Todas as entidades que integram a
Administração Pública exercem o poder administrativo de formas juridicamente
variadas, para cumprirem as suas finalidades. Os modos de exercício do poder
administrativo são o regulamento administrativo, o ato administrativo, o
contrato e as operações materiais.
Os órgãos administrativos
competentes são confrontados pela necessidade de completar ou desenvolver as
regras gerais contidas na lei, para que haja viabilização da sua aplicação às
situações concretas. Ou então o legislador pretendia desde já, que os órgãos
administrativos competentes disciplinassem essas situações
(discricionariedade). Contudo, estes estão sempre vinculados à lei, tendo de
agir em conformidade com esta. A primeira forma de exercício deste poder
consiste na emanação de regulamentos administrativos (normas de conduta gerais
e abstractas) pelos órgãos competentes para tal. Um regulamento é composto
pelas normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um
órgão competente para tal, ou por uma entidade pública ou privada habilitada
por lei.
Muitas vezes, a Administração é
chamada a resolver determinadas situações, problemas individuais ou casos
concretos, tomando decisões, agindo então de outra forma, isto é, procedendo à
aplicação da lei e dos regulamentos às situações concretas, redefinindo-as
juridicamente. A este modo de exercício do poder se chama de ato
administrativo.
Não nos podemos esquecer do
contrato administrativo, segundo o qual as entidades administrativas celebram
acordos bilaterais entre si, ou com particulares. Como por exemplo, no caso em
que a Administração Pública assina com uma empresa privada um contrato de
empreitada de obras públicas. Por isso, esta atua em colaboração com as
entidades privadas, tendo o contrato como base.
Por fim, a Administração Pública
pode também agir praticando operações materiais, isto é, que não produzem
quaisquer alterações na ordem jurídica. Ou seja, este modo de exercício do
poder não altera a definição prévia do direito, mais concretamente, do ato
administrativo. Para exemplificar, temos a Administração Pública que procede às
operações físicas de demolição de um imóvel que iria ruir, cumprindo o
estipulado no ato administrativo. As operações opõem-se aos atos jurídicos.
Podemos disto concluir que as operações materiais correspondem a quaisquer
tipos de atuação física pela Administração Pública, por sua conta ou em seu
nome, de modo a conservar ou modificar uma dada situação de facto no mundo
real.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, ll, 3ª edição,
Almedina, Coimbra, 2016
Maria Teresa Mendonça, 2TB10, n 56696
Sem comentários:
Enviar um comentário