sexta-feira, 25 de maio de 2018

A extinção do contrato administrativo

   Diogo Freitas do Amaral define o contrato administrativo como “o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”.  Na verdade, este corresponde a uma fonte de atuação administrativa que tem vindo a adquirir uma importância crescente, na medida em que a Administração Pública, de modo a prosseguir os fins de interesse público que a lei põe a seu cargo, procura a colaboração dos particulares, acordando com estes os termos em que tal interesse será prosseguido. Também, o facto de a própria Administração estar mais complexa justifica a imposição de formas de coordenação interadministrativa.
  Em primeiro lugar, no que diz respeito à extinção do contrato administrativo importa fazer referência ao artigo 330.º do Código dos Contratos Públicos:

Artigo 330.º
Causas de extinção
São causas de extinção do contrato:
a)       O cumprimento, a impossibilidade definitiva e todas as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil;
b)      A revogação;
c)       A resolução, por via de decisão judicial ou arbitral ou por decisão do contraente público, nos casos previstos nos artigos 333.º a 335.º


  Nomeadamente, o contrato administrativo cessa os seus efeitos pelo cumprimento integral das prestações a que ambas as partes se comprometeram, todavia, outra hipótese da sua cessação, derivada de um facto alheio aos cocontratantes, é a de o seu objeto se tornar juridicamente impossível. A alínea a) do artigo 330.º do CCP enuncia os casos normais de extinção do contrato administrativo: cumprimento, a impossibilidade definitiva e as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil. A este propósito, merece destaque a extinção do contrato administrativo por impossibilidade não imputável às partes, ou seja, o designado caso de força maior.
   O caso de força maior, como esclarece Mário Esteves de Oliveira, verifica-se quando “em virtude de circunstâncias imprevisíveis e alheias à pessoa dos cocontratantes, o cumprimento das obrigações contratuais se torna absolutamente impossível”. Constituem desta forma requisitos da força maior, a observância de circunstâncias alheias à pessoa dos contraentes, a imprevisibilidade e a impossibilidade objetiva de cumprimento. A impossibilidade em questão pode ser temporária ou definitiva, e, total ou parcial. Os casos de força maior não têm como consequência a alteração do contrato, mas sim a suspensão da sua eficácia (nas situações de impossibilidade temporária) ou a extinção total do contrato (se por sua vez a impossibilidade for definitiva, ou levar a que o credor perca totalmente o seu interesse no contrato). Desta forma, a impossibilidade definitiva, relativamente à generalidade das prestações objeto do contrato, tem como consequência a exoneração do contraente que, por sua causa, não cumpra com as suas obrigações contratuais. Ora, a verificação de um caso de força maior carece de ser devidamente comprovada. Os casos de força maior parcial podem dar origem a modificações objetivas do contrato.
   Regra geral, os contratos administrativos integram uma “cláusula de força maior”, que tem como objetivo definir com precisão a repartição dos riscos. 
   Posteriormente a alínea b) do artigo 330.º do CCP refere a revogação como causa de extinção do contrato administrativo, desta vez por acordo entre as partes. Neste sentido, é possível referir de igual modo o artigo 331.º do CCP:

Artigo 331.º
Revogação
1 - As partes podem, por acordo, revogar o contrato em qualquer momento.
2 - Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo.
3 - A revogação não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.

   Daqui se retira que o acordo pode ser celebrado a qualquer momento, devendo ele próprio fixar os efeitos associados à extinção do contrato. A revogação não pode igualmente revestir forma menos solene do que aquela que a celebração do contrato revestiu.
  Por último, o artigo 330.º do CCP, na sua alínea c), considera a resolução (através de decisão judicial ou arbitral ou por decisão do contraente público) como causa de extinção dos contratos administrativos, sendo esta por iniciativa de apenas uma das partes.
  Na verdade, com a entrada em vigor do CCP, a distinção entre os casos em que o contrato se extingue por revogação e aqueles casos em que o mesmo se extingue por resolução por iniciativa do cocontratante em virtude de várias causas, passa a ser clara.
  Assim, no que diz respeito à resolução por iniciativa do cocontratante privado, o artigo 332.ª do CCP consagra que “Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo contraente público especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o cocontratante tem o direito de resolver o contrato” (Número 1 do artigo). O artigo enumera de seguida os casos:

“a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 /prct. do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
e) Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato. “

  Importa referir que nos casos de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, correspondente à alínea a) do artigo 332.º CCP, há apenas direito há resolução “quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do cocontratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença”, como ressalva o número 2 do mesmo artigo.
  Deste modo, o direito de resolução é um direito potestativo que regra geral só pode ser exercido “por via judicial ou mediante recurso a arbitragem” (artigo 332.º nº3 CCP).
  De igual forma, em caso de incumprimento de obrigações pecuniárias, situação prevista na alínea c) do n.º 1, o contratante pode exercer o seu direito de resolução mediante declaração ao contraente público. Esta produzirá os seus efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se o contraente público cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar (artigo 332.º Nº4 CCP).
  Por seu turno, o contraente público pode resolver o contrato (por decisão sua, e revestindo a natureza de ato administrativo, por força do artigo 307.º Nº2, alínea a)) com base em três fundamentos: o incumprimento contratual grave ou reiterado do cocontratante privado, razões de interesse público, e, alteração anormal e imprevisível das circunstâncias. Designadamente, a resolução do contrato administrativo por decisão do contraente público abrange a resolução sancionatória, a resolução por razões de interesse público, e, a resolução com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias.
   A resolução do contrato a título de sanção é a mais grave que o cocontratante privado pode cometer. Esta ocorre quando o contraente particular não cumpre, ou não cumpre inteiramente, por culpa sua, as suas obrigações tendo como consequência um grave prejuízo para o interesse público.  Basicamente, esta é a resolução que opera como castigo de comportamentos do cocontratante que colocam o contrato em causa.
  É o artigo 333.º do CCP que estipula os casos em que o contratante público pode resolver o contrato a título sancionatório, sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais. São estes: o incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante, as situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas no contrato, a oposição reiterada do cocontratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público, a cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo cocontratante da manutenção das obrigações assumidas pelo contraente público contrarie o princípio da boa fé, a acumulação das sanções contratuais de natureza pecuniária aplicadas que exceda 20% do valor global do contrato, o incumprimento pelo cocontratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato, e por último, o caso em que o cocontratante se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal. Note-se que esta resolução sancionatória é cumulável com o dever de indemnizar o contraente público pelos prejuízos causados com o comportamento do cocontratante.
  Seguidamente, o artigo 334.º do CCP consagra a resolução por razões de interesse público. Estas razões têm que ser devidamente fundamentadas, e mediante o pagamento ao cocontratante de justa indemnização. Trata-se de uma resolução que pode ocorrer quando o interesse público subjacente à relação contratual haja sofrido uma modificação tal que torne inútil ou inadequada a manutenção do contrato. Tal como os números 2 e 3 do mencionado artigo 334.º afirmam respetivamente, a indemnização a que o cocontratante tem direito corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos. Assim, não se verificando o pagamento da indemnização prevista, no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado, confere ao cocontratante o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respetiva importância.
  Finalmente, a resolução com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias encontra-se prevista no artigo 335.º CCP. O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, e desde que a exigência das obrigações afete gravemente os princípios da boa fé, e, não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o cocontratante tem direito ao pagamento de justa indemnização em termos idênticos aos previstos para a resolução por razões de interesse público.

Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2010
OLIVEIRA, Mário Esteves de, Direito Administrativo, I, Almedina
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral, Atividade Administrativa, III, 2ª edição, Dom Quixote, 2006

Mariana Nunes
N.º de aluno 56984

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