Administração regional autónoma
O
Estado Português
é
unitário,na
medida que,sob um ponto de vista constitucional pressupõe
uma só
fonte de poder constituinte e uma só
constituição com autonomia politico-administrativa na qualidade de colectividades territoriais autónomas
dotadas do nível
qualitativamente mais elevado em termos de descentralização
,disciplinadas no plano organizativo e funcional por leis estatutárias. Estaremos perante um Estado descentralizado
politicamente se a Constituição
for uma só elaborada por um órgão
comum sem participação das regiões
ou províncias como tais e se os poderes destas resultarem dessa
Constituição
ou de leis orgânicas
votadas pelos órgãos
legislativos centrais.
Em
Portugal existem regiões
com autonomia politico-administrativa regulada no estatuto próprio
de cada uma,assegurando a competência
dos órgãos
legislativos da região e
os poderes das respectivas autoridades executivas. Assim,no Ultramar
portugues cada provincia possui um conselho legislativo que faz leis
nas materias não reservadas aos órgãos
do governo central,e um governo local,com o governador por chefe
,assistido do Conselho de Governo e de Secretarios provinciais.
As
regiões
autónomas
dos Açores
e da Madeira
São
pessoas colectivas de direito público,
de população e
território, que pela Constituição dispõem de
um estatuto politico-administrativo privativo e de órgãos
de governo próprios democraticamente legitimados, com competências
legislativas e administrativas, para a prossecução
dos seus fins específicos:
1.Fundamentos
da autonomia: as características
geográficas,económicas,
sociais e culturais dos dois arquipélagos
e as históricas aspirações
autonomistas das populações
insulares;2.Fins a prosseguir: a participação
democrática dos
cidadãos,o
desenvolvimento económico-social
e a promoção e defesa
dos interesses regionais, bem como o reforço
da unidade nacional e dos laços
de solidariedade entre todos os portugueses;3.Limites: a
integridade da soberania do Estado e o respeito da CRP.
Figuras
afins
Alėm
de se distinguirem dos Estados federados, estes são
entes soberanos na ordem interna e, por isso,dispõem
de Constituição própria.
As regiões autónomas
distinguém-se também
das regiões
administrativas, previstas nos artigos 255.° a 262.° da
Constituição. As
regiões administrativas
não dispõem
constitucionalmente de um estatuto jurídico especial, as leis de
instituição em concreto são
simples leis ordinárias
e, sobretudo, as suas competências limitam-se ao âmbito
da função
administrativa, não
dispondo elas de quaisquer competências natureza legislativa enquanto
as regiões autónomas
correspondem a um fenómeno
de descentralização
politico-administrativa, as regiões
administrativas que dao-se pelo nivel da descentralização
administrativa das regiões
autónomas tem também
uma natureza jurídica
completamente distinta das actuais regiões
Norte,Centro,Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, em que operam
as. chamadas Comissões de Coordenação
e Desenvolvimento Regional (C C D R ),actualmente regidas pelo
Decreto-Lei n.° 104/2003, de 23 de Maio. Com efeito, aquelas cinco
regiões em que o referido
diploma legal divide o Continente português
constituindo apenas mais uma divisão
administrativa do território,
a juntar a tantas outras, os distritos; as regiões militares, os círculos e comarcas judiciais,em que actuam
determinados serviços
desconcentrados da própria
pessoa colectiva Estado. Mais precisamente, as ditas regiões
correspondem tão-so ao âmbito
de jurisdição das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional,que são serviços desconcentrados do Ministério
do Ambiente,Habitação e Ordenamento do Território,
que tem fundamentalmente a seu cargo o planeamento., e a
administração do território e que, embora disponham de autonomia
administrativa e financeira, não
possuem sequer personalidade jurídica. São,
no fundo, circunscrições
administrativas, não
personalizadas, que se dedicam apenas a matérias relacionadas com o
ordenamento do território
e o desenvolvimento regional. Assim, ao passo que as regiões
autónomas
correspondem,numa posição
muito particular, a ideia de Administração
autónoma,traduzindo um
fenómeno de
descentralização nomeadamente politico-legislativa e administrativa,
as referidas regiões
Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são meras
zonas de actuação de determinados serviços
desconcentrados e periféricos do Estado, integrados portanto na
Administração directa
deste último.
O
sistema de governo regional
São
dotadas:pela Constituição de órgãos
de governo próprios: são
eles a Assembleia Legislativa e o Governo Regional,art. 231°. A
estes dois órgãos
acresce um terceiro, que não é
tido pela Constituição
como órgão
de governo próprio, mas que integra também o sistema de governo
regional: ate a .revisão
constitucional de 2004 esse terceiro órgão era o Ministro da
Republica- depois dessa revisão
constitucional passou a ser o Representante da Republica ,art. 230°.
Representante
da República
E um cargo criado pela Lei Constitucional n.º 1/2004,
de 24 de julho (Sexta Revisão Constitucional) para representar a
soberania portuguesa em cada uma das regiões autónomas, nos termos
do artigo 230.º da CRP. O Representante da República substituiu o
Ministro da República na arquitectura constitucional como órgão de
fiscalização da constitucionalidade das leis regionais e como
especial representante da soberania, transitando a figura para a
esfera política do Presidente da República, de quem passa a ser
representante especial.
O
Representante da República é nomeado e exonerado livremente pelo
Chefe de Estado, após ter ouvido o governo da república. O mandato
de ambos coincide, salvo em caso de exoneração. Se o cargo ficar
vago e nas ausências e impedimentos, as funções do Representante
da República são exercidas pelo Presidente da Assembleia
Legislativa da Região respectiva.
São
competências do Representante da República junto de cada Região
Autónoma:
1.Nomear
o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados
eleitorais, nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da CRP;
2.Nomear
e exonerar os restantes membros do Governo Regional mediante proposta
do respetivo presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 231.º da
CRP;
3.Assinar
e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos
regulamentares regionais, nos termos do artigo 233.º da CRP;
4.Exercer
o direito de veto sobre as leis regionais, nos termos dos artigos
278.º e 279. º da CRP.
Assembleia
legislativa
Em
cada Região Autónoma (Açores e Madeira) é eleita uma Assembleia
Legislativa Regional, por sufrágio universal, directo e secreto, de
harmonia com o princípio da representação proporcional. Tem
competência legislativa em matérias de interesse específico para a
região que não estejam reservadas à competência própria dos
órgãos de soberania. Pode apresentar propostas de lei à Assembleia
da República. A iniciativa legislativa em matéria de estatutos
político-administrativos das Regiões Autónomas compete,
exclusivamente, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais,
podendo os Deputados e o Governo apresentar propostas de alteração
no decurso do processo de discussão na Assembleia da República.
Os
eleitores são todos e quaisquer cidadãos
portugueses recenseados nas regiões,não
apenas os naturais dos. Açores
e da Madeira,também não
os cidadãos portugueses residentes nas regiões acrescidos dos
respectivos naturais residentes noutros pontos do território nacional
ou no estrangeiro.
A
eleição dos deputados regionais faz-se por círculos eleitorais, que
correspondem, nos Açores, a cada uma das nove ilhas e, na Madeira, a
cada um dos onze municípios
existentes.Os direitos e deveres dos deputados regionais encontram-se
definidos,no n.° 6 do artigo 231° da CRP,nos estatutos
politico- administrativos.
Quanto
aos poderes dos deputados no âmbito
do funcionamento da assembleia legislativa, os estatutos
politico-administrativos destacam os seguintes:
1.
Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
2.
Apresentar propostas de resolucao;
3.
Apresentar moções;
4.
Requerer do governo regional informações
e publicações oficiais;
5.
Formular perguntas ao governo regional sobre quaisquer actos deste ou
da administração pública
regional;
6..Provocar,
por meio de interpelação
ao governo regional,dois debates em cada sessão
legislativa.
Estas
não desempenharem somente
a função legislativa.
Nem tão-pouco as suas
competências se
desenvolvem apenas no âmbito
da função legislativa e
da Função politica, designadamente no que toca a fiscalização
da actividade do governo regional. As assembleias legislativas
possuem também uma importante competência
de natureza administrativa, que resulta da conjugação
da primeira parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 227.°, com o n.°
1 do artigo 232.°da Constituição:
a competência para regulamentar,no âmbito regional,toda a legislação
emanada dos órgãos
de soberania,quando estes não
reservem para si essa mesma regulamentação.
As
competências das
assembleias legislativas em quatro grupos diferentes, sendo certo que
entre eles não se
pode
estabelecer uma separação
rígida. Mais
precisamente, as competências
das assembleias legislativas sao divididas em politicas,legislativas,
de fiscalização e
regulamentares. Relativamente a estas ultimas,artigo 33.°do Estatuto
Politico-Administrativo dos Açores
que compete a assembleia legislativa:
1.
Regulamentar a legislação
regional e as leis gerais emanadas dos órgãos
de soberania que não
reservem
para
estes o respectivo poder regulamentar;
2.
Adaptar o sistema fiscal nacional a especificidade regional,nos
termos de lei-quadro da Assembleia da República.
3.
Fixar, nos termos da lei, as dotações
correspondentes a participação
das autarquias locais na repartição
dos recursos públicos
aplicados em programas comunitários específicos para a Região;
4.
Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas
sanções, sem prejuízo
do disposto na alínea d)
do n.°1 do artigo l65.° da Constituição;
5.
Elaborar o seu regimento.
Governo
Regional
O
governo regional e definido nos estatutos politico-administrativos
como o órgão
executivo de condução
da politica regional e o órgão
superior da administração
pública
regional.
Importa
aqui ter em conta um importante
aspeto relativo ao governo regional, diz respeito a sua
estrutura
e organização interna. O n.° 6 do artigo 231.° da Constituição diz
que (é da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante a sua própria organização e funcionamento)
.Trata-se de uma disposicao homologa d o .n .° 2 do artigo
198.° da Constituição, respeitante ao Governo da Republica, e que
corresponde a manifestação de um princípio
geral de auto-organizacao dos órgãos
complexos e dos orgaos colegiais.
Em consequência, considerando que o executivo regional não possui competência legislativa, a chamada lei orgânica do governo regional,consta necessariamente de um regulamento independente,
fundado de modo directo naquele preceito constitucional e nas
disposicoes estatutárias que o reproduzem. Isto é,
a lei orgânica do governo regional não
é uma lei, antes
assumindo a forma de (decreto
regulamentar regional).
Exemplo:a
estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores,compreende além
do presidente e de um vice-presidente, oito secretários regionais,
que possuem competência própria e delegada, e um único subsecretario
regional,este apenas com competência delegada. Os secretários
regionais assumiam nessa orgânica as seguintes pastas:
a)
Presidencia; f) Educacao e ciência;
c) Habitacao e equipamentos;d) Assuntos sociais1;e) Economia; J)
Agricultura e florestas;g) Ambiente e do mar;i) Adjunto do
vice-presidente.
Cada
secretário
regional esta, naturalmente, a frente de uma secretaria regional,
excepto o da presidência
e o adjunto, que partilham, com o presidente e o vice-presidente do
governo,os serviços da presidência do governo regional. Aponte-se
ainda o facto de, por força
de um principio de desconcentração interna consagrado no estatuto açoriano, as secretarias regionais terem as suas sedes repartidas por
Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, e de o conselho do governo
regional ter de reunir, ao longo do ano, pelo menos uma vez em cada
uma das nove ilhas do arquipélago.
Por
sua vez, no diploma orgânico
do governo regional da Madeira, prevê-se
a existência,de além do
presidente,um vice-presidente e de sete secretários
regionais, estes com atribuicões
nos seguintes domínios;
a)
Recursos humanos;b) Turismo e cultura;c) Equipamento social e
transportes; d) Assuntos, sociais;e) Educacao;j) Plano e financas;g)
Ambiente e' recursos naturais.
O governo regional é,portanto,semelhante
ao Governo da República,um
órgão
complexo,compreendendo
pelo
menos um presidente e vários
secretários regionais, os
quais formam no seu conjunto o conselho
govemo
regional.
Estado
e as Regiões Autónomas
Ao
contrário
das autarquias locais, as regiões
autónomas
dos Açores e da Madeira não
se encontram constitucionalmente sujeitas a um poder de tutela
administrativa do Estado.
As
regiões autónomas
não integram a noção
estrita de administração autónoma que,nos termos da alínea d) do artigo199 °, esta
sujeita a tutela do Governo da República.
O
legislador nacional, a quem cabe sempre decidir sobre se a execução
de um determinado regime nos Açores e na Madeira há-de caber ao
próprio Governo da República
ou aos governos e administrações regionais, adopta uma solução de
meio-termo: reserva ao Governo da Republica a titularidade das competências de execução,
mas delega o seu exercício nos governos regionais. Mas isso tem
implicações: o Governo da República, enquanto órgão
delegante, pode fiscalizar a forma como os órgãos
delegados fazem uso das competências
que lhes foram confiadas, aplicando aos casos concretos os regimes
legais em causa. E pode também,
naturalmente, revogar a delegação e reassumir as competências de
que e titular.
A
ausência
de um poder geral de tutela do Governo da República
sobre as autoridades regionais não significa que aquele esteja
constitucionalmente impedido de dispôr de poderes de supervisão nos
casos em que as leis nacionais aplicadas pelas regiões autónomas
sejam para estas leis
imperativas,isto e, tenham sido emanadas ao
abrigo de uma competência legislativa reservada dos órgãos de
soberania e para se aplicarem uniformemente em todo o território
nacional.
No
fundo,a conclusão a tirar é
a seguinte,se a legislação é
de interesse geral,o resultado da execução dessa legislação e
também, por consequência,
de interesse geral, logo,o Estado não pode desinteressar-se desse
resultado, porque legisla para ele e em função dele.
Bibliografia
AMARAL,Diogo
Freitas,Curso
de Direito Administrativo,
I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2006
CAETANO,Marcello,Manual
de Ciência
Política
e Direito Constitucional,I,Almedina,
Coimbra,2003
Jaime
Manguele, 2ºano,turma
B, subturma 10, 28602
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