O
DIREITO ADMINISTRATIVO DA REGULAÇÃO
Ana Carolina Godinho Neves, aluna nº56901 da FDUL
O presente texto tem como
objetivo apresentar o Direito Administrativo
da Regulação, o qual pode ser considerado uma nova área do Direito
Administrativo, no seio do Estado
Regulador e de Garantia, no qual, de acordo com a doutrina recente,
vivemos, hoje em dia.
De
facto, e olhando apenas para a experiência portuguesa, nas duas últimas décadas
do século passado, e após a onda de privatizações de empresas públicas, que
tinha como objetivo corrigir deficiências nos mercados económicos advindas da
configuração da economia adotada depois da revolução de 25 de Abril de 1974,
seguiu-se um processo de alargamento de economia de mercado. Este nasce por
influência comunitária, visto que, após os acontecimentos de 1989-1991 (entre
os quais se destacam a queda do muro de Berlim e desmantelamento da cortina de
ferro, fim do pacto da Varsóvia e do COMECON e implosão da URSS) assistiu-se a
um processo de transição dos Estados europeus de economia central planificada
para economias de mercado e que enveredam por pedir a adesão à União Europeia.
Assim,
“associada a todo esse complexo processo de reconfiguração das missões e da
posição do Estado, e até para o explicar, impôs-se uma nova gramática, que
acomodava e explicava o movimento sob o mote da diversificação dos graus das responsabilidades públicas” [Gonçalves (2006): p. 536].
Pressupunha-se,
pois, que entre o modelo de Estado
Liberal (construído a partir dos ideais das revoluções liberais americana e
francesa e que se caracteriza pela imposição do Princípio da Separação de Poderes e pelo Princípio da Legalidade da Administração, do qual decorre que esta
só pode atuar quando a lei dá liberdade para tal; é necessário também notar que
este modelo é marcado por um grande liberalismo económico) e o modelo de Estado Social (no qual deixa
de haver cisão entre o Estado e a sociedade, pois o Estado começa a interferir
na vida da sociedade civil, ou seja, ele promove o contacto com a sociedade,
deixando de ser um Estado-noturno e passando a ser um Estado de Providência)
existe um “degrau intermédio” [Gonçalves (2006):
p. 536] que corresponderá ao Direito Administrativo atual e que tem como principal forma o ato administrativo, figura a que nos
ocuparemos mais à frente, que é regulado pelo Direito Administrativo; assim, o
Estado passa a ter de fiscalizar e regular e por isso nascem as entidades reguladoras. A isto
corresponderá o Estado Regulador e de Garantia.
Neste
âmbito, segundo o Professor Pedro Costa
Gonçalves, garantia pode ser entendido como uma “fórmula que alude a um dever ou a uma incumbência, que permanece na
esfera do Estado, de ‘garantir’ ou de ‘assegurar’ a realização de certos fins
de interesse público (como, v.g., a defesa dos direitos dos cidadãos, a promoção
do bem-estar, a segurança pública, o fornecimento de ‘serviços de interesse
geral’)” [Gonçalves
(2006): p. 537].
Este degrau intermédio,
efetiva-se através da regulação, conceito
que passamos a destrinçar.
Antes
de mais, podemos assinalar, num significado geral, de raiz etimológica que a
regulação “traduz-se numa atividade de estabelecimento de regras, que garante o
equilíbrio de um determinado sistema ou mecanismo” [Moreira (1997): p. 34].
Embora
a regulação tenha sido concebida de forma intrinsecamente conectada com uma
vertente económica, a fim de garantir o funcionamento regular da economia
através da correção de falhas de mercado, atualmente, comporta já missões que
extravasam deste âmbito. Assim sendo, hoje fala-se também de regulação social, demonstrando que, é no
contexto amplo da privatização que surge a regulação, como meio de fazer com
que os particulares vejam os seus direitos garantidos, mesmo na ausência da
atuação direta do Estado.
Diz-nos
o Professor Vital Moreira que “O
termo ‘regulação’ é essencialmente ambivalente: por um lado designa um estado
de equilíbrio e de regularidade no funcionamento de um sistema ou mecanismo;
por outro lado, aponta para o estabelecimento de regras (regulamentos) a serem
observadas num determinado comportamento ou situação, tendo precisamente como
objetivo garantir ou repor o equilíbrio e/ou a regularidade do seu
funcionamento.” O mesmo autor refere ainda três amplitudes deste conceito: (i.)
em sentido amplo, regulação é qualquer forma de ingerência do Estado sobre
assuntos económicos; (ii.) em sentido mais restrito, o conceito relaciona-se
com a intervenção estatal na economia, disciplinando a atuação dos particulares;
e (iii.) no mais restrito dos sentidos, relaciona-se com a estatuição das normas
acerca da disciplina privada. Quanto ao objeto da regulação, este poderá ser
económico, se tivermos em conta apenas este campo específico ou então, social,
ao considerar-se que a regulação atende a uma “bússola” ética que sujeita os
mercados a interesses alheios a este [Moreira
(1997): p. 21].
De
acordo com o Professor Pedro Costa
Gonçalves, o conceito em questão comporta uma pluralidade de sentidos. Contudo,
para o que nos interessa, a regulação do Estado consistirá numa “categoria
conceptual que identifica uma intervenção estadual externa (hetero-regulação)
na esfera da economia, do mercado e, em geral, das atividades privadas desenvolvidas
em contexto concorrencial; Em traços genéricos, essa intervenção consiste na
definição das condições normativas de funcionamento da atividade regulada e no
controlo da aplicação e observância de tais condições” [Gonçalves (2006): p. 540].
A
bom ver, independentemente do sentido (conformador, dirigista, disciplinador ou
simplesmente controlador) que possa conhecer a atuação reguladora, esta
traduzirá sempre a interferência de alguém que se pode considerar externo à atividade
regulada, o Estado regulador, que apenas intervém para definir as regras do
desenvolvimento da atividade, bem como para fiscalizar se essas regras foram ou
não cumpridas.
Esta
adoção conceptual compreende regulações sectoriais
e regulações transversais.
A regulação sectorial reporta-se a sectores
determinados da economia, como, por exemplo, a energia, as comunicações ou a
banca e pressupõe vastos poderes normativos por parte das entidades reguladoras
“bem como o emprego da técnica da imposição de obrigações ex ante e, em geral, a submissão dos regulados a uma incidência
particular de poderes de supervisão e fiscalização” [Gonçalves (2006): p. 541]. Aqui,
podemos falar de uma certa tentativa, por parte do Estado, de atingir
resultados e ainda punições para os incumprimentos das regras impostas,
denotando uma regulação de natureza intrusiva.
Por sua vez, a regulação transversal, tem um
caráter menos intrusivo e diz respeito à generalidade dos agentes económicos. Neste
âmbito, “as normas regulatórias assumem agora um caráter limitador e, em regra,
dão lugar a uma aplicação ex post,
com a função de reprimir comportamentos desviantes” [Gonçalves (2006): p. 542], estando
subjacente a ideia de que o mercado deve funcionar sem qualquer interferência
pública, salvo no caso de ocorrência de patologias e desvios mais ou menos
graves, abusos ou práticas lesivas do interesse geral. O caso paradigmático de
regulação transversal é a regulação da
concorrência, que visa assegurar a aplicação das regras de promoção e
defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no
respeito pelo Princípio da Economia de Mercado e de Livre Concorrência, tendo
em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos
e os interesses dos consumidores.
Desta forma, é legítimo
dizer-se que a intervenção pública reguladora pode atingir toda a economia
(regulação transversal) ou apenas um setor económico social determinado (regulação
sectorial).
Como já antes visto,
apesar de a relação entre mercado e regulação nos levar a apresentar o direito
da regulação como uma disciplina jurídica da economia, temos de fazer notar que
a intervenção do Estado regulador não se limita apenas àquela, sabe-se que,
hoje em dia, a regulação foi exportada para setores em que a regulação não tem
apenas uma finalidade económica.
O
âmbito da regulação não se limita à ação das entidades reguladoras, a qual se
desenvolve a partir de atos legislativos, o que em si já é regulação. Sendo
assim, podemos afirmar que a regulação levada a cabo por estas entidades consiste
numa atividade de execução de uma função administrativa.
Quanto
à sua natureza jurídica, as normas regulatórias têm origem pública. Isto é, são
editadas por autoridades públicas, no exercício de um poder público de carácter
legislativo (leis e decretos-leis) ou administrativo (regulamentos). Estas
normas podem integrar a esfera do direito público ou do direito privado,
consoante se dirijam às entidades reguladoras ou a outras entidades da
Administração Pública, ou aos regulados diretamente, com o objetivo de os
orientar ou influenciar os seus comportamentos. São as normas regulatórias de direito público as
que delimitam o âmbito do direito administrativo da regulação.
Tendo
em conta o que foi dito, afere-se a componente administrativa da regulação, pois,
“regulação, enquanto tarefa de ‘entidades reguladoras’, consiste numa atividade
operativa, de execução de uma função ou atividade administrativa” [Gonçalves
(2006): p. 546]. Para o Professor Pedro
Costa Gonçalves, a função da regulação administrativa é remetida para os
quadros tradicionais da atividade administrativa, considerando que as entidades
reguladoras integram a Administração Pública e desempenham funções
administrativas, por se basear “no
entendimento de que a regulação, enquanto a missão das entidades reguladoras,
constitui, por um lado, uma atividade de
prossecução de interesses públicos, (funcionamento equilibrado dos
mercados, proteção e realização de direitos dos cidadãos) e, por outro, uma tarefa heterodeterminada (em sede
político-legislativa)” [Gonçalves
(2006): pp. 546-547].
Note-se,
contudo, que apesar de a regulação se encarregar de atividades próximas da
função jurisdicional, bem como assumir poderes normativos que a aproximam
também da função legislativa essas têm de se tratar de tarefas administrativas,
pois se assim não o fosse, estar-se-ia a violar o Princípio da Separação de Poderes,
consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (doravante
CRP).
Avançado
o conceito de regulação, resta-nos debruçarmo-nos sobre a caracterização do
Direito Administrativo da Regulação.
Para
começar, há que referir que existem vários Direitos Administrativos da
Regulação: cada sector tem o seu direito regulador. Apesar disto, é possível
encontrar aproximações entre eles, isto é, momentos de unidade jurídica.
Então, tendo em conta este
conjunto, pode dizer-se, no geral, que o Direito Administrativo da Regulação
“compreende, portanto, as normas regulatórias dirigidas a entidades da
Administração Pública (‘entidades reguladoras’), visando a estruturação e a
montagem de sistemas de regulação, bem como o enquadramento e a disciplina da
ação de tais entidades traduzida na adoção de medidas no âmbito desses sistemas”
[Gonçalves
(2006): p. 547].
As
fontes específicas do Direito Administrativo da Regulação são as leis, que instituem
os vários sistemas de regulação e os regulamentos, editados pelas entidades
reguladoras.
Ainda,
tendo em conta que, o facto de a regulação estadual ser o instrumento de
desempenho e de efetivação da responsabilidade pública de garantia, importa dizer
que o Direito Administrativo da Regulação é uma aplicação paradigmática do
Direito Administrativo de Garantia.
Vejamos,
agora, oito das características tendenciais do Direito Administrativo da
Regulação, que se verificam apenas na generalidade dos casos, tendo por base a
exposição do Professor Pedro Costa
Gonçalves.
A
primeira particularidade prende-se com a desgovernamentalização
de administrações estaduais. Aqui releva o Princípio Liberal da Separação entre Política e Administração, que
leva ao fenómeno da criação de entidades administrativas independentes e à
instituição nessas de funções de regulação, tais como a defesa e a aplicação do
direito da concorrência. O que se pretende é alcançar uma atuação neutral sem
interferências ou pressões de natureza política. Assim, essa neutralização
estará conforme com a própria natureza da função regulatória, apresentada
geralmente como atividade de natureza técnica e apolítica. Contudo, a
desgovernamentalização não significa a total independência das entidades
reguladoras face ao Governo, muitas das vezes representando tão só uma
independência funcional e orgânica, pelo que é possível haver alguma forma de
tutela governamental, por exemplo nos planos financeiro e patrimonial, e
poderes disciplinares do Governo sobre os administradores das entidades
reguladoras.
Outra das
particularidades tem a ver com o fenómeno da europeização, que possui duas vertentes: a influência determinante
do Direito Comunitário nos regimes jurídicos dos Estados-membros e a
estruturação de um sistema administrativo europeu, que conjuga níveis de
administração comunitária e nacional. Este fenómeno consiste, pois, na
aproximação dos regimes nacionais de regulação, o que é compreensível, pois
estes regimes são o fruto de processos de transposição de diretivas
comunitárias. É por esta influência que os principais setores instituíram
autoridades administrativas mais ou menos desgovernamentalizadas. Ainda neste
âmbito, podemos falar de um certo federalismo
administrativo, tendo em conta a transformação de estruturas nacionais em
administrações desconcentradas da União Europeia e a instituição de sistemas
que atribuem uma supremacia funcional à Comissão Europeia desenhando um sistema
em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos
subalternos).
O
Direito Administrativo da Regulação também se caracteriza pela retração do Princípio da Legalidade Administrativa.
O Princípio da Legalidade Administrativa encontra-se formulado no artigo
266.º/2CRP e, de tal decorre que a Administração Pública tem de prosseguir o
interesse público em obediência à lei; contudo, a doutrina mais recente tem
exprimido o Princípio da Legalidade da seguinte forma: “os órgãos e agentes da
Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites
por ela impostos.” A doutrina prefere esta definição por três razões. Em
primeiro lugar porque nesta diz-se aquilo que a Administração pública pode
fazer e não já aquilo que ela está proibida de fazer, em segundo, porque esta
definição cobre todos os aspetos da atividade administrativa e não apenas
aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos
particulares e, por último, porque a lei não é apenas um limite formal à lei,
mas também o fundamento da ação administrativa.
Este princípio está a ser
substituído por um Princípio de Autonomia
Funcional da Administração, isto, porque surgiu a ideia de uma administração de resultados e
consequentemente na ideia de que os critérios fundamentais para aferir do bom
funcionamento da atividade administrativa se reconduzem à eficácia e à
eficiência e não já tanto ao cumprimento pontual e estrito das prescrições
legislativas. Tendo em conta as tendências verificáveis, é possível imaginar
que no futuro a lei se vai limitar a definir os objetivos públicos e os
resultados a atingir, dando à Administração Pública uma vasta liberdade de escolha
das medidas que se mostrem adequadas para a produção dos efeitos desejados. Uma
das consequências disto, será a destipicização dos atos administrativos.
Ademais, esta retração legislativa (diminuição da densidade da lei e abertura à
destipicização dos atos administrativos), expressa-se também através de
fenómenos de deslegalização e autocontenção legislativa, que pressupõem um
reforço da importância do regulamento administrativo.
Há agora que fazer uma
pequena distinção entre ato administrativo e regulamento administrativo. A primeira figura, de acordo com a
definição doutrinária, é o “ato jurídico unilateral praticado, no exercício do
poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra entidade
pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um
caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa
situação individual e concreta” [Amaral (2011): pp. 238-239]. Já os regulamentos
administrativos são “as normas jurídicas emanadas no exercício do poder
administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou
privada para tal habilitada por lei” [Amaral
(2011): pp. 177-179]. Note-se, então, que os regulamentos
são o nível inferior do ordenamento jurídico administrativo, sendo que os
níveis superiores são ocupados por normas e princípios de Direito Internacional
e de Direito Comunitário, pelas normas e princípios constitucionais e pela lei
ordinária. Sendo assim, os regulamentos são uma fonte secundária do Direito
Administrativo. Para que se possa distinguir entre estas duas figuras há que
olhar à distinção entre norma jurídica e ato jurídico, pois, se é verdade que
ambos são emitidos no exercício de um poder público de autoridade, o
regulamento, sendo uma norma jurídica, é uma regra geral e abstrata, ao passo
que o ato jurídico é uma decisão individual e concreta.
Quanto
ao reforço da importância do regulamento
administrativo, como já referido, a retração do Princípio da Legalidade Administrativa
caracteriza-se pela autocontenção do legislador e pela devolução às entidades
reguladoras de significativos poderes de regulamentação normativa. Tratam-se de
regulamentos independentes, ou seja, regulamentos emitidos com base numa lei
que se limita a indicar a entidade competente para a respetiva emissão
(competência subjetiva) e a matéria a regular (competência objetiva). O
Professor Pedro Costa Gonçalves,
afirma que este é um exercício de Power
to make the laws, em que se tem presente a ideia de ligação meramente
formal à lei. Pode então dizer-se que o regulamento independente concorre com a
legislação, acabando por ser um regulamento apenas de um ponto de vista formal.
Assim, podemos dizer que esses são uma espécie de leis administrativas editadas
por entidades da Administração no desempenho de um poder legislativo ou de uma
função legislativa.
Contudo, surgem aqui
alguns problemas, pois pode acontecer o caso de haver uma intrusão regulamentar
em zonas de reserva de lei à Assembleia da República (ver artigos 161.º, 164.º
e 165.º CRP). Desta forma, e apesar de se perceber o porquê da necessidade de
um reforço dos regulamentos, é imperativo levar em conta a ordem constitucional
das fontes de Direito, nomeadamente, a submissão dos regulamentos à lei.
Quanto
à destipicização dos atos
administrativos, a doutrina tradicional ensina-nos que os atos têm de ser
sempre típicos, isto é, têm de encontrar sempre uma correspondência numa figura
reconhecida e regulada pelo Direito, logo, há-de ser sempre numa lei que a Administração
terá de encontrar o conteúdo dos seus atos administrativos.
Segundo
o Princípio da Separação de Poderes cabe ao legislador definir os interesses
públicos a prosseguir pela administração. Contudo, essa é uma consequência
particular, pois essa exigência só se verifica no cenário da atuação da
autoridade. Desta forma, podemos dizer que há uma confusão, na esfera da
administração autoritária, entre o princípio da legalidade e o princípio da
tipicidade, pois nesta situação entende-se que a ação administrativa investida
de autoridade não deve apenas basear-se na lei, mas também perceber todo o
contexto à sua volta. Assim, as leis de direito administrativo da regulação
apresentam desvios à tipicidade, pois autorizam as entidades reguladoras a
praticarem atos administrativos atípicos, por virtude da entrega de poder
administrativo pela lei à Administração Pública.
Uma
outra nota tem a ver com a autoridade e
consenso. O Direito Administrativo da Regulação tem traços muito claros de
autoridade, com entrega às entidades reguladoras de grandes poderes. A
regulação administrativa utiliza ainda o consenso e o modelo negocial, até
mesmo em zonas de intervenção autoritária, em que a lei permite às entidades
mais maleabilidade.
Nova particularidade
debruça-se sobre os poderes
administrativos novos. Às entidades reguladoras foram atribuídos poderes de
resolução de litígios, que se manifestam através de atos administrativos de
resolução de litígios. Ainda que estes atos possam gerar benefícios para interesses
privados, a verdade é que estes visam a prossecução do interesse público.
Outra
característica prende-se com os poderes
administrativos mais fortes e mais eficazes. Limitando a nossa análise a
poderes concretos das entidades reguladoras sobre os regulados, relevam os
poderes de supervisão e os de punição em caso de infrações. Para dar efetividade
a estes poderes de inspeção, as leis dão às entidades reguladoras competência
para sancionarem o não acatamento das obrigações impostas; daí a possibilidade
de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias pelas entidades reguladoras.
A
sétima particularidade incide sobre a exigência
acrescida de coordenação administrativa. Aqui não há muito que dizer a não
ser o que é óbvio: todos estes Direitos Administrativos reguladores, ou seja,
esta fragmentação sectorial, origina a necessidade de uma muito maior
coordenação inter-administrativa.
Por
fim, temos o contencioso administrativo
da regulação. Existem duas regras gerais no controlo jurisdicional da
atividade de regulação: o facto de o contencioso regulatório em sentido estrito
se encontrar remetido para os Tribunais da jurisdição administrativa, seguindo
aí os termos gerais e o facto de que o contencioso ilícito de mera ordenação
social vai para os Tribunais judiciais.
Bibliografia
-
Amaral, Diogo
Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, II, 2.ª edição, Almedina, Coimbra (2011); [AMARAL
(2011)].
- Gonçalves, Pedro Costa, Direito
Administrativo da Regulação, in Estudos
em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, Coimbra Editora, Coimbra
(2006); [Gonçalves
(2006)].
- Moreira, Vital,
Auto-regulação Profissional e
Administração Pública, 1ª edição, Almedina, Coimbra (1997) [MOREIRA
(1997)].
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