“Para efeitos do disposto no presente
Código, consideram-se atos
administrativos as decisões que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos extremos numa
situação individual e concreta.” – art.148.º, CPA
A definição de ato administrativo
proposta pelo CPA foi amplamente recebida na doutrina portuguesa. Através desta,
os autores identificaram vários elementos característicos do ato administrativo
e apresentaram a sua interpretação do disposto na norma referente ao conceito
de ato administrativo.
As conceções dos professores Freitas
do Amaral e João Caupers têm por base seis elementos do ato administrativo:
i.
Ato
jurídico
O ato administrativo resulta de uma conduta voluntária que produz efeitos
jurídicos. Trata-se de uma vontade normativa, pois é construída com base em
elementos normativos – é a vontade que resulta da lei.
ii.
Ato
unilateral
O ato administrativo tem apenas uma declaração de vontade proveniente de um
autor, que se torna perfeita sem necessitar de outra vontade complementar. Esta
caraterística permite a distinção entre o ato e o contrato administrativo, dado
que este último requer a manifestação de duas ou mais vontades (ato bilateral).
O procedimento administrativo não é um ato bilateral, uma vez que a decisão
final pertence à Administração, independentemente da participação dos
particulares.
iii.
Ato
praticado no exercício do poder administrativo
Consubstancia o princípio da separação de poderes, de modo a que a prática
do ato administrativo deve ser feita segundo o regime de direito público aplicável
ao desempenho de uma atividade administrativa de gestão pública.
iv.
Ato
praticado por um órgão administrativo
Refere-se a atos provindos dos órgãos da Administração Pública (sentido
orgânico) onde se incluem as entidades enumeradas no art.2.º/4, CPA:
“4 - Para
efeitos do disposto no presente Código, integram a Administração Pública:
a) Os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exercem funções administrativas a título principal;
b) As autarquias locais e suas associações e federações de direito público;
c) As entidades administrativas independentes;
d) Os institutos públicos e as associações públicas.”
a) Os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exercem funções administrativas a título principal;
b) As autarquias locais e suas associações e federações de direito público;
c) As entidades administrativas independentes;
d) Os institutos públicos e as associações públicas.”
Para além destas, os indivíduos que cuja
permissão para praticar atos administrativos provém de uma norma legal ou por
delegação de poderes.
v.
Ato decisório
O ato administrativo consubstancia uma
decisão tomada no exercício de poderes jurídico-administrativos cujas
consequências se projetam na esfera jurídica de alguém. Trata-se do meio
através do qual a administração altera as situações jurídicas de outrem. Na
opinião do professor Freitas do Amaral, nem todos os atos exercidos ao abrigo
de poderes administrativos são atos administrativos. Para este autor, segundo a
tradição anglo-saxónica onde se faz a distinção entre o rule making e o decision making,
o ato administrativo deve visar a resolução de um caso com base numa situação
jurídico-administrativa concreta.
Assim, tanto são decisões da
administração as pronuncias submetidas à lei como as pronuncias no exercício do
poder discricionário; as pronuncias da administração agressiva como da administração prestadora;
os atos que visam produzir efeitos jurídicos como os que neguem a produção dos
mesmos.
vi.
Ato produtor de efeitos jurídicos numa situação
individual e concreta
Também referido na definição apresentada
no CPA, este elemento permite distinguir entre ato administrativo e normas
jurídicas da Administração Pública (regulamentos). O primeiro carateriza-se por
ser individual e concreto, as últimas por serem gerais e abstratas.
Segundo o professor Freitas do Amaral,
só um ato destinado à produção de efeitos jurídicos poderá ser considerado um
ato administrativo.
Com estes elementos, os professores
oferecem as suas definições de ato administrativo, em harmonia com o conceito
pré-definido no CPA:
“O ato
administrativo é um ato jurídico unilateral com caráter
decisório, praticado no exercício de uma atividade administrativa
pública, destinado a produzir efeitos jurídicos numa situação individual
e concreta.” – João Caupers
“O ato
administrativo é o ato jurídico unilateral praticado, no exercício
do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra
entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão
de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos
jurídicos numa situação individual e concreta.” – Diogo Freitas do Amaral
Estas diferentes conceções são uma
reflexão da necessidade de utilizar uma forma ampla para definir o ato
administrativo, tal como foi exposto pelo professor Vasco Pereira da Silva em
contradição com a doutrina do professor Marcello Caetano. De acordo com este
último professor, o ato administrativo deveria ser visto de um modo mais
restritivo, como um ato definitivo e executório.
Para o professor Vasco Pereira da Silva,
a amplitude da definição de ato administrativo permite responder às diversas
atuações administrativas cada vez mais complexas com o passar do tempo,
compreendendo no seu âmago as decisões da administração agressiva e da administração prestadora.
Deste modo, o autor define o ato
administrativo como uma manifestação unilateral de vontade da Administração,
com vista à satisfação das necessidades coletivas e à produção de efeitos
jurídicos individuais e concretos.
Bibliografia:
o
Caupers, João:
Introdução ao Direito Administrativo,
12ª edição, Âncora Editora, 2016;
o Freitas do Amaral, Diogo: Curso de Direito Administrativo, vol. II, 3ª edição, Almedina, 2017;
o Freitas do Amaral, Diogo: Curso de Direito Administrativo, vol. II, 3ª edição, Almedina, 2017;
o
Pereira da
Silva, Vasco: Em Busca do Ato
Administrativo Perdido, Almedina, 2016;
o
Rebelo de
Sousa, Marcelo e Salgado de Matos, André: Direito
Administrativo Geral – Tomo III – Atividade administrativa, 2ª edição, Dom
Quixote, 2009.
Ana Brito (56896)
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