Obras
públicas
O
tema em causa caracteriza-se por uma forte ligação a matéria de
contractos administrativos,razão pela qual penso que e crucial
para a compreensão do tema em causa,esclarecer de forma muito breve
certos pontos,começando pela sua definição e em seguida
classificação/relação entre
ambos.
Os
contractos públicos tal como muitas outras matérias de Direito
administrativo teve o seu regime assim como conceito alterado através
do que se pode chamar um processo evolutivo. Numa dada época,o CPA em
vigor ( hoje desatualizado) definiu
o contracto administrativo no seu n 1 do seu artigo
178,dispondo
que o contracto administrativo e o acordo de vontades pelo qual e constituída,modifica da ou extinta uma relação
jurídico-administrativa,fazia uso do critério objetivo,esta
definição teve as suas criticas,mais tarde foi combinada pelo
critério estatutário por Servulo Correia.
É importante deixar claro que o CPA atual já não regula o
contrato administrativo,este passou a ser regulado pelo CCP-Código
dos Contratos Públicos,passando a constar do artigo 278 do CCP.
Ainda no art 178 do CPA onde era encontrado o
conceito,no seu n 2 eram designados alguns tipos/espécies: empreitada
de obras públicas,concessão de obras públicas,concessão de serviços
públicos,concessão de exploração do domínio publico,concessão
de exploração de jogos de fortuna ou azar,fornecimento
continuo,prestação de serviços para fins de imediata utilidade
pública.
Demonstrada
a relação entre obras publicas e o contracto
administrativo,resta-nos prosseguir ao desenvolvimento do tema
principal,iniciando pela sua definição e em seguida as suas
características,etc.
A expressão/noção
de obras públicas mais uma vez tal como outros conceitos nem sempre
foi o que se conhece hoje o que nos leva outra vez a ideia de
evolução. Para não tornar esta parte muito extensa não irei
caracterizar todas as definições,irei
começar pela que foi apresentada pelas reformas efetuadas em 1 de
Dezembro de 1892 pelos Decretos de
Pedro Vitor considerando prórpios de
serviço de obras publicas os trabalhos relativos a construção e
conservação de caminhos de ferro,estradas,obras
hidráulicas,edifícios e monumentos públicos e faróis.
Em
seguida,veio Decreto-lei n 40 623 de Maio de 1956 publicado por
sugestão da Câmara Corporativa e nela abordado,segundo ao disposto
no seu artigo 1.2,as obras publicas são trabalhos
de construção,reconstrução,grande reparação ou adaptação de
bens imóveis a fazer por conta do Estado,das autarquias locais e dos
institutos públicos ou que pelo Estado sejam comparticipados.
O
numero 3 do artigo em causa inclui também na categoria das obras públicas,mas para os efeitos do diploma em causa,as obras das
empresas concessionarias do Estado.
E
seguro hoje afirmar-se que obras públicas são os trabalhos de
construção,grande reparação e adaptação de bens imóveis,feitos
total ou parcialmente por conta da Administração para fins de
utilidade pública.
Vamos
aproveitar a oportunidade para mencionar algumas das características
essenciais das obras publicas/marcantes a seguir:
-
As obras públicas visam sempre a construção ou reparação de
coisas imóveis,nunca podendo dizer respeito a móveis.
-
São feitas total ou parcialmente por conta da Administração,isto
e,de uma pessoa coletiva de Direito público ou seu concessionário
que assuma os encargos e riscos do trabalho,a quem os bens venham a
pertencer ou que comparticipe no seu custo,em outras palavras,são
destinadas a um fim de utilidade pública.
Execução
de obras públicas
- caracteriza-se por 3 processos:
2.empreitada
A
administração direta ou régie simples consiste na execução dos
trabalhos por pessoal ao serviço da própria pessoa coletiva que
deles tem a iniciativa,sob a direção de funcionários técnicos e
por conta e risco dos patrimónios administrativos.
Esta
pode ser feita a jornal ou por tarefas. Será a jornal quando o
dirigente da obra admite o pessoal operário a medida que se tornar
necessário e só pelo tempo em que utilmente possa ser
empregado nos trabalhos,por meio de contrato de serviço assalariado.
Portanto neste caso os dirigentes empregam os diversos
mestres,capatazes,pedreiros,carpinteiros,etc,designavam-lhes o que
tem de fazer e pagam-lhes os dias em que estejam ao serviço.
Quanto
a Administração por tarefa faz-se quando o dirigente ajuste com
pessoa de confiança,diretamente ou por arrematação,o fornecimento
de mão-de-obra. Entrega-se ao tarefeiro o encargo de fornecer certa
quantidade de trabalho em dado prazo,mediante um preço global ou
fixado por unidade de trabalho ou por peca,pago no final por sua vez
ou por liquidações
parciais conforme o que for sendo produzido.
O
tarefeiro poderá ser obrigado a caucionar o cumprimento das
obrigações que assume. A
tarefa, e,em rigor,uma empreitada de mão-de-obra.
Nos
trabalhos de administração prefere-se,sempre que e possível,o
sistema por tarefas.
Empreitada
de obras públicas
O
contrato de empreitada de obras publicas e um dos mais típicos
contratos administrativos,podemos definir o mesmo como acordo pelo
qual alguma pessoa (empreiteiro) se
encarrega de trabalhos de construção,adaptação,reparação ou
conservação de bens imóveis do domínio publico ou do património
administrativo por conta de uma pessoa coletiva de Direito
publico (dono da obra),com
materiais subministrados por esta ou pelo empreiteiro,mediante certa
retribuição.
A
concessão de obras públicas consiste na ideia do Estado,ou outra
pessoa coletiva de Direito público legalmente autorizada,transferir
para uma empresa particular o poder de executar certos trabalhos,com
capitais desta a seu risco,mediante o privilegio de exploração
exclusiva,durante a um certo período,determinado antes claro,dos
imóveis construidos ou instalações
feitas.
Só
são concedíveis,por isso,as obras destinadas a produção de coisas públicas artificiais susceptiveis de uso publico ou
de constituirem o estabelecimento de um serviço
publico,isto e,de coisas que possam vir a ter uma exploração
rentável.
Vamos
em seguida para finalizar esta exposição irei fazer uma pequena distinção entre os contractos de
empreitada de obras públicas e a concessão de obras públicas dando
especial atenção aos efeitos ou peso da União Europeia sobre as
mesmas,realçando a sua importância.
Esta
distinção assentava tradicionalmente na forma de remuneração do
contraente privado,se este recebia um pagamento diretamente do dono
da obra,estávamos diante uma empreitada,se recebia o direito de
explorar a obra,sendo remunerado através de taxas pagas pelos
utentes,tratava-se de uma concessão.
Outra
situação crida pelo Direito da União Europeia seria o cenário de
aparecimento de contratos de concessão em que não existe lugar ao
pagamento de taxas pelos utentes tal como se verifica com
as SCUTs
Mais
tarde o CCP veio fazer alterações
as noçõesdos dois contratos,por um
lado a definição de empreitada de obras públicas mantém a
onerosidade do contrato mas omite a tradicional referencia ao
pagamento pelo dono da obra,por outro lado a noção de concessão de
obras públicas acentua o direito de exploração da obra,não
exigindo,porem,o carácter oneroso,admitindo mesmo que possa não
existir qualquer pagamento.
SOUSA,
Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de,Direito
Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais,
I, 2ª edição, Dom Quixote, 2006
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