Porque é que
o Professor Vasco Pereira da Silva
diz que as construções clássicas
doutrinárias do Direito Administrativo, as do início do Direito Administrativo,
as positivistas, eram “atocêntricas”?
Livro “Ato em Busca do Ato Administrativo”.
O Direito
Administrativo começou a ser construído doutrinariamente nos finais do século
XIX, e nos princípios do século XX. Neste momento vingava o positivismo
jurídico, que foi uma espécie de “filho tardio” do liberalismo (séc. XVIII e
XIX). Pelo que, a construção do início do Direito Administrativo foi fortemente
marcada por esta conceção.
Contudo,
cabe assinalar que esta realidade jurídica formou-se, curiosamente, numa fase
de desaparecimento das ideias liberais que lhe deram origem, e do surgimento da
realidade da Administração Prestadora, do Estado Social.
Ainda assim,
como antes mencionado, foi o pensamento positivista que deu origem á infância
do Direito Administrativo.
Pelo que, a
construção do Direito Administrativo foi realizada na transformação do
pensamento liberal em conceitos jurídicos administrativos, que construíram uma
grande “catedral”, que na lógica positivista, constituía-se por uma catedral
normativa, que visava regular todas as situações.
Em segundo
lugar, por influência do período positivista, o Direito Administrativo foi
desenvolvido à volta de um centro conceptual (como era tradição nas outras
ciências). Esta cristalização jurídica fez do ato administrativo o centro do
Direito Administrativo, pelo que, era o ato administrativo que permitia
compreender e resolver todos os problemas.
Em suma, as características
do Direito Administrativo neste período foram:
i.
A
existência de conceitos administrativos, por força da tendência de normatização
das situações;
ii.
Conceitos
administrativos com base no pensamento liberal
iii.
Ato
administrativo como centro do Direito Administrativo (por força do positivismo)
- Ato administrativo funcionava como
protagonista único do Direito Administrativo, isto é, era uma
realidade única que existia no quadro do Direito substantivo e que depois
continuava no domínio processual.
iv.
Administração
autoritária, que impunha a sua vontade aos particulares
a. Este período era marcado pelo modelo
da Administração Polícia, que se traduzia no poder totalmente concentrado na
Administração, que pelo ato administrativo, definia autoritariamente o direito
que lhe era aplicável, e o direito que era aplicável aos particulares
(súbditos), chegando a recorrer à execução coativa contra os particulares.
v.
Equiparação
ao mesmo nível da Administração à própria justiça, na medida em que era vistas
como funções executoras do Direito (ao lado da Legislação, que seria a parte
criativa do Direito) - do qual o ato era o instrumento da Administração e da Justiça
Por último, vai-se verificar que em Portugal, a realidade “atôcentrista” vai dar origem ao que o Professor Marcello
Caetano designava de ato definitivo executório
Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, 2016
Apontamento das aulas teóricas lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva
Miriam Ferreira
aluna nº56712
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