1. Grupos de entidades que
compõem a Administração Pública
Na perspectiva da Administração em sentido orgânico (i.e., reportando-se
à sua organização), podem autonomizar-se três grandes grupos de entidades:
-administração directa do Estado (Lei nº 4/2004, de 15 de Janeiro): as
suas entidades estão hierarquicamente subordinadas ao Governo, que exerce sobre
elas um poder de direcção;
-administração indirecta do Estado (Lei nº 3/2004 de 15 de Janeiro):
sujeitas à superintendência e tutela do Governo, que exerce sobre elas poderes
de orientação, de fiscalização e de controlo;
-administração autónoma: estão apenas sujeitas à tutela do Governo, que
exerce sobre elas poderes de fiscalização e controlo.
Disto resulta que a relação que estes grandes grupos estabelecem com o
Governo, na sua qualidade constitucional de órgão supremo da Administração
Pública, é diferente e progressivamente mais ténue.
2. A Administração Directa
2.1 Administração directa central e administração directa periférica/local
A administração directa do Estado desdobra-se, em função do factor
territorial, em administração directa central
e em administração directa periférica
ou local:
-a primeira, integra os órgãos e serviços do Estado que exercem
competência extensiva a todo o território nacional;
-a segunda, representa o conjunto de órgãos e serviços da pessoa
colectiva Estado que dispõem de competência limitada a uma área territorial
(que se designam de circunscrições administrativas),
Em ambos os casos, estas entidades funcionam sob a direcção e
dependência hierárquica do Governo.
2.2 Características do
Estado-administração e da sua administração directa
Segundo o professor Freitas do Amaral, o Estado (em sentido estrito) e
a sua administração directa contêm as seguintes características:
a) Unicidade: O Estado é a única espécie do seu género (enquanto que ao
conceito de autarquia local correspondem alguns milhares de entes autárquicos);
b) Carácter originário: ou seja, tem natureza originária, não sendo
criado pelo poder constituído (ao contrário de todas as outras pessoas
colectivas públicas que são sempre criadas ou reconhecidas por lei ou nos
termos da lei);
c) Territorialidade: o Estado é uma pessoa colectiva de cuja natureza
faz parte um certo território, o território nacional. Todas as parcelas
territoriais, mesmo que afectas a outras entidades (como regiões, autarquias
locais) estão sujeitas ao poder do Estado;
d) Multiplicidade de atribuições: o Estado é uma pessoa colectiva de
fins múltiplos;
e) Pluralismo de órgãos e serviços: é composto por numerosos órgãos (Governo,
membros do Governo individualmente considerados, directores-gerais, directores
de finanças, etc.) e por uma pluralidade de serviços públicos (ministérios,
secretarias de Estado, direcções-gerais, governos civis, repartições de
finanças, etc);
f) Organização em ministérios: os órgãos e serviços do Estado-administração,
a nível central, estão estruturados em departamentos, organizados por assuntos
ou matérias, que se denominam ministérios;
g) Personalidade jurídica una: apesar da multiplicidade de atribuições,
do pluralismo dos órgãos e serviços e da divisão em ministérios, o Estado
mantém sempre uma personalidade jurídica una. Todos os ministérios pertencem ao
mesmo sujeito de direito, não tendo personalidades jurídicas distintas. Cada
órgão do Estado vincula o Estado no seu todo;
h) Instrumentalidade: a Administração do Estado é subordinada, não
sendo, salvo casos excepcionais, nem independente nem autónoma. Esta constitui
um instrumento para o desempenho dos fins do Estado. A isto se deve a submissão
e subordinação pela Constituição da administração directa do Estado ao poder de
Direcção do Governo (explicando-se, assim, o dever de obediência dos
funcionários em relação aos governantes e a livre amovibilidade dos alto
funcionários do Estado, por mera decisão discricionária do Governo);
i) Estrutura hierárquica: a administração directa do Estado está
estruturada em termos hierárquicos, i.e., de acordo com um modelo de
organização administrativa constituído por um conjunto de órgão e agentes
ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direcção e
ao subalterno o dever de obediência (se assim não fosse, a administração Estado
deixava de ser subordinada e passava a ser autónoma e independente, e nesse
caso o Governo não responderia politicamente por ela perante a AR);
j) Supremacia: O Estado-administração exerce poderes de supremacia não
apenas em relação aos sujeitos de direito privado, mas também sobre as outras
entidades públicas. Por essa razão, o Estado-administração é chamado de ente público máximo, enquanto que as
demais pessoas colectivas públicas são designadas por por entes públicos menores, ou subordinados.
2.3 Órgãos da administração directa
central:
O principal órgão permanente e directo do Estado, com carácter
administrativo, é o Governo: o artigo 182º da CRP declara que “o Governo é o
órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração
pública”.
São, portanto, estas as duas funções essenciais do Governo: enquanto órgão político, cabe-lhe a condução da
política geral do país; como órgão
administrativo, trata-se do órgão superior da administração pública
portuguesa.
Por sua vez, esta competência
administrativa é desenvolvida no art. 199º da CRP, do qual decorrem as três
funções administrativas do Governo:
a) Garantir a execução das leis (alíneas f) e c) do art. 199º);
b) Assegurar o funcionamento da Administração Pública (alíneas a), b),
d) e e) do mesmo artigo);
c) Promover a satisfação das necessidades colectivas (alínea g) do art. 199º).
Pelas tarefas que estão cometidas ao Governo, pelo que lhe compete
fazer por si próprio ou mandar fazer a outros, por ser o órgão superior das
hierarquias da administração do Estado, e ainda por lhe caber fiscalizar ou
orientar as demais entidades públicas que, para além do Estado, fazem parte da
Administração, o Governo é o principal órgão da Administração Pública.
Na administração central directa, são também órgãos do Estado,
colocados sob a direcção do Governo:
a) Os directores-gerais, directores de serviços e chefes de divisão ou
de repartição dos ministérios, bem como os respectivos secretários-gerais;
b) O chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
c) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, bem como os
directores da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança Pública, do Serviços
de Estrangeiros e Fronteiras e de outros organismos de natureza análoga;
d) O Procurador-Geral da República (art. 220º da CRP) e seus adjuntos;
e) Os inspectores-gerais e seus adjuntos;
f) Os dirigentes de gabinetes, centros e institutos não personalizados,
incluídos na administração central do Estado;
g) As numerosas comissões existentes, com carácter permanente ou
temporário, quer em cada um dos ministérios per
si, quer abrangendo dois ou mais ministérios para fins de coordenação
(comissões interministeriais).
Pertencem ainda à administração central directa, e são portanto órgãos
do Estado, embora sem dependerem do Governo por serem órgãos independentes:
a) O Provedor de Justiça (art. 23º da CRP);
b) O Conselho Económico e Social (art. 92º da CRP);
c) A Comissão Nacional de Eleições (lei nº 71/78, de 27 de dezembro);
d) A Entidade Reguladora da Comunicação Social (lei nº 53/2005, de 8 de
Novembro);
e) Outros órgãos de natureza análoga.
2.4 Órgãos da administração
directa local
Como foi anteriormente referido, a administração local é o conjunto de
órgãos e serviços do Estado que dispõem de competência limitada a uma área
territorial restrita e funcionam sob a direcção dos correspondentes órgãos
centrais.
Os órgãos locais do Estado caracterizam-se por três elementos essenciais:
-são órgãos, isto é, podem
por lei tomar decisões em nome do Estado, vinculando-o na sua qualidade de
pessoa colectiva pública, face a outras entidades públicas e aos particulares
em geral. Não são meros agentes sem competência própria (podem praticar actos
administrativos);
-são órgãos do Estado, e não
órgãos autárquicos. Não pertencem à administração local autárquica, mas antes à
administração local do Estado. Por isso mesmo, estão integrados numa cadeia de
subordinações hierárquicas em cujo topo se encontra o Governo (devem obediência
às suas ordens e instruções);
-têm uma competência meramente
local, isto é, delimitada em razão do território. Só podem actuar dentro da
circunscrição administrativa a que a sua competência respeita.
Para efeitos de administração geral, existe a divisão em distritos e conselhos;
para efeitos de administração especial, existem outras divisões (p.ex., para
efeitos de administração hidráulica, a base não é a do critério distrital ou
concelhio, mas sim da divisão em bacias hidrográficas dos rios, ou seja, divisões hidráulicas).
Existem numerosos órgãos locais do Estado: à frente de cada comando da
PSP (metropolitano, regional ou distrital) encontra-se o respectivo comandante; as direcções distritais de
finanças são chefiadas pelos directores de
finanças; as repartições, pelos chefes
das repartições de finanças; os serviços de saúde, pelos delegados de saúde e subdelegados de saúde;
etc.
A tendência é no sentido do aumento constante do número destes órgãos
locais do Estado, criados e robustecidos num propósito de desconcentração de
poderes.
O Governador Civil é o principal órgão da administração local do
Estado: é o magistrado administrativo que representa o Governo e exerce os
poderes de tutela na circunscrição distrital. As suas funções estão definidas
no artigo 291º/3 da CRP. Contudo, este órgão encontra-se hoje extincto (de facto, mas não de iure, pois continua previsto na Constituição, como vimos).
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso
de Direito Administrativo, I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2016
Bruno Silva, subturma 10, nº 57244
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