A Administração pública é um poder público,
como consta do Artigo 23º nº 1 da CRP. Em 1748, Montesquieu descreveu o poder
político como sendo tripartido: poder legislativo, executivo e judicial. Tal fórmula
perdurou até aos dias de hoje. Segundo o Professor Freitas do Amaral, o poder
executivo não pode ser sinónimo de poder administrativo, devido ao facto de
haver administrações públicas para além da do Estado, tais como as autarquias
locais, as regiões autónomas e as associações públicas. Estas são administrações
autónomas ao Estado, apesar de terem de obedecer a certos requisitos legais.
Desta forma, é mais correto usar o termo "poder administrativo",
quando nos queremos referir ao poder executivo do Estado e ao poder público das
entidades administrativas não estaduais.
A administração pública pode ser descrita em
sentido orgânico ou subjetivo (conjunto de entidades que desempenham a função
administrativa, sob o princípio da legalidade) e em sentido material ou objectivo
(administrar os interesses públicos). O Professor Marcello Caetano acrescenta
ainda o sentido formal, isto é, a administração pública como poder, como forma
de manifestação da sua autoridade, pois ela define, de acordo com a Lei, a sua
própria conduta e pode impor o respeito da mesma, através dos seus próprios
meios. O conceito de poder administrativo é, então, composto pela junção das
noções dadas neste parágrafo.
O poder administrativo manifesta-se pelo
poder regulamentar, da decisão unilateral, de execução coerciva, de poderes
especiais do contraente público nos contratos administrativos e pelo conjunto
de poderes especiais das autoridades de polícia. Analisemos, então, cada um.
Devido ao facto de a nossa Administração
Pública ser um sistema de tipo francês, esta pode fazer regulamentos, como
disposto nos Artigos 199º c), 227º nº 1 d) e 241º da CRP, sendo estes
considerados como fonte de direito autónoma. Contudo, na hierarquia das fontes,
o regulamento encontra-se abaixo dos atos legislativos.
Através dos
regulamentos, a Administração visa proceder à boa execução das leis.
O poder de decisão unilateral é exercido em
relação ao direito que deve ser aplicável no caso concreto e individual, pelo
que a Administração pode fazê-lo sem ter que para isso pedir autorização
judicial. Claro está que tem de estar prevista nos termos legais. A decisão
unilateral é, pois, obrigatória para os particulares (Artigos 121º e seguintes
e 184º e seguintes do CPA). Deixa, no entanto, de o ser quando vai contra a Lei
ou quando lesa posições jurídicas subjetivas. Nesse caso, o particular pode
impugnar as decisões unilaterais perante os tribunais administrativos, para que
estas sejam julgadas nulas ou anuláveis. Esta é uma regra geral do contencioso
administrativo português, havendo, portanto, algumas exceções.
O poder da execução coerciva carateriza-se
pelo facto de a Administração poder impor coativamente aos particulares as
decisões unilaterais, caso estes não as cumpram voluntariamente (Artigo 176º
nº1 do CPA). Primeiro, a Administração Pública decide. E depois exige do
particular o seu cumprimento. Caso não obedeça. a Administração pode executar
coativamente a declaração que ela própria efetuou. É a isto que o Professor
Marcello Caetano chama de privilégio da execução específica. O Professor
Freitas do Amaral afirma, contudo, que este deve ser antes chamado de poder de
execução coerciva. Este poder, juntamente com o da decisão unilateral, é a plenitudo potestatis. A este
propósito: "Quand la maison brûle, on ne va
pas demander au juge l'autorisation d'y envoyer les pompiers. Sur ce
point, il n'y a jamais eu de contestation.", afirmou Jean Romieu, junto do
Conselho de Estado Francês, em 1902.
Os poderes
especiais do contraente público nos contratos administrativos permitem que a
Administração, em certos casos que o justifique, possa recorrer ao contrato.
Contudo, não faria sentido que esta se servisse do contrato civil ou comercial.
Como tal, criou-se o contrato administrativo, como consta do Artigo 200º nº2 do
CPA, que é um acordo de vontades entre o contraente público e co-contratantes
ou contraentes públicos.
Os poderes especiais das autoridades de polícia (como por exemplo, a Polícia Judiciária, a PSP, a GNR. o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, entre outros) visam defender a legalidade democrática, assegurar a ordem pública e proceder á prevenção e investigação de crimes. Prosseguem, basicamente, o interesse público. Se depois o Ministério Público os acusar, são julgados em tribunal (Artigos 199º f), 219º nº 1 e 272º da CRP). A polícia tem o poder de elaborar regulamentos policiais, de executar atos administrativos de polícia, de aplicar sanções administrativas, de vigilância geral ou especial e o poder de ação direta, ou seja, o uso da força pública para prevenir ou fazer cessar a prática de um crime ou para deter os suspeitos de conduta criminosa. Em cada caso, as decisões de agir são tomadas mentalmente pelos agentes policiais, como por instinto e treino profissional. Este poder especial das autoridades de polícia é a demonstração mais evidente de que a Administração é, de facto, um verdadeiro Poder.
Os poderes especiais das autoridades de polícia (como por exemplo, a Polícia Judiciária, a PSP, a GNR. o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, entre outros) visam defender a legalidade democrática, assegurar a ordem pública e proceder á prevenção e investigação de crimes. Prosseguem, basicamente, o interesse público. Se depois o Ministério Público os acusar, são julgados em tribunal (Artigos 199º f), 219º nº 1 e 272º da CRP). A polícia tem o poder de elaborar regulamentos policiais, de executar atos administrativos de polícia, de aplicar sanções administrativas, de vigilância geral ou especial e o poder de ação direta, ou seja, o uso da força pública para prevenir ou fazer cessar a prática de um crime ou para deter os suspeitos de conduta criminosa. Em cada caso, as decisões de agir são tomadas mentalmente pelos agentes policiais, como por instinto e treino profissional. Este poder especial das autoridades de polícia é a demonstração mais evidente de que a Administração é, de facto, um verdadeiro Poder.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, ll, 3ª edição,
Almedina, Coimbra, 2016
Maria Teresa Mendonça, 2TB10, n 56696
Visto.
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