domingo, 3 de dezembro de 2017

A transformação da Sociedade e a substituição do interesse individual pelo interesse publico


A Transformação da sociedade nos últimos momentos da história aponta para uma mutação de essência nas relações sociais e institucionais.  Este processo de socialização inerente a humanidade levou a visíveis alterações na postura do ser humano face a si mesmo e em relação ao outro, configurou uma nova realidade politica e assim uma “nova” sociedade.Neste progresso social assiste-se ao predomínio do aspeto social sobre o aspeto individual na vida politica dos povos, o que envolve toda a estrutura social em todas as suas exteriorizações, instrumentos e aceções.
O povo socializa-se precisamente na procura da realização dos seus Interesses, que no seu significado semântico não é mais que o sentimento que nos leva a procurar aquilo que é necessário, agradável, aquilo que nos é útil e que nos importa.

A noção de interesses individuais ou privados   inclui os interesses e o quadro de valores de cada pessoa ou de determinados grupos de pessoas. Por isso podemos falar em interesses privados ou de grupo. Quando por sua vez tentamos encontrar uma definição de interesse público não é algo simples de ser traçado uma vez que se trata de um conceito abstrato que acompanha a evolução da sociedade e consequentemente o nascimento do direito administrativo . Sempre que a doutrina tenta definir interesse publico, nunca o define nos seus verdadeiros contornos pois não existe anuência entre os estudiosos no que concerne a esta definição.
O professor Freitas do Amaral numa primeira aproximação ao conceito de interesse publico definiu como interesse coletivo, o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum - na terminologia que já vem desde São Tomás de Aquino, o qual definia bem - comum como aquilo que é necessário para que os homens não apenas vivam , mas vivam bem.
Mas há mesmo quem o defina com uma carga dramática como foi o caso do autor Guilermo Andrés Muños que define o interesse publico : " El interés Publico es como el amor. O que no passado foi considerado de interesse publico pode não o ser hoje diferentemente de outros conceitos teóricos presentes no Direito o interesse público, para ser interpretado, obriga a uma atenta análise da conjuntura em que está inserido, da época em que se debate, os termos que deve atingir, entre outras menções concretas
O titular do interesse publico  é sempre o povo o mesmo que vivenciou o liberalismo individualizante e distante, porém o chamado ” novo” povo fruto do Estado Social constitui a sua vida em forma de Estado..

O cidadão sozinho não é capaz de satisfazer todas as suas necessidades, surgindo então o Estado, entidade responsável por prover em nome de todos os cidadãos, a concretização de serviços e atividades que reflita as demandas políticas e sociais. O cidadão passa assim a ser uma figura intrínseca à própria solidificação do Estado. Quando o Estado está no centro do debate é sempre desencadeada a discussão sobre a dicotomia direito público versus direito privado, no que respeita a este assunto quando vivemos em tempos de globalização torna-se difícil sustentar que ainda exista uma grande diferença entre o que é público, interesse geral e coletivo, e o que é privado, prevalência da autonomia da vontade das partes numa relação horizontal. Como nos diz Bauman “O significado mais profundo transmitido pela ideia da globalização é o do caráter indeterminado, indisciplinado e de autopropulsão dos assuntos mundiais; a ausência de um centro, de um painel de controle, de uma comissão diretora, de um gabinete administrativo”
O principal alicerce de todo o direito público em geral e consequentemente no direito administrativo é o da supremacia do interesse público que não pode ser manipulado arbitrariamente pela Administração Pública, pois os poderes conferidos ao Estado devem beneficiar a coletividade, tornando concreto ou verdadeiro o que foi pensado pela sociedade. Pressupõem-se que o Estado é uma entidade acima dos interesses individuais e que pretende obter sempre o bem comum.O relevo do interesse publico em relação ao interesse individual não é uma questão recente pois apresenta-se como tendo a sua origem na antiguidade greco romana muito antes do direito administrativo ser um ramo autónomo no seculo XVIII.
É consensual que o interesse publico é que deve orientar as atuações do Estado, todavia nem sempre o interesse publico esteve na dianteira das funções do Estado e acolheu a devida relevância por parte do administrados . Nas várias transições do sistema de Estado e da sua organização administrativa tanto a Administração Publica como o Direito Administrativo alternavam-se de acordo com o conteúdo e as extensão do Estado em vigor.
Contemporaneamente há um parecer doutrinal desadequado de que o interesse público se adversa ao interesse privado, concebendo uma inexata relação de antagonismo entre o interesse das partes e do todo, supondo então que o interesse público seja autônomo, uma vontade que exista por si só, desvinculada dos interesses individuais, ou ainda de que o interesse público seja mera somatória de interesses privados peculiares de cada um. Mesmo para os defensores da supremacia do interesse publico sobre o privado é flagrante a presença de determinadas limitações, particularmente no que respeita à supremacia da dignidade da pessoa humana que se vivencia nas sociedades hodiernas para além de que esta supremacia do interesse publico sobre o interesse privado só é possível nos termos da Constituição da Republica pois dela provêm os fins a serem realizados pelo Estado e pela Administração Publica.
Verifica-se assim a relevância das transformações na sociedade e a crescente importância do interesse publico e mesmo a sua supremacia. Contudo modernamente é claro que não há espaço para uma supremacia abstrata e absoluta do interesse publico sobre o direito individual. Hoje é aceite a noção de que o interesse publico é composto pelo equilíbrio conciliação entre vários interesses privados.



Bibliografia



AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de direito administrativo. Coimbra: Almedina, 4ª Edição 2016

BAUMAN, Zigmunt. Globalização: as consequências humanas. Tradução Marcus Penchel.
Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1999.

CAUPERS, João. Introdução ao direito administrativo. Lisboa: Ancora, 2003.

GARCIA, Pelayo Manuel, Las transformationes  del Estado. Madrid: Alianza Editorial,14ª Edição,2005

MOZZICAFREDO,J. Cidadania e Administração Publica , em Administração e Politica, Perspectivas de Reforma da Administração Publica na Europa e nos Estados Unidos. C.Editores Oeiras (2001C)

SILVA, Vasco Pereira da .O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise. Coimbra: Almedina, 2009.





Vanda Peixoto

Aluno nº: 57193

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