O
princípio da colaboração/ participação dos particulares nas tarefas de Direito
Administrativo
Durante o Estado liberal, não existia praticamente
qualquer colaboração entre a Administração e os particulares. Porém, dando um
salto na evolução do Direito Administrativo, pode-se verificar que a versão de
91 do CPA consagrou o princípio da colaboração dos particulares autonomamente,
pelo que a AP começou a ser obrigada a consultar o particular antes de tomar
qualquer decisão, tendo de ponderar tanto interesses públicos, como privados.
Atualmente, o Direito Administrativo e o artg.12 do
CPA assumem sem qualquer dúvida que, a melhor prossecução das tarefas assumidas
pela Administração do Estado impõe a colaboração permanente desta com os
particulares.
Neste âmbito, o princípio da participação dos
interessados corresponde a uma exigência do procedimento regulamentar e também
dos atos administrativos que pode ser efetuado em termos individuais ou
coletivos por parte dos interessados na formação das decisões e que pode ter
como sujeito ativo, associações representativas de tais interesses como pode,
de resto, ser observado no artg.68 nº2 e 3 do CPA, em matéria de legitimidade
procedimental para a defesa de interesses difusos.
Esta participação é vista por um lado, como um
mecanismo de colaboração que pode ser expressado por iniciativas, sugestões e
informações dos particulares.
Por outro lado, pode ser também visto como ónus do
interessado, ao nível da prova durante a fase de instrução.
Na perspetiva do prof. Regente, a colaboração é
perspetivada em dois sentidos.
Na perspetiva da colaboração dos particulares para com
a administração, os quais implicam direitos e deveres dos particulares, tais
como, deveres de audiência.
Na perspetiva da colaboração da Administração para com
os particulares no intuito de auscultar as opiniões dos particulares no
exercício da sua função administrativa.
Esta participação configura-se como um direito do
contraditório envolvendo a audiência prévia (momento fundamental e obrigatório em
qualquer procedimento administrativo) e a consulta pública.
É ainda visto como um princípio que assume a natureza
de princípio geral do agir administrativo, sujeitando-se a um dupla dever:
O dever de colaborar no sentido de garantir uma
participação efetiva dos interessados
O dever de audiência prévia na medida em que envolve a
obrigação de ponderar os interesses e os factos invocados pelos interessados
para o procedimento.
Este último dever, isto é, a audiência dos
interessados, é considerada uma concretização de um direito fundamental do
artg.267/5 CRP, pois impõe ao legislador ordinário que aprove uma lei com base
no procedimento administrativo, que regule o modo de agir da administração
pública e garanta a participação dos interessados.
Nos casos em que no procedimento não se tenha
realizado audiência prévia consagra-se como consequência um desvalor jurídico.
Bibliografia:
ü Amaral,
Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Vol.II, 3º edição, 2016,
almedina
ü Otero
Paulo, Direito do Procedimento Administrativo, vol.I, 2016, Almedina
ü -Silva,
Vasco Pereira da, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, 1998
Maria Carolina Borges nº 57395
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