Existem no código dos contratos públicos alguns contratos tipificados e nominados, nomeadamente a empreitada de obras públicas, a concessão de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços. No entanto nem todos os contratos administrativos estão tipificados no CCP mas ainda são classificados como contratos administrativos por cumprirem os requisitos de administratividade previstos no CCP como os contratos de urbanização ou os contratos de redução de carga poluente.
Neste post irei analisar, definindo o contrato e a sua forma de utilização por parte da Administração pública, três contratos tipificados no CCP, a empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas e a locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços.
O primeiro contrato diz respeito ao Contrato de Empreitada de obras públicas, que vem referido no art. 343º/1 do código dos contratos públicos, sendo que se apresenta como o “contrato oneroso que tenha por objeto quer a execução, quer conjuntamente, a conceção e a execução de uma obra pública que se enquadre na subcategorias (...)”, por outras palavra, um contrato mediante a qual a Administração contrata com um particular devidamente licenciado, mediante o pagamento de um preço, a conceção e execução de uma obra pública. Podemos ver aqui algumas semelhanças com o contrato de empreitada presente no código civil, sendo que aqui os elementos essenciais dizem respeito a execução de uma obra em que a parte que contrata é a Administração e a parte que realiza a obra é um particular escolhido pela administração.
A administração Pública utiliza este contrato para obras consideras de pequena ou média dimensão por entender que é a melhor forma de rentabilizar os seus recursos. O contratado, privado, trata de todos os procedimentos da obra, nomeadamente organização e execução. O regime propriamente dito do contrato, encontra-se nos art. 343º a 406º do Código dos contratos públicos.
O segundo contrato em análise diz respeito concessão de obras públicas. Este contrato é utilizado pela Administração em obras de maior envergadura que necessitam de avultados capitais para serem realizadas. Nestes casos a Administração devido ao orçamento limitado que possui junta o financiamento privado e a execução de uma obra pública, que se não fossem os capitais privados a financiar, a Administração não teria como realizar. Em contraprestação a Administração concede à entidade particular a exploração da obra nos termos acordados entre as partes. Exemplo da Ponta Vasco da Gama em que a concessionária da ponte explora as portagens. Além da exploração das atividades que podem ser realizadas no produto destas obras, a Administração pode ainda pagar um preço. Ficamos assim como uma noção de contrato de concessão de obras públicas, nas palavras do professor Diogo Freitas Do Amaral “contrato pela qual o cocontraente se obriga à execução ou à conceção e execução de obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder, durante um determinado período de tempo, à respetiva exploração ou, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço”, art. 407º/1 CCP.
O art. 407º/2 define ainda a possibilidade do contrato de concessão de serviços públicos, que opera da forma semelhante ao explicitado, só que o objeto em causa neste contrato é um serviço e não uma obra.
O terceiro e último tipo de contratos diz respeito aos contratos de locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços.Estes contratos são exemplo claro da expansão do CCP que atribuiu a estes contratos, fundamentalmente de direito privado, através de fatores de administratividade, caráter de contratos administrativos.
O primeiro contrato, de locação de bens móveisvem previsto nos art. 431º e ss e diz respeito ao contrato “pela qual um locador se obriga a proporcionar a um contraente público o gozo temporário de bens móveis mediante retribuição.” Este contrato é utilizado por exemplo, no aluguer de viaturas por parte da Administração Pública, que assim tem a opção de não adquirir pelo preço de venda a viatura mas sim pagar um preço bem mais baixo e retirar o mesmo proveito do produto.
O segundo contrato diz respeito a aquisição de bens móveis, contrato autoexplicativo, mediante o qual a Administração paga um preço pela obtenção da propriedade de um bem móvel. Vem previsto nos art. 437 CCP e seguintes.
O terceiro contrato e último contrato desta categoria, aquisição de serviços vem previsto no art. 450º e diz respeito ao contrato mediante o qual o contraente público paga um preço para usufruir de um direito de prestação de um ou mais tipos de serviços. Subsidiariamente aplica-se o regime dos contratos administrativos de aquisições de bens móveis, 451º CCP.
Bibliografia:
Pedro Neves, aluno nº 56898.
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