O interesse
público enquadra-se na
caracterização do próprio Direito Administrativo, incidindo especialmente nas
funções do mesmo.
De acordo com o Professor
Regente Vasco Pereira da Silva, as funções do Estado correspondem a tarefas
estaduais ou actividades estaduais, entendendo-se – desde o liberalismo – que
estas funções devem ser atribuídas a órgãos diferentes e a poderes estaduais
diferentes. Assim, sabemos que o Governo acaba por ser o órgão superior da
Administração Pública e cabe a ele desempenhar a função administrativa, bem
como dirigir a própria Administração Pública e, ao mesmo tempo, superintender a Administração Indirecta e
tutelar a Administração Autónoma.
Deste modo, importa referir que
o Direito Administrativo é essencial não apenas quando estão em causa
exercícios do poder de autoridade, mas para realizar um fim de interesse
público. Consequentemente, para muitos autores, a prossecução do Interesse
Público é o principal princípio da Administração Pública, sendo este o
princípio mais importante do Direito Administrativo. Existe uma necessidade
para responder aos problemas de hoje, de procurar soluções amplas e que
permitam enquadrar a generalidade dos fenómenos do Direito Administrativo dos nossos
dias.
O interesse público não é um
direito, contudo, ele afere-se através da análise dos direitos dos cidadãos,
isto é, ele não se confunde com os próprios direitos, mas para saber qual é o
interesse público, a Administração Pública tem de averiguar e considerar os
direitos dos cidadãos, em qualquer momento histórico. Efectivamente, ele
encontra-se consagrado no artigo 266.º/1 da Constituição da República
Portuguesa, o que nos dá a entender que a prossecução do interesse público é o
único fim da Administração Pública. O Professor Vasco Pereira da Silva
simpatiza com esta ideia e acredita que o interesse público pode ser um
elemento de caracterização do exercício da função administrativa, porém, afirma
que este não é bastante para a determinação da função administrativa, que vai
além desse critério e que introduz uma dimensão mais ampla no quadro da
qualificação do Direito Administrativo.
De acordo com o Professor
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, a Administração Pública e o
Direito Administrativo só podem compreender-se com recurso a este princípio,
pelo que a Administração está vinculada a prosseguir o interesse público
através da identificação dos contornos da necessidade colectiva a satisfazer, da
decisão da sua satisfação por processos colectivos e da definição dos termos
mediante os quais tal satisfação deve processar-se. Estando vinculada, se
romper essa vinculação, a Administração sofre, naturalmente, responsabilidade.
Facilmente se entende que o
interesse público é um conceito indeterminado, sendo que vai depender das
circunstâncias concretas de cada momento, à escala nacional. Como referem o
Professor Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, a administração
goza de uma ampla margem de livre decisão quanto ao modus facendi da sua prossecução.
O Governo é o órgão máximo para a execução da
Administração Pública e, consequentemente, do interesse público, mas outros
existem (importa relembrar o princípio da descentralização). Não se pode deixar
de referir que a administração só pode prosseguir o interesse público e nunca o
interesse privado e que a administração só pode prosseguir os interesses
públicos especificamente definidos por lei para cada concreta actuação administrativa.
O princípio do interesse público
varia consoante os circunstancialismos e também se forem descobertos factores que venham a alterar aquele que a Administração Pública julgava ser o melhor
interesse.
Daqui resultam duas ideias
essenciais:
·
O interesse
público pode mudar;
· A Administração
Pública, por ser a guardião suprema do interesse público, pode não cumprir o pacta sunt servanta (pode verificar-se a
restrição deste último porque o interesse público é mais importante).
MAS, a prossecução do interesse público surge
em muitos contextos, pelo que não podemos deixar de referir a prossecução deste
princípio também por entidades privadas, como um deles.
Importa salientar que o Direito
Administrativo regula também algumas categorias de entidades privadas,
precisamente aquelas que pela actividade a que se dedicam não podem deixar de
ser consideradas na óptica do interesse geral. O Professor Diogo Freitas do
Amaral chama-lhes instituições
particulares de interesse público, sendo estas entidades privadas, criadas
por iniciativa particular, através de actos de direito privado, mas que
prosseguem fins de interesse público e, por isso, ficam sujeitas por lei a um
regime parcialmente traçado pelo Direito Administrativo. O regime destas
entidades é um misto de direito administrativo e de direito privado.
As instituições particulares de
interesse público podem ser definidas como pessoas
coletivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever
de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime
especial de Direito Administrativo.
O professor Diogo Freitas do
Amaral enumera três motivos, de diferentes ordens, que pretendem explicar o
porquê da prossecução do interesse público por uma entidade privada. Assim,
isto ocorre:
- Quando a Administração
Pública, que não pode ocupar-se de todas as tarefas que são necessárias
desenvolver para que a população consiga a estabilidade e a comodidade
necessária, faz apelo aos capitais particulares e encarrega empresas privadas
de desempenharem uma função administrativa. Será este o exercício privado de
funções públicas.
- Quando a lei considera que um
certo número de colectividades privadas são de tal forma relevantes no plano do
interesse colectivo que decide submetê-las a uma fiscalização permanente ou
mesmo a uma intervenção por parte da Administração Pública. Estamos perante o
controlo público de actividades privadas.
- Quando a lei admite que, em
determinadas áreas de actividade, sejam criadas entidades privadas, por
iniciativa particular, para se dedicarem à prossecução de tarefas de interesse
geral, numa base voluntária e altruísta, tarefas essas que serão realizadas em
simultâneo com a realização de actividades idênticas pela Administração Pública.
Denomina-se a isto a coexistência colaborante entre actividades públicas e
privadas.
Importa
referir que, apesar de sujeitas à regulamentação administrativa, estas
instituições particulares de interesse público não são elementos integrados na
Administração Pública. Trata-se, sim, de um modo de descentralização funcional
do sector público, por transferência de poderes próprios deste para o sector privado, ou por autorização da concorrência dos particulares com a
Administração no desempenho de certas tarefas comuns.
CONCLUSÃO: Vivendo numa sociedade, a função do
Estado é procurar que os interesses dessa mesma sociedade prevaleçam sobre os
interesses particulares para que seja evitada uma desagregação fatal à mesma.
Portanto, a necessidade da prevalência do bem comum enquanto objectivo primordial a ser prosseguido pelo Estado é um pressuposto da própria
sobrevivência social.
Diva Gonçalves | Nº 57109
Bibliografia:
- DIOGO
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito
Administrativo, Volume I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015.
- MARCELO
REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito
Administrativo Geral, Tomo I, 2ª Edição, Dom Quixote, 2006.
- RAQUEL
MELO URBANO DE CARVALHO, Curso de Direito
Administrativo, Editora JusPodivm, 2008.
- PAULO
OTERO, Manual de Direito Administrativo,
Volume I, Almedina, 2016.
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