quarta-feira, 16 de maio de 2018





Obras públicas


O tema em causa caracteriza-se por uma forte ligação a matéria de contractos administrativos,razão pela qual penso que e crucial para a compreensão do tema em causa,esclarecer de forma muito breve certos pontos,começando pela sua definição e em seguida classificação/relação entre ambos.
Os contractos públicos tal como muitas outras matérias de Direito administrativo teve o seu regime assim como conceito alterado através do que se pode chamar um processo evolutivo. Numa dada época,o CPA em vigor ( hoje desatualizado) definiu o contracto administrativo no seu n 1 do seu artigo
178,dispondo que o contracto administrativo e o acordo de vontades pelo qual e constituída,modifica da ou extinta uma relação jurídico-administrativa,fazia uso do critério objetivo,esta definição teve as suas criticas,mais tarde foi combinada pelo critério estatutário por Servulo Correia.

É importante deixar claro que o CPA atual já não regula o contrato administrativo,este passou a ser regulado pelo CCP-Código dos Contratos Públicos,passando a constar do artigo 278 do CCP. Ainda no art 178 do CPA onde era encontrado o conceito,no seu n 2 eram designados alguns tipos/espécies: empreitada de obras públicas,concessão de obras públicas,concessão de serviços públicos,concessão de exploração do domínio publico,concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar,fornecimento continuo,prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.
Demonstrada a relação entre obras publicas e o contracto administrativo,resta-nos prosseguir ao desenvolvimento do tema principal,iniciando pela sua definição e em seguida as suas características,etc.

A expressão/noção de obras públicas mais uma vez tal como outros conceitos nem sempre foi o que se conhece hoje o que nos leva outra vez a ideia de evolução. Para não tornar esta parte muito extensa não irei caracterizar todas as definições,irei começar pela que foi apresentada pelas reformas efetuadas em 1 de Dezembro de 1892 pelos Decretos de Pedro Vitor considerando prórpios de serviço de obras publicas os trabalhos relativos a construção e conservação de caminhos de ferro,estradas,obras hidráulicas,edifícios e monumentos públicos e faróis.
Em seguida,veio Decreto-lei n 40 623 de Maio de 1956 publicado por sugestão da Câmara Corporativa e nela abordado,segundo ao disposto no seu artigo 1.2,as obras publicas são trabalhos de construção,reconstrução,grande reparação ou adaptação de bens imóveis a fazer por conta do Estado,das autarquias locais e dos institutos públicos ou que pelo Estado sejam comparticipados.
O numero 3 do artigo em causa inclui também na categoria das obras públicas,mas para os efeitos do diploma em causa,as obras das empresas concessionarias do Estado.
E seguro hoje afirmar-se que obras públicas são os trabalhos de construção,grande reparação e adaptação de bens imóveis,feitos total ou parcialmente por conta da Administração para fins de utilidade pública.
Vamos aproveitar a oportunidade para mencionar algumas das características essenciais das obras publicas/marcantes a seguir:
- As obras públicas visam sempre a construção ou reparação de coisas imóveis,nunca podendo dizer respeito a móveis.
- São feitas total ou parcialmente por conta da Administração,isto e,de uma pessoa coletiva de Direito público ou seu concessionário que assuma os encargos e riscos do trabalho,a quem os bens venham a pertencer ou que comparticipe no seu custo,em outras palavras,são destinadas a um fim de utilidade pública.

Execução de obras públicas - caracteriza-se por 3 processos:
1.administração
2.empreitada
3.concessão
A administração direta ou régie simples consiste na execução dos trabalhos por pessoal ao serviço da própria pessoa coletiva que deles tem a iniciativa,sob a direção de funcionários técnicos e por conta e risco dos patrimónios administrativos.
Esta pode ser feita a jornal ou por tarefas. Será a jornal quando o dirigente da obra admite o pessoal operário a medida que se tornar necessário e só pelo tempo em que utilmente possa ser empregado nos trabalhos,por meio de contrato de serviço assalariado. Portanto neste caso os dirigentes empregam os diversos mestres,capatazes,pedreiros,carpinteiros,etc,designavam-lhes o que tem de fazer e pagam-lhes os dias em que estejam ao serviço.
Quanto a Administração por tarefa faz-se quando o dirigente ajuste com pessoa de confiança,diretamente ou por arrematação,o fornecimento de mão-de-obra. Entrega-se ao tarefeiro o encargo de fornecer certa quantidade de trabalho em dado prazo,mediante um preço global ou fixado por unidade de trabalho ou por peca,pago no final por sua vez ou por liquidações parciais conforme o que for sendo produzido.
O tarefeiro poderá ser obrigado a caucionar o cumprimento das obrigações que assume. A tarefa, e,em rigor,uma empreitada de mão-de-obra.
Nos trabalhos de administração prefere-se,sempre que e possível,o sistema por tarefas.


Empreitada de obras públicas
O contrato de empreitada de obras publicas e um dos mais típicos contratos administrativos,podemos definir o mesmo como acordo pelo qual alguma pessoa (empreiteiro) se encarrega de trabalhos de construção,adaptação,reparação ou conservação de bens imóveis do domínio publico ou do património administrativo por conta de uma pessoa coletiva de Direito publico (dono da obra),com materiais subministrados por esta ou pelo empreiteiro,mediante certa retribuição.




A concessão de obras públicas consiste na ideia do Estado,ou outra pessoa coletiva de  Direito público  legalmente autorizada,transferir para uma empresa particular o poder de executar certos trabalhos,com capitais desta a seu risco,mediante o privilegio de exploração exclusiva,durante a um certo período,determinado antes claro,dos imóveis construidos ou instalações feitas.
Só são concedíveis,por isso,as obras destinadas a produção de coisas públicas artificiais susceptiveis de uso publico ou de constituirem o estabelecimento de um serviço publico,isto e,de coisas que possam vir a ter uma exploração rentável.

Vamos em seguida para finalizar esta exposição irei fazer uma pequena distinção entre os contractos de empreitada de obras públicas e a concessão de obras públicas dando especial atenção aos efeitos ou peso da União Europeia sobre as mesmas,realçando a sua importância.
Esta distinção assentava tradicionalmente na forma de remuneração do contraente privado,se este recebia um pagamento diretamente do dono da obra,estávamos diante uma empreitada,se recebia o direito de explorar a obra,sendo remunerado através de taxas pagas pelos utentes,tratava-se de uma concessão.
Outra situação crida pelo Direito da União Europeia seria o cenário de aparecimento de contratos de concessão em que não existe lugar ao pagamento de taxas pelos utentes tal como se verifica com as SCUTs 
Mais tarde o CCP veio fazer alterações as noçõesdos dois contratos,por um lado a definição de empreitada de obras públicas mantém a onerosidade do contrato mas omite a tradicional referencia ao pagamento pelo dono da obra,por outro lado a noção de concessão de obras públicas acentua o direito de exploração da obra,não exigindo,porem,o carácter oneroso,admitindo mesmo que possa não existir qualquer pagamento.


Bibliografia

GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.a ed., 2003

CAUPERS, João,Introdução ao Direito Administrativo,10ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2010

SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de,Direito Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais, I, 2ª edição, Dom Quixote, 2006



Jaime Manguele
28602



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