Podemos afirmar que a Administração moderna tem a
possibilidade de escolher a forma de atuação mais adequada à realidade ou ao
problema que tem de resolver. Entre atos, contratos, atuações privadas ou regulamentos,
a Administração tem uma possibilidade de escolha infinita considerando o
interesse que visa satisfazer. Quando age pela via regulamentar, a
Administração elabora um regulamento.
Artigo 135.º CPA
Conceito de regulamento administrativo
Conceito de regulamento administrativo
Para efeitos do disposto no presente
Código, consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais
e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem
produzir efeitos jurídicos externos.
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Essencialmente, de acordo com
Freitas do Amaral, os “regulamentos administrativos são as normas jurídicas
emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou
por outra entidade pública para tal habilitada por lei”. Importa então referir que
estes regulamentos estão num nível inferior do ordenamento jurídico
administrativo quando comparados com as normas e princípios de direito
internacional e de direito da União Europeia, quando confrontados com as normas
e princípios constitucionais ou pela lei ordinária.
Ainda assim, os regulamentos estabelecem
um produto da atividade da Administração indispensável ao funcionamento do
Estado, permitindo ao Parlamento prescindir tarefas que seriam consideradas
incómodas e que ocupariam muito tempo e também possibilitando uma adaptação
rápida do tecido normativo a múltiplas situações específicas da vida que se
encontram em constante mutação.
São três
os elementos essenciais desta noção de regulamento:
a)
Do ponto de vista material, afirma Freitas do Amaral que o
regulamento tem uma natureza normativa, sendo uma regra de conduta da vida
social, caracterizada pela generalidade e abstração. Assim, o comando
regulamentar aplica-se a uma pluralidade de destinatários, sendo aplicado a uma
ou mais situações definidas pelos elementos típicos constantes da previsão
normativa. O Professor Vasco Pereira da Silva considera que não se deve falar
em “geral e abstrato”, mas
sim em “geral ou abstrato”,
considerando que podem haver situações individuais mas abstratas, ou seja, que
digam respeito a um único destinatário, mas que se apliquem a todas as situações
de vida, definidas de uma forma abstrata. Podem também existir situações em que
há uma pluralidade de sujeitos, mas há uma regulação da situação desses sujeitos
que ocorre numa única situação da vida.
Ao contrário do ato administrativo (que se esgota com
uma aplicação, estando vocacionado para se aplicar a um único destinatário), o regulamento
aplicar-se-á sempre que em concreto se verificarem as situações típicas que
nele se encontram previstas. O regulamento é então uma norma jurídica, ou seja,
uma verdadeira regra de direito cuja violação leva, em geral, à aplicação de
sanções enquanto os atos são individuais e concretos, dizendo respeito a uma
pessoa concreta numa situação concreta.
Para além da distinção entre regulamento e ato
administrativo, o CPA distingue também os regulamentos das “comunicações dos
órgãos da Administração Pública”, sendo estas as diretivas, recomendações,
instruções, entre outras (artigo 136.º/4).
b)
Do ponto de vista orgânico-formal, o regulamento é,
geralmente, ditado por um órgão de uma pessoa coletiva pública integrante da
Administração Pública. Importa, no entanto, salientar que o poder regulamentar
é um poder característico da função administrativa e, por vezes, esta função é
exercida por pessoas coletivas públicas que não integram a Administração ou por
entidades de direito privado, pelo que também estas podem exercer poderes
regulamentares.
É de salientar que o artigo 136.º/1 do CPA exige uma
lei habilitante para a emissão de regulamentos
c)
Do ponto de vista funcional, deve-se referir que o
regulamento é emitido o exercício do poder administrativo, sendo a atividade
regulamentar um atividade secundárias e dependente face à atividade
legislativa.
Sendo
uma norma secundária, o regulamento administrativo encontra na Constituição e
na lei o seu fundamento e parâmetro de validade.
Diva Gonçalves
57108
Bibliografia:
- Apontamentos das aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva
- Amaral,
Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Vol.II, 3º edição, 2016, Almedina
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