domingo, 29 de abril de 2018

Modos de exercício do poder administrativo


   Todas as entidades que integram a Administração Pública exercem o poder administrativo de formas juridicamente variadas, para cumprirem as suas finalidades. Os modos de exercício do poder administrativo são o regulamento administrativo, o ato administrativo, o contrato e as operações materiais.
   Os órgãos administrativos competentes são confrontados pela necessidade de completar ou desenvolver as regras gerais contidas na lei, para que haja viabilização da sua aplicação às situações concretas. Ou então o legislador pretendia desde já, que os órgãos administrativos competentes disciplinassem essas situações (discricionariedade). Contudo, estes estão sempre vinculados à lei, tendo de agir em conformidade com esta. A primeira forma de exercício deste poder consiste na emanação de regulamentos administrativos (normas de conduta gerais e abstractas) pelos órgãos competentes para tal. Um regulamento é composto pelas normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão competente para tal, ou por uma entidade pública ou privada habilitada por lei.
   Muitas vezes, a Administração é chamada a resolver determinadas situações, problemas individuais ou casos concretos, tomando decisões, agindo então de outra forma, isto é, procedendo à aplicação da lei e dos regulamentos às situações concretas, redefinindo-as juridicamente. A este modo de exercício do poder se chama de ato administrativo.
   Não nos podemos esquecer do contrato administrativo, segundo o qual as entidades administrativas celebram acordos bilaterais entre si, ou com particulares. Como por exemplo, no caso em que a Administração Pública assina com uma empresa privada um contrato de empreitada de obras públicas. Por isso, esta atua em colaboração com as entidades privadas, tendo o contrato como base.
   Por fim, a Administração Pública pode também agir praticando operações materiais, isto é, que não produzem quaisquer alterações na ordem jurídica. Ou seja, este modo de exercício do poder não altera a definição prévia do direito, mais concretamente, do ato administrativo. Para exemplificar, temos a Administração Pública que procede às operações físicas de demolição de um imóvel que iria ruir, cumprindo o estipulado no ato administrativo. As operações opõem-se aos atos jurídicos. Podemos disto concluir que as operações materiais correspondem a quaisquer tipos de atuação física pela Administração Pública, por sua conta ou em seu nome, de modo a conservar ou modificar uma dada situação de facto no mundo real.

Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, ll, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016

Maria Teresa Mendonça, 2TB10, n 56696

Sem comentários:

Enviar um comentário

Administração pública online

Administração Pública online                     Com o avanço do mundo digital, tem-se procurado desenvolver os meios de trabalho e serviços...