domingo, 3 de dezembro de 2017

Os vícios do Ato Administrativo:

Em primeira instância, cumpre afirmar a controvérsia doutrinária e jurisprudencial, naquilo que entre
nós se tem caracterizado por vícios do ato administrativo, não obstante também a controvérsia do
próprio conceito de invalidade, pelo que urge fazer disso o tema deste post.
A invalidade, no entendimento do Prof. FREITAS DO AMARAL, seria ‘’o vicio que afeta o ato
administrativo em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos que devia produzir’’, incluída, no seu conceito, a ilegalidade, a ilicitude e os vícios da vontade. Já no entendimento do Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, este pronuncia-se numa vertente contrária à do Prof. FREITAS DO AMARAL, defendendo que não urge proceder à distinção entre ilegalidade e invalidade. Assim, e analisando ambas as posições doutrinárias, será a última e defendida pelo Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, a que será adaptada.
A noção de invalidade do ato administrativo eclodiu em França, com a denominação de vícios do Ato
Administrativo. As ilegalidades do Ato Administrativo podem ramificar-se segundo uma natureza
orgânica, formal e material. Dessa ramificação, surgiu a tipologia dos vícios do Ato Administrativo, os quais se integram, de acordo com o então em vigor artg.15/1 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal
Administrativo: Incompetência, Usurpação de Poder, Desvio de Poder, Vicio de Forma e Violação
de Lei (neste post irá ser focado e debatido os dois primeiros: Incompetência e Usurpação de Poder).
Assim sendo, a incompetência, que afeta o ato de cujo o autor não tinha poder legal para o praticar,
abrange 2 subcategorias:
-Incompetência relativa: ocorre quando um órgão administrativo pratica um ato que é da competência
de um outro órgão, traduzida na violação de poderes funcionais (dos órgãos), apesar de ambos
integrarem a mesma pessoa coletiva. Desta forma, teríamos como desvalor jurídico a anulabilidade do ato e não a nulidade, nos termos do artg.163 do Código de Procedimento Administrativo;
-Incompetência absoluta: consubstancia-se na prática por um órgão de uma pessoa coletiva de um
ato incluído nas atribuições de outra pessoa coletiva ou de um ministério, no caso da pessoa coletiva
Estado. Uma vez verificado o vicio, o mesmo tem como desvalor jurídico a nulidade, à luz do artg.161/2
b) do Código de Procedimento Administrativo.
Já a Usurpação de Poder, consiste na ofensa por um órgão Administrativo Público, do Principio da
Separação de Poderes, através da prática de um ato incluído nas atribuições de poder judicial ou do
poder administrativo- artg.133/2 a) do Código de Procedimento Administrativo. O vicio usurpação pode ser dividido entre usurpação de poder administrativo (a Administração pratica um ato que pertence à atribuição do poder legislativo) e usurpação de poder judicial (a Administração pratica um ato que pertence à atribuição dos Tribunais).

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, 2.a edição, Coimbra, Almedina, 2011.
SOUSA, Marcelo Rebelo de, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3a edição, reimpressão, Publicações Dom Quixote, 2010.

Maria Beatriz Tacão, nr.57137

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