O princípio da descentralização
administrativa resulta do art. 267º/2 CRP.
A descentralização em termos jurídicos
exige que além do Estado, outras pessoas coletivas possam exercer a função
administrativa, nomeadamente as autarquias locais. Por oposição existe a centralização
que por sua vez é a ideia de que tal
exercício caiba apenas ao Estado.
No plano político-administrativo, descentralização
é a situação em que os órgãos da autarquias locais são livremente eleitos pelas
respetivas populações, a lei os considera independentes na órbita das suas
atribuições e competências, e estão sujeitos a formas atenuadas de tutela
administrativa, em regra restrita ao controle da legalidade e centralização é a
situação em que os órgãos das autarquias locais sejam livremente nomeados e
demitidos pelos órgãos do Estado, devem obediência ao Governo ou ao partido
único, ou em que se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de
tutela administrativa, designadamente a tutela de mérito.
Os conceitos de centralização e
descentralização em sentido jurídico são conceitos puros, absolutos (ou existe
uma ou existe outra), ao passo que em sentido político-administrativo, os
conceitos de centralização e descentralização são conceitos relativos (existem
vários graus de centralização e descentralização).
A descentralização pode ser:
· Territorial,
traduzida na existência de pessoas coletivas de base territorial (como as
regiões autónomas e as autarquias locais) e não territorial que, traduz-se no
cometimento a pessoas coletivas de direito privado de tarefas materialmente
administrativas.
·
Institucional,
expressa na existência de pessoa coletivas de substrato patrimonial ( como os
institutos públicos) e associativa, quando traduzida na existência de pessoas
coletiva de substrato associativo ( como as universidade públicas).
·
Do
primeiro grau quando resulta diretamente da constituição e da lei; de segundo
grau quando resulta de um acto de administração habilitado por lei ( por
exemplo, quando um município cria uma empresa pública municipal).
Vantagens da
centralização:
·
Assegura
melhor que qualquer outro sistema a unidade do Estado;
·
Garante
a homogeneidade da ação politica e administrativa desenvolvida no pais;
·
permite
uma melhor coordenação do exercício da função administrativa.
Desvantagens:
·
gera
a hipertrofia do Estado, provocando o gigantismo do poder central;
·
é
fonte de ineficácia da ação administrativa, porque quer confinar tudo ao
Estado;
·
tem
elevados custos financeiros relativamente ao exercício da ação administrativa;
·
abafa
a vida local autónoma, eliminando ou reduzindo a muito pouco a atividade
própria das comunidades tradicionais;
·
não
respeita as liberdade locais;
Vantagens da
Descentralização:
·
maiores
eficiência e celeridade em abstrato da administração;
·
maior
democraticidade;
·
proximidade
das pessoas coletivas públicas em relação aos problemas concretos a resolver;
·
especialização
administrativa;
·
limitação
do poder público através da sua repartição por uma multiplicidade de pessoas
coletivas.
Desvantagens:
·
proliferação
de centros de decisão, de patrimónios autónomos e de exigências financeiras;
· alargamento
do número de servidores públicos, muitos sem qualificação técnica para o
exercício de funções com apreciável nível de especialização.
A
descentralização não pode ser ilimitada sob pena de resultar num caos
administrativo e na desagregação do Estado por isso, existem limites à
descentralização.
Esses limites
podem ser de três ordens: limites a todos os poderes da administração (
exemplo: principio da legalidade) e portanto também para as entidades
descentralizadas; limites à quantidade de poderes transferíveis e limites ao
exercício dos poderes transferidos (tutela administrativa).
Bibliografia:
FREITAS DO
AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo – Volume I”, Ed. Almedina, 4.ª
Edição (2015)
REBELO DE SOUSA, Marcelo / SALGADO DE
MATOS, André, Direito Administrativo Geral- tomo I, 14ª edição, D. Quixote,
Lisboa
Ivanildo Bernardo Biaguê, subturma 10, Nº 56699
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