Diogo Freitas do Amaral define o
contrato administrativo como “o acordo de vontades pelo qual é constituída,
modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa”. Na verdade, este corresponde a uma fonte de
atuação administrativa que tem vindo a adquirir uma importância crescente, na
medida em que a Administração Pública, de modo a prosseguir os fins de
interesse público que a lei põe a seu cargo, procura a colaboração dos
particulares, acordando com estes os termos em que tal interesse será
prosseguido. Também, o facto de a própria Administração estar mais complexa
justifica a imposição de formas de coordenação interadministrativa.
Em primeiro lugar, no que diz
respeito à extinção do contrato administrativo importa fazer referência ao
artigo 330.º do Código dos Contratos Públicos:
Artigo 330.º
Causas de extinção
Causas de extinção
São causas de
extinção do contrato:
a)
O cumprimento, a impossibilidade definitiva e
todas as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito
civil;
b)
A revogação;
c)
A resolução, por via de decisão judicial ou
arbitral ou por decisão do contraente público, nos casos previstos nos artigos
333.º a 335.º
Nomeadamente, o contrato
administrativo cessa os seus efeitos pelo cumprimento integral das prestações a
que ambas as partes se comprometeram, todavia, outra hipótese da sua cessação,
derivada de um facto alheio aos cocontratantes, é a de o seu objeto se tornar
juridicamente impossível. A alínea a) do artigo 330.º do CCP enuncia os casos
normais de extinção do contrato administrativo: cumprimento, a impossibilidade
definitiva e as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo
direito civil. A este propósito, merece destaque a extinção do contrato
administrativo por impossibilidade não imputável às partes, ou seja, o
designado caso de força maior.
O caso de força maior, como
esclarece Mário Esteves de Oliveira, verifica-se quando “em virtude de
circunstâncias imprevisíveis e alheias à pessoa dos cocontratantes, o
cumprimento das obrigações contratuais se torna absolutamente impossível”. Constituem
desta forma requisitos da força maior,
a observância de circunstâncias alheias à pessoa dos contraentes, a
imprevisibilidade e a impossibilidade objetiva de cumprimento. A
impossibilidade em questão pode ser temporária ou definitiva, e, total ou
parcial. Os casos de força maior não têm
como consequência a alteração do contrato, mas sim a suspensão da sua eficácia
(nas situações de impossibilidade temporária) ou a extinção total do contrato
(se por sua vez a impossibilidade for definitiva, ou levar a que o credor perca
totalmente o seu interesse no contrato). Desta forma, a impossibilidade
definitiva, relativamente à generalidade das prestações objeto do contrato, tem
como consequência a exoneração do contraente que, por sua causa, não cumpra com
as suas obrigações contratuais. Ora, a verificação de um caso de força maior
carece de ser devidamente comprovada. Os casos de força maior parcial podem dar
origem a modificações objetivas do contrato.
Regra geral, os contratos
administrativos integram uma “cláusula de força maior”, que tem como objetivo
definir com precisão a repartição dos riscos.
Posteriormente a alínea b) do
artigo 330.º do CCP refere a revogação
como causa de extinção do contrato administrativo, desta vez por acordo entre
as partes. Neste sentido, é possível referir de igual modo o artigo 331.º do CCP:
Artigo 331.º
Revogação
Revogação
1 - As partes podem, por acordo,
revogar o contrato em qualquer momento.
2 - Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo.
3 - A revogação não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.
2 - Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo.
3 - A revogação não pode revestir forma menos solene do que a do contrato.
Daqui se retira que o acordo pode
ser celebrado a qualquer momento, devendo ele próprio fixar os efeitos
associados à extinção do contrato. A revogação não pode igualmente revestir
forma menos solene do que aquela que a celebração do contrato revestiu.
Por último, o artigo 330.º do
CCP, na sua alínea c), considera a resolução
(através de decisão judicial ou arbitral ou por decisão do contraente público)
como causa de extinção dos contratos administrativos, sendo esta por iniciativa
de apenas uma das partes.
Na verdade, com a entrada em
vigor do CCP, a distinção entre os casos em que o contrato se extingue por
revogação e aqueles casos em que o mesmo se extingue por resolução por
iniciativa do cocontratante em virtude de várias causas, passa a ser clara.
Assim, no que diz respeito à
resolução por iniciativa do cocontratante privado, o artigo 332.ª do CCP
consagra que “Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações
assumidas pelo contraente público especialmente previstas no contrato e
independentemente do direito de indemnização, o cocontratante tem o direito de
resolver o contrato” (Número 1 do artigo). O artigo enumera de seguida os
casos:
“a) Alteração anormal e
imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 /prct. do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
e) Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato. “
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 /prct. do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
e) Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato. “
Importa referir que nos casos de
alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, correspondente à alínea a)
do artigo 332.º CCP, há apenas direito há resolução “quando esta não implique
grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação
jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do
contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do
cocontratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso,
ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença”, como
ressalva o número 2 do mesmo artigo.
Deste modo, o direito de resolução
é um direito potestativo que regra geral só pode ser exercido “por via judicial
ou mediante recurso a arbitragem” (artigo 332.º nº3 CCP).
De igual forma, em caso de
incumprimento de obrigações pecuniárias, situação prevista na alínea c) do n.º
1, o contratante pode exercer o seu direito de resolução mediante declaração ao
contraente público. Esta produzirá os seus efeitos 30 dias após a receção dessa
declaração, salvo se o contraente público cumprir as obrigações em atraso nesse
prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar (artigo 332.º Nº4 CCP).
Por seu turno, o contraente
público pode resolver o contrato (por decisão sua, e revestindo a natureza de
ato administrativo, por força do artigo 307.º Nº2, alínea a)) com base em três fundamentos:
o incumprimento contratual grave ou reiterado do cocontratante privado, razões
de interesse público, e, alteração anormal e imprevisível das circunstâncias. Designadamente,
a resolução do contrato administrativo por decisão do contraente público abrange
a resolução sancionatória, a resolução por razões de interesse público, e, a resolução
com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias.
A resolução do contrato a título
de sanção é a mais grave que o cocontratante privado pode cometer. Esta ocorre
quando o contraente particular não cumpre, ou não cumpre inteiramente, por
culpa sua, as suas obrigações tendo como consequência um grave prejuízo para o
interesse público. Basicamente, esta é a
resolução que opera como castigo de comportamentos do cocontratante que colocam
o contrato em causa.
É o artigo 333.º do CCP que estipula
os casos em que o contratante público pode resolver o contrato a título
sancionatório, sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais. São
estes: o incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao
cocontratante, as situações de grave violação das obrigações assumidas pelo
cocontratante especialmente previstas no contrato, a oposição reiterada do cocontratante
ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público, a cessão da
posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e
limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo cocontratante
da manutenção das obrigações assumidas pelo contraente público contrarie o
princípio da boa fé, a acumulação das sanções contratuais de natureza pecuniária
aplicadas que exceda 20% do valor global do contrato, o incumprimento pelo
cocontratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato, e
por último, o caso em que o cocontratante se apresente à insolvência ou esta
seja declarada pelo tribunal. Note-se que esta resolução sancionatória é
cumulável com o dever de indemnizar o contraente público pelos prejuízos causados
com o comportamento do cocontratante.
Seguidamente, o artigo 334.º do
CCP consagra a resolução por razões de interesse público. Estas razões têm que
ser devidamente fundamentadas, e mediante o pagamento ao cocontratante de justa
indemnização. Trata-se de uma resolução que pode ocorrer quando o interesse
público subjacente à relação contratual haja sofrido uma modificação tal que
torne inútil ou inadequada a manutenção do contrato. Tal como os números 2 e 3
do mencionado artigo 334.º afirmam respetivamente, a indemnização a que o
cocontratante tem direito corresponde aos danos emergentes e aos lucros
cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da
antecipação dos ganhos previstos. Assim, não se verificando o pagamento da
indemnização prevista, no prazo de 30 dias contados da data em que o montante
devido se encontre definitivamente apurado, confere ao cocontratante o direito
ao pagamento de juros de mora sobre a respetiva importância.
Finalmente, a resolução com
fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias encontra-se
prevista no artigo 335.º CCP. O contraente público tem o direito de resolver o
contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias
em que as partes fundaram a decisão de contratar, e desde que a exigência das
obrigações afete gravemente os princípios da boa fé, e, não esteja coberta
pelos riscos próprios do contrato. Quando a resolução do contrato por alteração
anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do
contraente público adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da
relação contratual, o cocontratante tem direito ao pagamento de justa
indemnização em termos idênticos aos previstos para a resolução por razões de
interesse público.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, II,
3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016
CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª
edição, Âncora Editora, Lisboa, 2010
OLIVEIRA, Mário Esteves de, Direito Administrativo, I, Almedina
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS,
André Salgado de. Direito Administrativo
Geral, Atividade Administrativa, III, 2ª edição, Dom Quixote, 2006
Mariana Nunes
N.º de aluno 56984
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