1. Introdução
O procedimento administrativo
é uma parte fulcral da atuação da Administração. A sua importância passa pela
sua versatilidade e relação diversificada com vários entes, públicos ou
privados, singulares ou coletivos.
Nesse sentido, é fundamental
que na atuação administrativa sejam respeitados os princípios atinentes ao
procedimento administrativo, de modo a garantir a utilidade social do
procedimento.
No presente post irá ser analisado
o conceito de procedimento administrativo. Depois, passará à análise de um dos
seus princípios, e de especial importância na realidade atual da Administração
Pública portuguesa, pautada pela lentidão e incumprimento de prazos legais: o
princípio da eficiência, uma vez que preza a celeridade, desburocratização e
aproximação às populações da atuação administrativa em geral, e do procedimento
administrativo em especial.
Por fim, concluir-se-á a
exposição, relacionando os aspetos expostos com a realidade administrativa da
nossa ordem jurídica.
2. Noção de procedimento
administrativo
O artigo 1.º/1 do CPA define “procedimento administrativo” da seguinte
maneira: “entende-se por procedimento
administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação,
manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.”.
Essa sequência juridicamente ordenada de “atos e formalidades” conexos visa
obter uma finalidade, um ato jurídico (seja, por exemplo, um contrato
administrativo, um regulamento administrativo ou um ato administrativo) ou
também um ato material. Neste sentido, o define o Professor FREITAS DO AMARAL
procedimento administrativo dando ênfase a essa característica finalística
(“sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à
preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua
execução”).
Deste modo, o procedimento administrativo integra a atuação da
Administração Pública, e é marcado pelo seu relacionamento com outros entes
(entre sujeitos particulares, singulares ou coletivos, e a Administração; e
entre esta e outros entes administrativos), exigida por regras de Estado de
Direito que dizem respeito à participação dos particulares, e pelas demais
regras jurídicas que regulam o modelo ordenado dos atos, prazos, formalidades.
Estes atos podem consistir, durante a fase da “formação (…) da vontade dos órgãos da Administração Pública” (nº1
do anteriormente referido artigo), em estudos, exames, atos preparatórios,
vistorias, pareceres. Já na fase posterior de execução da vontade dos mesmos
órgãos, prevêem-se vistos, notificações, registos, controlos, entre outros.
3. Princípio da eficiência
Definido procedimento administrativo, cabe agora analisar o princípio da
eficiência.
O CPA integra no princípio da boa administração (artigo 5.º) o princípio
da eficiência, bem como os princípios constitucionais da aproximação dos
serviços das populações e da desburocratização:
Artigo 5.º
1 - A Administração Pública deve
pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
2 - Para efeitos do disposto no número
anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os
serviços das populações e de forma não burocratizada.
O princípio da eficiência tem como fundamento básico e comum a
necessidade de reflexão das consequências das ações que visam atingir
determinado fim e objetivo. Não obstante, o princípio reflete-se em várias
vertentes, como na vertente procedimental (referente ao procedimento
administrativo), e na vertente da organização da Administração Pública.
Existe um conjunto de aspetos legalmente ou
constitucionalmente consagrados que são essenciais à plena satisfação e
desenvolvimento do princípio da eficiência:
·
Otimizar a ação administrativa, para
garantir a sua celeridade. Neste sentido, a eficiência pode significar um
critério de decisão, que visa a escolha, entre os vários meios possíveis, do
meio procedimental mais adequado para a solução pretendida, numa lógica
tendencialmente de economicidade e que não atende a outros juízos axiológicos ou
éticos.
o Por
isso, alguns autores como Rogério Soares, limitam a natureza jurídica da
eficiência na Administração a um princípio jurídico, argumentando que certos
setores da Administração pública não podem derrogar elementos éticos e
valorativos na sua decisão. E, enquanto princípio jurídico, o princípio da
eficiência não tem proteção jurisdicional, pelo menos de forma clara e
inequívoca.
o Para
garantir uma melhor otimização da temporalidade da tramitação do procedimento,
exige-se ainda que os particulares colaborem na Administração para este fim,
abstendo-se de requerer diligências inúteis e de recorrer a expedientes
dilatórios (artigo 60.º/2 do CPA).
·
Combater a burocratização administrativa e
aproximar os serviços públicos das populações (artigo 5.º/2), através da
simplificação e supressão de atos e formalidades desnecessárias que comprometem
a eficácia da atividade administrativa, mesmo que previstas legalmente.
·
Racionalização económica: a Administração
deve ter em conta a poupança da despesa pública durante as várias fases dos
procedimentos (artigo 5.º/1 CPA), aplicando análise custo-benefício.
·
Informatização da Administração, pelas
vantagens que traz no âmbito do procedimento: tramitação célere, atuação e
intervenção à distância, bem como otimização em geral da organização
administrativa, trazendo-lhe “eficiência
(…) transparência administrativas e a proximidade com os interessados”
(artigo 14.º/1 do CPA).
O princípio da eficiência relaciona-se ainda com o princípio da adequação
procedimental, uma vez que “na ausência
de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza
de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos
princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos
interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da
celeridade na preparação da decisão” (artigo 56.º do CPA).
4. Conclusão
Estando a exposição do procedimento administrativo e do seu princípio da
eficiência terminada, compete agora proceder à conclusão. No seguimento do que
foi escrito anteriormente, conclui-se que o princípio da eficiência incide
sobre uma figura jurídica de elevada importância, o procedimento
administrativo: é uma figura com uma enorme potencialidade e versatilidade de
usos.
No entanto, a eficiência idealiza uma realidade ainda não alcançada na
Administração Pública portuguesa, e difícil de se alcançar. De facto, a
instituição do princípio obrigaria a uma remodelação radical da Administração,
nas suas estruturas e formas de atuação.
O desrespeito do princípio é evidente e suportado pela opinião do
Professor FREITAS DO AMARAL, que assinala a urgência do desenvolvimento do
princípio e aponta várias causas de tal situação: a “aversão” dos juristas a
questões de eficiência e produtividade e a falta de atenção por parte da
Doutrina e do poder legislativo.
Como soluções, aponta como hipóteses a política legislativa e o plano
sancionatório. Assim, devem ser implementadas soluções procuradas com base na
prática e no direito comparado. Essas, por sua vez, devem garantir a aplicação
prática do princípio por uma dupla vertente: pela imposição à Administração de
uma série de medidas de fiscalização (como relatórios, avaliações de
desempenho, inquéritos) que garantam a aplicação prática do princípio, e pela
intensificação da obrigatoriedade das normas jurídicas aplicáveis pela previsão
e aplicação de sanções (plano sancionatório).
Bibliografia
AMARAL, Diogo
Freitas do. Curso de Direito
Administrativo, Vol. II, 3ª ed., Coimbra: Edições Almedina, 2016.
ALMEIDA, Mário
Aroso de. Teoria Geral do Direito
Administrativo, O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 3ª
ed, Reimpressão, Coimbra: Almedina, 2016.
MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Casos
práticos Direito Administrativo. Textos e casos práticos resolvidos. 2ª ed.,
Coimbra: Almedina, 2015.
Rafael Matias
57042
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