quinta-feira, 22 de março de 2018

O poder administrativo


   A Administração pública é um poder público, como consta do Artigo 23º nº 1 da CRP. Em 1748, Montesquieu descreveu o poder político como sendo tripartido: poder legislativo, executivo e judicial. Tal fórmula perdurou até aos dias de hoje. Segundo o Professor Freitas do Amaral, o poder executivo não pode ser sinónimo de poder administrativo, devido ao facto de haver administrações públicas para além da do Estado, tais como as autarquias locais, as regiões autónomas e as associações públicas. Estas são administrações autónomas ao Estado, apesar de terem de obedecer a certos requisitos legais. Desta forma, é mais correto usar o termo "poder administrativo", quando nos queremos referir ao poder executivo do Estado e ao poder público das entidades administrativas não estaduais.
   A administração pública pode ser descrita em sentido orgânico ou subjetivo (conjunto de entidades que desempenham a função administrativa, sob o princípio da legalidade) e em sentido material ou objectivo (administrar os interesses públicos). O Professor Marcello Caetano acrescenta ainda o sentido formal, isto é, a administração pública como poder, como forma de manifestação da sua autoridade, pois ela define, de acordo com a Lei, a sua própria conduta e pode impor o respeito da mesma, através dos seus próprios meios. O conceito de poder administrativo é, então, composto pela junção das noções dadas neste parágrafo.
   O poder administrativo manifesta-se pelo poder regulamentar, da decisão unilateral, de execução coerciva, de poderes especiais do contraente público nos contratos administrativos e pelo conjunto de poderes especiais das autoridades de polícia. Analisemos, então, cada um.
   Devido ao facto de a nossa Administração Pública ser um sistema de tipo francês, esta pode fazer regulamentos, como disposto nos Artigos 199º c), 227º nº 1 d) e 241º da CRP, sendo estes considerados como fonte de direito autónoma. Contudo, na hierarquia das fontes, o regulamento encontra-se abaixo dos atos legislativos.
Através dos regulamentos, a Administração visa proceder à boa execução das leis.
   O poder de decisão unilateral é exercido em relação ao direito que deve ser aplicável no caso concreto e individual, pelo que a Administração pode fazê-lo sem ter que para isso pedir autorização judicial. Claro está que tem de estar prevista nos termos legais. A decisão unilateral é, pois, obrigatória para os particulares (Artigos 121º e seguintes e 184º e seguintes do CPA). Deixa, no entanto, de o ser quando vai contra a Lei ou quando lesa posições jurídicas subjetivas. Nesse caso, o particular pode impugnar as decisões unilaterais perante os tribunais administrativos, para que estas sejam julgadas nulas ou anuláveis. Esta é uma regra geral do contencioso administrativo português, havendo, portanto, algumas exceções.
   O poder da execução coerciva carateriza-se pelo facto de a Administração poder impor coativamente aos particulares as decisões unilaterais, caso estes não as cumpram voluntariamente (Artigo 176º nº1 do CPA). Primeiro, a Administração Pública decide. E depois exige do particular o seu cumprimento. Caso não obedeça. a Administração pode executar coativamente a declaração que ela própria efetuou. É a isto que o Professor Marcello Caetano chama de privilégio da execução específica. O Professor Freitas do Amaral afirma, contudo, que este deve ser antes chamado de poder de execução coerciva. Este poder, juntamente com o da decisão unilateral, é a plenitudo potestatis. A este propósito: "Quand la maison brûle, on ne va pas demander au juge l'autorisation d'y envoyer les pompiers. Sur ce point, il n'y a jamais eu de contestation.", afirmou Jean Romieu, junto do Conselho de Estado Francês, em 1902.
   Os poderes especiais do contraente público nos contratos administrativos permitem que a Administração, em certos casos que o justifique, possa recorrer ao contrato. Contudo, não faria sentido que esta se servisse do contrato civil ou comercial. Como tal, criou-se o contrato administrativo, como consta do Artigo 200º nº2 do CPA, que é um acordo de vontades entre o contraente público e co-contratantes ou contraentes públicos.
   Os poderes especiais das autoridades de polícia (como por exemplo, a Polícia Judiciária, a PSP, a GNR. o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, entre outros) visam defender a legalidade democrática, assegurar a ordem pública e proceder á prevenção e investigação de crimes. Prosseguem, basicamente, o interesse público. Se depois o Ministério Público os acusar, são julgados em tribunal (Artigos 199º f), 219º nº 1 e 272º da CRP). A polícia tem o poder de elaborar regulamentos policiais, de executar atos administrativos de polícia, de aplicar sanções administrativas, de vigilância geral ou especial e o poder de ação direta, ou seja, o uso da força pública para prevenir ou fazer cessar a prática de um crime ou para deter os suspeitos de conduta criminosa. Em cada caso, as decisões de agir são tomadas mentalmente pelos agentes policiais, como por instinto e treino profissional. Este poder especial das autoridades de polícia é a demonstração mais evidente de que a Administração é, de facto, um verdadeiro Poder.


Bibliografia:

Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, ll, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016



Maria Teresa Mendonça, 2TB10, n 56696

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