Recaem sob a designação de órgãos de controlo os órgãos e os serviços com poderes genéricos de
controlo e inspeção sobre a Administração Pública. Estes mecanismos servem para
verificar a conformidade com o princípio da legalidade no seio da
Administração, podendo operar tanto a nível interno como externo.
O controlo a nível interno, ou autocontrolo, está
relacionado com a organização e a atividade da Administração Pública,
nomeadamente através do ato administrativo, recursos administrativos e órgãos
inspetivos.
Ato
Administrativo
Possui uma função impugnatória, também designada por
administrativa ou judicial, cujos principais destinatários são os particulares.
Esta função permite o autocontrolo através de reclamações e recursos, corporizando
a garantia constitucional de intervenção fiscalizadora dos tribunais ao impor
uma forma especifica de agir. Trata-se de uma ação administrativa especial que
permite o pedido de anulação ou declaração de nulidade do ato administrativo e
a condenação à prática do ato devido.
Inspeção Geral
das Finanças - DL 96/2012, 23 de abril
Serviço público incorporado na Administração Central do
Estado. Trata-se de um serviço subordinado do Governo, sujeito ao poder de
direção do Ministro das Finanças.
Apesar de cada ministério possuir a sua própria inspeção
geral com competências para fiscalizar a legalidade das áreas correspondentes,
as competências abrangentes e transversais da Inspeção Geral das Finanças
conferem-lhe uma posição de destaque entre as restantes.
A sua atividade fiscalizadora é principalmente intra-administrativa e recai sobre
outros serviços e pessoas coletivas da administração indireta e autónoma, com
as quais se mantem uma relação imparcial e isenta para investigar, denunciar e
sancionar as ilegalidades administrativas e financeiras. A imparcialidade e
isenção são essenciais para denunciar as ilegalidades no Governo, incluindo o
Ministério das Finanças, pois conferem credibilidade e autoridade aos
inspetores para fiscalizar os serviços e as entidades administrativas.
Dentro das competências da Inspeção Geral das Finanças
encontram-se cinco principais núcleos de funções (art. 2.º, DL 96/2012):
i)
Realização de
auditorias financeiras, orçamentais, patrimoniais e informáticas a serviços e
entidades, públicas e privadas, que gerem capital ou bens públicos;
ii)
Realização de
inspeções, inquéritos, sindicâncias e averiguações a serviços e entidades a ela
subordinadas para avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos
prestados aos administrados e à administração local para verificar o
cumprimento da legalidade administrativa e financeira;
iii)
Avaliação e
controlo do cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da
Administração;
iv)
Instauração, instrução
e decisão de processos de contraordenação e de processos disciplinares
resultantes das irregularidades detetadas, tendo por consequência a comunicação
de qualquer facto com relevância criminal ao Ministério Público;
v)
Elaboração de projetos
legislativos, pareceres e estudos na sua área de competência, participação em
júris, grupos de trabalho ou comissões.
A Inspeção Geral das Finanças é assim um serviço de
fiscalização e controlo da administração central e local com competências de
controlo administrativo e financeiro.
O controlo a nível externo, também designado por heterocontrolo,
corresponde ao controlo parlamentar jurisdicional da Administração Pública.
Tribunal de
Contas – L 98/97, 26 de agosto
Este órgão faz parte do heterocontrolo jurisdicional da
Administração. Apesar de não se integrar numa ordem jurisdicional, trata-se de
um verdadeiro tribunal, previsto constitucionalmente, ao qual são aplicados os
princípios próprios da função jurisdicional (como a subordinação à lei, a publicidade
das audiências, o dever de fundamentação das decisões, entre outros).
Art. 214.º/1,
CRP – “O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das
despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
(…)”
Esta entidade beneficia de independência e imparcialidade
para exercer as suas competências administrativas consultivas e de controlo.
Estas podem ser resumidas em cinco funções principais (Art. 214.º/1, CRP + Art.
5.º, L 98/97):
i)
Elaboração do
parecer sobre as contas do Estado, da Segurança Social e das Regiões Autónomas;
ii)
Realização da fiscalização
prévia, concomitante ou sucessiva da legalidade financeira e eficiência
económica da gestão de recursos públicos pelas entidades públicas e privadas
sujeitas à sua jurisdição;
iii)
Averiguação da
responsabilidade de dirigentes e de funcionários do setor público administrativo
ou empresarial por infrações financeiras;
iv)
Redação de
pareceres sobre projetos legislativos em matéria financeira, quando solicitado
pela Assembleia da República ou pelo Governo;
v)
Fornecimento
de instruções fundamentais para o exercício das competências das entidades
sujeitas à sua jurisdição.
Em suma, os órgãos de controlo da Administração Pública
possuem competências para a fiscalização financeira e fiscalização da
legalidade das entidades administrativas, sejam elas públicas ou privadas. A
sua neutralidade e autonomia face à Administração refletem a sua não
partidarização e não politização. Estas caraterísticas conferem aos órgãos de
controlo a possibilidade de exercer as suas competências de forma rigorosa e
transmitem aos alvos do seu controlo os ideais de respeito e submissão.
Bibliografia:
· - Caupers,
João: Introdução ao Direito
Administrativo, 10ª edição, Âncora Editora, 2009, págs. 48 e 49;
· - Freitas
do Amaral, Diogo: Curso de Direito
Administrativo, vol. I, 4ª edição, Almedina, 2015, págs. 259 - 267;
· - Viera
de Andrade, José Carlos: Lições de
Direito Administrativo, 4ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra,
2016, pág. 163.
Ana Brito (56896), subturma 10, turma B, 2º ano
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