Processo: | 0544/10 |
Data do Acordão: | 14-12-2011 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | FERNANDA XAVIER |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL |
Sumário: | I – A competência exclusiva, como o próprio nome indica, é a competência conferida pela lei a um órgão, com exclusão dos demais, dentro de uma determinada hierarquia. |
Nº Convencional: | JSTA00067306 |
Nº do Documento: | SA1201112140544 |
Data de Entrada: | 21-09-2010 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
Recorrido 1: | A... |
IV – Os sujeitos públicos das Relações Jurídicas Administrativa
Este processo teve origem em Coimbra e trata-se de um caso em que o ministério da educação interpõe recurso de revista excecional ao abrigo do art.º 150 do CPTA, do acórdão do tribunal administrativo norte, proferido nos arts 233 e ss que por sua competência, concedem provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo autor A de uma sentença dada pelo tribunal administrativo e fiscal da cidade de coimbra, Portugal.
Este tribunal por sua vez considerou improcedente a presente ação administrativo especial, no entanto, revogou-a, o que nesse caso julgou a ação procedente e anulou o ato impugnado (que aplicara o autor uma pena disciplinar de demissão por falta de assiduidade) com fundamento na incompetência deste mesmo autor do ato.
Este tribunal terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes formulações:
1. O despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação que aplicou a pena de demissão ao Autor, A……….., não está ferido de vício de incompetência, pois foi praticado no uso de poderes formalmente delegados pela Ministra da Educação, ao abrigo do artigo 9º do Decreto-Lei nº79/2005, de 15 de Abril e dos artº35º e 36º do CPA, para decidir acerca dos Assuntos relativos aos serviços e organismos da Inspecção-Geral da Educação
O que eu, Luther Santana, devo apresentar a minha concordância com este excerto tendo já verificado as normas destes mesmos diplomas confirmando desde então a sua vericidade e de certa forma, a lógica no sentido de uma “interpretação da lei”.
Ora, nos termos do citado artº35º, nº1 do CPA, «Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinadas matérias podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.»
No presente caso, o acto impugnado foi praticado, como dele consta, ao abrigo de uma delegação de poderes conferida, por sua vez, ao abrigo do citados artº35º, nº1 e do artº9º, nº1 da Lei nº 79/2005, de 15.04 (Lei orgânica do XVII Governo Constitucional), que dispunha que «Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes e, exercem, caso a caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro Ministro ou pelo ministro respectivo, com a possibilidade de conferir poderes de subdelegação».
Como refere o Prof. Paulo Otero, «ante uma habilitação genérica de delegação ou de substituição em relação a quaisquer matérias de todos os órgãos os órgãos administrativos, a exclusividade de uma competência já não se situa na titularidade singular dos poderes, antes se deve analisar na existência de um exercício primário ou normal que, note-se, só continuará a ser exclusivo de tal órgão se não existir delegação, nem for objecto de intervenção substitutiva.» ( Neste sentido, Prof. Paulo Otero, O Poder de Substituição em Direito Administrativo, II, p. 423)
Portanto, a Ministra da Educação podia delegar, ao abrigo do citado artº9º da Lei 79/2005 e do artº35º, nº1 do CPA, nos secretários de Estado, incluindo no Secretário de Estado Adjuntoe da Educação, que é também um secretário de Estado, a competência que lhe era conferida pelo artº116º, nº3 do ECD.
O facto de o ter feito de um modo genérico, delegando a sua competência para decidir os assuntos relativos à IGE e a outros organismos, ali identificados, não afecta a validade da delegação, já que a delegação de poderes pode ser ampla ou restrita, conforme o delegante resolva delegar uma grande parte ou uma pequena parte de poderes e pode ser específica ou genérica, consoante abranja apenas um acto isolado, ou permita a prática de uma pluralidade de actos.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que conheça dos restantes vícios imputados à sentença recorrida, que considerou prejudicados pela decisão ora revogada.
Sem custas por o recorrido não ter contra-alegado.
Creio que posso concordar com esta decisão pelos seguintes motivos:
Evidentemente que a Ministra da Educação não delegou, nem podia delegar, competências da IGE, mas apenas competências suas, embora para decidir assuntos relativos a serviços e organismos na sua dependência, como era, entre outros, a IGE
A Ministra da Educação delegou, assim, no SEAE, a competência que a lei lhe conferia, a ela, Ministra da Educação, para decidir os assuntos do âmbito das atribuições da IGE e, portanto, também a decisão dos processos disciplinares instruídos por aquela, a que fosse aplicável pena de demissão.
No caso, estamos manifestamente perante uma delegação ampla e genérica, sendo que a indicação do conteúdo da competência delegada foi feita positivamente, isto é através da enumeração explícita dos poderes delegados e não negativamente através de uma “reserva genérica de competência” a favor do delegante (Cf. a este propósito, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, p. 670/671.).
Face ao exposto, não se verifica o apontado vício de incompetência do autor do acto impugnado, pelo que o acórdão recorrido não se pode manter.
Luther Santana.
Número de aluno: 62079
Turma B, subturma: 16
Sem comentários:
Enviar um comentário