sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Caracterização e importância das freguesias

As freguesias são definidas como “autarquias locais que, dentro do território municipal, visam a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial” pelo professor Diogo Freitas do Amaral. Estas têm um conjunto de atribuições que contribuem para esclarecer a sua importância, sendo este o objeto de exposição da presente publicação.

A sua origem eclesiástica remonta ao século V, justificando-se o uso da expressão “paróquia”, como sinónimo de freguesia. Até à época do Estado liberal, estavam excluídas da Administração pública, passando depois a integrá-la.
Organicamente, as freguesias são compostas pela Assembleia de Freguesia (o órgão deliberativo e representativo dos habitantes - art.245.º CRP, que em pequenas freguesias pode ser substituído pelo Plenário dos cidadãos eleitores) e pela Junta de Freguesia (o órgão executivo – art.246.º CRP).
·         À Assembleia de Freguesia compete eleger a Junta de Freguesia (função eleitoral); fiscalizar e superintendê-la (função de fiscalização); discutir orçamentos; aprovar regulamentos; atribuição de poderes tributários; decidir sobre outros assuntos importantes fora da competência da junta (função decisória).
·         À Junta de Freguesia compete executar as leis e outras deliberações da Assembleia de Freguesia (função executiva); resolver os problemas surgidos na comunidade (função de estudo e proposta); gerir os meios humanos e financeiros da freguesia (função de gestão); apoiar o desenvolvimento na comunidade (função de fomento); colaborar com a Câmara municipal e demais entidades públicas que prossigam interesse dos habitantes da circunscrição (função de colaboração).

A freguesia, enquanto integrante das autarquias locais é uma entidade pública que apresenta uma base territorial. É uma entidade independente, distinta da pessoa coletiva do Estado (art.6.º/1 da Constituição da República Portuguesa). O artigo 3.º/1 da Carta Europeia de Autonomia Local define ainda o princípio da autonomia local como impondo "o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte importante dos assuntos públicos". Parte essa determinável pelo princípio da subsidiariedade (art.6.º/1 CRP e 4.º/3 da Carta Europeia de Autonomia Local).

E as autarquias locais são ainda, por sua vez, englobadas na administração autónoma, que segundo o mesmo professor, é “aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas coletivas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição à hierarquia ou à superintendência do Governo”.

     As freguesias têm várias atribuições, que contribuem para esclarecer a sua importância efetiva. Encontram-se enumeradas, de forma exemplificativa e não taxativa, no artigo 7.º do regime jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, também designada de “LAL”). Assim, temos:
a) Equipamento rural e urbano;
b) Abastecimento público;
c) Educação;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Ação social;
g) Proteção civil;
h) Ambiente e salubridade;
i) Desenvolvimento;
j) Ordenamento urbano e rural;
k) Proteção da comunidade.
3 - As atribuições das freguesias abrangem ainda o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.

De facto, durante o Estado Novo, o panorama das atribuições era distinto, conferindo às freguesias um papel de importância enfraquecida: as freguesias eram alvo de uma diminuição constante de recursos e atribuições.
Hoje em dia, como podemos extrair da enumeração deste artigo, a situação é inversa: não só as freguesias receberam um aumento substancial de recursos, como também de atribuições, por parte do Estado.

Este aumento exponencial de recursos e atribuições tem uma importância fundamental para aproximar a Administração Pública aos cidadãos de cada freguesia. Esta ação de aproximação por parte das freguesias realizou-se não só com as populações em zonas mais interiores e remotas do país, como também nas freguesias de centros urbanos. Situação esta apoiada pela Constituição, que dispõe que a Administração Pública deve ser “estruturada de modo a evitar a burocratização e a aproximar os serviços das populações” (art.267.º/1) e estruturada de modo a promover a descentralização do poder (art.6.º/1).

As freguesias têm um âmbito de ação ainda mais alargado pela possibilidade legal de realizarem protocolos com instituições públicas que promovam atividades como a assistência social, educativa, cultural e a proteção do património.
Além disso, é prevista a possibilidade de delegação de competências das Câmaras Municipais nas juntas de freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais (art.131.º LAL).
Mesmo que não haja delegação, a mesma lei estabelece a "Delegação legal", isto é, automaticamente consideram-se delegadas nas juntas de freguesias um conjunto de competências das câmaras municipais (art.132.º), como assegurar a limpeza e reparação das vias e espaços públicos, gerir e assegurar a manutenção de feiras e mercados; assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico.

     Por fim, é importante destacar que as freguesias assumem um papel de relevo em muitos outros setores. Assim, no plano político, é de salientar que são as freguesias que apoiam vários processos eleitorais, como as eleições presidenciais, autárquicas, legislativas, e legislativas regionais.

     Em suma, as freguesias são de facto importantes centros de poder e contacto da administração pública com as populações residentes por prosseguirem os seus interesses próprios, através de um leque alargado de competências, sejam próprias ou delegadas.
No entanto, é notória a existência de uma escassez de recursos financeiros e humanos, impedindo por vezes a boa concretização dessas competências e da vontade do legislador constitucional em aproximar a Administração aos habitantes de freguesias mais interiores e rurais e em cumprir o princípio da descentralização.  

Bibliografia e legislação consultada:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015
CAUPERS João, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, 2009
C. Mendes Pauleta, As políticas sociais das freguesias na Área Metropolitana de Lisboa (1993-1997). Uma análise geográfica, Lisboa, 1999, p.137 e ss.

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (“Regime Jurídico das Autarquias Locais”)
Constituição da República Portuguesa
Resol. da AR n.º 28/90, de 23 de Outubro (“Carta Europeia de Autonomia Local”)


Rafael Matias, subturma 10, nº 57046

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