Estamos perante um princípio consagrado nos artigos 11º e
12º CPA e no artigo 267º CRP, princípio este que é de natureza procedimental,
por oposição aos princípios substantivos de Direito Administrativo.
Este princípio
subdivide-se em dois princípios, sendo o primeiro o Princípio da Colaboração
com os particulares, presente no artigo 11º CPA, e o segundo o Princípio da
Participação, consagrado no artigo 12º CPA. Nas palavras do Professor VASCO
PEREIRA DA SILVA, a colaboração e a participação são duas faces da mesma moeda,
devido à sua articulação.
Princípio da Colaboração com os Particulares – 11º CPA
1-
Os órgãos da Administração Pública devem
atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes,
designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de
que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões
e informações.
2-
A Administração Pública é responsável pelas
informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
No número 1 do artigo estão retratadas duas situações diferentes:
·
Situações em que a Administração Pública deve
colaborar com os particulares, ter uma lógica prestadora de auscultar as
opiniões dos particulares no exercício da sua função administrativa;
·
Situações em que os particulares devem colaborar
com a Administração Pública – implica deveres e direitos dos particulares,
nomeadamente deveres de audiência e participação
Podemos então afirmar que colaboração não está apenas na
perspetiva dos particulares para com a Administração Pública, mas também a
colaboração da Administração Pública para com os particulares. No entanto, esta
ideia de que a Administração Pública deve colaborar com os particulares é
relativamente recente, pois considerava-se que o poder não colabora mas impõe,
por isso é autoridade.
O preâmbulo do CPA afirma que foi concedida “maior densidade” a este princípio bem
como afirma que “houve uma intenção de robustecer
os valores fundamentais que devem reger toda a atividade administrativa num
Estado de Direito Democrático”. O professor JOÃO CAUPERS afirma que o
incremento da densidade do princípio da colaboração da administração com os
particulares se encontra em diversos artigos do CPA, nomeadamente no 41°/1, que
tem como objetivo transferir do particular para a Administração o ónus do
conhecimento da organização desta. Na mesma lógica se insere o artigo 103° CPA,
fazendo o particular aproveitar a complexidade organizativa da Administração,
no plano territorial. No artigo 116°/2 CPA, tem-se em consideração que a
Administração tem em seu poder mais informação, mais recursos e meios de
atuação mais eficazes, em comparação com os particulares. Este reconhecimento
da superioridade da Administração é assumida pelo legislador nacional que adota
medidas corretoras do desequilíbrio.
De acordo com os Professores MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ
SALGADO DE MATOS, este é um princípio que pode ser decomposto em quatro
dimensões. A primeira dimensão corresponde a uma Administração aberta e
empenhada no envolvimento dos particulares no seu funcionamento e na sua
atuação. A segunda dimensão é a do dever de esclarecimento dos particulares
pela administração pública, que abrange o dever de notificação e o dever de
fundamentação dos atos administrativos que afetem as posições jurídicas
subjetivas dos particulares. A terceira dimensão é o chamado princípio do
arquivo aberto, que confere a qualquer cidadão os poderes de consultar
documentos administrativos, obter a sua reprodução e ser informado sobre a
respetiva existência e conteúdo. A quarta e última dimensão corresponde ao
direito dos particulares à informação, pela administração, sobre o andamento
dos procedimentos em que estejam interessados, bem como o de conhecer as
decisões que sobre eles forem tomadas.
Princípio da participação – 12º CPA
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos
particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus
interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente
através da respetiva audiência nos termos do presente Código.
Este princípio representa a participação dos particulares,
na tomada de decisões administrativas. Os particulares têm deveres de atuação
no procedimento, tendo também direito a pronunciar-se sobre as decisões
administrativas.
A participação vai dar origem a um direito de audiência, que
é um direito fundamental do CPA. A administração fica agora obrigada a
consultar o particular antes de tomar qualquer decisão. Tem que ponderar os
interesses públicos, assim como os interesses privados, e tem que ouvir o
particular relativamente àquele projeto de decisão. Não há, portanto, nenhum
órgão administrativo que tome uma decisão sem primeiro ouvir os particulares.
Como diz o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, os órgãos da Administração Pública
têm consciência que têm que ouvir os particulares porque se não o fizerem estão
a cometer uma ilegalidade e o ato pode ser afastado da ordem jurídica pelos
tribunais.
Quanto à participação não ligada a procedimento
administrativo, tem afloramentos específicos na Constituição a propósito de
direitos económicos, sociais e culturais – artigos 56º/2 b), d), 60º/3, 63º/2,
70º/3, 73º/3, 77º/2 e 79º/2 CRP.
Significa este princípio que os cidadãos não devem somente
intervir na Administração apenas através das eleições de órgãos, ficando depois
alheios a todo o funcionamento do aparelho, devendo ao invés ser chamados a
intervir no seu funcionamento quotidiano, nomeadamente podendo participar na
tomada de decisões. O professor DIOGO FREITAS DO AMARAL afirma que esta
participação dos particulares na Administração tem de ser feita a dois níveis
distintos:
·
De um ponto de vista estrutural, a Administração
Pública deve ser organizada de forma a ser composta por órgãos em que os
particulares possam participar, sendo consultados acerca das orientações a
seguir ou mesmo tomando parte nas decisões a adotar;
·
Do ponto de vista funcional, o que decorre do
princípio da participação é a necessidade da colaboração da Administração com os particulares, que corresponde
ao artigo 11° CPA, e a garantia dos vários direitos de participação dos particulares na atividade administrativa, presente
no artigo 12° CPA.
Bibliografia:
- · AMARAL, Freitas do, Curso de Direito Administrativo, volume I, 2016, 4ª Edição, Almedina
- · SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de, Direito Administrativo Geral Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 3ª Edição, 2008, Editora D. Quixote
- · Aulas teóricas do 2º Ano turma B, regência do Professor Vasco Pereira da Silva
- · ANDRADE, José Carlos Vieira de, Lições de Direito Administrativo, 5ª Edição, 2017, Imprensa da Universidade de Coimbra
- · CAUPERS, João, O princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares no novo CPA in Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, 3ª Edição, volume I e II, AAFDL Editora, 2016
Madalena Dória
Aluna nº 56754
Sem comentários:
Enviar um comentário