Regulamento
administrativo
O
objetivo desta publicação é dar a conhecer de forma muito breve e
simples o regulamento administrativo e seu papel no desenvolvimento
da atividade administrativa assim como as suas principais
características e funções.
Na atividade administrativa,este
termo corresponde a uma decisão
de um orgão da
administração
pública que,ao abrigo
de normas de direito publica visa produzir efeitos jurídicos em
situações gerais e
abstratas. Em outras palavras,o regulamento são quaisquer
normas emanadas pelos órgãos
ou autoridades competentes no exercício da função administrativa,com
valor regulamentar e destinadas,em regra a aplicação das
leis ou de normas equiparadas.
Segundo
ao disposto no art 135
do CPA,serão considerados
regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais
e abstratas que no exercício de
poderes jurídico-administrativos,visem
produzir efeitos jurídicos externos.
E
importante salientar um aspeto muito
saliente sobre o regulamento,que em caso de confusão permite
fazer uma distinção entre
este e todas as restantes formas jurídicas de
de atividade administrativa,e
o de conter comandos gerais e abstratos,isto e,normas jurídicas.
Será
importante destacar que as funções dos
regulamentos tem uma estreita ligação a
natureza da função administrativa
como função secundaria
do Estado e aos fundamentos do poder regulamentar,estes podem servir
para executar as leis,para complementa-las e para dizimar globalmente
a ordem jurídica..
a) Função de execução das
leis-visa possibilitar a aplicação pratica
de um determinado regime legal,nomeadamente através da introdução da
disciplina normativa de determinadas matérias que
a lei se absteve de regular e que e todavia necessária para que esta
se torne exequível.
b) Função de complementação das
leis-visa a regular aspetos acessórios de
um determinado regime legal,que a lei não regulou diretamente,por
considerar necessário ou
conveniente que sejam definidos por regulamento.
c) Função de dinamização global
da ordem jurídica-visa
a introdução de
disciplinas normativas
materialmente inovatórias por não corresponderem
a execução ou complementação das
leis. Esta assiste aos regulamentos que operam em âmbitos de
densidade mínima da lei habilitante,geralmente correspondente apenas
a definição da competência em
sentido subjetivo e em sentido objetivo para a sua emissão.
Os
regulamentos estão sujeitos a classificações atendendo
a sua relação com
a lei e as suas funções,titularidade
do interesse publico prosseguido,ao seu conteúdo e
ao seu âmbito de
eficácia.
a) Quanto
a relação dos regulamentos com a lei e as suas funções,podem
ser de execução,complementares
ou independentes. Os regulamentos de execução executam
a lei/os regulamentos complementares desenvolvem aspetos de
uma disciplina normativa que a lei não regulou
mas que não são necessários para
que esta adquira exequibilidade/os regulamentos independentes contem
disciplinas materialmente inovatórias.
b) Quanto
a titularidade do interesse publico prosseguido,distingue-se entre os
regulamentos autónomos,os regulamentos e os autonómicos e os
restantes. Sendo os regulamentos autónomos os que emanam de
um órgão de uma
pessoa coletiva da administração autónoma e
os regulamentos autonómicos os que emanam de um órgão de
uma pessoa coletiva da administração autonómica,ambas
por definição portadoras
de interesses próprios.
c) Quanto
ao conteúdo,os regulamentos podem ser de organização de
funcionamento,de policia e fiscais. Os regulamentos de organização
incidem sobre os aspetos atinientes a
estruturação orgânica e
institucional da administração publica/Os
regulamentos de funcionamento incidem sobre aspetos relativos
a atividade interna
da administração/Os regulamentos de policia disciplinam
as relações entre
a administração publica
e os privados,ou destes entre si,e importante mencionar que
a expressão policia
aqui deve ser interpretada num sentido amplo/Os regulamentos
fiscais serão os
que estabelecem taxas,tarifas e preços a
pagar pelos privados em contrapartida de prestações administrativas.
d) Quanto
ao âmbito de
eficácia,os regulamentos podem ser internos ou externos. Os
regulamentos internos disciplinam a organização e
o funcionamento da pessoa coletiva a que pertence o órgão do
qual emanam,as pessoas visadas pelos regulamentos internos são-no
apenas na sua qualidade de trabalhadores públicos e
não na de cidadãos.
Os regulamentos externos visam a produção de
efeitos para fora da pessoa coletiva a
que pertence o órgão do
qual emanam.
O carácter interno
de um regulamento não pode ser apurado nos termos da ultrapassada
teoria das relações especiais
de poder segundo a qual-qualquer norma cuja aplicação afete pessoas
estranhas aos serviços administrativos
ou,na sua qualidade
de cidadãos,trabalhadores públicos,tem,necessariamente carácter externo.
Existe
uma hierarquia dos regulamentos,hierarquia esta que ao contrario do
que acontece com as leis,que tem todas a mesma hierarquia,os
regulamentos irão caracterizar-se por serem diferenciados entre si.
A hierarquia dos regulamentos serve para graduar a preferência de
lei entre regulamentos. Os critérios da
hierarquia regulamentar são três:
a posição do órgão emissor,o âmbito territorial
das atribuições prosseguidas
pela pessoa coletiva a
que pertence o órgão emissor,e
a forma regulamentar. A seguir irei aplicar os critérios acima
mencionados de modo a fazer uma breve caracterização com
base neles.
a) Posição
do órgão emissor-os
regulamentos emitidos por um superior hierárquico,por
um delegante,por um superintendente ou por
um órgão tutelar são hierarquicamente superiores,respetivamente,a
um regulamento emitido pelo subalterno,pelo delegado,pelo
superintendido e pelo tutelado.
Em
particular,os regulamentos emitidos pelo governo enquanto órgão de
soberania e o órgão superior
da administração pública são hierarquicamente
superiores a todos regulamentos administrativos emitidos
por órgãos subalternos,superintendidos
ou tutelados,no âmbito das respetivas relações hierárquica,de
superintendência e de tutela. Ver art 241 CRP
b) Âmbito
geográfico das atribuições prosseguidas-os
regulamentos emitidos por órgãos inseridos
em pessoas coletivas cujas atribuições sejam
de âmbito territorial mais amplo são hierarquicamente superiores
aqueles emitidos por órgãos inseridos
em pessoas coletivas cujas
as atribuições sejam
de âmbito territorial mais restrito. Este principio e reforçado
pelo artigo 241 da CRP que
por sua vez vem diminuir o âmbito da especialidade geográfica
enquanto mecanismo de resolução de conflitos normativos.
d)Forma-regulamentos
de forma mais solene são hierarquicamente superiores a aqueles que
sejam revestidos de forma menos solene.
Em
caso de conflito entre regulamentos,o regulamento emitido pela
autoridade superordenada,aquele
emitido pela autoridade inserida em
pessoa coletiva de atribuições territorialmente
mais amplas e o que revista forma mais solene prevalecem
,respetivamente,sobre o
regulamento emitido pela autoridade infra ordenada sobre
aquele emitido pela autoridade inserida em
pessoa coletiva de atribuições territorialmente
mais restritas e sobre o que revista forma menos solene,sendo os
últimos ilegais e,em principio inválidos,isto
e,sem valor nenhum.
Em
suma se pode verificar que a presença do
regulamento tem um grande papel no desenvolvimento
da atividade administrativa,mais
precisamente através da atividade regulamentar
manifestando-se na organização de serviços
administrativos-regulamentos orgânicos e na disciplina do
funcionamento da administração,assim como na regulação
das relações jurídicas
entre particulares e entes públicos.
SOUSA,
Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de,Direito
Administrativo Geral, Introdução e princípios fundamentais,
I, 2ª edição, Dom Quixote, 2006
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