Os
Regulamentos Administrativos
e
as Normas Internacionais
“Regulamento da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários n.º11/2005 . Âmbito das Normas Internacionais de Contabilidade”
Um
dos carizes mais significativos da Revisão de 2015 do Código do Procedimento
Administrativo (doravante designado CPA) no que concerne aos Regulamentos
Administrativos em geral remete-se à disciplina da invalidade, até ao momento
totalmente ausente da legislação substantiva [1]. Esta mudança detém como
objeto a consagração de regras aplicáveis às situações de conflito entre as
normas contidas em regulamentos com estatutos diferenciados[2]
Neste
sentido O artº 143º do CPA, institui de forma inovadora a existência de uma
hierarquia de normas da União Europeia e de Direito Internacional sobre os
regulamentos administrativos. De acordo com o prof. Carlos Morais trata-se de
uma inovação formal ou textual que no seu entender deverá ser relativizada na
medida em que há muito tempo que a doutrina sustentava a existência desses
parâmetros de legalidade regulamentar[3].
O
nº 1 do artº 143 do CPA inicia a asseverar a invalidade dos regulamentos que infringem
os princípios normativos, a Constituição e a Lei, bem como o Direito
Internacional e o Direito da União Europeia. Se por um lado a Constituição e a
Lei são inquestionáveis, no que se refere ao Direito Internacional ou ao
Direito da União Europeia levanta algumas dúvidas, pois nem sempre a contrariedade
entre as normas internas neste caso regulamentares e as normas de direito
Internacional ou de direito da União Europeia provoca a invalidade do
regulamento por isso é necessário que exista uma relação de hierarquia que só
acontecerá se estivermos diante da emissão de regulamentos com fundamento em atos
de direito Europeu ou de direito Internacional os quais assumem as para este
efeito as formas das normas habilitantes .
Relativamente
às normas de direito Internacional temos uma relação de hierarquia com os
regulamentos quando assumam a natureza de normas de direito Internacional
dotadas de aplicabilidade direta, emprega-se imediatamente ao Estado e ao
Individuo independentemente de qualquer ato de mediação. Na ótica do direito
Europeu a questão coloca-se particularmente a propósito dos regulamentos da
União Europeia que nos termos do nº 3 do artigo 4 em conjugação com o artº 249 -C
do tratado de funcionamento da União Europeia incumbe de forma obrigatória os Estados
membros a complementarem as prescrições de um regulamento mesmo que este não
exija explicitamente de modo a permitir a sua execução através dos atos (especialmente
normativos) necessários.
O
Regulamento que apresento a titulo exemplificativo da aferição da validade do
mesmo e que transcrevo parcialmente em
baixo penso que será um bom exemplo
de um regulamento entendido como sendo um texto normativo que engloba um conjunto
de regras normas e preceitos destinado a regular o funcionamento de um grupo ou
de determinada atividade. Na verdade, se atendermos à
definição de regulamento administrativo que nos é transmitida pelo Prof.
Freitas do Amaral, vemos que regulamentos administrativos são “as normas jurídicas emanadas
por uma autoridade administrativa no desempenho do poder administrativo[4]’.
Do conceito de regulamento administrativo avançado pelo Professor Freitas do Amaral decorre que o que está em causa no Regulamento em análise tem na integra todas as características de um verdadeiro regulamento administrativo, pois trata-se de uma norma jurídica porquanto exprime regras de conduta (verdadeiras e próprias regras de direito que podem ser impostas) dotadas de generalidade e abstração, aplicam-se a uma pluralidade de destinatários (leia-se sociedades sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários)definidos através de conceitos ou categorias universais, e os seus comandos não se esgotam numa aplicação; aplicam-se sempre que se verifiquem as situações típicas que nele se encontrem prevista
No
caso em análise, um regulamento com relações de poder especifico no qual está
patente a necessidade de uma Instituição nacional neste caso da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários de definir o âmbito subjetivo da aplicação de
normas internacionais relativamente às entidades sujeitas à sua supervisão com
a elaboração do Regulamento nº 11/2005, é claro que primeiramente a competência
da Comissão referida neste tema teve que ser reconhecida pelo Decreto – Lei 35/2005
de 17 de Julho .
“Regulamento da CMVM n.º 11/2005 Âmbito das
Normas Internacionais de Contabilidade”
O Regulamento n.º 1606/2002 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, teve como objetivo tornar
obrigatória a elaboração e apresentação das normas internacionais de
contabilidade (também conhecidas como IAS/IFRS), para as contas consolidadas
das sociedades com valores mobiliários admitidos em mercados regulamentados.
Para esse efeito habilitou a Comissão Europeia a decidir pela adoção e
utilização dessas normas em respeito das condições estabelecidas no mesmo
Regulamento. O artigo 5.º deste Regulamento comunitário prevê a possibilidade de
os Estados-Membros permitirem ou obrigarem o uso das normas internacionais de
contabilidade nas contas individuais dessas sociedades.
Assim,
ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Código dos Valores Mobiliários e do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17
de fevereiro, o Conselho Diretivo da Comissão do Mercado dos Valores
Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento:
Artigo
1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se a todas as sociedades sujeitas à supervisão da CMVM.
Artigo
2.º Obrigatoriedade da elaboração e apresentação das contas individuais de
acordo com as normas internacionais de contabilidade
1.
Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado e que não sejam obrigados a elaborar e apresentar contas
consolidadas, devem elaborar e apresentar as suas contas individuais de acordo com
as normas internacionais de contabilidade, adoptadas nos termos do artigo 3.º do
Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento e do Conselho, de 19 de Julho.
2. A elaboração e apresentação das contas
individuais de acordo com as normas internacionais de contabilidade, nos termos
do número anterior, é obrigatória para os exercícios que se iniciem em, ou
após, 1 de Janeiro de 2007.
3. Sem prejuízo da aplicação do número
anterior, o dever previsto no n.º 1 surge igualmente a partir do primeiro dia
do exercício económico em que um emitente deixe de ser obrigado a elaborar e
apresentar contas consolidadas, nos termos da legislação aplicável.
4. Excluem-se do disposto do n.º 1, as
sociedades também sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de
Seguros de Portugal, devendo, nestes casos, ser prestada informação financeira
complementar de acordo com as normas internacionais de contabilidade nos termos
de regras a estabelecer de forma articulada entre a CMVM, o Banco de Portugal e
o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo
3.º Possibilidade da elaboração e apresentação das contas individuais de acordo
com as normas internacionais de contabilidade…………”
O presente Regulamento foi sujeito a
consulta pública e apreciado pelo Conselho Consultivo da CMVM. Foram ouvidos a
Comissão de Normalização Contabilística, a Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, o Instituto de Seguros de Portugal e o Banco de Portugal………..”[5]
Após análise deste
regulamento verifica-se assim que não estamos perante um caso de invalidade na
medida em que a invalidade de normas
regulamentares por violação de normas de direito da União Europeia pois tal
sucede, designadamente, quando um regulamento nacional dê «execução» a
uma disciplina constante de regulamento europeu, em violação da norma europeia
de conduta. A competência, o procedimento e forma dos atos regulamentares
constituem, reserva de normas de direito nacional. Relativamente ao direito
internacional, apenas geram a invalidade de regulamentos as normas de direito
internacional que vigorem no ordenamento jurídico português independentemente
de atos internos de aprovação, ratificação ou publicação.
Provavelmente
assistimos como refere o Professor Vasco Pereira da Silva , a uma Europeização do Direito Administrativo com uma dupla
vertente : a criação de um Direito Administrativo a nível europeu e a da convergência dos sistemas de direito
Administrativo dos Estados membros da União Europeia , a questão é como coadunar
esta relação reciproca entre Direito Europeu e as Ordens Jurídicas estaduais .
Bibliografia
Almeida, Mario Aroso – Teoria Geral do Direito Administrativo , O novo Regime do Código do procedimentoAdministrativo - Almedina
,2ª Edição,2017
Amaral, Diogo Feitas do- Direito Administrativo” , Vol. III, Almedina, 2ª Edição,1989
Moniz,
Ana Raquel Gonçalves – Estudos sobre
Regulamentos Administrativos 2ª Edição
Pereira
da Silva, Vasco – Em Busca do Ato
Perdido, Coleção Teses- Almedina Coimbra 1ª Edição reimpressão 2016
Internet
http://www.cmvm.pt/pt/Legislacao/Legislacaonacional/Regulamentos/Documents/582c7638ee32425a95bfd4106fe4f7d4Regulamento11_2005.pdf
, consultado a 25 de Abril 2018
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