domingo, 15 de outubro de 2017

Direito Administrativo Nacional, Direito Administrativo Europeu e Direito Administrativo Global

        1 - O que é Direito Administrativo e qual a sua relação com a Administração Pública? 
A Administração Pública, em sentido orgânico, enquanto o conjunto de serviços centrais, que têm o objetivo de suprir as necessidades coletivas, está sujeita a normas jurídicas, essencialmente de cariz público e com carácter obrigatório. Assim o é em todos os Estados democráticos, sendo que no caso português tal está vertido na CRP, no seu artigo 266º/nº 2, onde se lê: “Os orgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à letra da lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé. O DA não esgota a totalidade das normas jurídicas a que está a AP subordinada, contudo é este ramo que lhe concede um guião de organização funcionamento, termos e limites.
2 - Direito Administrativo Nacional é a exata concretização do ponto anterior, no âmbito do território nacional. Nessa linha o DA é na ordem jurídica portuguesa um ramo de Direito Público. É um sistema jurídico composto por normas orgânicas, funcionais e relacionais, que visa, seguindo o entendimento do Prof. Doutor Freitas do Amaral, “legitimar a intervenção da autoridade pública e proteger a esfera jurídica dos particulares”. 
  3 - Acredito não restarem dúvidas de que o Direito da União Europeia é em grande parte o resultado dos ordenamentos jurídicos estaduais, que compõem o seu território de incidência. No fundamental vai beber ao Direito Internacional Público, sobretudo no tocante às suas fontes jurídicas - o jus cogens e os tratados; contudo é passível de se indicar outros dois ramos de Direito relevantes para esta construção: o Direito da Economia, no entendimento do Prof. Doutor Fausto de Quadros, e somado a este o Direito Administrativo, na linha de pensamento de Otto Bachof, que identifica o DUE idealmente como “Direito Administrativo da Economia”; o nosso regente perspetiva esta questão dizendo que o Direito da União Europeia é “Direito Administrativo concretizado”. Havendo uma comunidade internacional é lógico que haja uma regulação ao nível do funcionamento e da organização da mesma, na medida em que é difícil conceber tal realidade numa perspectiva ajurídica.
Posto isto é pacífico mencionar a importância do Tribunal Internacional de Justiça nesta miscigenação, visto que este aplica os princípios jurídicos gerais dos Direitos Administrativos Estaduais, com predominância do francês - ex. legalidade democrática, que pressupõe que a administração esteja sujeita às normas jurídicas, e que os seus destinatários sejam tanto os orgãos e agentes administrativos como os particulares. Tal realidade é circular, visto que já foi discutido em sede de aulas de DIP, que a jurisprudência do TIJ é relevada nas decisões judicias dos tribunais nacionais. Há portanto uma influência mútua, que resulta na densificação e aprimoramento do “Direito Administrativo Europeu”. Este fenómeno é entendido pelo Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva enquanto um filho que conjuga as melhores qualidades de seus progenitores, superando-os.
    4 - O Direito Administrativo tem na sua génese a figura do Estado, pelo que à partida seria impossível conceber um Direito Administrativo Global; segundo o Professor Francisco de Abreu Duarte tal se justifica pela “normatização da atuação da Administração Pública, tida esta como entidade nacional”. Todavia vários autores já avançaram com este conceito e sua respetiva justificação; inclusive Abreu Duarte, que afirma que o DAG é uma realidade constitutiva do próprio DIP, e que se manifesta dentro deste da mesma forma que o faz no Direito da União Europeia. Havendo uma ordem jurídica reguladora a nível internacional, essa teria de ter mecanismos de organização e funcionamento próprios, sendo por tal necessário uma administração internacional

Bibliografia:
ABREU, Francisco Duarte, À Descoberta do Fundamento Constitucional do Direito Administrativo Global, 2014
FREIITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4º ed., Almedina, 2015
QUADROS, Fausto de, Direito da União Europeia: Direito Constitucional e Administrativo da União Europeia, 3º ed., Almedina, 2013

Anny Ferrarini, Nº 56810


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