sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Os órgãos de controlo da Administração Pública

Recaem sob a designação de órgãos de controlo os órgãos e os serviços com poderes genéricos de controlo e inspeção sobre a Administração Pública. Estes mecanismos servem para verificar a conformidade com o princípio da legalidade no seio da Administração, podendo operar tanto a nível interno como externo.


O controlo a nível interno, ou autocontrolo, está relacionado com a organização e a atividade da Administração Pública, nomeadamente através do ato administrativo, recursos administrativos e órgãos inspetivos.  

Ato Administrativo
Possui uma função impugnatória, também designada por administrativa ou judicial, cujos principais destinatários são os particulares. Esta função permite o autocontrolo através de reclamações e recursos, corporizando a garantia constitucional de intervenção fiscalizadora dos tribunais ao impor uma forma especifica de agir. Trata-se de uma ação administrativa especial que permite o pedido de anulação ou declaração de nulidade do ato administrativo e a condenação à prática do ato devido.

Inspeção Geral das Finanças -  DL 96/2012, 23 de abril
Serviço público incorporado na Administração Central do Estado. Trata-se de um serviço subordinado do Governo, sujeito ao poder de direção do Ministro das Finanças.
Apesar de cada ministério possuir a sua própria inspeção geral com competências para fiscalizar a legalidade das áreas correspondentes, as competências abrangentes e transversais da Inspeção Geral das Finanças conferem-lhe uma posição de destaque entre as restantes.
A sua atividade fiscalizadora é principalmente intra-administrativa e recai sobre outros serviços e pessoas coletivas da administração indireta e autónoma, com as quais se mantem uma relação imparcial e isenta para investigar, denunciar e sancionar as ilegalidades administrativas e financeiras. A imparcialidade e isenção são essenciais para denunciar as ilegalidades no Governo, incluindo o Ministério das Finanças, pois conferem credibilidade e autoridade aos inspetores para fiscalizar os serviços e as entidades administrativas.

Dentro das competências da Inspeção Geral das Finanças encontram-se cinco principais núcleos de funções (art. 2.º, DL 96/2012):
i)                    Realização de auditorias financeiras, orçamentais, patrimoniais e informáticas a serviços e entidades, públicas e privadas, que gerem capital ou bens públicos;
ii)                  Realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias e averiguações a serviços e entidades a ela subordinadas para avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados aos administrados e à administração local para verificar o cumprimento da legalidade administrativa e financeira;
iii)                Avaliação e controlo do cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da Administração;
iv)                Instauração, instrução e decisão de processos de contraordenação e de processos disciplinares resultantes das irregularidades detetadas, tendo por consequência a comunicação de qualquer facto com relevância criminal ao Ministério Público;
v)                  Elaboração de projetos legislativos, pareceres e estudos na sua área de competência, participação em júris, grupos de trabalho ou comissões.

A Inspeção Geral das Finanças é assim um serviço de fiscalização e controlo da administração central e local com competências de controlo administrativo e financeiro.


O controlo a nível externo, também designado por heterocontrolo, corresponde ao controlo parlamentar jurisdicional da Administração Pública.
Tribunal de Contas – L 98/97, 26 de agosto
Este órgão faz parte do heterocontrolo jurisdicional da Administração. Apesar de não se integrar numa ordem jurisdicional, trata-se de um verdadeiro tribunal, previsto constitucionalmente, ao qual são aplicados os princípios próprios da função jurisdicional (como a subordinação à lei, a publicidade das audiências, o dever de fundamentação das decisões, entre outros).

Art. 214.º/1, CRP – “O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe. (…)”

Esta entidade beneficia de independência e imparcialidade para exercer as suas competências administrativas consultivas e de controlo. Estas podem ser resumidas em cinco funções principais (Art. 214.º/1, CRP + Art. 5.º, L 98/97):
i)                    Elaboração do parecer sobre as contas do Estado, da Segurança Social e das Regiões Autónomas;
ii)                  Realização da fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva da legalidade financeira e eficiência económica da gestão de recursos públicos pelas entidades públicas e privadas sujeitas à sua jurisdição;
iii)                Averiguação da responsabilidade de dirigentes e de funcionários do setor público administrativo ou empresarial por infrações financeiras;
iv)                Redação de pareceres sobre projetos legislativos em matéria financeira, quando solicitado pela Assembleia da República ou pelo Governo;
v)                  Fornecimento de instruções fundamentais para o exercício das competências das entidades sujeitas à sua jurisdição.



Em suma, os órgãos de controlo da Administração Pública possuem competências para a fiscalização financeira e fiscalização da legalidade das entidades administrativas, sejam elas públicas ou privadas. A sua neutralidade e autonomia face à Administração refletem a sua não partidarização e não politização. Estas caraterísticas conferem aos órgãos de controlo a possibilidade de exercer as suas competências de forma rigorosa e transmitem aos alvos do seu controlo os ideais de respeito e submissão. 

Bibliografia:
·         - Caupers, João: Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, Âncora Editora, 2009, págs. 48 e 49;
·         - Freitas do Amaral, Diogo: Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição, Almedina, 2015, págs. 259 - 267;
·         - Viera de Andrade, José Carlos: Lições de Direito Administrativo, 4ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pág. 163. 
      
  
      Ana Brito (56896), subturma 10, turma B, 2º ano






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