segunda-feira, 30 de abril de 2018

As concepções “atocêntricas” clássicas do Direito Administrativo


Porque é que o Professor Vasco Pereira da Silva diz que as construções clássicas doutrinárias do Direito Administrativo, as do início do Direito Administrativo, as positivistas, eram “atocêntricas”? Livro “Ato em Busca do Ato Administrativo”.

O Direito Administrativo começou a ser construído doutrinariamente nos finais do século XIX, e nos princípios do século XX. Neste momento vingava o positivismo jurídico, que foi uma espécie de “filho tardio” do liberalismo (séc. XVIII e XIX). Pelo que, a construção do início do Direito Administrativo foi fortemente marcada por esta conceção.

Contudo, cabe assinalar que esta realidade jurídica formou-se, curiosamente, numa fase de desaparecimento das ideias liberais que lhe deram origem, e do surgimento da realidade da Administração Prestadora, do Estado Social.

Ainda assim, como antes mencionado, foi o pensamento positivista que deu origem á infância do Direito Administrativo.

Pelo que, a construção do Direito Administrativo foi realizada na transformação do pensamento liberal em conceitos jurídicos administrativos, que construíram uma grande “catedral”, que na lógica positivista, constituía-se por uma catedral normativa, que visava regular todas as situações.

Em segundo lugar, por influência do período positivista, o Direito Administrativo foi desenvolvido à volta de um centro conceptual (como era tradição nas outras ciências). Esta cristalização jurídica fez do ato administrativo o centro do Direito Administrativo, pelo que, era o ato administrativo que permitia compreender e resolver todos os problemas.



Em suma, as características do Direito Administrativo neste período foram:

        i.            A existência de conceitos administrativos, por força da tendência de normatização das situações; 

      ii.            Conceitos administrativos com base no pensamento liberal

    iii.            Ato administrativo como centro do Direito Administrativo (por força do positivismo)

Ato administrativo funcionava como protagonista único do Direito Administrativo, isto é, era uma realidade única que existia no quadro do Direito substantivo e que depois continuava no domínio processual.

    iv.            Administração autoritária, que impunha a sua vontade aos particulares

a.      Este período era marcado pelo modelo da Administração Polícia, que se traduzia no poder totalmente concentrado na Administração, que pelo ato administrativo, definia autoritariamente o direito que lhe era aplicável, e o direito que era aplicável aos particulares (súbditos), chegando a recorrer à execução coativa contra os particulares.

      v.            Equiparação ao mesmo nível da Administração à própria justiça, na medida em que era vistas como funções executoras do Direito (ao lado da Legislação, que seria a parte criativa do Direito) - do qual o ato era o instrumento da Administração e da Justiça


  
Por último, vai-se verificar que em Portugal, a realidade “atôcentrista” vai dar origem ao que o Professor Marcello Caetano designava de ato definitivo executório 


Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, 2016
Apontamento das aulas teóricas lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva

Miriam Ferreira
aluna nº56712

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