“os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e
à lei.” Estabelece o Art.º 266º, nº2 da Constituição da República
Portuguesa, vigorando assim na ordem jurídica Portuguesa o Princípio da
Legalidade, também consagrado do Art.º 3º do Código de Procedimento
Administrativo.
Assim, nenhuma atuação da
Administração Pública pode ser levada a cabo sem precedência de lei, devendo
obediência a esta e ao Direito.
Cabe clarificar que, a lei não é
o limite, mas sim o princípio, o pressuposto e fundamento, ou seja, nada poderá
ter inicio desde que não esteja prevista na lei e no Direito, desde que,
cumprindo sempre o critério do interesse público, de modo a proteger os
interesses dos particulares.
Como em tudo, existem sempre os “se”...
A verdade é que contrariamente ao
que temos aprendido até ao momento, nem sempre tal ocorre. Ou seja, umas vezes
a lei determina a atuação até ao ínfimo pormenor, outras, deixa espaço para uma
livre atuação ou escolha por parte da Administração.
O Professor Freitas do Amaral
exemplifica detalhadamente no seu manual duas situações de modo a esclarecer
com rigor tais acontecimentos, nas páginas 66 e 67 e que resumidamente aqui indicarei.
Uma primeira situação, a do
chamado ato tributário. A administração tem de seguir com rigor o princípio da
legalidade e de todo o procedimento tributário, quer no que diz respeito às
taxas, como os cálculos, a matéria coletável, a percentagem do calculo, e até
mesmo a que contribuinte se aplica. Não há aqui margem alguma para desvio, para
escolha. A Administração tem de seguir em bom rigor tudo o que foi previsto na
lei e no Direito, pois o Contribuinte tem o direito de saber, sem surpresas,
com o que se depara, o que terá de pagar consoante o seu rendimento, ou no caso
de uma taxa, consoante o benefício adquirido. O ato administrativo é aqui um ato vinculado.
Uma segunda situação é a nomeação
de um cargo de gestor público de uma Entidade Pública Empresarial, a qual, de
acordo com a legislação em vigor, deixa espaço para a Administração poder
decidir quem nomear, obviamente dentro da ampla margem da legalidade que lhe é
deixada. Não quer isto dizer que não existirão limites alguns, eles existirão.
Mas a amplitude, a enorme possibilidade de opções deixadas ao alcance da
Administração é de tal como vasta, que acaba por ter uma interpretação de
interesse público, muito característica. O facto de neste cenário a lei não
detalhar o sentido da atuação da Administração Pública, faz com que o ato desta
nomeação seja denominado por ato
discricionário.
O ato discricionário vai sendo
encontrado ao longo do Código de Procedimento Administrativo, como por exemplo
no Art.º 100º, tendo sobre esta matéria o Exmo. Senhor Professor Vasco Pereira
da Silva: “... do ponto de vista dos princípios,
pode dizer-se que a adoção da relação jurídica corresponde ao modo mais correto
de conceber o relacionamento entre a Administração e os particulares. Na
verdade, de acordo com esta perspetiva, o privado encontra-se perante a
Administração, não como o objeto de um poder administrativo – um simples “administrado”
-, mas como um autónomo sujeito jurídico, que ocupa no mundo do direito uma
posição igual à Administração”.
Esta afirmação não tem
acolhimento por toda a doutrina, pois há quem considere que a Administração Pública
não possa ser considerada numa posição igual à dos particulares.
No entanto não considero que
seja este o busílis da questão, mas sim a possibilidade de, em determinados
pontos, haver a abertura a uma humanização da Administração Pública, atuando
sempre no interesse público e dentro do princípio da legalidade, assumindo
assim o seu papel social, que o caracteriza.
Bibliografia
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito
Administrativo, O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 3ª
ed, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2016
AMARAL,
Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, II, 3.ª
ed, Almedina, Coimbra, 2016
CAETANO, Marcello, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, I, Almedina, Coimbra, 2003
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 8ª
edição, Âncora Editora, Lisboa, 2005
PEREIRA DA SILVA,
Vasco, Em busca do ato administrativo perdido, Almedina, Coimbra, 1996
Legislação
Constituição da República Portuguesa, 3ª ed, Almedina, Coimbra, 2016
Constituição da República Portuguesa, 3ª ed, Almedina, Coimbra, 2016
Código do
Procedimento Administrativo, 3ª ed, Almedina, Coimbra, 2017
Margarida Amaral Marques
Aluna nº 29.856, Subturma 10, Turma B
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