sábado, 28 de outubro de 2017

A Estrutura do Governo


A Administração Pública consiste num conjunto de instituições, organismos e entidades pertencentes ao Estado, com o propósito de assegurar os interesses públicos e as necessidades colectivas, ao promover as condições essenciais para desenvolver os ideais de justiça, segurança e bem-estar. Dentro destes órgãos, dever-se-á destacar o Governo, que possui a função fundamental de supervisionar os diferentes institutos públicos, com o intuito de garantir que estes cumpram a lei e intervenham quando é necessário que tal aconteça.

O Governo é constituído por várias entidades institucionais, as quais o artigo 183º da Constituição da República Portuguesa faz questão de assinalar. Contudo, importa esclarecer que, de um ponto de vista jurídico, não existe hierarquia entre os membros do Governo. Por exemplo, se o Primeiro-Ministro não estiver satisfeito com o exercício de um Ministro poderá despedi-lo, mas nunca dar-lhe ordens, pois quando um órgão possui uma competência ele é responsável pela mesma, e ambos são membros de uma pessoa colectiva denominada Governo.

O Primeiro-Ministro

Segundo o Professor Diogo Freitas Amaral, e o art. 201º, nº1 da Constituição, o Primeiro-Ministro possui dois tipos de funções. Por um lado, exerce funções de chefia, que consistem em orientar e coordenar a conduta que deverá ser seguida pelos Ministros; presidir ao Conselho de Ministros, direccionando os seus trabalhos e convocando as suas reuniões; e seleccionar Ministros para a composição do Governo. Por outro lado, está encarregado do exercício das funções de gestão, isto é, gerir serviços próprios da Presidência do Conselho e orientar as secretarias de Estado integradas na mesma. O Primeiro-Ministro deverá também representar o Estado, perante citação do Governo português em tribunais estrangeiros.

Os Vice-Primeiro-Ministros 

Conforme o disposto nos artigos 183º, nº2 e 185º da Constituição, poderá existir mais do que um Vice-Primeiro-Ministro, e este deverá auxiliar o Primeiro-Ministro a desempenhar as suas funções, podendo substituí-lo em caso de ausência ou impedimento. Acrescenta-se que, tal como o Primeiro-Ministro, também o Vice-Primeiro-Ministro poderá coordenar os Ministros entre si.

Os Ministros 

Cada um dos Ministros possui a seu cargo um ministério, ou seja, um departamento que reúne subdepartamentos encarregados de uma determinada função. Relativamente a este, o Ministro define os planos de acção, prepara o seu orçamento anual; nomeia, transfere e exonera todos os funcionários a seu cargo, excepto quando pertença à competência exclusiva do Conselho de Ministros; exerce poderes tutelares sobre pessoas colectivas autónomas dependentes ou fiscalizadas pelo seu ministério; assina contractos celebrados com particulares, em nome do Estado, quando estes versem sobre matéria das suas atribuições; e resolve quaisquer casos concretos que a lei atribua a serviços pertencentes ao seu departamento por surgirem no seu âmbito (art. 201º, nº2 CRP). Esta última competência poderá ser apontada como uma das razões pela qual existe uma burocracia tão lenta em Portugal, considerando que poderão ser admitidos os casos mais banais, desde que versem sobre a matéria do Ministério.

A regra geral é a igualdade entre Ministros. No entanto, existem algumas excepções, como por exemplo, o caso do Ministro das Finanças que, estando encarregado da elaboração e execução do Orçamento de Estado, controla os gastos e a quantidade de capital atribuída aos restantes ministérios.

Os Secretários de Estado

A sua inclusão deu-se primeira vez em 1958, visto que, após a 2ª Grande Guerra Mundial, observou-se a uma tendência cada vez maior de concentrar no Governo o poder de decisão dos assuntos correntes da Administração Pública, tornando o trabalho dos Ministros e o auxílio dos subsecretários de Estado insuficientes. Deste modo, determinou-se que os serviços de um Ministério poderiam ser agregados em Secretarias de Estado (este termo foi extinto com a Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro mas continua a ser utilizada informalmente), que seriam geridas por Secretários de Estado. Actualmente, estes poderão substituir os Ministros em caso de ausência ou impedimento (art. 185º, nº2 da CRP) e possuem competência administrativa própria, não obstante a orientação e supremacia dos ministros, pois um Secretário de Estado nunca poderá revogar, modificar ou suspender qualquer acto de um Ministro.

Os Subsecretários de Estado

São os membros do Governo com menor poder executivo. Ao contrário dos Ministros e dos Secretários de Estado, os Subsecretários de Estado não praticam funções políticas e legislativas e não possuem competência própria. Deste modo, todos os poderes exercidos pelos mesmos são delegados por Ministros e Secretários de Estado, podendo estes últimos ser substituídos por Subsecretários de Estado.  

O Conselho de Ministros

De acordo com o disposto no artigo 1º do Regimento do Conselho de Ministros, este é composto e presidido por todos os Ministros nomeados e pelo Primeiro-Ministro. Salvo determinação em contrário por parte do Primeiro- Ministro, poderão participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

O artigo 200º da Constituição da República Portuguesa, por sua vez, determina nas suas alíneas o que compete ao Conselho de Ministros: definir as linhas gerais da política orçamental, bem como as da sua execução; aprovar os planos e os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas; e deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou qualquer Ministro. Este último ponto, pertencente à alínea g), coloca a questão de saber se permite que o Conselho de Ministros possa decidir e resolver problemas sobre qualquer matéria da competência do Primeiro-Ministro ou de um Ministro, pelos mesmos propostas. Segundo o Professor Freitas Amaral, seria uma desobediência aos princípios gerais sobre a competência dos órgãos administrativos, pois esta não depende da vontade dos órgãos. Desta forma, o Conselho de Ministros poderá deliberar sobre a matéria, mas somente para aconselhar e orientar o Primeiro-Ministro ou o Ministro sobre a decisão.

Acrescentam-se às funções do Conselho de Ministros a gestão da função pública, a concessão de benefícios fiscais, a aplicação de sanções administrativas graves, entre outras. Todavia, e, com o intuito de impedir a sobrecarga de trabalho, tem sido permitido ao Primeiro-Ministro, aos Conselhos de Ministros Especializados e a certos Ministros exercer funções administrativas do Conselho de Ministros, através da lei,ou até mesmo, de delegações.

Os Conselhos de Ministros Especializados

O artigo 200º , nº 2 reconhece a existência dos Conselhos de Ministros Especializados, declarando que «(...) exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros». A competência referida poderá ser a preparação das decisões que serão tomadas pelo Conselho de Ministros (função preparatória), a tomada de decisões em nome do Conselho de Ministros quando este ou a lei o tenha autorizado (função decisória), e o estudo ou controlo da execução das decisões do Conselho de Ministros (função executiva). Estes órgãos auxiliares são compostos por alguns dos Ministros, secretários de Estado e, por vezes, até mesmo altos funcionários.  


Bibliografia

AMARAL, Diogo Freitas do. Curso De Direito Administrativo. 4ª ed., vol. 1, Almedina, 2016.

RAMOS, Joaquim. Português Institucional e Comunitário, Universidade Carlos IV, Praga, 2010

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Lições De Direito Administrativo. 2ª ed., Imprensa Da Universidade De Coimbra, 2011.

CAETANO, Marcello; AMARAL, Diogo Freitas do. Manual De Direito Administrativo. 9ª ed., Tomo I, Livraria Almedina, 1970.

AA.VV. O Governo Da Administração Pública. Edições Almedina SA, 2013.


Carolina Fernandes Duarte, Subturma 10, Nº 57006

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