O Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN) é uma pessoa coletiva pública que faz parte da Administração Indireta Pública, visto que é uma Entidade Pública Empresarial, de acordo com o artigo 1º, nº2 do seu Regulamento Interno. De acordo com o artigo 25º/1 da Constituição da República Portuguesa, o utente não podia ser obrigado a ser testado pelo corpo de enfermagem do CHLN.
O utente queixou-se à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), que é uma pessoa coletiva da Administração Independente, de acordo com a alínea i) do artigo 3º/3 da Lei-quadro das Entidades Administrativas Independentes (Lei nº67/2013, de 28 de agosto). Um dos objetivos da ERS é “garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes”, de acordo com a alínea c) do artigo 10º do Estatuto da Entidade Reguladora de Saúde que consta no Decreto-Lei nº126/2014, de 22 de agosto, relativo ao Ministério da Saúde. Do artigo 13º/alínea a), do mesmo Estatuto, decorre que a ERS tem atribuições para apreciar as queixas e reclamações dos utentes e de acordo com a alínea a) do artigo 21º/2, os inspetores da ERS não podiam ser impedidos de entrar nas instalações do Hospital de Santa Maria, isto é, do Centro Hospitalar de Lisboa Norte. Apesar de a ERS não ter atribuições para despistagem de doenças, como foi invocado pela Administração do Hospital de Santa Maria, não foi esse o motivo da deslocação dos seus inspetores até lá.
A Ordem dos Médicos é uma associação pública profissional, de acordo com o artigo 1º/1 do Estatuto da Ordem dos Médicos que consta na Lei nº117/2015, de 31 de agosto, pertencendo à Administração Autónoma de tipo associativo. Considerei que possuía atribuições para desenvolver uma vacina experimental contra o vírus Ébola à luz do artigo 3º/1, alínea i).
A Câmara Municipal de Lisboa é um órgão do Município de Lisboa e pertence à Administração Autónoma de tipo territorial. Tinha competência para desenvolver uma vacina por força do artigo 64º/3, alínea e) da Constituição da República Portuguesa.
A Universidade de Lisboa é um estabelecimento público da Administração Autónoma de tipo associativo. De acordo com as alíneas b) e d) do artigo 4º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, esta tinha atribuições para desenvolver a vacina.
A vacina foi enviada para apreciação da Organização Mundial da Saúde (OMS). De acordo com o artigo 2º/alínea a) da Constituição da OMS, a apreciação de vacinas é uma das suas funções visto que é à OMS que compete “atuar como autoridade e coordenadora dos trabalhos internacionais no domínio da saúde”.
O Ministro, que fazia parte da Administração Direta Central, não podia ordenar às três entidades, todas pertencentes à Administração Autónoma, que disponibilizassem a vacina pois não possuía poderes de hierarquia sobre elas uma vez que não pertenciam à mesma pessoa coletiva.
Visto que não nos é dada informação relativa à entidade privada que foi contratada para armazenar a vacina, nomeadamente se pertence à Administração Indireta Privada ou não, é necessário que sejam abordadas ambas as vertentes.
Se a entidade privada não fizesse parte da Administração Indireta Privada e de acordo com o artigo 7º/1 do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, o Ministro não podia exigir que ela entregasse a vacina visto que a entidade privada não era um serviço nem uma entidade do SNS e, por isso, o Ministro não tinha poderes de superintendência e de tutela sobre ela. Também não tinha poderes de hierarquia sobre a entidade privada visto que não pertenciam à mesma pessoa coletiva, ou seja, o Ministro não lhe podia exigir que entregasse a vacina uma vez que não tinha poderes sobre ela como afirmou ter.
Por outro lado, se a entidade privada pertencesse à Administração Indireta Privada, o Ministro podia exigir-lhe a entrega da vacina. À luz do artigo 199º/alínea d) da CRP, compete ao Governo “superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta”, ou seja, o Ministro, sendo ele membro do Governo, tinha poderes de tutela e de superintendência sobre a entidade privada.
Bibliografia e legislação:
FREITAS, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015
- Constituição da República Portuguesa
- Regulamento Interno do Centro Hospitalar de Lisboa Norte
- Lei-quadro das Entidades Administrativas Independentes (Lei nº67/2013, de 28 de agosto)
- Estatuto da Entidade Reguladora de Saúde (Decreto-Lei nº126/2014, de 22 de agosto)
- Estatuto da Ordem dos Médicos (Lei nº117/2015, de 31 de agosto)
- Estatutos da Universidade de Lisboa
- Constituição da Organização Mundial da Saúde
- Ministério Público (Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro)
Andreia Agostinho, nº 56788
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