Correlação dos Incêndios com o Interesse Publico, a Administração Publica e o Governo
1º Interesse Público e os Incêndios.
O Interesse público apresenta se como um conceito amplo, indeterminado mas determinável recorrendo a certos fatores como: espaço, o tempo e o paradigma político, social e económico.
Ainda assim, podemos definir amplamente como o conjunto de necessidades inerentes a coletividade social. A administração pública é por excelência, órgão que prossegue o interesse público, pautando se ainda assim pela subordinação a lei segundo o principio da legalidade consagrado no artigo 3º do Código Procedimento Administrativo e ainda pelo respeito do direitos e interesses públicos protegidos dos cidadãos, art. 4ºCPA.
Todo o Cidadão tem direito a vida, art. 24º constituição da República Portuguesa, direito de propriedade privada, art. 62º CRP, direito à Saúde, art. 64º CRP, direito de proteção do ambiente e qualidade de vida, art. 66º CRP, direito ao ensino, art. 74º CRP e todos devem ser respeitados e em parte assegurados pelo Estado. É de todo evidente que os incêndios tem consequências diretas e indiretas no seio destes direitos, seja a nível de infra-estruturas escolares, habitacionais ou de saúde. Afetam gravemente a qualidade do ar, que nos dias subsequentes aos incêndios estava em níveis altamente prejudiciais ao ser humano. Por ultimo e o mais importante, violam o próprio direito a vida, visto que este ano, em pouco mais de 4 meses perderam a vida mais de 100 indivíduos como consequência direta dos incêndios. A interrogação que deve ser feita: será que foi consequência de causas imprevisíveis ou consequência de uma negligencia grosseira dos Deveres da administração publica.
2° Competência para a prossecução e defesa do interesse publico.
Ora ja sabemos que compete, por excelência, a Administração pública a defesa, consagração e prossecução do interesse publico. Em Portugal, o órgão de excelência da administração publica é o GOVERNO, sendo tal plasmado no texto constitucional, nomeadamente na própria definição de Governo, artigo nº182º da Constituição da Republica Portuguesa, “O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública”.
Compete também ao Governo “praticar todos os atos e tomar todas a providências necessárias a promoção do desenvolvimento económico- social e a satisfação das necessidades coletivas”, artigo nº 199º, alínea g).
Reforço a esta ideia pode ser encontrado no Código de Procedimento Administrativo, no artigo nº 4º “Compete aos órgãos da administração publica prosseguir o interesse publico, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”
3º Ministério da Administração Interna.
Permitam me portanto delinear o seguinte caminho:
Já sabemos e delimitamos que o Governo é o órgão máximo da administração pública e que a ele compete determinadas funções. Dentro deste, existem os ministérios, departamentos da administração central do Estado dirigidos pelos respetivos ministros, abrangendo cada um determinada matéria/função com enquadramento legal no artigo 183º/1 da Constituição da República Portuguesa: “1. Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado” sendo o Primeiro-Ministro aquele que exerce, no caso concreto e a analisar, a função de chefia em relação aos diferentes ministérios, “coordenando e orientando a ação de todos os ministros”- artigo 201º/1/b).
Nesta particular situação cumpre entender que o combate a incêndios e a todas as consequências que dai advenham é função do Ministério da Administração Interna, mediante análise ao Decreto-lei 203/2006, de 27 de Outubro de 2006, mais concretamente o artigo primeiro do referido Decreto-lei, “O Ministério da Administração Interna, abreviadamente designado por MAI, é o departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna (...) de protecção e socorro (...)” assumindo ainda “a representação desconcentrada do Governo no território Nacional”.
O ministério da administração Interna, incorpora neste âmbito determinados serviços, no respeito pela Administração Direta do Estado, fazendo parte, entre outros, a Autoridade Nacional da Proteção Civil, (ANPC), art. 4º/1/c) do DL 203/2006, serviço este, o mais importante na analise da matéria em causa, os incêndios.
ANPC encarrega se da matéria de planeamento, coordenação e execução da política da proteção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros. As determinadas atividades que realizam no âmbito de defesa destas matérias esta plasmado no numero dois do artigo 8º do DL 203/2006, de 27 outubro de 2006. Prossegue a ANPC ainda a orientação e chefia dos bombeiros, art.8º/5, que são em caso de qualquer catástrofe chamados a resolver o assunto.
4- Conclusão:
Ora podemos concluir que a prevenção e controlo dos incêndios são efetivamente do interesse público. Esta prevenção é feita no seio da administração Publica, pelo Ministério da Administração Interna que é responsável através do seu ministro perante o Primeiro-Ministro e este é responsável no âmbito de responsabilidade política, perante a Assembleia da Republica, art. 191º/2 CRP.
A analise de responsabilidade judicial do Estado fica encarregue aos órgãos que possuem competências para tal nomeadamente os tribunais.
Neste breve texto encarreguei me de concluir que era dever do Estado precaver, prever e combater os incêndios através da sua estrutura orgânica criada para o efeito. Ainda assim, em analise breve todos entendemos que alguma coisa falhou e como referi acima, não era nesta analise, objetivo principal a responsabilidade judicial do Estado, sendo apenas objeto deste a análise da função administrativa do Estado em relação ao tema “incêndios”.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016.
Decreto Lei no 203/2006 de 27 de Outubro de 2006 do Ministério da Administração Interna.
Diário da Republica: Serie I de 2006-10-27. Disponível em www.dre.pt
Constituição da Republica Portuguesa (Livraria Jurídica 2015)
Pedro Neves
Aluno nº 56898
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