segunda-feira, 30 de abril de 2018

O regulamento administrativo e as suas generalidades


  Podemos afirmar que a Administração moderna tem a possibilidade de escolher a forma de atuação mais adequada à realidade ou ao problema que tem de resolver. Entre atos, contratos, atuações privadas ou regulamentos, a Administração tem uma possibilidade de escolha infinita considerando o interesse que visa satisfazer. Quando age pela via regulamentar, a Administração elabora um regulamento.

Artigo 135.º CPA
Conceito de regulamento administrativo

Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.

   Essencialmente, de acordo com Freitas do Amaral, os “regulamentos administrativos são as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública para tal habilitada por lei”. Importa então referir que estes regulamentos estão num nível inferior do ordenamento jurídico administrativo quando comparados com as normas e princípios de direito internacional e de direito da União Europeia, quando confrontados com as normas e princípios constitucionais ou pela lei ordinária.
  Ainda assim, os regulamentos estabelecem um produto da atividade da Administração indispensável ao funcionamento do Estado, permitindo ao Parlamento prescindir tarefas que seriam consideradas incómodas e que ocupariam muito tempo e também possibilitando uma adaptação rápida do tecido normativo a múltiplas situações específicas da vida que se encontram em constante mutação.
  São três os elementos essenciais desta noção de regulamento:
a)      Do ponto de vista material, afirma Freitas do Amaral que o regulamento tem uma natureza normativa, sendo uma regra de conduta da vida social, caracterizada pela generalidade e abstração. Assim, o comando regulamentar aplica-se a uma pluralidade de destinatários, sendo aplicado a uma ou mais situações definidas pelos elementos típicos constantes da previsão normativa. O Professor Vasco Pereira da Silva considera que não se deve falar em “geral e abstrato”, mas sim em “geral ou abstrato”, considerando que podem haver situações individuais mas abstratas, ou seja, que digam respeito a um único destinatário, mas que se apliquem a todas as situações de vida, definidas de uma forma abstrata. Podem também existir situações em que há uma pluralidade de sujeitos, mas há uma regulação da situação desses sujeitos que ocorre numa única situação da vida.
Ao contrário do ato administrativo (que se esgota com uma aplicação, estando vocacionado para se aplicar a um único destinatário), o regulamento aplicar-se-á sempre que em concreto se verificarem as situações típicas que nele se encontram previstas. O regulamento é então uma norma jurídica, ou seja, uma verdadeira regra de direito cuja violação leva, em geral, à aplicação de sanções enquanto os atos são individuais e concretos, dizendo respeito a uma pessoa concreta numa situação concreta.
Para além da distinção entre regulamento e ato administrativo, o CPA distingue também os regulamentos das “comunicações dos órgãos da Administração Pública”, sendo estas as diretivas, recomendações, instruções, entre outras (artigo 136.º/4).
b)      Do ponto de vista orgânico-formal, o regulamento é, geralmente, ditado por um órgão de uma pessoa coletiva pública integrante da Administração Pública. Importa, no entanto, salientar que o poder regulamentar é um poder característico da função administrativa e, por vezes, esta função é exercida por pessoas coletivas públicas que não integram a Administração ou por entidades de direito privado, pelo que também estas podem exercer poderes regulamentares.
É de salientar que o artigo 136.º/1 do CPA exige uma lei habilitante para a emissão de regulamentos
c)      Do ponto de vista funcional, deve-se referir que o regulamento é emitido o exercício do poder administrativo, sendo a atividade regulamentar um atividade secundárias e dependente face à atividade legislativa.
   Sendo uma norma secundária, o regulamento administrativo encontra na Constituição e na lei o seu fundamento e parâmetro de validade.

Diva Gonçalves
57108
Bibliografia:
- Apontamentos das aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Vol.II, 3º edição, 2016, Almedina
            
             

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