domingo, 3 de dezembro de 2017


Caso Prático I 

1ª Análise: 

 O município é uma pessoa colectiva de direito público de base:
  • Territorial
  • Populacional


Este é um tipo de autarquia local, pertencendo esta ultima à Administração Autónoma
-Art.235º/ nº1 e 2 CRP
-Art.366/nº1 CRP

- A Camara Municipal é o órgão executivo colegial do Município -252º CRP

- O Presidente da C.M, apesar de não constar constitucionalmente (Art.250º CRP) é também considerado um Órgão da pessoa coletiva Município, como pode ser visto na Lei das Autarquias Locais (LAL) - Lei nº75/2013 de 12 de Setembro no seu Art.35º que demonstram as competências do mesmo.


Problemas detetados:

Aqui estão em causa os direitos subjetivos dos particulares protegidos pelo “Principio do respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados” consagrado no art.266º CRP e no art.4º CPA.

Veremos então a validade dos atos administrativos dos orgãos camarários em relação a Manolo: 


- A C.M tem de exercer um controlo prévio antes da demolição da obra – 33º/nº1-y) da LAL que pode ser delegada ao P.C.M – 34º/nº1 da LAL

- O P.C.M tem competência para ordenar a demolição do restaurante pela recusa do seu dono Manolo Camacho em cumprir a postura-----» Art. 35º/ nº2-k ii) da LAL

- Essa postura deve ser aprovada pela Assembleia Municipal sob proposta da C.M- 25º/nº1-g) da LAL. Sendo que esta foi aprovada não pela A.M mas pela C.M 

------» Existe um vício de incompetência relativa, que gera anulabilidade do ato administrativo, ou seja, houve outro órgão da mesma pessoa coletiva Município que exerceu as funções de um outro órgão dessa pessoa coletiva.

- Em Relação aos tribunais administrativos, o art.3º/nº1 do CPTA diz-nos que a sua competência versa sobre o julgamento do cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não a convivência ou oportunidade da sua atuação. Assim, Manolo pode acionar os Tribunais administrativos, de acordo com o disposto no art.268º/nº4 e 5 CRP, assim também como o CPTA no seu art.2º/nº2 –a)/i)/o)/d) diz-nos que os tribunais administrativos exercem uma tutela jurisdicional efetiva a todo o direito ou interesse legalmente protegido, neste caso Manolo reclama que os atos dos órgão municipais são ilegais e que existe a violação dos seus direitos por ser discriminado em prol da sua nacionalidade espanhola.

Não é isso que está em causa, mas antes a restrição de um direito de um privado, ou seja, a Câmara Municipal não tem autoridade para obrigar os particulares a ostentarem nas suas montras o que bem entenderem, violando assim o "Principio da Liberdade" contido no art.27 da CRP e ainda mais quando o objecto em causa é a bandeira nacional, sendo um dos símbolos nacionais de soberania da nossa República, (art.11º da CRP), é da estrita competência da A.R em matéria de reserva absoluta legislar sobre o regime dos símbolos nacionais, (art.164º/s) da CRP)--------» deste modo existe outro vício de incompetência neste caso absoluta pois trata-se de duas pessoas colectivas distintas, Município e Estado, onde uma exerce a função de outra e por isso o ato administrativo é nulo.
Além do mais, o ato seria também nulo pelo facto de se tratar de um  ato estranho às atribuições dos ministérios, (Art.161º/nº2-b) do CPA).

-De outro modo, como estamos a falar de órgão municipais, o Art.20º/nº1 do CPTA diz-nos que os processos respeitantes á pratica ou omissão de normas e de atos administrativos (…)das autarquias locais(…) são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

- Em termos do fundamento da demolição do restaurante por pôr em perigo a segurança e a ordem pública, é da competência da C.M proceder á demolição de edifícios que apresentem esses perigos -33º/nº1-w) da LAL. Esta competência pode ser delegada ao P.C.M de acordo com o art.34º/nº1 da LAL. No entanto essa ordem de demolição necessita de uma vistoria antes, ou seja, uma inspeção feita pela autoridade para comprovar que o edifício se encontra realmente em condições que punham em risco a segurança da comunidade.

-De outro modo está consagrado o "Principio da Decisão", Art.13º/nº1 CPA, que nos diz que órgãos da administração pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados.
--------»NO ENTANTO o nº2 desse artigo diz que não existe dever de decisão quando, há menos de 2 anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos – tendo o restaurante sido construído o ano passado os órgãos camarários não possuem nenhum dever de decisão quanto ao mesmo.


- Além do mais como nos diz o art.7º CPA do “Principio da Proporcionalidade”, as decisões dos órgãos camarários quando colidiram com os direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos do particular só poderiam afetar essa posição na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
----------»Assim não é respeitado este principio porque a atuação dos órgãos camarários afetam claramente a posição do particular sem se justificar em função do fim a prosseguir, ou seja, não é por Manolo não colocar uma bandeira nacional na sua montra que vai prejudicar o campeonato de futebol europeu ou o fim desportivo e patriota previsto pela Câmara Municipal.


-Relativamente à intervenção do Ministro dos Negócios Estrangeiros: sabemos que pode haver uma intervenção do Estado na administração local, que vai atuar como uma tutela administrativa -242º CRP

- A Lei nº 27/96 de 1 de Agosto (Lei da Tutela Administrativa –LTA) no seu art.1º prevê essa tutela administrativa em relação às A.L

- NO ENTANTO, a tutela administrativa do Estado apenas tem como objecto uma tutela da legalidade, que consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos da A.L e não exerce uma tutela de mérito, ou seja, não averigua se a decisão, independentemente de ser legal ou não, é uma decisão conveniente ou inconveniente, oportuna ou inoportuna, correta ou incorreta

-------» tendo sido este tipo de tutela que o ministro fez quando pretendeu revogar as decisões dos órgãos camarários – art.242º/nº1 CRP + Art.2º da Lei nº27/96 de 1 de agosto da LAT.

-Sobre a titularidade do órgão que exerce essa tutela: o art.5º da LTA diz-nos que compete ao Governo, sendo neste caso assegurada pelo Ministro da Administração do Território e NÃO pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

- Além do mais, a tutela administrativa em relação à administração local apenas prevê 2 espécies de tutela, uma tutela inspetiva e uma tutela integrativa, não prevê por isso uma tutela revogatória 

---------»Pelo que o Ministro não poderia revogar as decisões dos órgãos camarários. O que significa  que a actuação do Estado neste caso nada faria para resolver a situação de Manolo, seria necessário recorrer mesmo aos Tribunais Administrativos.


- Quando a C.M revoga a licença antes concedida ao restaurante está a contrariar o “Principio da boa-fé” consagrado no art.10º/nº1 CPA que nos diz que as relações entre a administração publica e os particulares e as suas ações devem reger-se segundo as regras da boa fé e ainda contraria o “Principio da participação”-art.12º que nos diz que a administração publica deve assegurar a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito! 
–------»Ao proceder à imediata revogação da licença antes concedida ao restaurante sem avisar o particular está a priva-lo dessa participação.

- Por fim quando a Câmara Municipal decide substituir a ordem de demolição por uma sanção pecuniária, o art.173º do CPA diz-nos que a substituição de um ato administrativo anulável, ainda que na pendência de processo jurisdicional, por um ato válido com o mesmo conteúdo sana os efeitos por ele produzidos, assim como os respetivos atos consequentes, (Art.173º/nº2), MAS com a ressalva de se o ato substituído tiver tido por objeto a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, a renovação não prejudica a possibilidade da anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de tempo que precedeu a substituição do ato, (Art.173º/nº3).

---------» Quer isto dizer que mesmo que a Câmara substitua o ato administrativo por outro, por se tratar de um ato administrativo que lesou os direitos ou interesses legalmente protegidos de um privado, a renovação do ato significa que esses atos lesivos sejam anulados, tendo ainda que os órgãos camarários responder pelos mesmos.


Matilde Ribeiro | Nº 56851| Sub turma 10


Bibliografia e legislação utilizada:

DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.
MARCELO REBELO DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», «Actividade Administrativa», Tomo III, 2º Edição. Lisboa: Dom Quixote, 2009.

CPA: DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro 
LAL(Lei das Autarquias Locais): Lei nº75/2013 de 12 de Setembro
CPTA(Código de Processo nos Tribunais Administrativos) Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro
LTA(Lei da Tutela Administrativa ): Lei nº 27/96 de 1 de Agosto 
CPR


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