sábado, 26 de maio de 2018

Âmbito da figura do contrato administrativo


O Professor Freitas do Amaral refere que a importância do contrato administrativo decorre do seu âmbito de aplicação, ou seja, da determinação dos tipos contratuais legalmente admissíveis e das condições em que a Administração, para prosseguir as suas atribuições, pode recorrer à via contratual.
            Importa frisar então que, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, um contrato administrativo é efetivamente um contrato celebrado por um contraente público, que poderá ser a Administração Pública tradicional ou algum ente privado, ao qual tenham sido delegados e concebidos o exercício de funções materialmente administrativas, para a prossecução dessas atribuições, carecendo de utilizar o instrumento típico de Direito Administrativo.
            Deste modo, a Administração admite a possibilidade de utilização da figura do contrato genericamente, até como alternativa à prática de atos administrativos ou à celebração de contratos de direito privado (artigo 278.º do CCP e artigo 200.º, número 3 do CPA).
            Sendo um modo de exercício da função administrativa, o contrato administrativo – traçado pelo Direito Administrativo – acaba por ser caracterizado como um acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
            Relativamente aos critérios de classificação, é relevante ver o artigo 1.º, número 6 do CCP que afirma essencialmente que são administrativos os contratos que como tal sejam classificados por lei (por expressa determinação legal). Para além desta determinação legal, os contratos podem ser administrativos nos casos em que é relevante a vontade das partes, isto é, quando as partes decidem submetê-los a um regime substantivo e de direito público, ou inserindo cláusulas diretamente no contrato, ou remetendo para o regime substantivo dos contratos administrativos, previsto no Código dos Contratos Públicos – alínea a).
            Por exemplo, sempre que as partes insiram cláusulas em que se preveja a titularidade do poder de modificação unilateral do contrato, por razões de interesse público ou a resolução, ou seja, a extinção do contrato por meras razões de interesse público estaremos indiretamente perante a imposição da sua submissão a um regime administrativo, logo estaremos perante contratos administrativos.
            A alínea b) do mesmo artigo refere que são também contratos administrativos os que tenham por objeto o exercício de poderes públicos, ou seja, enquanto os anteriormente falados são os típicos contratos administrativos de matriz francesa, – como refere o Professor Vasco Pereira da Silva – os outros são os contratos de direito público, existentes no direito alemão. Isto porque no direito alemão, os contratos mencionados na alínea a) são considerados contratos de direito privado, logo, seriam regidos pelo Código Civil (entendem-se aqui os contratos de empreitadas, de obras públicas, de prestação de serviços, de aquisição de bens). Deste modo, a Doutrina Alemã criou uma figura diferente onde está em causa a submissão a um regime substantivo de Direito administrativo, na medida em que estes serão os contratos onde se pretende substituir a prática de um ato. Efetivamente, serão contratos que aparecem como alternativa em substituição da prática de atos ou de regulamentos, ou de atos no procedimento, destinados à aprovação de um ato ou de um regulamento administrativo.
            Nos termos da alínea c), serão contratos administrativos aqueles que tenham por objeto coisas públicas, isto é, bens de domínio público, e aquele que tenham por objeto o exercício de funções públicas.
            A alínea d) afirma que são ainda contratos públicos os contratos que a lei submeta a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do cocontratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público.
            Em suma, a alínea a) do artigo mencionado refere que são contratos administrativos aqueles que como tal sejam qualificados por força da lei ou da vontade das partes. Poderão ainda caber nesta categoria aqueles que forem submetidos a um regime substantivo de direito público. Por outro lado, as alíneas b) e c) referem-se a contratos com objeto passível de ato administrativo e aos contratos sobre o exercício de poderes públicos. Trata-se de uma consequência do alargamento do âmbito da utilização do contrato administrativo (artigo 278.º do CCP). Finalmente, a alínea d) leva o Professor Freitas do Amaral a concluir que haverá contratos públicos que não serão contratos administrativos, em virtude de não se verificar a condição prevista na segunda parte da alínea.
            O legislador português decidiu preservar a realidade a que corresponde o conceito de contrato administrativo, na medida em que aumentou bastante a sua regulação face a diplomas anteriores e não seguiu a corrente doutrinária que defendia o fim da autonomia do contrato administrativo, face ao conceito de contrato público.
            Importa ainda referir que o contrato administrativo ainda é uma opção alternativa na nossa ordem jurídica. Assim, o artigo 278.º do CCP confere à Administração uma habilitação genérica para, em vista da prossecução das suas atribuições, recorrer à via contratual, sendo os únicos limites a lei e a natureza das relações a estabelecer. De facto, se não existir nenhuma disposição legal que proíba expressa ou implicitamente o recurso à figura do contrato administrativo e se a natureza da relação a estabelecer for compatível com tal forma de atuação, a Administração pode, em princípio, utilizar o contrato em alternativa ao ato administrativo para constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas administrativas. Tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, a atualmente a Administração Pública “tem um pronto-a-vestir de formas de atuação administrativa”.

BIBLIOGRAFIA:
- Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3º edição, 2016, Almedina
- Aulas Teóricas de Direito Administrativo, do Professor Vasco Pereira da Silva
Diva Gonçalves, n.º 57108

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