Evolução da Atividade Contratual no seio da Administração Pública
Inicialmente,
na doutrina Alemã e Italiana vigorou a tese da inaceitabilidade dos contratos
de direito público. Esta tinha como fundamento o facto de o poder
administrativo enquanto poder soberano não poder ser exercido de forma pactuada,
podendo apenas ser exercido de forma unilateral e impositivo.
Nos finais
do século XIX e no início do século XX, surgiram os Contratos Públicos. Este
surgimento deu-se pela necessidade do Estado de assegurar um elevado número de
serviços, combinado com uma escassez de capitais e com a ideal não intervenção do
Estado na atividade económica.
A figura dos
Contratos Administrativos, e sua correspondente divergência face aos Contratos
Públicos, é de matriz francesa, tendo surgido em França, por volta de 1870, na legislação
do contencioso administrativo, com origem processual.
Numa
primeira fase, os Contratos da Administração eram idênticos aos contratos
celebrados entre privados. Em caso de conflito entre os dois, quem teria prevalência
seria a jurisdição administrativa.
Numa segunda
fase, a ideia de poderes e prerrogativas de autoridade foram transferidas para
o Contrato Administrativo, tendo nesta fase, também sido teorizado o Contrato
Administrativo com alcance substantivo, em oposto ao anterior alcance somente
processual. Estes Contratos ficaram sujeitos a um regime completamente distinto
daquele aplicado aos Contratos entre particulares.
Com o final
da 2ª Guerra Mundial, verificou-se o apogeu da atividade Contratual Administrativa,
tendo-se verificado a utilização desta por toda a Europa.
Este fenómeno
deu-se maioritariamente devido a figura francesa do Contrato Administrativo,
mas também, pela figura do Contrato Público, que passou a admitir a contratualização
do exercício de poderes de autoridade pela Administração.
No final do
século XX, o Direito Administrativo, começou a “ocupar-se” de zonas de regulação
que, anteriormente, competiam ao Direito Privado Contratual, p que levou a uma aproximação
entre o Direito Administrativo e os Contratos de administração do domínio do
Direito Privado.
Potenciada
por esta aproximação, surgiu a questão da possibilidade de dissolução dos conceitos
de Contratos Administrativos e de Contratos de Direito Privado de Administração,
criando-se uma categoria mais ampla, onde estas figuras se juntassem, denominada
“Contratos Públicos”.
A União
Europeia ajudou com esta realidade, através da aprovação de diretivas nos anos
70 que impõem que certos contratos, tal como o de empreitada, quando celebrados
pela Administração Pública, ou por entidades de alguma forma ligadas à Administração
Pública, devem ser submetidos a procedimentos de formação concorrenciais,
abertos a empresas de todos os Estados-Membros da União Europeia. Assim, criou
o conceito de Contrato Público, que é indiferente às categorias nacionais.
Portugal tinha,
posteriormente, aceitado o Contrato Administrativo como uma realidade distinta
do Contrato de Direito Privado.
Todavia,
Portugal, não foi indiferente ao movimento unificador destas duas figuras,
tendo-se isto manifestado na primeira legislação especial quanto à atividade
administrativa e, depois, na legislação do contencioso.
Recentemente,
embora se insista na distinção entre Contratos Administrativos e os outros Contratos
Públicos, o CCP alargou a figura do Contrato Administrativo, da forma como
antes era aceite, tendo contribuindo para o esbatimento da distinção.
O regresso a
esta dualidade pode até mesmo ser verificado no art.200/1 do CPA, onde se
demonstra uma clara separação entre Contratos Administrativos submetidos ao
Direito Administrativo, e os Contratos Administrativos submetidos ao Direito
Privado.
No entanto,
a doutrina divide-se quando a essa separação:
Enquanto que
o Professor Freitas do Amaral e a Professora Ana Gouveia defendem a manutenção
da distinção, isto é, defendem que associar todos os diferentes tipos de
contratos numa categoria única, causa a perda da autonomia substantiva dos
Contratos de Direito Administrativo, uma vez que aos Contratos Públicos não se
aplica o regime substantivo dos Contratos Administrativos.
O Regente e
a Professora Maria João Estorninho, entendem que não faz sentido distinguir
Contratos Administrativos de Contratos Privados de Administração, preferindo a designação
de todos estes como Contratos Públicos.
Bibliografia:
-Apontamentos
das Aulas dos Professor Vasco Pereira da Silva;
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, «Curso de Direito
Administrativo», volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
- MARIA JOÃO
ESTORNINHO, «A Fuga para o Direito Privado» (2º reimp.), Almedina, Coimbra,
2009.
- MARCELO
REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», D.
Quixote, Lisboa - tomo III - «Atividade Administrativa», 2ª edição, 2009
Maria Beatriz Ribeiro, nº57335
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