Existem princípios que limitam o exercício do poder. Estes constituem traços caracterizadores do regime português.
O Professor Regente, ao abordar este tema, divide os princípios em dois grupos.
Temos os princípios diretamente previstos na CRP, que o Regente diz serem os mais importantes, e os princípios que estão previstos nas grandes leis, nomeadamente no CPA.
Saliento que, apesar de haver esta separação, muitas vezes os princípios previstos na CRP são complementados no CPA.
Os princípios são, como define o Professor, vínculos autónomos.
Com o alargamento dos princípios que foi ocorrendo, situação que referirei mais a frente, tem-se vindo a alargar o próprio universo da ilegalidade das decisões administrativas e, assim é criada uma maior responsabilidade para a administração e estabelece limites para toda e qualquer atuação da administração pública.
Artigo 266º
(Princípios fundamentais)
(Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
- Princípio da Legalidade: Impõe que se trate de modo igual o que é igual, e de modo diferente o que é diferente. É complementado pelo art. 13º da CRP e pelo art. 5º/2 do CPA;
- Princípio da Prossecução de Interesses Públicos: O que é Interesses Público? Num sentido lato, é o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum. Em sentido estrito é, segundo o Professor Freitas do Amaral, a esfera das necessidades que a iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a sociedade. É a sociedade que define os interesses públicos a cargo da Administração, e uma vez definido por lei a sua prossecução é obrigatória. Relaciona-se com o dever da Boa Administração (exigência de adotar as melhores soluções possíveis);
- Princípio do Respeito pelo Direito dos Particulares: Relaciona-se com o Princípio da Prossecução do Interesse Público. Na prossecução do interesse público, devem ser respeitados os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares;
- Princípio da Imparcialidade: É complementado no art. 6º do CPA. A Administração deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios próprios, adequados ao cumprimento das funções específicas no quadro da atividade geral do Estado ;
- Princípio da Legalidade: Os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. A Administração só pode fazer o que a lei permite. Assegura o primado do poder legislativo sobre o administrativo;
- Princípio da Proporcionalidade: É complementado pelos arts. 18º/2, 19º/4 e 272º/1 da CRP e pelo art. 5º/2 do CPA. É a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos: Deve ser adequada e necessária aos fins concretos dos atos que prosseguem;
- Princípio da Justiça: Está também previsto no art 6º do CPA. O Professor Freitas do Amaral define este princípio como "o conjunto de valores que impõe ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido, em função da dignidade humana". O Professor diz ainda que este princípio está para além da legalidade;
- Princípio da Boa-Fé: Encontra-se também previsto no art. 6º-A do CPA. Este realiza-se através da ponderação dos valores fundamentais do direito face as situações consideradas. A boa-fé determina a tutela das situações de confiança e procura assegurar a conformidade material das condutas aos objetivos do ordenamento jurídico;
Artigo 267º
(Estrutura da Administração)
(Estrutura da Administração)
1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.
O art 267º/1 e 2 da CRP, prevê os princípios relativos à organização administrativa, nomeadamente o Princípio da Desburocratização; o Princípio da aproximação da administração às populações; o Princípio da Descentralização e o Princípio da Desconcentração.
Quanto aos princípios que o CPA estabelece, estes, por um lado, concretizam os princípios constitucionais e, por outro lado, vão além destes.
Relativamente às alterações realizadas ao CPA, foram sentidos os seus efeitos nos princípios gerais da atividade administrativa. Foi incluído o princípio da Boa Administração , algo a que o Regente manifesta total apoio, estando neste incluídos os princípios da eficiência; da aproximação dos serviços às populações; e da desburocratização. Também foram incluídos no novo Código os princípios referidos nos arts. 16º a 19º.
Do art. 5º ao art. 10º, são referidos os princípios também previstos na Constituição. A partir do art. 11º, já surgem princípios só previstos no CPA.
Quanto aos artigos do CPA irei fazer algumas menções quanto as vertentes previstas no CPA.
Artigo 5.º Princípio da boa administração |
1 - A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada. |
O art. 5º é, na opinião do Professor Regente, uma "boa concretização legislativa", uma vez que, estipula o princípio da boa administração prevendo três coisas: a eficiência, a economicidade e a celeridade.
Artigo 7.º Princípio da proporcionalidade |
1 - Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos. 2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar. |
Este artigo estipula o princípio da proporcionalidade, mas o Regente defende que este podia ter sido executado melhor.
Artigo 8.º Princípios da justiça e da razoabilidade |
A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa. |
Artigo 10.º Princípio da boa-fé |
1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida. |
O princípio da boa-fé é mais desenvolvido no artigo do CPA, elucidando o leitor quanto ao modo para aplicar e ponderar este princípio.
Bibliografia:
- Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013
- Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, "Direito Administrativo Geral", D. Quixote, Lisboa- Tomo I "Introdução e princípios fundamentais", 3ª edição, 2008
- Paulo Otero, "Direito do Procedimento Administrativo", Vol. I, Almedina, Coimbra, 2016
- Apontamentos das aulas de Direito Administrativo sobre a regência do Professor Vasco Pereira da Silva
Maria Beatriz Ribeiro nº 57335 |
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