domingo, 1 de abril de 2018

O procedimento administrativo e o princípio da eficiência


1. Introdução
O procedimento administrativo é uma parte fulcral da atuação da Administração. A sua importância passa pela sua versatilidade e relação diversificada com vários entes, públicos ou privados, singulares ou coletivos.
Nesse sentido, é fundamental que na atuação administrativa sejam respeitados os princípios atinentes ao procedimento administrativo, de modo a garantir a utilidade social do procedimento.

No presente post irá ser analisado o conceito de procedimento administrativo. Depois, passará à análise de um dos seus princípios, e de especial importância na realidade atual da Administração Pública portuguesa, pautada pela lentidão e incumprimento de prazos legais: o princípio da eficiência, uma vez que preza a celeridade, desburocratização e aproximação às populações da atuação administrativa em geral, e do procedimento administrativo em especial.
Por fim, concluir-se-á a exposição, relacionando os aspetos expostos com a realidade administrativa da nossa ordem jurídica.

2. Noção de procedimento administrativo
O artigo 1.º/1 do CPA define “procedimento administrativo” da seguinte maneira: “entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.”.
Essa sequência juridicamente ordenada de “atos e formalidades” conexos visa obter uma finalidade, um ato jurídico (seja, por exemplo, um contrato administrativo, um regulamento administrativo ou um ato administrativo) ou também um ato material. Neste sentido, o define o Professor FREITAS DO AMARAL procedimento administrativo dando ênfase a essa característica finalística (“sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução”).
Deste modo, o procedimento administrativo integra a atuação da Administração Pública, e é marcado pelo seu relacionamento com outros entes (entre sujeitos particulares, singulares ou coletivos, e a Administração; e entre esta e outros entes administrativos), exigida por regras de Estado de Direito que dizem respeito à participação dos particulares, e pelas demais regras jurídicas que regulam o modelo ordenado dos atos, prazos, formalidades.
Estes atos podem consistir, durante a fase da “formação (…) da vontade dos órgãos da Administração Pública” (nº1 do anteriormente referido artigo), em estudos, exames, atos preparatórios, vistorias, pareceres. Já na fase posterior de execução da vontade dos mesmos órgãos, prevêem-se vistos, notificações, registos, controlos, entre outros.
3. Princípio da eficiência
Definido procedimento administrativo, cabe agora analisar o princípio da eficiência.
O CPA integra no princípio da boa administração (artigo 5.º) o princípio da eficiência, bem como os princípios constitucionais da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização:
Artigo 5.º
1 - A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.
O princípio da eficiência tem como fundamento básico e comum a necessidade de reflexão das consequências das ações que visam atingir determinado fim e objetivo. Não obstante, o princípio reflete-se em várias vertentes, como na vertente procedimental (referente ao procedimento administrativo), e na vertente da organização da Administração Pública.
Existe um conjunto de aspetos legalmente ou constitucionalmente consagrados que são essenciais à plena satisfação e desenvolvimento do princípio da eficiência:
·         Otimizar a ação administrativa, para garantir a sua celeridade. Neste sentido, a eficiência pode significar um critério de decisão, que visa a escolha, entre os vários meios possíveis, do meio procedimental mais adequado para a solução pretendida, numa lógica tendencialmente de economicidade e que não atende a outros juízos axiológicos ou éticos.
o   Por isso, alguns autores como Rogério Soares, limitam a natureza jurídica da eficiência na Administração a um princípio jurídico, argumentando que certos setores da Administração pública não podem derrogar elementos éticos e valorativos na sua decisão. E, enquanto princípio jurídico, o princípio da eficiência não tem proteção jurisdicional, pelo menos de forma clara e inequívoca.
o   Para garantir uma melhor otimização da temporalidade da tramitação do procedimento, exige-se ainda que os particulares colaborem na Administração para este fim, abstendo-se de requerer diligências inúteis e de recorrer a expedientes dilatórios (artigo 60.º/2 do CPA).
·         Combater a burocratização administrativa e aproximar os serviços públicos das populações (artigo 5.º/2), através da simplificação e supressão de atos e formalidades desnecessárias que comprometem a eficácia da atividade administrativa, mesmo que previstas legalmente.
·         Racionalização económica: a Administração deve ter em conta a poupança da despesa pública durante as várias fases dos procedimentos (artigo 5.º/1 CPA), aplicando análise custo-benefício.
·         Informatização da Administração, pelas vantagens que traz no âmbito do procedimento: tramitação célere, atuação e intervenção à distância, bem como otimização em geral da organização administrativa, trazendo-lhe “eficiência (…) transparência administrativas e a proximidade com os interessados” (artigo 14.º/1 do CPA).
O princípio da eficiência relaciona-se ainda com o princípio da adequação procedimental, uma vez que “na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão” (artigo 56.º do CPA).
4. Conclusão
Estando a exposição do procedimento administrativo e do seu princípio da eficiência terminada, compete agora proceder à conclusão. No seguimento do que foi escrito anteriormente, conclui-se que o princípio da eficiência incide sobre uma figura jurídica de elevada importância, o procedimento administrativo: é uma figura com uma enorme potencialidade e versatilidade de usos.
No entanto, a eficiência idealiza uma realidade ainda não alcançada na Administração Pública portuguesa, e difícil de se alcançar. De facto, a instituição do princípio obrigaria a uma remodelação radical da Administração, nas suas estruturas e formas de atuação.
O desrespeito do princípio é evidente e suportado pela opinião do Professor FREITAS DO AMARAL, que assinala a urgência do desenvolvimento do princípio e aponta várias causas de tal situação: a “aversão” dos juristas a questões de eficiência e produtividade e a falta de atenção por parte da Doutrina e do poder legislativo.
Como soluções, aponta como hipóteses a política legislativa e o plano sancionatório. Assim, devem ser implementadas soluções procuradas com base na prática e no direito comparado. Essas, por sua vez, devem garantir a aplicação prática do princípio por uma dupla vertente: pela imposição à Administração de uma série de medidas de fiscalização (como relatórios, avaliações de desempenho, inquéritos) que garantam a aplicação prática do princípio, e pela intensificação da obrigatoriedade das normas jurídicas aplicáveis pela previsão e aplicação de sanções (plano sancionatório).
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3ª ed., Coimbra: Edições Almedina, 2016.
ALMEIDA, Mário Aroso de. Teoria Geral do Direito Administrativo, O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 3ª ed, Reimpressão, Coimbra: Almedina, 2016.
MONIZ, Ana Raquel Gonçalves. Casos práticos Direito Administrativo. Textos e casos práticos resolvidos. 2ª ed., Coimbra: Almedina, 2015.

Rafael Matias
57042

Sem comentários:

Enviar um comentário

Administração pública online

Administração Pública online                     Com o avanço do mundo digital, tem-se procurado desenvolver os meios de trabalho e serviços...