As freguesias são definidas como “autarquias locais
que, dentro do território municipal, visam a prossecução de interesses próprios
da população residente em cada circunscrição paroquial” pelo professor Diogo
Freitas do Amaral. Estas têm um conjunto de atribuições que contribuem para
esclarecer a sua importância, sendo este o objeto de exposição da presente
publicação.
A sua origem eclesiástica remonta ao século V,
justificando-se o uso da expressão “paróquia”, como sinónimo de freguesia. Até à
época do Estado liberal, estavam excluídas da Administração pública, passando
depois a integrá-la.
Organicamente, as freguesias são compostas pela
Assembleia de Freguesia (o órgão deliberativo e representativo dos habitantes -
art.245.º CRP, que em pequenas freguesias pode ser substituído pelo Plenário
dos cidadãos eleitores) e pela Junta de Freguesia (o órgão executivo –
art.246.º CRP).
·
À Assembleia de Freguesia compete eleger a Junta
de Freguesia (função eleitoral); fiscalizar e superintendê-la (função de
fiscalização); discutir orçamentos; aprovar regulamentos; atribuição de poderes
tributários; decidir sobre outros assuntos importantes fora da competência da
junta (função decisória).
·
À Junta de Freguesia compete executar as leis e
outras deliberações da Assembleia de Freguesia (função executiva); resolver os
problemas surgidos na comunidade (função de estudo e proposta); gerir os meios
humanos e financeiros da freguesia (função de gestão); apoiar o desenvolvimento
na comunidade (função de fomento); colaborar com a Câmara municipal e demais
entidades públicas que prossigam interesse dos habitantes da circunscrição
(função de colaboração).
A freguesia, enquanto integrante das autarquias locais é
uma entidade pública que apresenta uma base territorial. É uma entidade
independente, distinta da pessoa coletiva do Estado (art.6.º/1 da Constituição
da República Portuguesa). O artigo 3.º/1 da Carta Europeia de Autonomia Local
define ainda o princípio da autonomia local como impondo "o direito e a
capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos
da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma
parte importante dos assuntos públicos". Parte essa determinável pelo
princípio da subsidiariedade (art.6.º/1 CRP e 4.º/3 da Carta Europeia de
Autonomia Local).
E as autarquias locais são ainda, por sua vez, englobadas
na administração autónoma, que segundo o mesmo professor, é “aquela que
prossegue interesses públicos próprios das pessoas coletivas que a constituem e
por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas
atividades, sem sujeição à hierarquia ou à superintendência do Governo”.
As freguesias têm várias atribuições,
que contribuem para esclarecer a sua importância efetiva. Encontram-se
enumeradas, de forma exemplificativa e não taxativa, no artigo 7.º do regime
jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, também
designada de “LAL”). Assim, temos:
a) Equipamento rural e urbano;
b) Abastecimento público;
c) Educação;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Ação social;
g) Proteção civil;
h) Ambiente e salubridade;
i) Desenvolvimento;
j) Ordenamento urbano e rural;
k) Proteção da comunidade.
3 - As atribuições das freguesias abrangem ainda o
planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos
previstos na lei.
De facto, durante o Estado Novo, o panorama das
atribuições era distinto, conferindo às freguesias um papel de importância
enfraquecida: as freguesias eram alvo de uma diminuição constante de recursos e
atribuições.
Hoje em dia, como podemos extrair da enumeração deste
artigo, a situação é inversa: não só as freguesias receberam um aumento
substancial de recursos, como também de atribuições, por parte do Estado.
Este aumento exponencial de recursos e atribuições tem
uma importância fundamental para aproximar a Administração Pública aos cidadãos
de cada freguesia. Esta ação de aproximação por parte das freguesias
realizou-se não só com as populações em zonas mais interiores e remotas do
país, como também nas freguesias de centros urbanos. Situação esta apoiada pela
Constituição, que dispõe que a Administração Pública deve ser “estruturada de
modo a evitar a burocratização e a aproximar os serviços das populações”
(art.267.º/1) e estruturada de modo a promover a descentralização do poder
(art.6.º/1).
As freguesias têm um âmbito de ação ainda mais alargado
pela possibilidade legal de realizarem protocolos com instituições públicas que
promovam atividades como a assistência social, educativa, cultural e a proteção
do património.
Além disso, é prevista a possibilidade de delegação de
competências das Câmaras Municipais nas juntas de freguesias em todos os
domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito
dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades
locais (art.131.º LAL).
Mesmo que não haja delegação, a mesma lei estabelece a
"Delegação legal", isto é, automaticamente consideram-se delegadas
nas juntas de freguesias um conjunto de competências das câmaras municipais
(art.132.º), como assegurar a limpeza e reparação das vias e espaços públicos,
gerir e assegurar a manutenção de feiras e mercados; assegurar a realização de
pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro
ciclo do ensino básico.
Por fim, é importante destacar que as
freguesias assumem um papel de relevo em muitos outros setores. Assim, no plano
político, é de salientar que são as freguesias que apoiam vários processos
eleitorais, como as eleições presidenciais, autárquicas, legislativas, e
legislativas regionais.
Em suma, as freguesias são de facto
importantes centros de poder e contacto da administração pública com as
populações residentes por prosseguirem os seus interesses próprios, através de
um leque alargado de competências, sejam próprias ou delegadas.
No entanto, é notória a existência de uma escassez de
recursos financeiros e humanos, impedindo por vezes a boa concretização dessas
competências e da vontade do legislador constitucional em aproximar a
Administração aos habitantes de freguesias mais interiores e rurais e em
cumprir o princípio da descentralização.
Bibliografia e legislação consultada:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015
CAUPERS João, Introdução
ao Direito Administrativo, 10ª edição, 2009
C. Mendes Pauleta, As políticas sociais das
freguesias na Área Metropolitana de Lisboa (1993-1997). Uma análise geográfica,
Lisboa, 1999, p.137 e ss.
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (“Regime Jurídico das
Autarquias Locais”)
Constituição da República Portuguesa
Resol. da AR n.º 28/90, de 23 de Outubro (“Carta Europeia
de Autonomia Local”)
Rafael Matias, subturma 10, nº 57046
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