Fundamentos do procedimento administrativo:
O procedimento
administrativo serve como instrumento de legitimação da atuação da
administração. Na prática funciona como sede na qual a administração formula
todos os atos e juízos de forma a ponderar, na prossecução do interesse
público, o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, dos
particulares, como exige a Constituição da República portuguesa;
Podemos apontar as
seguintes funções do procedimento administrativo:
1-
Esclarecimento e ponderação dos dados de facto
dos interesses que devem ser tidos em conta na tomada de decisões;
2-
Assegurar que estão envolvidas no processo as
entidades ou órgãos administrativos competentes à resolução de determinada
questão;
3-
Visa valer aos interessados, particulares ou
não, as suas razões;
4-
No plano
objetivo, representa a prossecução do interesse público, quer na recolha de
informação quer no seu tratamento, e ainda na aproximação da administração à
própria realidade circundante;
5-
Na medida em que concretamente, a função mais
relevante, é a da prossecução do interesse público, resolvendo qualquer
conflito que ponha em causa o referido, devendo sempre abrir-se à participação
do mais amplo leque de agentes exteriores à própria administração, no propósito
de contribuir para uma decisão com maior grau de racionalidade possível;
6-
Subjetivamente,
é o garante do particular com base nos seus direitos e interesses próprios,
a defesa das posições subjetivas de que são titulares e que de forma direta ou
indireta podem ser afetas pelo decorrer ou concluir do procedimento. Isto só é
possível, como sabemos porque os particulares são titulares de posições
substantivas perante a administração, deixando de ser um objeto da
administração e do próprio procedimento administrativo;
7-
Também, no procedimento administrativo,
concretamente em situações em que estejam em causa situações passiveis de
ingerir na esfera subjetiva do particular, este é tido como sujeito do procedimento, na medida em
que neste pode participar, qualificando-se assim como situações subjetivas procedimentais, que permitem ao particular
interferir no procedimento em defesa de uma posição jurídica tutelada. As Relações jurídicas procedimentais e os seus
sujeitos, estão presentes no art. 65 e 68º CPA, e foram
introduzidos com o novo código de 2015;
É Correto dizer que hoje em dia, a cada
uma das funções da administração corresponde a um procedimento especifico com
regras e princípios designados à obtenção de um resultado, sendo que para isso
o modelo do procedimento administrativo é retirado do modelo de direito
processual. No entanto, no plano funcional, quase tudo é separado
do processo judicial.
No processo
judicial, é o caso em que as partes se debatem perante um terceiro, tribunal,
que não é parte no processo. O tribunal é então um órgão passivo que é chamado
a intervir no exclusivo da paz jurídica e julga apenas questões de direito,
apreciando-as com neutralidade e baseado nos factos que lhe são apresentados.
Os órgãos
administrativos, dispõe de amplos poderes de iniciativa oficiosa, tendo
sempre como objetivo diversas questões nos mais diversos domínios, cujo a
satisfação é uma das suas funções. Outra das diferenças prende-se como o facto
de o procedimento administrativo ser a sede na qual se concretiza a relação
jurídica, de onde a administração é parte.
O juiz, no
processo judicial, inquere para perceber uma relação, da quão não faz parte, em
função de um quadro de factos e direito atribuindo uma decisão.
Já a administração no
procedimento, indaga para entender quais os interesses em causa, e em
função destes que medidas tomar para a prossecução dos interesses que lhe é
incumbida, sendo claro a sua participação como parte no processo. No entanto, ainda perante certas diferenças, é
certo que não existe uma “fronteira estanque” entre estes, como refere a
doutrina alemã.
Do ponto estrutural, o procedimento adota várias
tipologias, assumindo-se como uma relação de múltiplos sujeitos, interesses e
fins em causa. Cada procedimento tem as suas caraterísticas, e regra geral, a
lei não lhes atribui uma tramitação rígida, sendo antes amplamente flexíveis.
Ainda que haja momentos, que a lei imponha como obrigatórios, como audiência dos interessados. Existem no
entanto procedimentos especiais, cuja
a lei impõe uma determinada tramitação, como procedimentos de licenciamento,
expropriação, formação de contratos públicos, entre outros.
Regime geral do procedimento administrativo.
Responsável pela direção do procedimento.
O CPA de 2015 vem
atribuir-lhe estatuto e poderes reforçados. Nesta redação do artigo 55º do CPA,
passamos a falar em direção do procedimento, sendo o órgão competente para a
decisão final. Ainda neste âmbito, refere-nos o número 2º do referido artigo
que a regra passa pela delegação do poder de direção a um inferior hierárquico.
Nesta regra só é exceção quando exista uma disposição legal, regulamentar ou
estatuária que o impeça.É aqui notado a regra de separação entre o poder de
decidir e o poder de conduzir o processo, influencia norte-americana.
Estrutura do procedimento.
A. Iniciativa
O CPA não regula a
iniciativa oficiosa dos procedimentos, mas apenas a iniciativa particular,
estabelecendo nos artigos nº 102º e seguintes o regime geral dos requerimentos;
No que diz respeito
ao lado oficioso, por mais estranho que pareça, é normal o silêncio do CPA, na
medida em que na generalidade o ato visível do procedimento de iniciativa
oficiosa é o ato através do qual o órgão competente para decidir, designa o
órgão responsável pela direção do procedimento nos termos do art. 55º CPA. Exceto claro, os procedimentos especiais, que não tem rosto no CPA, mas sim em
legislação avulsa.
O professor Mário Aroso
de Almeida faz ainda ressalva nos casos em que um órgão precisa de competência
para decidir sobre determinada matéria e esta tem de ser autorizada por outro
órgão, na verdade isto diz respeito a dois procedimentos diferentes, o de
obtenção de autorização, que neste caso possuiu autonomia funcional, sendo que
a decisão acerca desta autorização põe termo a este procedimento autónomo. Ao
órgão a que interessa obter a autorização pode também, em paralelo desencadear
o procedimento respeitante ao ato autorizado com o objetivo de quando a
autorização ser obtida, o órgão poder imediatamente praticar o ato de que
necessitava autorização.
No que diz respeito
ao particular, verifica-se o caso da prática de um ato jurídico autónomo quando
o particular apresenta um requerimento, que do lado da administração, por força
do principio de decisão art. 13º CPA, os
órgãos da administração pública tem a obrigação de se pronunciar sobre todo os
assuntos submetidos à sua apreciação, que sejam evidentemente da sua
competência.
No entanto, se sobre o assunto em causa tiver, há menos de
dois anos, sido praticado um ato administrativo formulado pelo mesmo particular
e com iguais fundamentos, não tem a administração obrigação de reapreciar, mas
sim de responder, podendo emitir uma declaração
confirmativa. É no entanto importante salientar que é diferente a
interposição de um requerimento pelo
particular à administração, sendo que esta tem, no caso concreto a obrigação de
responder, e de outro lado a hipótese de uma denuncia ou queixa, uma vez que o particular apenas tem
legitimidade para realizar queixas ou denuncias, sendo a administração não tem o dever de
proceder, mas apenas ponderar se justifica ou não uma abertura oficiosa de um
procedimento.
O regime do CPA, pretende também promover
condições tais, de correção formal de requerimentos defeituosos, com base nos
princípios de colaboração com os particulares art. 11º e boa administração,
art. 5º CPA. Na prática, o artigo 108º, dispõe que no caso de irregularidade, o
requerente “ é convidado a suprimir as deficiências existentes”, havendo aqui,
na minha opinião uma primazia pela materialidade subjacente em relação às formalidades
requeridas. Outro exemplo prende-se com a apresentação de um requerimento ao
órgão não competente, dispondo, conforme o artigo 41º, mecanismo de envio
oficioso ao órgão competente, notificando-se o requerente.
B. Fase preparatória.
Refere então o
artigo 110º CPA, que com o inicio de procedimento respeitante à prática de um
ato administrativo lesivo a determinados entes, em caso de haver, estes devem
ser informados.
O seguinte passo, na
instrução do procedimento, reúnem-se
todos os elementos que possuam caráter ponderativo na tomada da decisão, sendo
para este efeito realizados atos e diligências de modo a obter todos os dados
de facto e direito e uma ponderação dos interesses envolvidos.
Resultante também
do CPA, é nesta fase que se procede a eventual produção de prova, art. 115º e
seguintes. No que diz respeito ao procedimento com vista a atos
administrativos, podem ser emitidos pareceres conforme os artigos 91º e 92º do CPA.
Conforme o principio do inquisitório, dispõe o órgão
responsável pela direção do procedimento, amplos poderes de obtenção de
informação , podendo para este efeito conduzir as necessárias diligências,
conforme o artigo 117º CPA.
Tanto a administração pública como os interessados, à luz do
CPA, detém um dever de cooperação e boa-fé procedimental presente no artigo 60º
CPA.
C. Audiência dos interessados.
Ainda que
anteriormente, tenhamos referido que não existe, na maioria dos procedimentos,
trâmites legais tabelados, há, no novo CPA, uma fase obrigatória em todos os
procedimentos administrativos, no qual se procede à audiência dos interessados, no momento imediatamente anterior à
tomada da decisão. Em relação ao procedimento com vista a um regulamento está legalmente
previsto no artigo 100º, e no procedimento com vista a um ato administrativo no
artigo 121º CPA;
A audiência tem
como objetivo permitir ao interessado reconhecer o objeto do procedimento, tal
como ele se encontra delimitado na sua fase final e ainda o sentido da decisão,
apresentando ainda todos os elementos necessários que ponderam na decisão,
sendo então no caso de um regulamento,
projeto de regulamento e no caso de um ato administrativo, projeto de decisão.
São notificados
para esta audiência, os interessados, correspondendo a quem desencadeou o
procedimento assim como tenha sido notificado do inicio do procedimento
dirigido à prática de um ato administrativo ou ainda quem, ao longo do
procedimento, se tenha constituído como interessado. Podem ainda ser
considerados como interessados, aqueles que preencherem os requisitos do artigo
68º, sendo definido pelo CPA em termos bastante amplos.
Esta audiência dos
interessados tem origem nos processos sancionatórios, onde ninguém pode ser
condenado sem ser ouvido. A audiência pode ser dispensada, tanto no
procedimento de um regulamento como o de um ato administrativo, quando estes já
se tenham pronunciado no procedimento sobre questões que importam a decisão e
sobre provas já produzidas. Existem ainda outros casos em que esta pode ser
dispensada mediante o preenchimento da previsão do artigo nº 124º.
D. Fase constitutiva: resolução do
procedimento;
Encontramo-nos na
fase constitutiva da decisão final a tomar no âmbito do procedimento,
claramente previsto no artigo 127º CPA;
Os procedimentos de
iniciativa oficiosa podem terminar com o arquivamento, sem a realização de um
regulamento ou da prática de um ato administrativo. O artigo 128º informa-nos
acerca do prazo geral de conclusão de dos procedimentos dirigidos à pratica de
atos administrativos, sendo o prazo geral de 90 dias, podendo ainda ser
prorrogado por um ou mais períodos, sendo o máximo 90 dias, 128º/1º CPA;
E. Fase complementar ou de integração de
efeitos da decisão.
A maior parte dos
procedimentos, a decisão é proferida e encontra-se perfeita, sendo que se
contra estruturalmente completa preenchido o quadro legal, no entanto não quer
isto dizer que esteja a ser produzido os efeitos, ou seja a sua eficácia não é
imediata. Vejamos o artigo 157º “Eficácia diferida ou condicionada”, condicionando
o CPA à verificação de circunstancias ou ao preenchimento de certos requisitos,
necessários à eficácia e à operatividade do ato administrativo, conforme o
artigo 157º/c) CPA.
Como exemplos, no procedimento de ato administrativo, as comunicações/notificações destinadas à
publicidade da decisão, art. 268º/3 e no procedimento administrativo com
objetivo à realização de um regulamento, conforme o art. 139º, só produzem
efeitos quando publicados;
Bibliografia:
“De Almeida, Mario Aroso. (2017). Teoria Geral Do Direito Administrativo. 4º Edição, Almedina. Coimbra.
Pedro Neves, aluno nº 56898
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