quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Administracão regional autónoma



Administração regional autónoma



O Estado Português é unitário,na medida que,sob um ponto de vista constitucional pressupõe uma só fonte de poder constituinte e uma só constituição com autonomia politico-administrativa na qualidade de colectividades territoriais autónomas dotadas do nível qualitativamente mais elevado em termos de descentralização ,disciplinadas no plano organizativo e funcional por leis estatutárias. Estaremos perante um Estado descentralizado politicamente se a Constituição for uma só elaborada por um órgão comum sem participação das regiões ou províncias como tais e se os poderes destas resultarem dessa Constituição ou de leis orgânicas votadas pelos órgãos legislativos centrais.
Em Portugal existem regiões com autonomia politico-administrativa regulada no estatuto próprio de cada uma,assegurando a competência dos órgãos legislativos da região e os poderes das respectivas autoridades executivas. Assim,no Ultramar portugues cada provincia possui um conselho legislativo que faz leis nas materias não reservadas aos órgãos do governo central,e um governo local,com o governador por chefe ,assistido do Conselho de Governo e de Secretarios provinciais.

As regiões autónomas dos Açores e da Madeira

São pessoas colectivas de direito público, de população e território, que pela Constituição dispõem de um estatuto politico-administrativo privativo e de órgãos de governo próprios democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas, para a prossecução dos seus fins específicos:
1.Fundamentos da autonomia: as características geográficas,económicas, sociais e culturais dos dois arquipélagos e as históricas aspirações autonomistas das populações insulares;2.Fins a prosseguir: a participação democrática dos cidadãos,o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;3.Limites: a integridade da soberania do Estado e o respeito da CRP.

Figuras afins

Alėm de se distinguirem dos Estados federados, estes são entes soberanos na ordem interna e, por isso,dispõem de Constituição própria. As regiões autónomas distinguém-se também das regiões administrativas, previstas nos artigos 255.° a 262.° da Constituição. As regiões administrativas não dispõem constitucionalmente de um estatuto jurídico especial, as leis de instituição em concreto são simples leis ordinárias e, sobretudo, as suas competências limitam-se ao âmbito da função administrativa, não dispondo elas de quaisquer competências natureza legislativa enquanto as regiões autónomas correspondem a um fenómeno de descentralização politico-administrativa, as regiões administrativas que dao-se pelo nivel da descentralização administrativa das regiões autónomas tem também uma natureza jurídica completamente distinta das actuais regiões Norte,Centro,Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, em que operam as. chamadas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (C C D R ),actualmente regidas pelo Decreto-Lei n.° 104/2003, de 23 de Maio. Com efeito, aquelas cinco regiões em que o referido diploma legal divide o Continente português constituindo apenas mais uma divisão administrativa do território, a juntar a tantas outras, os distritos; as regiões militares, os círculos e comarcas judiciais,em que actuam determinados serviços desconcentrados da própria pessoa colectiva Estado. Mais precisamente, as ditas regiões correspondem tão-so ao âmbito de jurisdição das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional,que são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente,Habitação e Ordenamento do Território, que tem fundamentalmente a seu cargo o planeamento., e a administração do território e que, embora disponham de autonomia administrativa e financeira, não possuem sequer personalidade jurídica. São, no fundo, circunscrições administrativas, não personalizadas, que se dedicam apenas a matérias relacionadas com o ordenamento do território e o desenvolvimento regional. Assim, ao passo que as regiões autónomas correspondem,numa posição muito particular, a ideia de Administração autónoma,traduzindo um fenómeno de descentralização nomeadamente politico-legislativa e administrativa, as referidas regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são meras zonas de actuação de determinados serviços desconcentrados e periféricos do Estado, integrados portanto na Administração directa deste último.

O sistema de governo regional

São dotadas:pela Constituição de órgãos de governo próprios: são eles a Assembleia Legislativa e o Governo Regional,art. 231°. A estes dois órgãos acresce um terceiro, que não é tido pela Constituição como órgão de governo próprio, mas que integra também o sistema de governo regional: ate a .revisão constitucional de 2004 esse terceiro órgão era o Ministro da Republica- depois dessa revisão constitucional passou a ser o Representante da Republica ,art. 230°.


Representante da República

E um cargo criado pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho (Sexta Revisão Constitucional) para representar a soberania portuguesa em cada uma das regiões autónomas, nos termos do artigo 230.º da CRP. O Representante da República substituiu o Ministro da República na arquitectura constitucional como órgão de fiscalização da constitucionalidade das leis regionais e como especial representante da soberania, transitando a figura para a esfera política do Presidente da República, de quem passa a ser representante especial.
O Representante da República é nomeado e exonerado livremente pelo Chefe de Estado, após ter ouvido o governo da república. O mandato de ambos coincide, salvo em caso de exoneração. Se o cargo ficar vago e nas ausências e impedimentos, as funções do Representante da República são exercidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região respectiva.
São competências do Representante da República junto de cada Região Autónoma:
1.Nomear o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais, nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da CRP;
2.Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional mediante proposta do respetivo presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 231.º da CRP;
3.Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, nos termos do artigo 233.º da CRP;
4.Exercer o direito de veto sobre as leis regionais, nos termos dos artigos 278.º e 279. º da CRP.

Assembleia legislativa

Em cada Região Autónoma (Açores e Madeira) é eleita uma Assembleia Legislativa Regional, por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. Tem competência legislativa em matérias de interesse específico para a região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Pode apresentar propostas de lei à Assembleia da República. A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete, exclusivamente, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais, podendo os Deputados e o Governo apresentar propostas de alteração no decurso do processo de discussão na Assembleia da República.
Os eleitores são todos e quaisquer cidadãos portugueses recenseados nas regiões,não apenas os naturais dos. Açores e da Madeira,também não os cidadãos portugueses residentes nas regiões acrescidos dos respectivos naturais residentes noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro.
A eleição dos deputados regionais faz-se por círculos eleitorais, que correspondem, nos Açores, a cada uma das nove ilhas e, na Madeira, a cada um dos onze municípios existentes.Os direitos e deveres dos deputados regionais encontram-se definidos,no n.° 6 do artigo 231° da CRP,nos estatutos politico- administrativos.
Quanto aos poderes dos deputados no âmbito do funcionamento da assembleia legislativa, os estatutos politico-administrativos destacam os seguintes:

1. Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
2. Apresentar propostas de resolucao;
3. Apresentar moções;
4. Requerer do governo regional informações e publicações oficiais;
5. Formular perguntas ao governo regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
6..Provocar, por meio de interpelação ao governo regional,dois debates em cada sessão legislativa.
Estas não desempenharem somente a função legislativa. Nem tão-pouco as suas competências se desenvolvem apenas no âmbito da função legislativa e da Função politica, designadamente no que toca a fiscalização da actividade do governo regional. As assembleias legislativas possuem também uma importante competência de natureza administrativa, que resulta da conjugação da primeira parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 227.°, com o n.° 1 do artigo 232.°da Constituição: a competência para regulamentar,no âmbito regional,toda a legislação emanada dos órgãos de soberania,quando estes não reservem para si essa mesma regulamentação.
As competências das assembleias legislativas em quatro grupos diferentes, sendo certo que entre eles não se
pode estabelecer uma separação rígida. Mais precisamente, as competências das assembleias legislativas sao divididas em politicas,legislativas, de fiscalização e regulamentares. Relativamente a estas ultimas,artigo 33.°do Estatuto Politico-Administrativo dos Açores que compete a assembleia legislativa:
1. Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem
para estes o respectivo poder regulamentar;
2. Adaptar o sistema fiscal nacional a especificidade regional,nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.
3. Fixar, nos termos da lei, as dotações correspondentes a participação das autarquias locais na repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos para a Região;
4. Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.°1 do artigo l65.° da Constituição;
5. Elaborar o seu regimento.

Governo Regional

O governo regional e definido nos estatutos politico-administrativos como o órgão executivo de condução da politica regional e o órgão superior da administração pública regional.
Importa aqui ter em conta um importante aspeto relativo ao governo regional, diz respeito a sua estrutura
e organização interna. O n.° 6 do artigo 231.° da Constituição diz que da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante a sua própria organização e funcionamento) .Trata-se de uma disposicao homologa d o .n .° 2 do artigo 198.° da Constituição, respeitante ao Governo da Republica, e que corresponde a manifestação de um princípio geral de auto-organizacao dos órgãos complexos e dos orgaos colegiais.
Em consequência, considerando que o executivo regional não possui competência legislativa, a chamada lei orgânica do governo regional,consta necessariamente de um regulamento independente, fundado de modo directo naquele preceito constitucional e nas disposicoes estatutárias que o reproduzem. Isto é, a lei orgânica do governo regional não é uma lei, antes assumindo a forma de (decreto regulamentar regional).
Exemplo:a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores,compreende além do presidente e de um vice-presidente, oito secretários regionais, que possuem competência própria e delegada, e um único subsecretario regional,este apenas com competência delegada. Os secretários regionais assumiam nessa orgânica as seguintes pastas:
a) Presidencia; f) Educacao e ciência; c) Habitacao e equipamentos;d) Assuntos sociais1;e) Economia; J) Agricultura e florestas;g) Ambiente e do mar;i) Adjunto do vice-presidente.
Cada secretário regional esta, naturalmente, a frente de uma secretaria regional, excepto o da presidência e o adjunto, que partilham, com o presidente e o vice-presidente do governo,os serviços da presidência do governo regional. Aponte-se ainda o facto de, por força de um principio de desconcentração interna consagrado no estatuto açoriano, as secretarias regionais terem as suas sedes repartidas por Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, e de o conselho do governo regional ter de reunir, ao longo do ano, pelo menos uma vez em cada uma das nove ilhas do arquipélago.
Por sua vez, no diploma orgânico do governo regional da Madeira, prevê-se a existência,de além do presidente,um vice-presidente e de sete secretários regionais, estes com atribuicões nos seguintes domínios;
a) Recursos humanos;b) Turismo e cultura;c) Equipamento social e transportes; d) Assuntos, sociais;e) Educacao;j) Plano e financas;g) Ambiente e' recursos naturais.
O governo regional é,portanto,semelhante ao Governo da República,um órgão complexo,compreendendo
pelo menos um presidente e vários secretários regionais, os quais formam no seu conjunto o conselho
govemo regional.


Estado e as Regiões Autónomas

Ao contrário das autarquias locais, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não se encontram constitucionalmente sujeitas a um poder de tutela administrativa do Estado.
As regiões autónomas não integram a noção estrita de administração autónoma que,nos termos da alínea d) do artigo199 °, esta sujeita a tutela do Governo da República.
O legislador nacional, a quem cabe sempre decidir sobre se a execução de um determinado regime nos Açores e na Madeira há-de caber ao próprio Governo da República ou aos governos e administrações regionais, adopta uma solução de meio-termo: reserva ao Governo da Republica a titularidade das competências de execução, mas delega o seu exercício nos governos regionais. Mas isso tem implicações: o Governo da República, enquanto órgão delegante, pode fiscalizar a forma como os órgãos delegados fazem uso das competências que lhes foram confiadas, aplicando aos casos concretos os regimes legais em causa. E pode também, naturalmente, revogar a delegação e reassumir as competências de que e titular.
A ausência de um poder geral de tutela do Governo da República sobre as autoridades regionais não significa que aquele esteja constitucionalmente impedido de dispôr de poderes de supervisão nos casos em que as leis nacionais aplicadas pelas regiões autónomas sejam para estas leis imperativas,isto e, tenham sido emanadas ao abrigo de uma competência legislativa reservada dos órgãos de soberania e para se aplicarem uniformemente em todo o território nacional.
No fundo,a conclusão a tirar é a seguinte,se a legislação é de interesse geral,o resultado da execução dessa legislação e também, por consequência, de interesse geral, logo,o Estado não pode desinteressar-se desse resultado, porque legisla para ele e em função dele.


Bibliografia

AMARAL,Diogo Freitas,Curso de Direito Administrativo, I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2006

CAETANO,Marcello,Manual de Ciência Política e Direito Constitucional,I,Almedina, Coimbra,2003


Jaime Manguele, 2ºano,turma B, subturma 10, 28602



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