TEORIA GERAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO,
O novo regime do Código do Procedimento Administrativo, 4ª Edição , Almedina ,2017

Caldeira ,Marco -  COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A figura da “Anulação Administrativa” no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015

Rebelo de Sousa ,Marcelo – DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL , TOMO III, 1ªEdição, Dom Quixote,2007

Pereira da Silva, Vasco – EM BUSCA DO ACTO ADMINISTRATIVO  PERDIDO , 1ª Edição, Almedina,1995

Varios Autores- Código do Procedimento Administrativo (Anotado) - 2ª Edição, Data Iuris 

Internet

https://www.servulo.com/xms/files/OLD/publicacoes/Updates_2015/Update_DP_JDC_O_novo_CPA__contexto_e_implicacoes.pdf

 Vanda Peixoto
 Aluno 57193



[1]Caldeira ,Marco -  COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A figura da “Anulação Administrativa” no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015

[2]https://www.csm.org.pt/ficheiros/pareceres/2014/2014_06_04_parecer_propostalei_224xii3a_codprocadmin.pdf
[3] Assistente na Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa
[4] https://dre.pt/home/-/dre/66041468/details/maximized?p_auth=a0a2asGQ
[5] Professor auxiliar na Faculdade de Direito na Universidade de Lisboa
[7] Participação do Professor nas Jornadas abertas de discussão do Projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo , pela iniciativa da Universidade Católica de Lisboa no ano de 2013
[8] Código do Procedimento Administrativo (Anotado) – data IURIS 2ª Edição

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