Estado Regulador
O conceito de Estado Regulador
remete-nos para uma mudança de paradigma, no que diz respeito à atuação do
Estado, que ocorreu a partir da década de 80. O que se sucede nesta época é a ideia
de que a figura do Estado não é por si apenas autossuficiente e que para fazer
face às necessidades dos seus cidadãos, seria indispensável a descentralização
das funções do Estado para outras entidades autónomas da pessoa coletiva
pública por excelência. Certas atribuições que são por norma da competência do
Estado serão descentralizadas até para entidades privadas que irão prosseguir e
exercer funções de grande interesse público. Apesar do Estado deixar de
prosseguir e exercer tais funções, estas não passam a ser da exclusiva
administração das entidades que irão proceder à execução de tais funções, na
medida em que o Estado irá fiscalizar as funções que são originariamente
públicas através de entidades reguladoras.
Para um melhor entendimento do
conceito de Estado Regulador é necessária uma breve contextualização do
panorama social que decorria na altura. A origem do Estado Regulador provém de
certa forma da consecutiva evolução da figura do Estado ao longo dos diferentes
períodos históricos. Acho importante referir, antes de aprofundar no conceito
de Estado Regulador, a evolução do modo de atuação do Estado nas diferentes épocas.
A partir do Período Social, na transição para o séc. XX e após o decorrer das
guerras mundiais, o Estado deixa de adotar a posição de um “guarda-noturno”,
como decorreria previamente, para se tornar numa figura prestadora de serviços.
Deixa, portanto, de existir uma forte cisão entre o Estado e a Sociedade na
medida em que existe o entendimento de que o Estado deve intervir na sociedade não
apenas para a proceder a garantia de questões de justiça e de segurança
interna/externa, mas especialmente para garantir que as necessidades públicas sejam
alcançadas. Com base nesta corrente ideológica Estado foi arrecadando para si,
exponencialmente, novas funções. Enquanto a função legislativa seria aquela com
mais primazia para o estado Liberal, a função administrativa era para o Estado
Social a mais importante, pois seria através da Administração Pública que as
tarefas (económicas, culturais e sociais) seriam realizadas. Dá-se aqui um
crescimento da Administração Pública que, através de um processo de
descentralização e desconcentração, passa a ser realizada por diversas
entidades públicas coletivas.
A partir da década de 80 do séc.
XX fala-se sobre o aparecimento de um novo modelo de Estado, nomeadamente o
Estado pós-social (Estado Regulador). Dá-se o aparecimento de um novo modelo de
administração, especialmente devido às crises económicas e ao acentuado
crescimento das atribuições que o Estado pretende prosseguir pois seria
impossível que o Estado, autonomamente, prosseguisse todos os objetivos que
houvesse previsto. Em Portugal com a extinção do principio da irreversibilidade
das nacionalizações, assistiu-se (fenómeno que decorria também nos restantes
países europeus) a um enorme movimento de privatizações, o que não reduziu a
intervenção do Estado em questões económicas, sociais e culturais. De facto, o
Estado nesta fase não deixa de se apresentar como uma figura prestadora de
serviços são, no entanto, criadas entidades administrativas sob forma privada que
irão prosseguir funções que recaem sobre interesses legítimos de particulares.
A estas entidades privadas, o Estado estabeleceu obrigações e exigências de
serviço público pois, estas empresas privadas, exercem funções administrativas
que incidem sobre interesses públicos, que por norma cabem ao estado
providenciar. É nesta medida que o
Estado se torna regulador, porque controla e fiscaliza certos aspetos e o modo
como os particulares exercem funções administrativas. Para exercer a atividade
reguladora do Estado, são criadas entidades independentes que segundo o
entendimento do prof. Vasco Pereira da Silva, se integram na administração
independente.
O Estado irá regular
maioritariamente o funcionamento do mercado, da educação e da saúde, pois estão
presentes nestas áreas uma enorme incidência sobre questões de interesse
publico ao qual o Estado não se deve isentar e deixar exclusivamente ao cargo
de entidades privadas.
As entidades reguladoras são
pessoas jurídicas publicas independentes do Estado, pois entendeu-se que a sua
atividade deveria ser centrada apenas a aspetos técnicos, ausente da influencia
politica presente no Estado. As suas atribuições consistem na regulação da
atividade económica e na proteção de interesses públicos. Estas entidades possuem
a sua legislação própria, nomeadamente a Lei Quadro das Entidades Reguladoras
(Lei nº
67/2013, de 28 de
agosto que para alem de definir o que são as
Entidades Reguladoras, estabelece um regime jurídico, baseado em certos princípios,
de forma a permitir um controlo sobre a sua atuação, visto que estas entidades
possuem autonomia a nível administrativo e financeiro, acrescentado o facto de
serem organicamente independentes que qualquer outra pessoa jurídica. Para a
garantia dos direitos e interesses dos cidadãos, são consagrados poderes de
fiscalização e de supervisão, acrescidos à possibilidade de sancionar as
entidades privadas na sua atuação.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, l, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015
Álison Costa, nº 56943
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