segunda-feira, 30 de abril de 2018

Princípio da participação dos particulares na gestão da Administração Pública


Estamos perante um princípio consagrado nos artigos 11º e 12º CPA e no artigo 267º CRP, princípio este que é de natureza procedimental, por oposição aos princípios substantivos de Direito Administrativo.
 Este princípio subdivide-se em dois princípios, sendo o primeiro o Princípio da Colaboração com os particulares, presente no artigo 11º CPA, e o segundo o Princípio da Participação, consagrado no artigo 12º CPA. Nas palavras do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, a colaboração e a participação são duas faces da mesma moeda, devido à sua articulação.

Princípio da Colaboração com os Particulares – 11º CPA
1-      Os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
2-      A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

No número 1 do artigo estão retratadas duas situações diferentes:
·         Situações em que a Administração Pública deve colaborar com os particulares, ter uma lógica prestadora de auscultar as opiniões dos particulares no exercício da sua função administrativa;
·         Situações em que os particulares devem colaborar com a Administração Pública – implica deveres e direitos dos particulares, nomeadamente deveres de audiência e participação
Podemos então afirmar que colaboração não está apenas na perspetiva dos particulares para com a Administração Pública, mas também a colaboração da Administração Pública para com os particulares. No entanto, esta ideia de que a Administração Pública deve colaborar com os particulares é relativamente recente, pois considerava-se que o poder não colabora mas impõe, por isso é autoridade.
O preâmbulo do CPA afirma que foi concedida “maior densidade” a este princípio bem como afirma que “houve uma intenção de robustecer os valores fundamentais que devem reger toda a atividade administrativa num Estado de Direito Democrático”. O professor JOÃO CAUPERS afirma que o incremento da densidade do princípio da colaboração da administração com os particulares se encontra em diversos artigos do CPA, nomeadamente no 41°/1, que tem como objetivo transferir do particular para a Administração o ónus do conhecimento da organização desta. Na mesma lógica se insere o artigo 103° CPA, fazendo o particular aproveitar a complexidade organizativa da Administração, no plano territorial. No artigo 116°/2 CPA, tem-se em consideração que a Administração tem em seu poder mais informação, mais recursos e meios de atuação mais eficazes, em comparação com os particulares. Este reconhecimento da superioridade da Administração é assumida pelo legislador nacional que adota medidas corretoras do desequilíbrio.

De acordo com os Professores MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, este é um princípio que pode ser decomposto em quatro dimensões. A primeira dimensão corresponde a uma Administração aberta e empenhada no envolvimento dos particulares no seu funcionamento e na sua atuação. A segunda dimensão é a do dever de esclarecimento dos particulares pela administração pública, que abrange o dever de notificação e o dever de fundamentação dos atos administrativos que afetem as posições jurídicas subjetivas dos particulares. A terceira dimensão é o chamado princípio do arquivo aberto, que confere a qualquer cidadão os poderes de consultar documentos administrativos, obter a sua reprodução e ser informado sobre a respetiva existência e conteúdo. A quarta e última dimensão corresponde ao direito dos particulares à informação, pela administração, sobre o andamento dos procedimentos em que estejam interessados, bem como o de conhecer as decisões que sobre eles forem tomadas.


Princípio da participação – 12º CPA
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código.

Este princípio representa a participação dos particulares, na tomada de decisões administrativas. Os particulares têm deveres de atuação no procedimento, tendo também direito a pronunciar-se sobre as decisões administrativas.
A participação vai dar origem a um direito de audiência, que é um direito fundamental do CPA. A administração fica agora obrigada a consultar o particular antes de tomar qualquer decisão. Tem que ponderar os interesses públicos, assim como os interesses privados, e tem que ouvir o particular relativamente àquele projeto de decisão. Não há, portanto, nenhum órgão administrativo que tome uma decisão sem primeiro ouvir os particulares. Como diz o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, os órgãos da Administração Pública têm consciência que têm que ouvir os particulares porque se não o fizerem estão a cometer uma ilegalidade e o ato pode ser afastado da ordem jurídica pelos tribunais.
Quanto à participação não ligada a procedimento administrativo, tem afloramentos específicos na Constituição a propósito de direitos económicos, sociais e culturais – artigos 56º/2 b), d), 60º/3, 63º/2, 70º/3, 73º/3, 77º/2 e 79º/2 CRP.
Significa este princípio que os cidadãos não devem somente intervir na Administração apenas através das eleições de órgãos, ficando depois alheios a todo o funcionamento do aparelho, devendo ao invés ser chamados a intervir no seu funcionamento quotidiano, nomeadamente podendo participar na tomada de decisões. O professor DIOGO FREITAS DO AMARAL afirma que esta participação dos particulares na Administração tem de ser feita a dois níveis distintos:
·         De um ponto de vista estrutural, a Administração Pública deve ser organizada de forma a ser composta por órgãos em que os particulares possam participar, sendo consultados acerca das orientações a seguir ou mesmo tomando parte nas decisões a adotar;
·         Do ponto de vista funcional, o que decorre do princípio da participação é a necessidade da colaboração da Administração com os particulares, que corresponde ao artigo 11° CPA, e a garantia dos vários direitos de participação dos particulares na atividade administrativa, presente no artigo 12° CPA.


Bibliografia:
  • ·         AMARAL, Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume I, 2016, 4ª Edição, Almedina
  • ·         SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 3ª Edição, 2008, Editora D. Quixote
  • ·         Aulas teóricas do 2º Ano turma B, regência do Professor Vasco Pereira da Silva
  • ·         ANDRADE, José Carlos Vieira de, Lições de Direito Administrativo, 5ª Edição, 2017, Imprensa da Universidade de Coimbra
  • ·         CAUPERS, João, O princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares no novo CPA in Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, 3ª Edição, volume I e II, AAFDL Editora, 2016



Madalena Dória
Aluna nº 56754

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