sexta-feira, 25 de maio de 2018


A configuração inovadora do princípio da boa administração
O direito a uma boa administração pública é um dos direitos fundamentais da pessoa sendo definido como o direito de cada pessoa (física e jurídica) de receber, por parte da autoridade pública, em relação às questões que se lhe refiram, um tratamento imparcial, equitativo e num prazo razoável. Inclui, também, os seguintes direitos de natureza procedimental: a ser ouvida, antes de, a seu respeito, ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente; a ter acesso aos autos, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial; de conhecer os motivos da decisão administrativa; de se dirigir e de obter resposta pelas instituições públicas numa das línguas oficiais dos Tratados. Compreende um direito de natureza processual, também, como o direito da pessoa à reparação, por parte da Administração, dos danos causados pelos seus agentes no exercício das respetivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados Membros.
O sucesso de uma entidade administrativa depende muito da qualidade da gestão adotada. Importa, pois, que a Administração Pública consiga imbuir uma administração eficiente que é um fator chave para o sucesso de uma dada organização. Diversos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria da República têm vindo a referir que a eficiência implica notoriamente que a Administração deve visar, na sua atuação, a prossecução do interesse público (artigo 266º, n.º 1, da CRP).
Realmente, a razão de ser da Administração e da sua organização tem a ver, de forma inequívoca, com a prossecução do interesse público. Nos tempos de hoje e com um Estado mínimo regulador, tem-se verificado uma subjetivação do interesse público, falando-se, maioritariamente, de um interesse público procedimental. Atualmente é imprescindível, ter-se em conta as necessidades da sociedade, naquilo que são os seus interesses expressos. O Estado e os órgãos administrativos têm sido substituídos por interesses administrativos independentes. A função reguladora do Estado mantém-se nas várias tarefas que passaram a ser desempenhadas por autoridades administrativas independentes. Trata-se de conceitos importados dos Estados Unidos que, no final do século XX, apresentavam um crescimento exponencial.
O interesse público atualmente tem sempre em conta a individualização do sujeito e do procedimento, pois é por aqui que se poderá tipificar o caso concreto, no ordenamento jurídico. Relacionar o interesse público com a atividade administrativa pode padronizar-se num prisma onde, por um lado, o interesse público é o fim da atividade administrativa, mas numa outra vertente é o seu limite positivo. E quando se fala em limites deve ter-se presente que perante uma norma “em branco”, se não houvesse controlo seria permitido à Administração Pública fazer virtualmente tudo, por isso, exige-se determinado grau de especificação e pormenorização. E aqui entra o Princípio da Legalidade que abrange todos os comportamentos da administração.
O novo CPA vem assim, para além dos princípios clássicos de Direito Administrativo, como o da legalidade e da proporcionalidade, consagra alguns novos princípios como o da boa administração. Este dever de Boa administração parece traduzir-se na obrigação de prosseguir o interesse público apontando, em cada caso concreto, as soluções mais eficientes, expeditas e racionais, quer de um ponto de vista técnico, quer de uma perspetiva financeira. Este princípio de eficiência/boa administração está expressamente previsto, para o sector público empresarial, no art.º 81º/c) da CRP e no Código do Processo Administrativo que não deixa de estendê-lo a toda a atividade da Administração Pública no seu artigo 5º.
Hoje em dia, a tendência vai no sentido de autonomizar certos deveres específicos, que se costumavam considerar integrados no dever de boa administração. É o que acontece com o dever de tomar decisões administrativas equilibradas, que hoje se entende decorrer do princípio da proporcionalidade e que assim deixa de ser um mero dever sem sanção.
Este princípio consta da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, datada de 2000, a qual, segundo o relatório de 2011 da Comissão Europeia sobre a sua aplicação, tem veicula uma fórmula fechada do conceito de boa administração, remetendo sido ponto de referência na elaboração das políticas da União Europeia desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa .É no art.º 41 da referida Carta dos Direitos Fundamentais que se encontra consagrado o princípio da boa administração .Temos também no nº 2 deste  artigo  uma importante clausula aberta   que é descurada no novo CPA que no art.º 5º , salvo melhor entendimento tem como pressupostos a economicidade, a eficácia e a eficiência. Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, esta cláusula aberta seria imprescindível enquanto concretizadora do conceito de “due process of law” também este uma cláusula aberta de garantia de direitos procedimentais, que visa assegurar um amplo direito à defesa e consagrar o princípio do contraditório.

Estão ainda ausentes do princípio da boa administração nos termos em que este é transposto para o CPA, os conceitos de confiança, transparência e precaução, hoje considerados enformadores do princípio da boa administração no Direito Administrativo europeu. Assim advoga o administrativista britânico contemporâneo Paul Craig, nomeadamente na sua obra European Administrative Law, de 2012, que vê na precaução um dos novos princípios gerais do Direito Administrativo. O atual art.º 5º, nº1 do CPA nada parece pois acrescentar ao princípio da eficiência do anterior CPA (art.º 10º).Ademais, o princípio da boa administração tem valor autónomo, funcionando como uma norma quadro, pelo que a sua inclusão no CPA, ainda mais de forma limitada, parece poder ser questionável. No entendimento do Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, dada a incompletude da norma constante no CPA, deve então a sua interpretação efetuar-se à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
No atual CPA, a matéria dos princípios gerais da atividade administrativa sofre um forte escopo. Foi na perspetiva de encontro dos valores fundamentais de um Estado de Direito Social que surgiu no Código a figura da boa administração. Será um dever, um direito, ou um super conceito? Tem um enfoque supraestadual ou apenas uma componente nacional?
Antes de mais referir que o surgimento deste princípio no CPA é claramente um dos pontos mais positivos e fortes do presente Código, sendo imprescindível na orientação da tomada de decisões por parte da Administração Pública. Esta necessidade terá ido também ao encontro de soluções já apresentadas pelo direito comparado na ajuda de novas e melhores formas da A.P tomar decisões. A doutrina e a jurisprudência portuguesas versavam já sobre estas temáticas, denotando o antigo CPA ao longo dos anos, uma lacuna consubstanciada na letra da lei sobre a forma principio lógica. Faltava uma direção e um sentido e a postura de balizas lógicas que fossem guias de uma boa tomada de decisão por parte da A.P. No CPA este princípio precisa ainda de uma maturação efetiva, de ser melhor peneirado e dar a volta de um conteúdo mínimo que por esta altura apresenta para uma plenitude que necessariamente deve alcançar. A Administração deve continuar um caminho de maior desburocratização, pautando-se por uma aproximação real dos serviços às populações. A letra do princípio (art.º 5º CPA), diz algo de muito verdadeiro, mas simples, que a Administração Pública deve pautar a sua atuação pela eficiência, tendo sempre como obrigação a prossecução do interesse público e na sua atuação deve seguir o critério da economicidade (geralmente optando pelo preço mais baixo) e tem de atuar da forma o mais célere possível, para assim fazer face às necessidades da população.
Boa administração é também, a Administração deve respeitar os direitos dos particulares, zelar por serviços públicos eficientes, através dos melhores métodos de gestão aplicáveis. Deles decorrem parâmetros como o da administração eletrónica ou da desmaterialização do procedimento administrativo. Enfoque também para os princípios gerais da adequação procedimental (art.º 56 CPA), o dever de celeridade (artº59 CPA) e a cooperação e boa-fé procedimental (art.º 60 CPA). Também, embora não expressos no Código, há mais parâmetros que importa relacionar com a boa administração. A continuidade e a flexibilidade dos serviços públicos, a sua produção na realização de tarefas administrativas, a contínua formação dos trabalhadores da Administração Pública, a proteção e a preservação dos bens públicos são também linhas orientadoras do que é bem administrar. O princípio da boa administração (art.º 5 CPA) importa também como um elemento de resolução nas lacunas que possam existir quer na interpretação quer na insuficiência de qualquer legislação administrativa. A receção no domínio do procedimento administrativo do princípio da tutela jurisdicional efetiva - de origem processual-, teve inegável influência no conteúdo do princípio da boa administração.
O Principio da Boa Administração tal como está plasmado no CPA  no entender de Paulo Cruz  mostrasse densificado através de um conteúdo pobre e reduzido em face das imensas potencialidades que o princípio, por si só, poderia mobilizar, como, para além disso, se mostra recortado com um conteúdo axiológico não original, totalmente transplantado do teor do art.º 10.º do  CPA, sem que se mostre cabalmente percebido o que terá levado  à escolha da eliminação do princípio da desburocratização e da eficiência (que não cabe nas escolhas principio lógicas do projeto de revisão), este sim muito mais adequado a acolher no seu seio os valores da celeridade, economia e eficiência que à Administração Pública se impõem.”
Bibliografia
Almeida, Mario Aroso – Teoria Geral do Direito Administrativo , O novo Regime do Código do procedimento Administrativo  - Almedina ,2ª Edição,2017

Amaral, Diogo Feitas do- Direito Administrativo” , Vol. III, Almedina,  2ª Edição,1989
Moniz, Ana Raquel Gonçalves – Estudos sobre Regulamentos Administrativos 2ª Edição
Pereira da Silva, Vasco – Em Busca do Ato Perdido, Coleção Teses- Almedina Coimbra  1ª Edição reimpressão 2016
Vanda Peixoto Aluno nº 29841


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