Revogação dos Atos Administrativos
O regime da revogação dos atos administrativos encontra-se
previsto no CPA, nos arts. 165º a 171º.
Definição de revogação
Artigo 165.º
Revogação e anulação administrativas |
1 - A revogação é o ato administrativo
que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito,
conveniência ou oportunidade.
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A revogação é um ato administrativo que visa destruir os
efeitos de um ato administrativo anterior. A revogação é, assim, um ato sobre
um ato. O Professor Freitas do Amaral classifica-a como um ato secundário,
devido à sua dependência de outro ato.
Existe um debate doutrinário quanto ao conteúdo da revogação.
Parte da doutrina concebe a revogação como um ato de natureza positiva e
construtiva, no entanto, a outra parte da doutrina define a revogação como um
ato de conteúdo negativo, por fazer cessar os efeitos de um ato anterior.
Esta última posição é apoiada pelo Professor Regente.
O objetivo da revogação é, assim, extinguir os efeitos de um
ato anterior.
Ainda quanto à revogação o Professor Marcelo Rebelo de Sousa,
releva uma questão muito importante.
Pode, por vezes, haver um conflito, devido a atos
administrativos ilegais que devem ser revogados, entre os Princípios da
legalidade e da prossecução dos interesses públicos e os Princípios da tutela
de confiança e do respeito pela posição jurídica subjetiva do titular. Assim, o
regime jurídico de revogação, presente no CPA, pretende atingir um ponto de equilíbrio
entre os dois conjuntos de princípios, o que só se pode obter através de uma
limitação dos poderes revogatórios.
Requisitos da Revogação
Para que se realize a revogação, o Professor Marcelo Rebelo de
Sousa, afirma serem necessários dois grupos de requisitos.
Os requisitos subjetivos recaem sobre a necessidade de a
revogação ser realizada por quem tem competência para tal, tópico que abordarei
mais a frente.
Os requisitos objetivos, recaem sobre o objeto da revogação,
sendo necessário que este seja possível e legal.
O art. 167º do CPA prevê as condições necessárias para que
haja revogação.
Artigo 167.º
Condicionalismos aplicáveis à revogação |
1 - Os atos administrativos não podem
ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou
quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos
irrenunciáveis.
2 - Os atos constitutivos de direitos só podem ser revogados: a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários; b) Quando todos os beneficiários manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis; c) Com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados; d) Com fundamento em reserva de revogação, na medida em que o quadro normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula. 3 - Para efeitos do disposto na presente secção, consideram-se constitutivos de direitos os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições, salvo quando a sua precariedade decorra da lei ou da natureza do ato. 4 - A revogação prevista na alínea c) do n.º 2 deve ser proferida no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da superveniência ou da alteração das circunstâncias, podendo esse prazo ser prorrogado, por mais dois anos, por razões fundamentadas. 5 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 2, os beneficiários de boa-fé do ato revogado têm direito a ser indemnizados, nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício, mas quando a afetação do direito, pela sua gravidade ou intensidade, elimine ou restrinja o conteúdo essencial desse direito, o beneficiário de boa-fé do ato revogado tem direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringida. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de boa-fé os beneficiários que, à data da prática do ato revogado, desconheciam sem culpa a existência de fundamentos passíveis de determinar a revogação do ato. |
Espécies de Revogação
O Professor Freitas do Amaral estabelece que as espécies de
revogação são determinadas por quatro formas:
- · Quanto à iniciativa;
- · Quanto aos efeitos;
- · Quanto ao autor;
- · Quanto aos fundamentos
Efeitos da revogação
Artigo 171.º
Efeitos |
1 - Por regra, a revogação apenas
produz efeitos para o futuro, mas o autor da revogação pode, no próprio ato,
atribuir-lhe eficácia retroativa quando esta seja favorável aos interessados
ou quando estes concordem expressamente com a retroatividade e não estejam em
causa direitos ou interesses indisponíveis.
2 - A revogação de um ato revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o ato de revogação assim expressamente o determinarem. 3 - Salvo disposição especial, a anulação administrativa produz efeitos retroativos, mas o autor da anulação pode, na própria decisão, atribuir-lhe eficácia para o futuro, quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional. 4 - A anulação administrativa produz efeitos repristinatórios e, quando tenha por objeto a anulação de um ato revogatório, só não determina a repristinação do ato revogado se a lei ou o ato de anulação assim expressamente dispuserem. |
Se se tratar de um ato válido, a revogação tem efeitos
somente ab-rogatórios- cessação ad futurum- só destrói os efeitos do ato revogado
a partir do momento em que o ato revogatório produz efeitos.
Se, no entanto, se tratar de um ato inválido, este tem
efeitos retroativos ex lege- anulatório- destrói os efeitos legais do ato
revogado a partir do momento em que se produzirem efeitos.
Competência para
efetuar a revogação
Artigo 169.º
Iniciativa e competência |
1 - Os atos administrativos podem ser
objeto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa dos órgãos
competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso
administrativo.
2 - Salvo disposição especial e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são competentes para a revogação dos atos administrativos os seus autores e os respetivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de ato da competência exclusiva do subalterno. 3 - Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa pelo órgão que os praticou e pelo respetivo superior hierárquico. 4 - Enquanto vigorar a delegação ou subdelegação, os atos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser objeto de revogação ou de anulação administrativa pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado. 5 - Nos casos expressamente permitidos por lei, os atos administrativos praticados por órgãos sujeitos a superintendência ou tutela administrativa podem ser objeto de revogação ou de anulação administrativa pelos órgãos com poderes de superintendência ou tutela. 6 - Os atos administrativos praticados por órgão incompetente podem ser objeto de revogação ou de anulação administrativa pelo órgão competente para a sua prática. |
O ato administrativo pode ser revogado pelos seguintes:
- · Pelo autor do ato- alguns autores defendem que o órgão competente para decidir sobre aquela matéria pode, tal como o autor, revogá-lo, o Professor Freitas do Amaral discorda desta posição
- · Pelo superior hierárquico do autor- pode revogar o ato, desde que, não se trate de competência exclusiva do subalterno
- · Pelo delegante se o ato tiver sido realizado pelo sub-delegado
Forma e Formalidades da
Revogação
Artigo 170.º
Forma e formalidades |
1 - Salvo disposição especial, o ato de
revogação ou anulação administrativa deve revestir a forma legalmente
prescrita para o ato revogado ou anulado.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior, quando a lei não estabelecer forma alguma para o ato revogado ou anulado, ou este tiver revestido forma mais solene do que a legalmente prevista, o ato de revogação ou anulação administrativa deve revestir a mesma forma utilizada na prática do ato revogado ou anulado. 3 - Salvo disposição especial, são de observar na revogação ou anulação administrativa as formalidades exigidas para a prática do ato revogado ou anulado que se mostrem indispensáveis à garantia do interesse público ou dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados. |
Na revogação, não vigora o Princípio da liberdade de forma.
Os atos são desfeitos pela mesma forma com que são criados.
Para o Professor Marcelo Caetano, a revogação deveria revestir
a mesma forma efetiva do ato revogado.
No entanto, a regra geral do direito português é de que o ato
de revogação deve revestir a forma prescrita para o ato legal.
Fim da Revogação
Relativamente ao fim típico da revogação existem duas hipóteses:
- · No caso de revogação de um ato inválido, o fim é a defesa da legalidade através da supressão do ato que a ofendera
- · No caso de revogação por inconveniência, o fim é a melhor prossecução do interesse público, levando à cessação dos efeitos jurídicos do ato anterior
Bibliografia
-Apontamentos das Aulas Teóricas
-Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”,
Volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013
-Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, “Direito Administrativo
Geral”, D. Quixote, Lisboa- tomo III “Atividade Administrativa”, 2ª edição,
2009
Maria Ribeiro, 57335
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