domingo, 10 de dezembro de 2017

Estado Regulador

Estado Regulador

O conceito de Estado Regulador remete-nos para uma mudança de paradigma, no que diz respeito à atuação do Estado, que ocorreu a partir da década de 80. O que se sucede nesta época é a ideia de que a figura do Estado não é por si apenas autossuficiente e que para fazer face às necessidades dos seus cidadãos, seria indispensável a descentralização das funções do Estado para outras entidades autónomas da pessoa coletiva pública por excelência. Certas atribuições que são por norma da competência do Estado serão descentralizadas até para entidades privadas que irão prosseguir e exercer funções de grande interesse público. Apesar do Estado deixar de prosseguir e exercer tais funções, estas não passam a ser da exclusiva administração das entidades que irão proceder à execução de tais funções, na medida em que o Estado irá fiscalizar as funções que são originariamente públicas através de entidades reguladoras.

Para um melhor entendimento do conceito de Estado Regulador é necessária uma breve contextualização do panorama social que decorria na altura. A origem do Estado Regulador provém de certa forma da consecutiva evolução da figura do Estado ao longo dos diferentes períodos históricos. Acho importante referir, antes de aprofundar no conceito de Estado Regulador, a evolução do modo de atuação do Estado nas diferentes épocas. A partir do Período Social, na transição para o séc. XX e após o decorrer das guerras mundiais, o Estado deixa de adotar a posição de um “guarda-noturno”, como decorreria previamente, para se tornar numa figura prestadora de serviços. Deixa, portanto, de existir uma forte cisão entre o Estado e a Sociedade na medida em que existe o entendimento de que o Estado deve intervir na sociedade não apenas para a proceder a garantia de questões de justiça e de segurança interna/externa, mas especialmente para garantir que as necessidades públicas sejam alcançadas. Com base nesta corrente ideológica Estado foi arrecadando para si, exponencialmente, novas funções. Enquanto a função legislativa seria aquela com mais primazia para o estado Liberal, a função administrativa era para o Estado Social a mais importante, pois seria através da Administração Pública que as tarefas (económicas, culturais e sociais) seriam realizadas. Dá-se aqui um crescimento da Administração Pública que, através de um processo de descentralização e desconcentração, passa a ser realizada por diversas entidades públicas coletivas.

A partir da década de 80 do séc. XX fala-se sobre o aparecimento de um novo modelo de Estado, nomeadamente o Estado pós-social (Estado Regulador). Dá-se o aparecimento de um novo modelo de administração, especialmente devido às crises económicas e ao acentuado crescimento das atribuições que o Estado pretende prosseguir pois seria impossível que o Estado, autonomamente, prosseguisse todos os objetivos que houvesse previsto. Em Portugal com a extinção do principio da irreversibilidade das nacionalizações, assistiu-se (fenómeno que decorria também nos restantes países europeus) a um enorme movimento de privatizações, o que não reduziu a intervenção do Estado em questões económicas, sociais e culturais. De facto, o Estado nesta fase não deixa de se apresentar como uma figura prestadora de serviços são, no entanto, criadas entidades administrativas sob forma privada que irão prosseguir funções que recaem sobre interesses legítimos de particulares. A estas entidades privadas, o Estado estabeleceu obrigações e exigências de serviço público pois, estas empresas privadas, exercem funções administrativas que incidem sobre interesses públicos, que por norma cabem ao estado providenciar.  É nesta medida que o Estado se torna regulador, porque controla e fiscaliza certos aspetos e o modo como os particulares exercem funções administrativas. Para exercer a atividade reguladora do Estado, são criadas entidades independentes que segundo o entendimento do prof. Vasco Pereira da Silva, se integram na administração independente.
O Estado irá regular maioritariamente o funcionamento do mercado, da educação e da saúde, pois estão presentes nestas áreas uma enorme incidência sobre questões de interesse publico ao qual o Estado não se deve isentar e deixar exclusivamente ao cargo de entidades privadas. 


As entidades reguladoras são pessoas jurídicas publicas independentes do Estado, pois entendeu-se que a sua atividade deveria ser centrada apenas a aspetos técnicos, ausente da influencia politica presente no Estado. As suas atribuições consistem na regulação da atividade económica e na proteção de interesses públicos. Estas entidades possuem a sua legislação própria, nomeadamente a Lei Quadro das Entidades Reguladoras (Lei nº 67/2013, de 28 de agosto que para alem de definir o que são as Entidades Reguladoras, estabelece um regime jurídico, baseado em certos princípios, de forma a permitir um controlo sobre a sua atuação, visto que estas entidades possuem autonomia a nível administrativo e financeiro, acrescentado o facto de serem organicamente independentes que qualquer outra pessoa jurídica. Para a garantia dos direitos e interesses dos cidadãos, são consagrados poderes de fiscalização e de supervisão, acrescidos à possibilidade de sancionar as entidades privadas na sua atuação.


Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, l, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015

Álison Costa, nº 56943

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