quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Princípio da Prossecução do Interesse Público

O interesse público enquadra-se na caracterização do próprio Direito Administrativo, incidindo especialmente nas funções do mesmo.
   De acordo com o Professor Regente Vasco Pereira da Silva, as funções do Estado correspondem a tarefas estaduais ou actividades estaduais, entendendo-se – desde o liberalismo – que estas funções devem ser atribuídas a órgãos diferentes e a poderes estaduais diferentes. Assim, sabemos que o Governo acaba por ser o órgão superior da Administração Pública e cabe a ele desempenhar a função administrativa, bem como dirigir a própria Administração Pública e, ao mesmo tempo, superintender a Administração Indirecta e tutelar a Administração Autónoma.
   Deste modo, importa referir que o Direito Administrativo é essencial não apenas quando estão em causa exercícios do poder de autoridade, mas para realizar um fim de interesse público. Consequentemente, para muitos autores, a prossecução do Interesse Público é o principal princípio da Administração Pública, sendo este o princípio mais importante do Direito Administrativo. Existe uma necessidade para responder aos problemas de hoje, de procurar soluções amplas e que permitam enquadrar a generalidade dos fenómenos do Direito Administrativo dos nossos dias.
  O interesse público não é um direito, contudo, ele afere-se através da análise dos direitos dos cidadãos, isto é, ele não se confunde com os próprios direitos, mas para saber qual é o interesse público, a Administração Pública tem de averiguar e considerar os direitos dos cidadãos, em qualquer momento histórico. Efectivamente, ele encontra-se consagrado no artigo 266.º/1 da Constituição da República Portuguesa, o que nos dá a entender que a prossecução do interesse público é o único fim da Administração Pública. O Professor Vasco Pereira da Silva simpatiza com esta ideia e acredita que o interesse público pode ser um elemento de caracterização do exercício da função administrativa, porém, afirma que este não é bastante para a determinação da função administrativa, que vai além desse critério e que introduz uma dimensão mais ampla no quadro da qualificação do Direito Administrativo.
   De acordo com o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, a Administração Pública e o Direito Administrativo só podem compreender-se com recurso a este princípio, pelo que a Administração está vinculada a prosseguir o interesse público através da identificação dos contornos da necessidade colectiva a satisfazer, da decisão da sua satisfação por processos colectivos e da definição dos termos mediante os quais tal satisfação deve processar-se. Estando vinculada, se romper essa vinculação, a Administração sofre, naturalmente, responsabilidade.
  Facilmente se entende que o interesse público é um conceito indeterminado, sendo que vai depender das circunstâncias concretas de cada momento, à escala nacional. Como referem o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, a administração goza de uma ampla margem de livre decisão quanto ao modus facendi da sua prossecução.
  O Governo é o órgão máximo para a execução da Administração Pública e, consequentemente, do interesse público, mas outros existem (importa relembrar o princípio da descentralização). Não se pode deixar de referir que a administração só pode prosseguir o interesse público e nunca o interesse privado e que a administração só pode prosseguir os interesses públicos especificamente definidos por lei para cada concreta actuação administrativa.
 O princípio do interesse público varia consoante os circunstancialismos e também se forem descobertos factores que venham a alterar aquele que a Administração Pública julgava ser o melhor interesse.
                Daqui resultam duas ideias essenciais:
·         O interesse público pode mudar;
·      A Administração Pública, por ser a guardião suprema do interesse público, pode não cumprir o pacta sunt servanta (pode verificar-se a restrição deste último porque o interesse público é mais importante).
MAS, a prossecução do interesse público surge em muitos contextos, pelo que não podemos deixar de referir a prossecução deste princípio também por entidades privadas, como um deles.
  Importa salientar que o Direito Administrativo regula também algumas categorias de entidades privadas, precisamente aquelas que pela actividade a que se dedicam não podem deixar de ser consideradas na óptica do interesse geral. O Professor Diogo Freitas do Amaral chama-lhes instituições particulares de interesse público, sendo estas entidades privadas, criadas por iniciativa particular, através de actos de direito privado, mas que prosseguem fins de interesse público e, por isso, ficam sujeitas por lei a um regime parcialmente traçado pelo Direito Administrativo. O regime destas entidades é um misto de direito administrativo e de direito privado.
  As instituições particulares de interesse público podem ser definidas como pessoas coletivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo.
   O professor Diogo Freitas do Amaral enumera três motivos, de diferentes ordens, que pretendem explicar o porquê da prossecução do interesse público por uma entidade privada. Assim, isto ocorre:
      - Quando a Administração Pública, que não pode ocupar-se de todas as tarefas que são necessárias desenvolver para que a população consiga a estabilidade e a comodidade necessária, faz apelo aos capitais particulares e encarrega empresas privadas de desempenharem uma função administrativa. Será este o exercício privado de funções públicas.
       - Quando a lei considera que um certo número de colectividades privadas são de tal forma relevantes no plano do interesse colectivo que decide submetê-las a uma fiscalização permanente ou mesmo a uma intervenção por parte da Administração Pública. Estamos perante o controlo público de actividades privadas.
       - Quando a lei admite que, em determinadas áreas de actividade, sejam criadas entidades privadas, por iniciativa particular, para se dedicarem à prossecução de tarefas de interesse geral, numa base voluntária e altruísta, tarefas essas que serão realizadas em simultâneo com a realização de actividades idênticas pela Administração Pública. Denomina-se a isto a coexistência colaborante entre actividades públicas e privadas.
  Importa referir que, apesar de sujeitas à regulamentação administrativa, estas instituições particulares de interesse público não são elementos integrados na Administração Pública. Trata-se, sim, de um modo de descentralização funcional do sector público, por transferência de poderes próprios deste para o sector privado, ou por autorização da concorrência dos particulares com a Administração no desempenho de certas tarefas comuns.
        CONCLUSÃO: Vivendo numa sociedade, a função do Estado é procurar que os interesses dessa mesma sociedade prevaleçam sobre os interesses particulares para que seja evitada uma desagregação fatal à mesma. Portanto, a necessidade da prevalência do bem comum enquanto objectivo primordial a ser prosseguido pelo Estado é um pressuposto da própria sobrevivência social.

Diva Gonçalves | Nº 57109 
Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015.
- MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2ª Edição, Dom Quixote, 2006.
- RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, Curso de Direito Administrativo, Editora JusPodivm, 2008.
- PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2016.

                

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