A questão doutrinária sobre os orgãos competentes para solicitar e prestar o auxílio administrativo
Este tema compreende
uma análise da parte III do novo CPA, ou seja, do Procedimento administrativo,
mais especificamente os novos mecanismos que possibilitam ao órgão competente
para a decisão final e os interessados de exercer a liberdade de acordarem e
organizarem os termos do próprio procedimento.
Podemos assim
reconhecer os três mecanismos procedimentais como os Acordos endoprocedimentais
art.57º CPA, o Auxílio administrativo art.66º CPA e a Conferência procedimental
art.77º e ss.
Em relação ao auxílio administrativo, correspondente ao art.66º do novo CPA, esta figura teve origem no direito alemão,
como nome de “Amtshilfe” e foi então utilizada pelo legislador português como
base de criação, mas tendo sempre um cariz autónomo e próprio da figura inserida
no Código Administrativo português.
De outro modo, fazendo uma análise comparativa e evolutiva do antigo CPA com esta nova versão, cabe-nos aferir se se trata realmente de um novo mecanismo procedimental.
Á partida parece-nos que o art.66º não tem correspondência na versão anterior, mas pode dizer-se que atualiza e desenvolve o anterior art. 92º sobre a “realização de diligências por outros serviços”, que nos dizia "O orgão instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da administração central, regional ou local, quando elas não possam ser por si efetuadas". O que realmente foi atualizado de artigo para artigo, foi meramente parcial, porque na verdade o art.92º consagrava apenas um âmbito dessa cooperação, a realização de diligências de prova que ocorriam na fase de instrução do procedimento administrativo, enquanto que o art.66º apresenta um âmbito mais amplo, aplicado a 3 situações diversas entre si elencadas nas alíneas do nº1 do mesmo artigo.
Para além do art.92º, podemos também fazer referência a outros artigos que incentivavam a uma colaboração e cooperação entre os orgãos dentro do procedimento administrativo na fase de instrução e permitindo assim incentivar também a criação de uma Administração Pública mais organizada, setorial, eficiente e ainda informativa, como por exemplo os artigos 56º(Princípio do inquisitório), 57º(Dever de celeridade),90º(Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas) e 94º/nº2(Decisão Final).
Logo, verdadeiramente o auxilio administrativo, apesar de ser um mecanismo distinto e autonomo na ordem administrativa portuguesa, não é totalmente inovador, pois consegue ter a sua "essência" em várias disposições antigas, apenas se apresenta como único na medida que abrange um âmbito de aplicação não tão restrito ou específico como esses artigos.
Á partida parece-nos que o art.66º não tem correspondência na versão anterior, mas pode dizer-se que atualiza e desenvolve o anterior art. 92º sobre a “realização de diligências por outros serviços”, que nos dizia "O orgão instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da administração central, regional ou local, quando elas não possam ser por si efetuadas". O que realmente foi atualizado de artigo para artigo, foi meramente parcial, porque na verdade o art.92º consagrava apenas um âmbito dessa cooperação, a realização de diligências de prova que ocorriam na fase de instrução do procedimento administrativo, enquanto que o art.66º apresenta um âmbito mais amplo, aplicado a 3 situações diversas entre si elencadas nas alíneas do nº1 do mesmo artigo.
Para além do art.92º, podemos também fazer referência a outros artigos que incentivavam a uma colaboração e cooperação entre os orgãos dentro do procedimento administrativo na fase de instrução e permitindo assim incentivar também a criação de uma Administração Pública mais organizada, setorial, eficiente e ainda informativa, como por exemplo os artigos 56º(Princípio do inquisitório), 57º(Dever de celeridade),90º(Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas) e 94º/nº2(Decisão Final).
Logo, verdadeiramente o auxilio administrativo, apesar de ser um mecanismo distinto e autonomo na ordem administrativa portuguesa, não é totalmente inovador, pois consegue ter a sua "essência" em várias disposições antigas, apenas se apresenta como único na medida que abrange um âmbito de aplicação não tão restrito ou específico como esses artigos.
Procedendo à sua caraterização, o auxílio administrativo é qualificado como um “subprocedimento organizatório interno”. Ao decompormos esta afirmação entendemos que se trata de um subprocedimento porque é um instituto que se insere dentro de um procedimento principal, é organizatório porque importa a cooperação funcional entre os órgãos da Administração e por fim é interno porque é feito antes da decisão final do procedimento administrativo.
O art.66º CPA consiste então na permissão que é atribuida ao órgão competente para a decisão final por iniciativa própria ou por
proposta do responsável pela direção do procedimento ou ainda a requerimento de
um particular na relação jurídica procedimental para pedir o auxílio de quaisquer
outros órgãos da A.P, com um prazo útil nas seguintes matérias enunciadas nas
alíneas do artigo.
O que daqui
podemos retirar é que temos que responder a 3 perguntas para que este auxílio
seja válido e possível:
- Quem pode
pedir auxílio: “o órgão competente para a decisão final”
- A quem pode
ser pedido o auxílio: “quaisquer órgãos da A.P”
- Que auxílio
pode ser esse: sendo possivel em três situações elencadas nas alíneas nº1 do art.66º
Finalmente a questão doutrinária que temos por objeto responder e analisar é o facto de o artigo não elencar quais serão os "órgãos da A.P" que devem respondem a essa solicitação de auxílio administrativo e em que sentido é que devem ser interpretados. Isto resulta em várias interpretações, por um lado podemos assumir a tese literal, ou seja, quando o legislador diz "outros orgãos da A.P" entendermos que este pretendia que apenas podem requerer o auxilio administrativo um orgão da A.P e esse mesmo orgão só o pode solicitar a outro orgão da A.P, o que significa que apenas entravam neste caso os orgão elencados no art.2º/nº4 do CPA e os casos que não caibam neste artigo não se aplicam.
Por outro lado, existe a tese teleológica que repudia a tese literal dizendo que em vez de se utilizar o art.2º/4 para elencar os orgão com legitimidade para requerer e solicitar o auxilio administrativo, se aplica antes o elenco normativo do art.2º/nº1 em sentido funcional, prestando-o de acordo com o nº4 do artigo 2º também.
De entre várias discussões, penso que o elemento teleológico é o mais adequado, pois sabendo que o legislador se inspirou no regime alemão e que este defendia a cooperação entre orgãos e pessoas coletivas públicas, penso que fará mais sentido adotar o regime do elenco normativo do art.2º/1 em vez de uma leitura literal do artigo 66º/1+2º/4, possibilitando deste modo uma aplicação mais abrangente dos orgãos que integram a A.P.
Matilde Ribeiro | nº56851
Bibliografia:
De Quadro, Fausto, Sérvulo Correia, José Manuel, De Manchete, Rui Chancerelle, Vieira de Andrade, José Carlos, Días Garcia, Maria da Glória, De Almeida, Mário Aroso, Henriques, António Polibio e Sardinha, José Miguel -"Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo", 2016, Almedina.
"Código do procedimento administrativo (anotado) (aprovado pelo Decreto-Lei nº4/2015, de 7 de janeiro)"- Código de processo nos tribunais administrativos, estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, legislação complementar adicional, 2ª Ed. Revista e atualizada.
"Comentários ao novo código do procedimento administrativo", Vol.I, 2018, 4ª edição AAFDL editora, comentário do Prof. Doutor Rui Lanceiro ao Auxílio administrativo.
Almeida de, Mário Aroso - "Teoria geral do direito administrativo", 4ª Ed., Almedina.
Finalmente a questão doutrinária que temos por objeto responder e analisar é o facto de o artigo não elencar quais serão os "órgãos da A.P" que devem respondem a essa solicitação de auxílio administrativo e em que sentido é que devem ser interpretados. Isto resulta em várias interpretações, por um lado podemos assumir a tese literal, ou seja, quando o legislador diz "outros orgãos da A.P" entendermos que este pretendia que apenas podem requerer o auxilio administrativo um orgão da A.P e esse mesmo orgão só o pode solicitar a outro orgão da A.P, o que significa que apenas entravam neste caso os orgão elencados no art.2º/nº4 do CPA e os casos que não caibam neste artigo não se aplicam.
Por outro lado, existe a tese teleológica que repudia a tese literal dizendo que em vez de se utilizar o art.2º/4 para elencar os orgão com legitimidade para requerer e solicitar o auxilio administrativo, se aplica antes o elenco normativo do art.2º/nº1 em sentido funcional, prestando-o de acordo com o nº4 do artigo 2º também.
De entre várias discussões, penso que o elemento teleológico é o mais adequado, pois sabendo que o legislador se inspirou no regime alemão e que este defendia a cooperação entre orgãos e pessoas coletivas públicas, penso que fará mais sentido adotar o regime do elenco normativo do art.2º/1 em vez de uma leitura literal do artigo 66º/1+2º/4, possibilitando deste modo uma aplicação mais abrangente dos orgãos que integram a A.P.
Matilde Ribeiro | nº56851
Bibliografia:
De Quadro, Fausto, Sérvulo Correia, José Manuel, De Manchete, Rui Chancerelle, Vieira de Andrade, José Carlos, Días Garcia, Maria da Glória, De Almeida, Mário Aroso, Henriques, António Polibio e Sardinha, José Miguel -"Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo", 2016, Almedina.
"Código do procedimento administrativo (anotado) (aprovado pelo Decreto-Lei nº4/2015, de 7 de janeiro)"- Código de processo nos tribunais administrativos, estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, legislação complementar adicional, 2ª Ed. Revista e atualizada.
"Comentários ao novo código do procedimento administrativo", Vol.I, 2018, 4ª edição AAFDL editora, comentário do Prof. Doutor Rui Lanceiro ao Auxílio administrativo.
Almeida de, Mário Aroso - "Teoria geral do direito administrativo", 4ª Ed., Almedina.
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