Garantias dos particulares
Para uma boa compreensão das garantias e indispensável dar uma breve vista de olhos na sua origem de modo a recordar os seus fundamentos,razão pela qual iremos começar pelo Estado de Direito,visto que este traduz uma forte imposição no presente tema.
Estado de Direito,num primeiro momento podia genericamente ser definido como sendo um Estado limitado e organizado juridicamente com vista a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos,apresentando-se a separação de poderes e os direitos fundamentais como duas das suas dimensões essenciais,ideia esta que esteve presente na Declaração dos direitos do Homem e do cidadão,mais precisamente no art 16 da mesma.
Segundo Klaus Stern,a expressão Estado de Direito significa que o poder do Estado só pode ser exercido com fundamento na Constituição,e em leis que formal ou materialmente com ela sejam conformes,e com fim de garantir a dignidade da pessoa humana,a liberdade,a justiça e a segurança.
A mensagem essencial desta será nada mais,nada menos do que a ideia da submissão e sujeição do poder do Estado a princípios e regras jurídicas,assim como a vinculação da atuação do Estado ao prosseguimento de um conjunto de fins que serão a garantia da dignidade da pessoa humana,a liberdade,a justiça e a segurança.
As garantias são todos meios criados pela ordem jurídica com a finalidade imediata de prevenir ou remediar,quer as violações do direito objetivo,quer as ofensas dos direitos subjetivos ou interesses legítimos dos particulares,isto e, meios jurídicos de defesa dos particulares contra a administração publica.
A existência das garantias dos direitos e interesses e muito importante pois crucial para a manutenção do significado do Estado do direito e funcionamento do Direito administrativo pois sem ela não existiriam relações jurídicas,porque não seria possível obrigar a administração publica a cumprir com os deveres aos quais a lei define.
Estas se encontram presentes na ordem jurídica portuguesa contra as indevidas atuações da administração publica,sendo Portugal um Estado de Direito não e de se admirar a presença,demonstrando mais uma vez a forte relação entre as garantias e a ideia de Estado de Direito.
As garantias podem ser ser classificadas quanto a natureza dos meios em que consistem,em garantias graciosas ou administrativas,garantias políticas e garantias contenciosas.
Garantias administrativas/graciosas efetivam-se através dos órgãos da administração publica,aproveitando as próprias estruturas da administrativas e os controlos de mérito e de legalidade nelas utilizados.
As garantias administrativas podem ser de legalidade,de mérito e mistas. Numa outra perspetiva,existem garantias administrativas petitorias e impugnatórias.
a) garantias petitórias,são aquelas que não pressupõem a previa pratica de um ato administrativo,incluem:
-Direito de petição,que se traduz na faculdade de solicitar aos órgãos da administração publica providencias que se consideram necessárias;
-Direito de representação,que se traduz na faculdade de alertar um órgão da administração publica responsável por determinada decisão administrativa para as consequências prováveis desta;
-Direito de denuncia,que se traduz na faculdade de chamar a atenção de um órgão da administração publica para um facto ou situação que tenha a obrigação de averiguar;
-Direito de oposição administrativa,que se traduz na faculdade de contestar decisões que umórgão da Administração Publica projeta.
-Direito de queixa para o Provedor de Justiça,que é um órgão do Estado, eleito pela Assembleia da República, mas independente,ao qual um cidadão pode recorrer no caso de querer apresentar uma queixa contra uma entidade pública por uma injustiça ou ataque aos seus direitos.
b) garantias impugnatorias /a reclamação,pressupõem sempre um comportamento administrativo,consubstanciam-se em meios de ataque a tal comportamento.
A reclamação ira consistir no pedido de reapreciação do ato administrativo dirigido ao seu autor,esta pode fundar-se na ilegalidade ou no demérito do comportamento administrativo. A reclamação de ato contenciosamente impugnável não suspende os efeitos deste.
E importante mencionar a existência dos diferentes recursos aqui encontrados e dar uma breve noção dos mesmos:
-Recurso hierárquico ira consistir no pedido de reapreciação do ato administrativo dirigido ao superior hierárquico do seu autor pode fundar-se na ilegalidade ou no comportamento demérito administrativo
-Recurso hierárquico improprio vai consistir no pedido de reapreciação do ato administrativo dirigido a um órgão da mesma entidade publica a que pertence o autor do ato recorrido e que exerce sobre este um poder de supervisão e também pode fundar-se na ilegalidade ou no comportamento demérito administrativo.
-Recurso tutelar vai consistir no pedido de reapreciação de um ato administrativo praticado por um órgão de uma entidade publica dirigido a um órgão de outra entidade publica,que exerce sobre aquela um poder de superintendência ou de tutela. Este ira se fundar também na ilegalidade ou no demérito do acto administrativo.
Garantias políticas são todas todas as que se encontram estabelecidas pela Constituição para serem dinamizadas através dos órgãos supremos do poder político e,bem assim,as que são atribuídas aos cidadãos para serem diretamente exercidas contra os atos ilegítimos da autoridade. Algumas decorrem desde logo da própria forma política adotada no pais,quer sob o aspeto do sistema de governo,quer sob aspeto do regime político (Estado de Direito),os modos concretos de organização e de limitação do poder político podem constituir,naturalmente as primeiras garantes da legalidade numa dada ordem jurídica.
De entre as garantias políticas de legalidade avultam sobre tudo os meios de fiscalização da ação governativas concedidos as assembleias políticas,tais vigilância do cumprimento da constituição,nomeadamente pela fiscalização da constitucionalidade das leis,a ratificação dos decretos-leis,e de outros atos do Governo,a aprovação anual das contas publicas e a vigilância do cumprimento das leis e a apreciação dos atos do Governo e da Administração,designadamente pela realização de avisos prévio,pela formulação de perguntas escritas ao Governo,pelo pedido de consultas ou informações a qualquer corporação ou estação oficial ou pelo exame de qualquer processo existente numa repartição publica,pela audiência de Ministros,Secretários ou Subsecretários de Estado nas comissões,pela criação de comissões de inquérito,etc.
Voltando agora as garantias políticas dos administrados,deve se recordar que o direito de petição art. 52º da CRP e o Direito de Resistência art. 21º,consagrado também na CRP,são direitos de valor constitucional.
E muito importante deixar claro que estes direitos acima mencionados servem como defesa da legalidade e proteção dos particulares contra o arbítrio dos órgãos e agentes administrativos mas não podem reputar-se suficientes nem inteiramente seguros,permitindo um cenário de vulnerabilidade para os particulares.
Garantias contenciosas-são as exercidas junto de órgãos judiciais,em concreto, junto dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Em outras palavras são garantias contenciosas todas as que se efetivam através da actuação de órgãos jurisdicionais,isto e,de tribunais Neste âmbito e extremamente mencionar o contenciosos administrativo,pelo que se torna necessário estudar desde já o respetivo conceito. Na acepção geral entende-se por contencioso administrativo como conjunto das contestações jurídicas a que da lugar a ação administrativa ou então,o conjunto das regras relativas aos litígios organizados que a atividade da Administração publica suscita,sejam quais forem as jurisdições a que são submetidos. O contencioso tem por sua vez dois meios de execução que são o recurso e a ação.
a) recurso contencioso consiste num meio de impugnação de um ato administrativo, interposto perante o Tribunal Administrativo competente, a fim de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse ato.
b) ação contencioso consiste no pedido, feito ao Tribunal Administrativo competente, de uma primeira definição do Direito aplicável a um litígio entre um particular e a Administração Pública. Visa resolver um litígio sobre o qual a Administração Pública não se pronunciou mediante um ato administrativo definitivo.
c) espécies de garantias contenciosas- podemos classificar em 3 núcleos:
- contra a pratica de atos ilegais,as mais importantes garantias contenciosas são a anulação e a declaração de nulidade dos próprios atos pelos tribunais administrativos.
- contra a execução dos atos administrativos existe a possibilidade de obter dos tribunais administrativos a suspensão da executoriedade,se se der a hipótese de a execução ser de molde a causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e a suspensão não determinar grave dano para a realização do interesse publico.
-contra factos causadores de prejuízos,enfim,há possibilidade de efetivar a responsabilidade da Administração que não deve ser confundida pela responsabilidade dos agentes.
O contencioso administrativo tem uma dupla função por cumprir hoje,o que vale a pena mencionar que nem sempre foi assim,este e o resultado dum processo evolutivo. Hoje as suas funções se traduzem fundamentalmente num meio de garantia dos administrados nas relações jurídico-administrativas e,depois,meio de garantia da legalidade na administração.
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do,Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3ª ed.Coimbra: Edições Almedina, 2016.
Caupers, João, Introdução ao Direito Administrativo. Âncora Editora, 2013 (12ª edição), Lisboa
Rebelo de Sousa, Marcelo; Salgado de Matos, André. Direito Administrativo Geral - Tomo I - Introdução e princípios fundamentais. Dom Quixote, 2010 (3ª edição), Lisboa.
Jaime Manguele
28602
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