segunda-feira, 30 de abril de 2018

As atuações materiais e operações materiais

De acordo com o prof. Marcelo Rebelo de Sousa, os atos materiais são condutas voluntárias da administração que unificadas pela prossecução do mesmo fim formam operações matérias. Por sua vez, as operações materiais consubstanciam-se em modos de atuação administrativa levada a cabo pela Administração Pública com o intuito de modificar uma dada situação de facto.
Os atos materiais têm um carater omnipresente no Direito Administrativo na medida em que se relevam necessários á efetivação de todas as tarefas da administração, são concretizadas por entidades públicas ou privadas, surgem em todos os âmbitos da administração pública materiais e em todos os ramos de Direito administrativo especiais. Estes encontram-se consagrados nos artgs. 2, 5 e 151 do CPA e importam diversas classificações conforme variados critérios.
Neste sentido, os atos materiais de acordo com um critério ontológico, podem ser positivos, isto é, ações, ou negativos, ou seja, omissões.
Quanto a critério de incidência, os atos materiais podem ser externos quando incidam em relações entre vários sujeitos, nomeadamente a administração e particulares e podem ser internos quando digam respeito ás relações estabelecidas dentro do funcionamento da própria administração.
Quanto á relevância jurídica, os atos administrativos podem ser materiais e não jurídicos. Neste sentido, podemos observar que a doutrina diverge quando ao facto de considerar que a totalidade dos atos materiais carreguem força jurídica. Alguma doutrina nega o carater jurídico a todos os atos materiais. Porém, o ilustre Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, não é da mesma opinião pois considera terem carater jurídico atos materiais que produzam efeitos de direito, tais como, os atos materiais de execução administrativos, de acatamento de ordens hierárquicas, de atos materiais geradores de responsabilidade civil entre outros. Todos os restantes atos materiais por exemplo, instrumentais, não têm carater jurídico.
Quanto á relação com outros atos jurídicos podemos verificar atos materiais instrumentais, isto é, atos praticados na administração no seu quotidiano e que não têm ligação direta com outros atos jurídico-públicos, como por exemplo, a introdução de uma resma de papel numa impressora. Podemos também observar atos materiais preparatórios, que se concretizam no decurso de um procedimento da administração e manifestam a vontade da administração através da emissão de um ato administrativo, nomeadamente, a inquirição de uma testemunha.
Relacionado com este critério também pertencem, atos materiais de execução, que visam a efetivação prática de uma decisão já tomada, tais como, a demolição de uma construção e os atos de coação direta que se aplicam diretamente em normas jurídicas legais ou regulamentares, constituindo uma espécie de atos externos e agressivos apenas aplicados em situações de estado de necessidade, como por exemplo, atos praticados por um agente das forças de segurança numa situação de rixa.
Quanto aos efeitos os atos materiais podem ser agressivos, na medida em que constituam intromissões na esfera jurídica das pessoas a elas sujeita (a apropriação material de um bem), podem ser atos matérias prestadores, na medida em que atribuem vantagens (pagamento de uma quantia em dinheiro) e atos materiais infra estruturais, por se inserirem na prossecução futura do interesse público (construção de uma auto estrada).
Por último, quanto ao grau de intensidade do interesse prosseguido, os atos materiais podem ser atos materiais de gestão pública, dos quais fazem parte, atos materiais preparatórios e de execução de coação direta.
Os atos materiais encontram-se submetidos aos princípios fundamentais da atividade administrativa e aos preceitos anteriormente referidos do CPA (artgs. 2 e 5) e da Constituição da República Portuguesa (artg. 266).
O principio guiador da atividade administrativa material é o principio da proporcionalidade, na medida em que tem de existir um equilíbrio na execução dos atos administrativos através de atos materiais para que não se criem danos difíceis ou irreversíveis de reparar por parte dos particulares. O regime dos atos matérias é portanto diversificado tem em conta a diversidade dos atos materiais existentes. Torna- se ainda assim relevante neste regime complexo, a existência do artg. 21 CRP que possibilita aos particulares reagir contra possíveis lesões que os atos administrativos podem acatar, através de meios jurisdicionais normais. Ainda assim, esta garantia pode não ser suficiente se um ato material provocar direta e imediatamente uma lesão irreversível ao particular.
Quanto às operações materiais, elas envolvem, nas palavras do ilustre prof. Paulo Otero, uma obrigação de agir praticamente, ou seja, ela atuam sobre uma realidade fáctica das situações concretas da vida e têm subjacente uma atividade de realização do Direito. Exemplos de operações matérias são, a intervenção cirúrgica hum hospital público, construção uma obra, realizar uma busca policial, capturar um terrorista, entre outros.  
As operações matérias têm uma dupla acessão. Podem ser consideradas como um conjunto diverso de formas de atuação física administrativa que visam conservar, modificar ou declara um realidade de facto ou como um conjunto de atos matérias agregados á realização de um mesmo objetivo.
Embora estas não se consubstanciem na produção de atos jurídicos, geram efeitos jurídicos aos quais se pode extrair uma declaração tácita de vontade administrativa.
A validade das operações materiais determina a existência de qualquer habilitação jurídica de quem as realiza, podendo ser assumidas como condutas voluntárias, pelo que o autor das mesmas tem de agir conforme à norma de competência que lhe foi conferida. Por outro lado, estas operações não podem consubstanciar condutas atentatórias da juridicidade.
As operações materiais pela sua dimensão transformadora da realidade fáctica são vocacionadas para a implementação de direitos fundamentais, nomeadamente para a sua prática, encontrando os direitos fundamentais nelas, a sua expressão de agir administrativo. Nesta medida, as operações materiais que envolvam direitos fundamentais, devem estar sujeitas ao princípio da precedência da lei.
Estas operações também têm a sua expressão, ao nível do princípio da boa administração e nos deveres, tarefas e vinculações administrativas, sentido em que as operações traduzem o exercício concretizador de competência administrativa.
Seguindo a opinião do ilustre prof. Freitas do Amaral, as operações materiais podem ser qualificadas mediante variados critérios.
Quanto à sua estrutura, as operações materiais podem ser instantâneas, ocorrendo num único momento, ou continuadas, prolongando-se no tempo, que através de prestações periódicas, ou de uma única atuação.
Em razão do seu fim, as operações materiais podem visar a conservação de uma dada situação de facto ou a modificação de um situação já existente. Esta modificação pode ser parcial ou total, podendo incluir a eliminação de um qualquer objeto.
Quanto ao regime jurídico as operações administrativas podem ser de gestão pública, quando efetuadas no exercício de poderes públicos, nomeadamente, as que impliquem exercícios de poderes de execução coerciva, tais como, a PSP, corpos de bombeiros, GNR entre outros, e de gestão privada, ou seja, as que estão sob égide do direito privado, nomeadamente, a exploração de florestas e matas nacionais atividades de empresas públicas, entre outros.
Quanto ao seu significado e alcance, podem ser internas, sempre que se efetivam dentro do âmbito da entidade publica, e podem ser externas, quando atingem fisicamente a pessoas ou o património de outros sujeitos de direito. Dentro das operações materiais externas importa fazer uma subdistinção, entre operações favoráveis a particulares ou desfavoráveis a particulares.
Quanto á sua conformidade com as leis em vigor as operações podem ser legais ou ilegais conforme respeitem ou não as leis aplicáveis ou as defendam.
Neste sentido, conclui-se considerando que os atos materiais e consequentes operações materiais são como manifestações fundamentais da atividade administrativa.

Bibliografia:
Ø  Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Vol.II, 3º edição, 2016, almedina, págs. 537 a 544
Ø  Otero Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, vol.I, 2016, Almedina, págs.368 a 378
Ø  Sousa, Marcelo Rebelo, Direito Administrativo Geral- Atividade Administrativa, vol.III , 2ª edição, Almedina, págs. 447 a 453

Maria Carolina Borges, 
nº 57395


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