A
configuração inovadora do princípio da boa administração
O direito a
uma boa administração pública é um dos direitos fundamentais da pessoa sendo definido
como o direito de cada pessoa (física e jurídica) de receber, por parte da
autoridade pública, em relação às questões que se lhe refiram, um tratamento
imparcial, equitativo e num prazo razoável. Inclui, também, os seguintes
direitos de natureza procedimental: a ser ouvida, antes de, a seu respeito, ser
tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente; a ter acesso
aos autos, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do
segredo profissional e comercial; de conhecer os motivos da decisão
administrativa; de se dirigir e de obter resposta pelas instituições públicas
numa das línguas oficiais dos Tratados. Compreende um direito de natureza
processual, também, como o direito da pessoa à reparação, por parte da
Administração, dos danos causados pelos seus agentes no exercício das
respetivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações
dos Estados Membros.
O sucesso de
uma entidade administrativa depende muito da qualidade da gestão adotada. Importa,
pois, que a Administração Pública consiga imbuir uma administração eficiente
que é um fator chave para o sucesso de uma dada organização. Diversos pareceres
do Conselho Consultivo da Procuradoria da República têm vindo a referir que a
eficiência implica notoriamente que a Administração deve visar, na sua atuação,
a prossecução do interesse público (artigo 266º, n.º 1, da CRP).
Realmente, a
razão de ser da Administração e da sua organização tem a ver, de forma
inequívoca, com a prossecução do interesse público. Nos tempos de hoje e com um
Estado mínimo regulador, tem-se verificado uma subjetivação do interesse
público, falando-se, maioritariamente, de um interesse público procedimental.
Atualmente é imprescindível, ter-se em conta as necessidades da sociedade,
naquilo que são os seus interesses expressos. O Estado e os órgãos
administrativos têm sido substituídos por interesses administrativos
independentes. A função reguladora do Estado mantém-se nas várias tarefas que
passaram a ser desempenhadas por autoridades administrativas independentes.
Trata-se de conceitos importados dos Estados Unidos que, no final do século XX,
apresentavam um crescimento exponencial.
O interesse
público atualmente tem sempre em conta a individualização do sujeito e do
procedimento, pois é por aqui que se poderá tipificar o caso concreto, no
ordenamento jurídico. Relacionar o interesse público com a atividade
administrativa pode padronizar-se num prisma onde, por um lado, o interesse
público é o fim da atividade administrativa, mas numa outra vertente é o seu
limite positivo. E quando se fala em limites deve ter-se presente que perante
uma norma “em branco”, se não houvesse controlo seria permitido à Administração
Pública fazer virtualmente tudo, por isso, exige-se determinado grau de
especificação e pormenorização. E aqui entra o Princípio da Legalidade que
abrange todos os comportamentos da administração.
O novo CPA vem
assim, para além dos princípios clássicos de Direito Administrativo, como o da
legalidade e da proporcionalidade, consagra alguns novos princípios como o da
boa administração. Este dever de Boa administração parece traduzir-se na
obrigação de prosseguir o interesse público apontando, em cada caso concreto,
as soluções mais eficientes, expeditas e racionais, quer de um ponto de vista
técnico, quer de uma perspetiva financeira. Este princípio de eficiência/boa
administração está expressamente previsto, para o sector público empresarial,
no art.º 81º/c) da CRP e no Código do Processo Administrativo que não deixa de
estendê-lo a toda a atividade da Administração Pública no seu artigo 5º.
Hoje em dia, a
tendência vai no sentido de autonomizar certos deveres específicos, que se
costumavam considerar integrados no dever de boa administração. É o que
acontece com o dever de tomar decisões administrativas equilibradas, que hoje
se entende decorrer do princípio da proporcionalidade e que assim deixa de ser
um mero dever sem sanção.
Este princípio
consta da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, datada de 2000, a
qual, segundo o relatório de 2011 da Comissão Europeia sobre a sua aplicação,
tem veicula uma fórmula fechada do conceito de boa administração, remetendo sido
ponto de referência na elaboração das políticas da União Europeia desde a
entrada em vigor do Tratado de Lisboa .É no art.º 41 da referida Carta dos
Direitos Fundamentais que se encontra consagrado o princípio da boa
administração .Temos também no nº 2 deste
artigo uma importante clausula
aberta que é descurada no novo CPA que no
art.º 5º , salvo melhor entendimento tem como pressupostos a economicidade, a
eficácia e a eficiência. Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, esta cláusula
aberta seria imprescindível enquanto concretizadora do conceito de “due process
of law” também este uma cláusula aberta de garantia de direitos procedimentais,
que visa assegurar um amplo direito à defesa e consagrar o princípio do
contraditório.
Estão ainda ausentes do princípio da boa administração nos termos em que este é transposto para o CPA, os conceitos de confiança, transparência e precaução, hoje considerados enformadores do princípio da boa administração no Direito Administrativo europeu. Assim advoga o administrativista britânico contemporâneo Paul Craig, nomeadamente na sua obra European Administrative Law, de 2012, que vê na precaução um dos novos princípios gerais do Direito Administrativo. O atual art.º 5º, nº1 do CPA nada parece pois acrescentar ao princípio da eficiência do anterior CPA (art.º 10º).Ademais, o princípio da boa administração tem valor autónomo, funcionando como uma norma quadro, pelo que a sua inclusão no CPA, ainda mais de forma limitada, parece poder ser questionável. No entendimento do Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, dada a incompletude da norma constante no CPA, deve então a sua interpretação efetuar-se à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
No atual CPA,
a matéria dos princípios gerais da atividade administrativa sofre um forte
escopo. Foi na perspetiva de encontro dos valores fundamentais de um Estado de
Direito Social que surgiu no Código a figura da boa administração. Será um
dever, um direito, ou um super conceito? Tem um enfoque supraestadual ou apenas
uma componente nacional?
Antes de mais
referir que o surgimento deste princípio no CPA é claramente um dos pontos mais
positivos e fortes do presente Código, sendo imprescindível na orientação da
tomada de decisões por parte da Administração Pública. Esta necessidade terá
ido também ao encontro de soluções já apresentadas pelo direito comparado na
ajuda de novas e melhores formas da A.P tomar decisões. A doutrina e a
jurisprudência portuguesas versavam já sobre estas temáticas, denotando o antigo
CPA ao longo dos anos, uma lacuna consubstanciada na letra da lei sobre a forma
principio lógica. Faltava uma direção e um sentido e a postura de balizas
lógicas que fossem guias de uma boa tomada de decisão por parte da A.P. No CPA
este princípio precisa ainda de uma maturação efetiva, de ser melhor peneirado
e dar a volta de um conteúdo mínimo que por esta altura apresenta para uma
plenitude que necessariamente deve alcançar. A Administração deve continuar um
caminho de maior desburocratização, pautando-se por uma aproximação real dos
serviços às populações. A letra do princípio (art.º 5º CPA), diz algo de muito
verdadeiro, mas simples, que a Administração Pública deve pautar a sua atuação
pela eficiência, tendo sempre como obrigação a prossecução do interesse público
e na sua atuação deve seguir o critério da economicidade (geralmente optando
pelo preço mais baixo) e tem de atuar da forma o mais célere possível, para
assim fazer face às necessidades da população.
Boa
administração é também, a Administração deve respeitar os direitos dos
particulares, zelar por serviços públicos eficientes, através dos melhores
métodos de gestão aplicáveis. Deles decorrem parâmetros como o da administração
eletrónica ou da desmaterialização do procedimento administrativo. Enfoque
também para os princípios gerais da adequação procedimental (art.º 56 CPA), o
dever de celeridade (artº59 CPA) e a cooperação e boa-fé procedimental (art.º
60 CPA). Também, embora não expressos no Código, há mais parâmetros que importa
relacionar com a boa administração. A continuidade e a flexibilidade dos
serviços públicos, a sua produção na realização de tarefas administrativas, a
contínua formação dos trabalhadores da Administração Pública, a proteção e a
preservação dos bens públicos são também linhas orientadoras do que é bem
administrar. O princípio da boa administração (art.º 5 CPA) importa também como
um elemento de resolução nas lacunas que possam existir quer na interpretação
quer na insuficiência de qualquer legislação administrativa. A receção no
domínio do procedimento administrativo do princípio da tutela jurisdicional
efetiva - de origem processual-, teve inegável influência no conteúdo do
princípio da boa administração.
O Principio da
Boa Administração tal como está plasmado no CPA
no entender de Paulo Cruz mostrasse
densificado através de um conteúdo pobre e reduzido em face das imensas
potencialidades que o princípio, por si só, poderia mobilizar, como, para além
disso, se mostra recortado com um conteúdo axiológico não original, totalmente
transplantado do teor do art.º 10.º do
CPA, sem que se mostre cabalmente percebido o que terá levado à escolha da eliminação do princípio da
desburocratização e da eficiência (que não cabe nas escolhas principio lógicas
do projeto de revisão), este sim muito mais adequado a acolher no seu seio os
valores da celeridade, economia e eficiência que à Administração Pública se
impõem.”
Bibliografia
Almeida, Mario Aroso – Teoria Geral do Direito Administrativo , O novo Regime do Código do
procedimento Administrativo - Almedina
,2ª Edição,2017
Amaral, Diogo Feitas do- Direito Administrativo” , Vol. III, Almedina, 2ª Edição,1989
Moniz,
Ana Raquel Gonçalves – Estudos sobre
Regulamentos Administrativos 2ª Edição
Pereira
da Silva, Vasco – Em Busca do Ato
Perdido, Coleção Teses- Almedina Coimbra
1ª Edição reimpressão 2016
Vanda Peixoto
Aluno nº 29841
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