sexta-feira, 30 de março de 2018



Regulamento administrativo



O objetivo desta publicação é dar a conhecer de forma muito breve e simples o regulamento administrativo e seu papel no desenvolvimento da atividade administrativa assim como as suas principais características e funções.

Na atividade administrativa,este termo corresponde a uma decisão de um orgão da administração pública que,ao abrigo de normas de direito publica visa produzir efeitos jurídicos em situações gerais e abstratas. Em outras palavras,o regulamento são quaisquer normas emanadas pelos órgãos ou autoridades competentes no exercício da função administrativa,com valor regulamentar e destinadas,em regra a aplicação das leis ou de normas equiparadas.
Segundo ao disposto no art 135 do CPA,serão considerados regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que no exercício de poderes jurídico-administrativos,visem produzir efeitos jurídicos externos.
E importante salientar um aspeto muito saliente sobre o regulamento,que em caso de confusão permite fazer uma distinção entre este e todas as restantes formas jurídicas de de atividade administrativa,e o de conter comandos gerais e abstratos,isto e,normas jurídicas.
Será importante destacar que as funções dos regulamentos tem uma estreita ligação a natureza da função administrativa como função secundaria do Estado e aos fundamentos do poder regulamentar,estes podem servir para executar as leis,para complementa-las e para dizimar globalmente a ordem jurídica..
a) Função de execução das leis-visa possibilitar a aplicação pratica de um determinado regime legal,nomeadamente através da introdução da disciplina normativa de determinadas matérias que a lei se absteve de regular e que e todavia necessária para que esta se torne exequível.

b) Função de complementação das leis-visa a regular aspetos acessórios de um determinado regime legal,que a lei não regulou diretamente,por considerar necessário ou conveniente que sejam definidos por regulamento.

c) Função de dinamização global da ordem jurídica-visa a introdução de disciplinas normativas materialmente inovatórias por não corresponderem a execução ou complementação das leis. Esta assiste aos regulamentos que operam em âmbitos de densidade mínima da lei habilitante,geralmente correspondente apenas a definição da competência em sentido subjetivo e em sentido objetivo para a sua emissão.

Os regulamentos estão sujeitos a classificações atendendo a sua relação com a lei e as suas funções,titularidade do interesse publico prosseguido,ao seu conteúdo e ao seu âmbito de eficácia.


a) Quanto a relação dos regulamentos com a lei e as suas funções,podem ser de execução,complementares ou independentes. Os regulamentos de execução executam a lei/os regulamentos complementares desenvolvem aspetos de uma disciplina normativa que a lei não regulou mas que não são necessários para que esta adquira exequibilidade/os regulamentos independentes contem disciplinas materialmente inovatórias.

b) Quanto a titularidade do interesse publico prosseguido,distingue-se entre os regulamentos autónomos,os regulamentos e os autonómicos e os restantes. Sendo os regulamentos autónomos os que emanam de um órgão de uma pessoa coletiva da administração autónoma e os regulamentos autonómicos os que emanam de um órgão de uma pessoa coletiva da administração autonómica,ambas por definição portadoras de interesses próprios.

c) Quanto ao conteúdo,os regulamentos podem ser de organização de funcionamento,de policia e fiscais. Os regulamentos de organização incidem sobre os aspetos atinientes a estruturação orgânica e institucional da administração publica/Os regulamentos de funcionamento incidem sobre aspetos relativos a atividade interna da administração/Os regulamentos de policia disciplinam as relações entre a administração publica e os privados,ou destes entre si,e importante mencionar que a expressão policia aqui deve ser interpretada num sentido amplo/Os regulamentos fiscais serão os que estabelecem taxas,tarifas e preços a pagar pelos privados em contrapartida de prestações administrativas.
d) Quanto ao âmbito de eficácia,os regulamentos podem ser internos ou externos. Os regulamentos internos disciplinam a organização e o funcionamento da pessoa coletiva a que pertence o órgão do qual emanam,as pessoas visadas pelos regulamentos internos são-no apenas na sua qualidade de trabalhadores públicos e não na de cidadãos. Os regulamentos externos visam a produção de efeitos para fora da pessoa coletiva a que pertence o órgão do qual emanam.
carácter interno de um regulamento não pode ser apurado nos termos da ultrapassada teoria das relações especiais de poder segundo a qual-qualquer norma cuja aplicação afete pessoas estranhas aos serviços administrativos ou,na sua qualidade de cidadãos,trabalhadores públicos,tem,necessariamente carácter externo.


Existe uma hierarquia dos regulamentos,hierarquia esta que ao contrario do que acontece com as leis,que tem todas a mesma hierarquia,os regulamentos irão caracterizar-se por serem diferenciados entre si. A hierarquia dos regulamentos serve para graduar a preferência de lei entre regulamentos. Os critérios da hierarquia regulamentar são três: a posição do órgão emissor,o âmbito territorial das atribuições prosseguidas pela pessoa coletiva a que pertence o órgão emissor,e a forma regulamentar. A seguir irei aplicar os critérios acima mencionados de modo a fazer uma breve caracterização com base neles.
a) Posição do órgão emissor-os regulamentos emitidos por um superior hierárquico,por um delegante,por um superintendente ou por um órgão tutelar são hierarquicamente superiores,respetivamente,a um regulamento emitido pelo subalterno,pelo delegado,pelo superintendido e pelo tutelado.
Em particular,os regulamentos emitidos pelo governo enquanto órgão de soberania e o órgão superior da administração pública são hierarquicamente superiores a todos regulamentos administrativos emitidos por órgãos subalternos,superintendidos ou tutelados,no âmbito das respetivas relações hierárquica,de superintendência e de tutela. Ver art 241 CRP

b) Âmbito geográfico das atribuições prosseguidas-os regulamentos emitidos por órgãos inseridos em pessoas coletivas cujas atribuições sejam de âmbito territorial mais amplo são hierarquicamente superiores aqueles emitidos por órgãos inseridos em pessoas coletivas cujas as atribuições sejam de âmbito territorial mais restrito. Este principio e reforçado pelo artigo 241 da CRP que por sua vez vem diminuir o âmbito da especialidade geográfica enquanto mecanismo de resolução de conflitos normativos.
d)Forma-regulamentos de forma mais solene são hierarquicamente superiores a aqueles que sejam revestidos de forma menos solene.
Em caso de conflito entre regulamentos,o regulamento emitido pela autoridade superordenada,aquele emitido pela autoridade inserida em pessoa coletiva de atribuições territorialmente mais amplas e o que revista forma mais solene prevalecem ,respetivamente,sobre o regulamento emitido pela autoridade infra ordenada sobre aquele emitido pela autoridade inserida  em pessoa coletiva de atribuições territorialmente mais restritas e sobre o que revista forma menos solene,sendo os últimos ilegais e,em principio inválidos,isto e,sem valor nenhum.

Em suma se pode verificar que a presença do regulamento tem um grande papel no desenvolvimento da atividade administrativa,mais precisamente através da atividade regulamentar manifestando-se na organização de serviços administrativos-regulamentos orgânicos e na disciplina do funcionamento da administração,assim como na regulação das relações jurídicas entre particulares e entes públicos.



Bibliografia


FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo II

GOMES CANOTILHODireito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.a ed., 2003

CAUPERS, João,Introdução ao Direito Administrativo,10ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2010

SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de,Direito Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais, I, 2ª edição, Dom Quixote, 2006



Jaime Manguele
28602







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