Existem, no
nosso ordenamento jurídico, diversas formas de produzir a extinção ou
modificação do ato administrativo. Focar-me-ei apenas na revogação e na
anulação administrativa.
Em matéria de
revogação de atos administrativos, o novo Código de Procedimento Administrativo
(CPA) destaca-se do anterior por ter acolhido a separação entre a revogação stricto
sensu e a anulação administrativa.
De acordo com o artigo 165º, se o fundamento da extinção de determinado ato se
fundar em razões de mérito, conveniência ou oportunidade, estaremos perante
revogação. Se, por outro lado, forem atendidas razões de invalidade estaremos
perante anulabilidade administrativa.
A revogação é apresentada no nº1 do artigo 165º do CPA
como o ato administrativo que determina a
cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou
oportunidade. Segundo o Professor João Caupers, a
revogação é o principal ato desintegrativo. O autor do ato revogatório exerce uma
competência dispositiva idêntica à que está na origem do ato revogado,
desenvolvendo dessa forma uma função de administração ativa, sendo que quando o
ato é revogado, toda a matéria que este regulava é eliminada da ordem jurídica.
Por sua vez, a anulação encontra-se consagrada no nº2 do artigo já referido,
onde é definida como o ato administrativo
que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em
invalidade. Na anulação, o seu autor exerce um poder de controlo com vista a suprir uma invalidade e consequente reposição da legalidade.
O Professor Diogo Freitas do Amaral utiliza
como uma das formas de distinguir estas figuras os fins que cada uma prossegue. Por um
lado, a revogação tem como fim a melhor prossecução do interesse público atual que
é tornada possível através da reapreciação de cada caso concreto para o qual
será necessária a cessão dos efeitos jurídicos do ato anterior (o ato
revogado). O ato revogatório que seja praticado com vista à prossecução de fins
que não o mencionado padece de desvio de poder. Além do fim de prossecução do
interesse público estabelecido pelo legislador, o Professor Diogo Freitas do Amaral considera que existe um outro
fundamento típico da revogação no ordenamento jurídico português, que é a
imposição da revogação pelo incumprimento de cláusulas, deveres ou obrigações
por parte do particular. Existe nos casos em que tal ocorra a revogação a que o
Professor dá o nome de sancionatória. Pode-se
considerar que a revogação tem, no nosso ordenamento jurídico, um fim duplo,
isto é, tanto tem como fim a defesa da legalidade como a prossecução do interesse público. Quanto à
anulação, o Professor define como seu fim a reintegração da legalidade violada,
exercida através da supressão do ato que a ofendeu (o ato inválido).
O objeto destas duas figuras é a extinção dos efeitos
jurídicos produzidos pelo ato revogado. Tanto a revogação como a anulação
administrativa são atos secundários uma vez que os seus efeitos recaem sobre um
ato anteriormente praticado, não existindo, portanto, o ato de revogação ou de
anulação sem que exista esse ato anterior cujos efeitos desaparecem devido à existência
do segundo.
Apontarei, de seguida, as espécies de revogação e
anulação administrativa que existem no nosso ordenamento jurídico, bem como os
diversos critérios nos quais se baseiam, dos quais o Professor Diogo Freitas do Amaral destaca o critério da iniciativa e o
critério do autor. Quando ao critério da iniciativa, a revogação e a anulação
podem ser espontâneas, que se denominam revogação oficiosa e anulação oficiosa,
respetivamente, e são praticadas pelo órgão competente independentemente de
qualquer solicitação de quem quer que seja; ou provocadas, que são motivadas
por requerimento do interessado, em via de reclamação ou recurso
administrativo, de acordo com o nº1 do artigo 169º do CPA. Quanto ao critério
do autor, a revogação e a anulação podem ser feitas pelo próprio autor do ato
revogado ou anulado ou por órgão administrativo diferente. No primeiro caso,
isto é, quando são feitas pelo próprio autor, a revogação assume a designação
de retração, enquanto no segundo caso, o ato revogatório ou anulatório é
praticado pelo superior hierárquico do autor do ato revogado ou anulado em
relação a atos de um subalterno ou pelo delegante ou subdelegante ou pelos órgãos
com poderes de superintendência ou tutela administrativa relativamente a atos
praticados por órgãos sujeitos a tais poderes, nos casos expressamente
previstos pela lei.
A revogação apenas produz efeitos para o futuro,
contudo pode-lhe ser atribuída eficácia retroativa pelo autor da revogação no próprio
ato se esta se mostrar favorável aos interessados ou se estes concordarem
expressamente com a retroatividade, como resulta do artigo 171º/1 do CPA.
Quanto aos efeitos da anulação, esta produ-los retroativamente, isto é, a
anulação retroage os seus efeitos ao momento da prática do ato, embora o autor
da decisão possa, na própria decisão, atribuir-lhe eficácia para o futuro,
quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional, de acordo com
o artigo 171º/3.
No que diz respeito à competência, resulta do artigo
169º do CPA que são competentes para proceder à revogação e à anulação
administrativa:
a)
O autor do ato;
b)
O órgão que o praticou e o
respectivo superior hierárquico;
c)
O delegante ou subdelegante;
Marco Caldeira defende
que o órgão que exerça poderes de superintendência ou de tutela sobre o órgão
autor do ato também tem poder de revogar e anular atos praticados pelos órgãos
da entidade tutelada. Oposta a esta posição esta a do Professor Diogo Freitas do Amaral,
que, pelo contrário, defende que os órgãos com poderes de superintendência ou
de tutela não têm competência para revogar ou anular.
Relativamente à forma e formalidades da revogação e
da anulação, e segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral,
é importante referir que em relação a elas não vigora o princípio da
liberalidade de forma, mas sim o princípio da identidade ou do paralelismo das
formas, isto é, tanto as formalidades como as formas do ato revogatório ou
anulatório serão as mesmas do ato revogado ou anulado.
No que diz respeito às formalidades, a regra do
paralelismo, consagrada no artigo 170º/3 do CPA, estipula que devem ser
observadas, para a revogação e anulação, as formalidades exigidas para a
prática do ato revogado ou anulado. Quanto à forma do ato revogatório ou
anulatório, o Professor Diogo Freitas do Amaral defende
que deve ser atendida a forma devida, isto é, deve ser seguida a forma
utilizada pelo ato revogado ou anulado, tal como ocorre nas formalidades.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso
de Direito Administrativo, Volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016
CAUPERS, João / EIRÓ, Vera, Introdução
do Direito Administrativo, 12ª edição, Âncora, Lisboa, 2016
CALDEIRA, Marco, A figura da “Anulação Administrativa” no novo Código do Procedimento
Administrativo de 2015, in Comentários
ao Novo Código do Procedimento Administrativo, 2016
SILVEIRA, João Tiago, A declaração de nulidade, a anulação e a revogação
na revisão do CPA, in Centro de
Estudos Judiciários, 2014 http://www.joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/Revoga____o_e_anula____o_atos_CEJ_07112014_LIMPA.pdf
Andreia Agostinho, nº 56788
Sem comentários:
Enviar um comentário