quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Administração Autónoma

Conceito
Segundo a definição do Prof. Freitas do Amaral a administração autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas coletivas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição à hierarquia ou à superintendência do Governo.
Desta definição podemos retirar que:
1.      A administração autónoma dirige-se a si mesma (auto-administração) em prossecução dos interesses das pessoas que a constituem.
2.      A administração não depende da orientação ou da superintendência do Governo.
 O único poder que o Governo pode exercer sobre a administração autónoma é de tutela que resulta dos artigos 199º/d), 229º/4 e 242º CRP. Este poder de tutela diz nos o Prof. Freitas do Amaral é (…) um mero poder de fiscalização ou controlo, que não permite dirigir nem orientar as entidades a ela submetidas
.
Entidades públicas que pertencem à administração autónoma:
·         Associações publicas
·         Autarquias locais
·         Regiões autónomas
A primeira trata-se de uma entidade de tipo associativo, . As duas ultimas são pessoas coletivas de população e território.
Em todas elas existe um substrato humano: todas são agrupamentos de pessoas.

Associações publicas

Uma associação é uma pessoa coletiva constituída pelo agrupamento de vários indivíduos, ou de várias pessoas coletivas, que não tenha por fim o lucro económico dos associados (caso em que seria uma sociedade).

A maior parte das associações são entidades privadas. Mas há algumas que a lei cria ou reconhece para assegurar a prossecução de interesses coletivos, a quem atribui poderes públicos, e que sujeita a especiais restrições de carácter público.

Assim, associações públicas são as pessoas coletivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organiza para a sua prossecução.

Em comum com os institutos públicos têm o facto de ambos serem pessoas coletivas públicas criadas para assegurar a prossecução de interesses coletivos determinados (pessoas coletivas de fins singulares). Mas:
  • os institutos públicos existem para prosseguirem fins do Estado e as associações públicas prosseguem interesses públicos próprios das pessoas que as constituem;
  • as associações públicas são entes independentes: dirigem, orientam e gerem os seus destinos, bem, pessoal e finanças.

Toda a associação pública tem sempre por base uma associação, isto é, um agrupamento organizado de sujeitos de Direito. E esses sujeitos tanto podem ser indivíduos como pessoas coletivas.

São três as espécies de associações públicas:
  1.  associações públicas de entidades públicas – entidades que resultam da associação, união ou federação de entidades públicas menores (ex: associações e federações de municípios, uniões de freguesias, regiões de turismo – toda uma série de hipóteses em que determinadas pessoas coletivas públicas se associam para prosseguirem fins em comum);

  1.  associações públicas de entidades privadas – é esta a categoria mais importante e numerosa (ex: ordens profissionais, câmaras profissionais – este tipo de associações difere dos sindicatos, porque a lei confere-lhes poderes de autoridade para o exercício de determinadas funções públicas que, em princípio, pertenceriam ao Estado. São, portanto, associações públicas de entidades privadas.


  1.  associações públicas de carácter misto – aquelas em que numa mesma associação se agrupam pessoas coletivas públicas e pessoas coletivas privadas (ex: centros tecnológicos).
Autarquias locais
A existência de autarquias locais no conjunto da Administração Pública portuguesa é um imperativo constitucional determinado pelo art. 235º CRP.
O conceito de autarquia local comporta quatro elementos essenciais:

  •       Território, serve para identificar a autarquia, definir a sua população e delimitar a competência dos seus órgãos.
  •      População, é em função dele que se definem os interesses a prosseguir pela autarquia.
  •       Interesses comuns, é a existência destes interesses que justificam a existência de entidades locais, destinadas à sua prossecução.
  •      Órgãos representativos, todas as autarquias devem ser administradas por órgãos representativos das populações que as compõem.
Espécies de autarquias locais: Freguesias e Municípios.

As autarquias locais não fazem parte, não são e não pertencem ao Estado: são entidades independentes e distintas dele, embora ele as possa fiscalizar, controlar ou subsidiar.

Freguesias
As freguesias são autarquias locais inframunicipais que visam a prossecução dos interesses da população que nelas reside.
As freguesias podem ser urbanas ou rurais consoante estejam ou não incluídas na área de um município urbano ou rural.
As principais atribuições das freguesias são:
·         No plano político, as freguesias realizam o recenseamento eleitoral;
·         No plano económico, administram os seus bem e os bens sujeitos à sua jurisdição;
·         No plano cultural e social, desenvolvem ações a  nível de cultura popular e assistência social.

São órgãos da Freguesia:
·         A Assembleia de Freguesia- órgão deliberativo e representativo dos habitantes (art. 245º CRP),o número de membros depende do numero de eleitores recenseados em cada freguesia, os artigos 8º,9º e 10º da Lei das Autarquias Locais (Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro) enumeram as competências da assembleia.
a
·        A Junta de Freguesia- órgão executivo (art. 246ºCRP), é constituído por um Presidente e por um certo numero de vogais.
A Junta de freguesia é eleita de forma indireta, os eleitores elegem os membros da Assembleia e estes por sua vez elegem a Junta. As competências da Junta estão no art. 16º LAL e as competências do Presidente da Junta no art. 18º

Municípios
O municípios também visam a prossecução de interesses da próprios das suas populações residentes mas possuem uma circunscrição maior do que as freguesias.
As atribuições dos Municípios estão no art.23º da LAL e compreendem os seguintes domínios:
·         equipamento rural e urbano;
·         energia;
·         transportes e comunicação;
·         educação;
·         património, cultura e ciência;
·         tempos livres e desporto;
·         saúde;
·         ação social;
·         habitação;
·         proteção civil;
·         ambiente e saneamento básico;
·         defesa do consumidor;
·         promoção do desenvolvimento;
·         ordenamento do território e do urbanismo;
·         polícia municipal;
·         cooperação externa;

Os órgãos dos Municípios são:
·         A Assembleia Municipal- órgão deliberativo do município (art. 251º CRP) é constituída por membros eleitos e constituída por membros por inerência- que são os presidentes das juntas. As competência da Assembleia Municipal estão previstas nos artigos 25º e 26º da LAL.
·         Câmara Municipal- o órgão executivo colegial do município ( art. 252º CRP) é a quem está atribuída a gestão permanente dos assuntos municipais e é diretamente eleito pela população do município. A Câmara Municipal é composta pelo Presidente da Câmara e pelos vereadores. As competências da Câmara estão no art 33º LAL.

Existem atualmente 3.091 freguesias, das quais 2.882 freguesias no Continente, 155 na Região Autónoma dos Açores e 54 na Região Autónoma da Madeira e 308 municípios em Portugal, 278 municípios no Continente, 19 na Região Autónoma dos Açores e 11 na Região Autónoma da Madeira (http://www.portalautarquico.pt/ consultado a 31/10/2017).

A existência das autarquias locais e o reconhecimento da sua autonomia face ao poder central fazem parte da própria essência da democracia, e traduzem-se no conceito jurídico-político de descentralização. Na descentralização em sentido jurídico, as tarefas da administração pública não são desempenhadas por uma só pessoa coletiva – o Estado –, mas por várias pessoas coletivas diferentes. Já na descentralização em sentido político, os órgãos representativos das populações locais são eleitos livremente por estas.

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015

Ivanildo Biaguê, Subturma 10, Nº 56699

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