Diz
o Professor Paulo Otero que “O Princípio da Decisão diz-nos que a toda a
pretensão formulada junto da Administração Pública corresponde sempre uma
decisão, isto no sentido em que os órgãos administrativos têm o dever de se
pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam
apresentados”, dizendo ser este o significado do artigo 13º/1 do CPA. Também
neste sentido, dizia o Professor Vasco Pereira da Silva nas suas lições plenárias,
que o Princípio da Decisão implica que sempre que qualquer particular se dirija
à administração para solicitar alguma coisa ou perguntar-lhe algo, a
administração tem o dever de lhe responder, acrescentando desde logo que, caso
a administração não dê qualquer resposta, o particular pode hoje avançar para o
tribunal a exigir essa mesma resposta da administração.
Este
princípio corresponde a uma postura de respeito administrativo para com o
particular, atendendo ao facto de que estes não são súbditos, nem tão pouco
administrados. O Professor Paulo Otero acrescenta ainda a ideia de que este
princípio é essencial num modelo Administrativo Democrático e Participativo,
assente no diálogo e cooperação decisória. Também o artigo 268º da CRP reforça
a necessidade deste princípio da decisão consagrando-o Constitucionalmente.
Paulo Otero identifica ainda o artigo 52º da CRP como uma consagração implícita
do direito a uma resposta. Concluindo assim que “O princípio da decisão
subjetiva-se num direito fundamental dos cidadãos administrativos”.
Porém,
o Direito a uma decisão não é, nem pode nunca ser igual a um direito ao
deferimento. A resposta pode até limitar-se a uma mera decisão formal, como uma
rejeição liminar, um pedido de aperfeiçoamento, um indeferimento liminar, ou
até uma mera informação de que o pedido seguiu para análise pelo órgão
competente. O que está em causa é uma resposta que pode ser ou não favorável
consoante a realidade legislativa que esteja em causa. Ou seja, há sempre uma
vinculação quanto à necessidade de dar uma resposta, mas pode haver vinculação
ou discricionariedade quanto ao conteúdo dessa mesma resposta. Assim, o que o artigo
13º do CPA consagra, é esta vinculação quanto à necessidade de resposta. Depois,
depende de uma concreta lei para se saber o conteúdo da mesma. Mas a resposta é
sempre uma realidade vinculada, e isso tem consequências, já que o facto de não
haver uma resposta coloca o particular perante uma omissão da administração.
Omissão essa que permite ao particular ir a Tribunal para pôr em causa este
comportamento da administração.
Com
a revisão ao CPA em 2015, afastam-se definitivamente os atos tácitos de
indeferimento, que desde de 2004 caiam em desuso. Quando a administração nada
diz, deve considerar-se que se está perante uma omissão ilegal, e cabe depois
ao contencioso administrativo a criação de mecanismos que permitam reagir contra
estas omissões ilegais. Diz mais uma vez o Professor Vasco Pereira da Silva que
nos tempos da infância difícil do Direito Administrativo, nos tempos da
Administração agressiva, se admitia o ato tácito de indeferimento, ou seja,
fingia-se que quando a administração nada dizia, era como se ela tivesse dito
alguma coisa. Fingir que havia um ato quando não havia nada, fingir que era
possível impugnar o nada, fingir que o Tribunal podia anular o nada e fingir
que a anulação do nada obrigava a administração a praticar um ato de conteúdo
contrário, diz o Professor que é não só um disparate do ponto de vista teórico,
como também algo que significava que o particular na prática não estava
protegido através desta impugnação do chamado ato tácito em deferimento.
Como
já foi dito, em 2015, o legislador afasta essa previsão. E assim, hoje em dia
perante uma omissão, o particular pode e deve ir a tribunal para impugnar a
omissão que é ilegal, pois a administração tem um dever de praticar um ato. Fingir
que há um ato positivo ou negativo é, em ambos os casos, inadmissível. A
administração tem de decidir em qualquer circunstância. Diz ainda Vasco Pereira
da Silva, que fingir que há um ato de conteúdo positivo, pode dizer-se que é
mais favorável aos particulares, pois está a presumir-se que o particular é
beneficiado por o ato ser de conteúdo positivo. O problema é que a maior parte
das relações jurídicas do Direito Administrativo são multilaterais e, portanto,
beneficiar um particular significa prejudicar outros. E assim, considera que não
faz sentido estar a prejudicar uns particulares em resultado de uma omissão da
Administração, desprotegendo outros. E se se diz que o particular fica
protegido, diz também o Professor que não fica, pois, o particular, perante uma
omissão administrativa, tem dúvidas quanto ao facto de saber qual é a
verdadeira vontade da Administração. Assim, o
Professor Regente da Cadeira, Vasco Pereira da Silva, considera que o legislador decidiu bem, por causa deste
princípio da decisão, quando afastou o chamado
indeferimento tácito, ainda que critique o mesmo legislador por não ter afastado
também, sem margem de dúvidas, na mesma ocasião, o deferimento tácito.
No que toca ao nº2 do mesmo artigo 13º do CPA, caberá
dizer que corresponde a uma espécie de excepção do Direito a uma resposta da
Administração, pois exonera esta de dar essa mesma resposta quando, “há menos
de dois anos”, o mesmo orgão tenha praticado um ato administrativo sobre “o
mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”. Assim,
considera-se que o Direito a resposta extingue-se quando a Administração responde. Se responde de forma cabal,
não há que pedir nova resposta. Pode impugnar a resposta, pode entender que a decisão
é errada, pode reclamar… O particular goza
de todas as garantias administrativas, o que não pode é estar sempre
a pedir a mesma resposta. O Professor Paulo
Otero considera ainda importante fazer referência ao facto de que o nº2 do
artigo 13º do CPA, não pode ser interpretado como reflexo da imperatividade do
princípio do “caso decidido” ou “caso resolvido” administrativo, como dizia em
tempos a doutrina clássica, nomeadamente o Professor Marcello Caetano.
Bibliografia
OTERO, Paulo, Direito
do Procedimento Administrativo, Volume I, 1ª Edição, Reimpressão, Almedina,
2016
DO AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª Edição, Reimpressão,
Almedina, 2017
ALMEIDA,
Mário de Aroso, Teoria Geral do Direito
Administrativo, O Novo Regime do Código de Procedimento Administrativo, 3ª
Edição, Almedina, 2016
Cristiano Tomás
Aluno nº 56999
Aluno nº 56999
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