sábado, 26 de maio de 2018

O princípio da colaboração/ participação dos particulares nas tarefas de Direito Administrativo

Durante o Estado liberal, não existia praticamente qualquer colaboração entre a Administração e os particulares. Porém, dando um salto na evolução do Direito Administrativo, pode-se verificar que a versão de 91 do CPA consagrou o princípio da colaboração dos particulares autonomamente, pelo que a AP começou a ser obrigada a consultar o particular antes de tomar qualquer decisão, tendo de ponderar tanto interesses públicos, como privados.
Atualmente, o Direito Administrativo e o artg.12 do CPA assumem sem qualquer dúvida que, a melhor prossecução das tarefas assumidas pela Administração do Estado impõe a colaboração permanente desta com os particulares.
Neste âmbito, o princípio da participação dos interessados corresponde a uma exigência do procedimento regulamentar e também dos atos administrativos que pode ser efetuado em termos individuais ou coletivos por parte dos interessados na formação das decisões e que pode ter como sujeito ativo, associações representativas de tais interesses como pode, de resto, ser observado no artg.68 nº2 e 3 do CPA, em matéria de legitimidade procedimental para a defesa de interesses difusos.
Esta participação é vista por um lado, como um mecanismo de colaboração que pode ser expressado por iniciativas, sugestões e informações dos particulares.
Por outro lado, pode ser também visto como ónus do interessado, ao nível da prova durante a fase de instrução.
Na perspetiva do prof. Regente, a colaboração é perspetivada em dois sentidos.
Na perspetiva da colaboração dos particulares para com a administração, os quais implicam direitos e deveres dos particulares, tais como, deveres de audiência.
Na perspetiva da colaboração da Administração para com os particulares no intuito de auscultar as opiniões dos particulares no exercício da sua função administrativa. 
Esta participação configura-se como um direito do contraditório envolvendo a audiência prévia (momento fundamental e obrigatório em qualquer procedimento administrativo) e a consulta pública.
É ainda visto como um princípio que assume a natureza de princípio geral do agir administrativo, sujeitando-se a um dupla dever:
O dever de colaborar no sentido de garantir uma participação efetiva dos interessados
O dever de audiência prévia na medida em que envolve a obrigação de ponderar os interesses e os factos invocados pelos interessados para o procedimento.
Este último dever, isto é, a audiência dos interessados, é considerada uma concretização de um direito fundamental do artg.267/5 CRP, pois impõe ao legislador ordinário que aprove uma lei com base no procedimento administrativo, que regule o modo de agir da administração pública e garanta a participação dos interessados.
Nos casos em que no procedimento não se tenha realizado audiência prévia consagra-se como consequência um desvalor jurídico.

Bibliografia:
ü  Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Vol.II, 3º edição, 2016, almedina
ü  Otero Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, vol.I, 2016, Almedina
ü  -Silva, Vasco Pereira da, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, 1998


Maria Carolina Borges nº 57395 

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