sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Centralização e Descentralização



O princípio da descentralização administrativa resulta do art. 267º/2 CRP.

A descentralização em termos jurídicos exige que além do Estado, outras pessoas coletivas possam exercer a função administrativa, nomeadamente as autarquias locais. Por oposição existe a centralização que por sua vez é a ideia de que tal exercício caiba apenas ao Estado.

No plano político-administrativo, descentralização é a situação em que os órgãos da autarquias locais são livremente eleitos pelas respetivas populações, a lei os considera independentes na órbita das suas atribuições e competências, e estão sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, em regra restrita ao controle da legalidade e centralização é a situação em que os órgãos das autarquias locais sejam livremente nomeados e demitidos pelos órgãos do Estado, devem obediência ao Governo ou ao partido único, ou em que se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de tutela administrativa, designadamente a tutela de mérito.

Os conceitos de centralização e descentralização em sentido jurídico são conceitos puros, absolutos (ou existe uma ou existe outra), ao passo que em sentido político-administrativo, os conceitos de centralização e descentralização são conceitos relativos (existem vários graus de centralização e descentralização).

A descentralização pode ser:

·         Territorial, traduzida na existência de pessoas coletivas de base territorial (como as regiões autónomas e as autarquias locais) e não territorial que, traduz-se no cometimento a pessoas coletivas de direito privado de tarefas materialmente administrativas.

·         Institucional, expressa na existência de pessoa coletivas de substrato patrimonial ( como os institutos públicos) e associativa, quando traduzida na existência de pessoas coletiva de substrato associativo ( como as universidade públicas).

·         Do primeiro grau quando resulta diretamente da constituição e da lei; de segundo grau quando resulta de um acto de administração habilitado por lei ( por exemplo, quando um município cria uma empresa pública municipal).

Vantagens da centralização:

·         Assegura melhor que qualquer outro sistema a unidade do Estado;

·         Garante a homogeneidade da ação politica e administrativa desenvolvida no pais;

·         permite uma melhor coordenação do exercício da função administrativa.

Desvantagens:

·         gera a hipertrofia do Estado, provocando o gigantismo do poder central;

·         é fonte de ineficácia da ação administrativa, porque quer confinar tudo ao Estado;

·         tem elevados custos financeiros relativamente ao exercício da ação administrativa;

·         abafa a vida local autónoma, eliminando ou reduzindo a muito pouco a atividade própria das comunidades tradicionais;

·         não respeita as liberdade locais;

Vantagens da Descentralização:

·         maiores eficiência e celeridade em abstrato da administração;

·         maior democraticidade;

·         proximidade das pessoas coletivas públicas em relação aos problemas concretos a resolver;

·         especialização administrativa;

·         limitação do poder público através da sua repartição por uma multiplicidade de pessoas coletivas.

Desvantagens:

·         proliferação de centros de decisão, de patrimónios autónomos e de exigências financeiras;

·       alargamento do número de servidores públicos, muitos sem qualificação técnica para o exercício de funções com apreciável nível de especialização.

A descentralização não pode ser ilimitada sob pena de resultar num caos administrativo e na desagregação do Estado por isso, existem limites à descentralização.

Esses limites podem ser de três ordens: limites a todos os poderes da administração ( exemplo: principio da legalidade) e portanto também para as entidades descentralizadas; limites à quantidade de poderes transferíveis e limites ao exercício dos poderes transferidos (tutela administrativa).





 Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo – Volume I”, Ed. Almedina, 4.ª Edição (2015)
REBELO DE SOUSA, Marcelo / SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral- tomo I, 14ª edição, D. Quixote, Lisboa


Ivanildo Bernardo Biaguê, subturma 10, Nº 56699


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