Com o surgimento do
estado social temos assistido a um crescimento exacerbado da máquina do estado.
Com ela, tem invariavelmente de crescer em tamanho a Administração. Assim
o Estado tem hoje a seu cargo um vasto e crescente número de Fins ou
Atribuições que persegue geralmente duma forma direta e imediata, ou seja, que
administra diretamente. Porém, podemos encontrar exceções a esta forma de
atuação. Existem serviços que desempenham as suas funções com autonomia. Nas
palavras do Professor Diogo Freitas do Amaral, “tem ainda algo a ver com o
estado, mas sob uma forma indireta ou mediata”. Quer isto dizer que o estado
confia a outros sujeitos que não ele mesmo a realização dos seus próprios fins.
E é no fundo a isto que se resume o conceito de Administração Estadual
Indireta. Estadual, já que, continuamos a estar perante a persecução de fins do
estado, mas Indireta pois não é o próprio que os persegue.
A decisão de criar estas
instituições cabe efetivamente ao estado, porém a sua criação é muito livre de
acordo com a Lei Quadro dos Institutos Públicos (lei nº3/2004, de 15 de
janeiro) e assim, os Institutos foram sendo criados a um ritmo acelerado. O
constante alargamento e complexificação das funções e vida administrativa do
estado fizeram com que a realização das mesmas por foram direta e integrada se
tornasse, por vezes, inconveniente. Assim sendo, foram sendo delegadas um
inúmero de funções do estado que não necessitam de “despachar diariamente com o
ministro”, ou seja, que podem ser exercidas com algum grau de afastamento da
esfera de intervenção direta do estado.
Uma das maneiras de
recorrer a esta delegação de funções será a criação pelo Estado de Empresas
Públicas, cuja gestão passará a ser de tipo empresarial, e entregue a um
concelho de Administração tal como se passaria numa empresa privada. Esta
solução é extrapolável para todas as entidades que não possam nem precisem de
ter uma estrutura fortemente burocrática e hierárquica como aconteceria caso
estivessem sob administração direta do estado. A CP (Comboios de Portugal) será
um bom exemplo deste tipo de situação, pois é quem assegura uma das vertentes
dos transportes públicos, que seria também tipicamente uma função do estado,
mas não era eficiente nem necessário que o Diretor Geral da CP despachasse
todos os dias com o ministro dos transportes.
É também de notar que o grau de autonomia é variável de instituto para
instituto:
· No expoente máximo de autonomia temos as empresas públicas, cujo
funcionamento será bastante semelhante ao de um empresa privada.
· Numa situação de autonomia intermédia temos institutos como os organismos
de coordenação económica, porque estes já comportam funções de uma certa
autoridade, própria da função estatal direta.
· E num mínimo de autonomia temos alguns Institutos que funcionam como
verdadeiras Direções Gerais de um qualquer ministério mas às quais foi dada uma
personalidade jurídica e autonomia financeira que não passarão de meras
ficções.
Mas a Administração
Indireta tem um amplitude bastante mais variável do que a que demonstram estes
3 pontos. Encontramos situações que vão desde o que o professor Diogo Freitas
do Amaral apelida de Administração Geral Desconcentrada, onde os serviços não
dependem diretamente das ordens do governo e têm sobretudo, órgãos próprios de
Gestão e Direção, mas apesar disso continuam a ser Administração estatal e continuam
a estar incorporados naquilo que é o estado. A maioria das escolas secundárias
do país funcionam nestes moldes, constituindo assim um bom exemplo do que se
fala.
Temos também outro tipo
de serviços ou estabelecimentos que gozam de um nível de autonomia mais extenso
que lhes é atribuído pelo facto de possuírem uma personalidade jurídica
própria. Quando se dá esta situação, os sujeitos por ela comtemplados passam a
ser pessoas completamente distintas da pessoa do estado. Como exemplo desta
situação temos o Banco de Portugal, que tem a função de supervisionar o sistema
bancário nacional. Tendencialmente, uma função de “supervisionar” seria sempre
do estado, mas neste caso o legislador entendeu que seria uma melhor opção
designar estas funções num organismo autónomo com personalidade jurídica
própria.
Com o uso destes
exemplos fica também demonstrada a conveniência de adotar estas novas formas de
Administração, já que permitem assegurar, de uma maneira mais eficaz, os fins
do Estado.
E é com esta intenção de
assegurar os fins do estado de um modo mais eficaz que têm surgido estes
centros autónomos de Gestão e Decisão. Podemos efetivamente designa-los como
verdadeiros centros autónomos de Gestão e Decisão pois são dotados de Personalidade
Jurídica própria, bem como de capacidade para gerir o seu próprio pessoal, o
seu próprio orçamento, o seu próprio património e ainda as suas próprias
contas.
De facto, a própria
Constituição da República Portuguesa impõem esta realidade de Desburocratização
no seu artigo 267º/1 onde se pode ler “A administração pública será estruturada
de modo a evitar a burocratização”. E diz-nos o Professor João Caupers que “sem
a desburocratização é menor a eficiência das decisões administrativas e
aumentam as potencialidades de lesão de posições jurídicas subjetivas dos
particulares”
Para além da eficiência
podem ainda discutir-se outras motivações para a criação destes organismos de
Administração Indireta.
Uma delas será a vontade
do estado de escapar ás estritas regras da contabilidade pública, pois estas
organizações não serão alvo do controlo e disciplina orçamental que impera
noutras organizações diretamente dependentes do estado.
Haverá ainda quem
enumere motivos de ordem política, como o Professor Freitas do Amaral que
critica o uso em demasia destes institutos dizendo que “alargam fortemente o
intervencionismo do Estado”, e que promovem “a execução de uma política de
orientação Socialista”, perspetiva que é agravada pela fuga ao controlo
político e financeiro do parlamento que se consegue fazer através destes
Institutos.
Ainda assim,
Administração Indireta é sempre uma forma de Atividade Administrativa que tem
como finalidade última de perseguir os fins do Estado, pois as entidades em
questão podem até agir em nome próprio pois são pessoas diversas do estado mas
agem sempre no melhor interesse deste.
Isto poderá ser
reforçado pelo facto de que estas entidades são criadas pelo estado e como tal
este suporta os custos financeiros da criação e suporta ainda o prejuízo caso
estas entidades entrem em situação deficitária, pois o estado não pode permitir
que estas atinjam a situação de falência já que estas asseguram os tais fins e
atribuições do estado.
Deste modo será também
fácil compreender que o estado terá sempre um grande poder de intervenção sobre
estas entidades mesmo que estejam em situação de quase plena autonomia com
personalidade jurídica própria.
O que se passa nestas
situações de Administração Indireta é que existe uma “Devolução de poderes” em
que o estado transmite parte dos seus poderes a entidades que não estão
integradas nele mesmo, e assim, do mesmo modo que transmite esses poderes
também lhe é permitido recupera-los, ou seja, desprover a instituição dos
poderes antes transmitidos.
Outro elemento que nos
permite compreender a extensão da possível intervenção estatal junto destas
entidades será a de que o estado conserva a faculdade de nomear e demitir os
seus dirigentes, de fiscalizar e controlar a forma como uma qualquer atividade
é desempenhada pela dita entidade e conserva ainda a faculdade de dar
instruções e diretivas acerca do modo de exercer a tal atividade. Ou seja,
ainda que não dê nem possa dar ordens diretas a este tipo de instituições, o
estado continua a poder, de certa forma, direcionar a sua conduta.
Ainda assim pode
considerar-se este nível de envolvimento compreensível pois, em última
instância, o que está em causa é sempre a persecução dos fins do Estado e cabe
a este assegurar-se de que estão a ser perseguidos da melhor maneira. Já que,
novamente nas palavras do Professor Diogo Freitas do Amaral, estas “entidades
não são o Estado, mas completam o Estado.”
Bibliografia:
AMARAL,
Diogo Freitas do Curso de Direito Administrativo, I, 4ªEdição, Almedina,
Coimbra, 2016, pp. 297 - 354
CAUPERS,
João, Introdução ao Direito Administrativo, 8ª edição, Âncora Editora, Lisboa,
2005, pp. 136 - 146
Cristiano Tomás, aluno nº 56999, Turma B, Subturma 10
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