A Transformação da sociedade
nos últimos momentos da história aponta para uma mutação de essência nas
relações sociais e institucionais. Este
processo de socialização inerente a humanidade levou a visíveis alterações na
postura do ser humano face a si mesmo e em relação ao outro, configurou uma
nova realidade politica e assim uma “nova” sociedade.Neste progresso social assiste-se
ao predomínio do aspeto social sobre o aspeto individual na vida politica dos
povos, o que envolve toda a estrutura social em todas as suas exteriorizações,
instrumentos e aceções.
O povo socializa-se
precisamente na procura da realização dos seus Interesses, que no seu
significado semântico não é mais que o sentimento que nos leva a procurar aquilo
que é necessário, agradável, aquilo que nos é útil e que nos importa.
A noção de interesses
individuais ou privados inclui os interesses e o quadro de valores de
cada pessoa ou de determinados grupos de pessoas. Por isso podemos falar em
interesses privados ou de grupo. Quando por
sua vez tentamos encontrar uma definição de interesse público não é algo
simples de ser traçado uma vez que se trata de um conceito abstrato que
acompanha a evolução da sociedade e consequentemente o nascimento do direito
administrativo . Sempre que a doutrina tenta definir interesse publico, nunca o
define nos seus verdadeiros contornos pois não existe anuência entre os
estudiosos no que concerne a esta definição.
O professor Freitas do Amaral numa primeira aproximação ao conceito de interesse publico definiu como interesse coletivo, o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum - na terminologia que já vem desde São Tomás de Aquino, o qual definia bem - comum como aquilo que é necessário para que os homens não apenas vivam , mas vivam bem.
Mas há mesmo quem o defina com uma carga dramática como foi o caso do autor Guilermo Andrés Muños que define o interesse publico : " El interés Publico es como el amor. O que no passado foi considerado de interesse publico pode não o ser hoje diferentemente
de outros conceitos teóricos presentes no Direito o interesse público, para ser
interpretado, obriga a uma atenta análise da conjuntura em que está inserido,
da época em que se debate, os termos que deve atingir, entre outras menções
concretas
O
titular do interesse publico é sempre o
povo o mesmo que vivenciou o liberalismo individualizante e distante, porém o
chamado ” novo” povo fruto do Estado Social constitui a sua vida em forma de Estado..
O cidadão sozinho não é capaz de
satisfazer todas as suas necessidades, surgindo então o Estado, entidade
responsável por prover em nome de todos os cidadãos, a concretização de
serviços e atividades que reflita as demandas políticas e sociais. O cidadão
passa assim a ser uma figura intrínseca à própria solidificação do Estado. Quando
o Estado está no centro do debate é sempre desencadeada a discussão sobre a
dicotomia direito público versus direito privado, no que respeita a este assunto
quando vivemos em tempos de globalização torna-se difícil sustentar que ainda
exista uma grande diferença entre o que é público, interesse geral e coletivo,
e o que é privado, prevalência da autonomia da vontade das partes numa relação
horizontal. Como nos diz Bauman “O significado mais profundo transmitido pela
ideia da globalização é o do caráter indeterminado, indisciplinado e de
autopropulsão dos assuntos mundiais; a ausência de um centro, de um painel de
controle, de uma comissão diretora, de um gabinete administrativo”
O principal alicerce de todo o
direito público em geral e consequentemente no direito administrativo é o da supremacia
do interesse público que não pode ser manipulado arbitrariamente pela
Administração Pública, pois os poderes conferidos ao Estado devem beneficiar a
coletividade, tornando concreto ou verdadeiro o que foi pensado pela sociedade.
Pressupõem-se que o Estado é uma entidade acima dos interesses individuais e
que pretende obter sempre o bem comum.O relevo do interesse publico em relação ao interesse
individual não é uma questão recente pois apresenta-se como tendo a sua origem
na antiguidade greco romana muito antes do direito administrativo ser um ramo autónomo
no seculo XVIII.
É consensual que o interesse publico é que deve orientar as atuações do Estado, todavia nem sempre o interesse publico esteve na dianteira das funções do Estado e acolheu a devida relevância por parte do administrados . Nas várias transições do sistema de Estado e da sua organização administrativa tanto a Administração Publica como o Direito Administrativo alternavam-se de acordo com o conteúdo e as extensão do Estado em vigor.
Contemporaneamente há um parecer doutrinal desadequado de
que o interesse público se adversa ao interesse privado, concebendo uma inexata
relação de antagonismo entre o interesse das partes e do todo, supondo então
que o interesse público seja autônomo, uma vontade que exista por si só,
desvinculada dos interesses individuais, ou ainda de que o interesse público
seja mera somatória de interesses privados peculiares de cada um. Mesmo
para os defensores da supremacia do interesse publico sobre o privado é
flagrante a presença de determinadas limitações, particularmente no que
respeita à supremacia da dignidade da pessoa humana que se vivencia nas
sociedades hodiernas para além de que esta supremacia do interesse publico sobre
o interesse privado só é possível nos termos da Constituição da Republica pois
dela provêm os fins a serem realizados pelo Estado e pela Administração Publica.
Verifica-se
assim a relevância das transformações na sociedade e a crescente importância do
interesse publico e mesmo a sua supremacia. Contudo modernamente é claro que
não há espaço para uma supremacia abstrata e absoluta do interesse publico
sobre o direito individual. Hoje é aceite a
noção de que o interesse publico é composto pelo equilíbrio conciliação entre
vários interesses privados.
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do.
Curso de direito administrativo. Coimbra: Almedina, 4ª Edição 2016
BAUMAN, Zigmunt. Globalização:
as consequências humanas. Tradução Marcus Penchel.
Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1999.
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direito administrativo. Lisboa: Ancora, 2003.
GARCIA, Pelayo Manuel, Las transformationes del Estado. Madrid: Alianza Editorial,14ª Edição,2005
MOZZICAFREDO,J. Cidadania e Administração Publica , em Administração e Politica, Perspectivas de Reforma da Administração Publica na Europa e nos Estados Unidos. C.Editores Oeiras (2001C)
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SILVA, Vasco Pereira da .O
Contencioso Administrativo no divã da psicanálise. Coimbra: Almedina, 2009.
Vanda Peixoto
Aluno nº: 57193
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