Inexistência do ato administrativo
A atividade administrativa
encontra-se subordinada à função legislativa e deve pautar-se por determinados
princípios, nomeadamente o princípio da
legalidade. Assim, surge a
questão da validade do ato administrativo. Nas palavras de SÉRVULO CORREIA: “a validade corresponde a um juízo de valor
segundo o qual o ato reúne os requisitos legalmente exigidos para a produção
dos seus efeitos específicos. Esse juízo baseia-se, pois, na existência de uma
série de requisitos de validade (…)”. Tais requisitos de validade incidem
sobre os elementos intrínsecos do ato administrativo, expressão que deve ter o
conteúdo dispostos no CPA.
Antes do CPA, uma parte importante
da doutrina e da jurisprudência entendia que a nulidade e a inexistência eram sinónimas,
isto é, um ato nulo era um ato juridicamente inexistente, e a inexistência
jurídica seria o mesmo que a nulidade. Outra parte da doutrina, em que se
insere o PROF. DIOGO FREITAS DO AMARAL, distinguiam a nulidade da inexistência,
esta posição é atualmente a posição doutrinal maioritária. Esta distinção
assenta na ideia de que “se não há uma
conduta unilateral imputável à Administração, se a conduta não traduz o
exercício de um poder de autoridade, se ela não tem por conteúdo a definição a
definição inovatória de uma situação jurídico administrativa concreta, e não
reveste a publicidade legalmente exigida”, conforme enuncia SÉRVULO
CORREIA, então trata-se de uma situação de inexistência.
Com o surgimento do CPA, este passou
a enunciar que são nulos os atos a que falte algum elemento essencial, conforme
enuncia do art. 133º/1 CPA. Sucede
que a maioria dos casos que a doutrina considerava como casos de inexistência
eram aqueles em que se verificava a situação de falta de um elemento essencial
de ato administrativo. Assim, coloca-se em causa o sentido da distinção entre
as duas figuras, no âmbito no referido no art. 133º/1 CPA no novo CPA.
Na ótica do PROF. VIEIRA DE ANDRADE,
a inexistência não é hoje uma categoria enquanto tipo de invalidade, distinta
da nulidade. No entanto para os PROFESSORES FREITAS DO AMARAL E PAULO OTERO, a
noção de inexistência jurídica continua a ser relevante. O PROF. VASCO PERIRA
DA SILVA também defende a inutilidade da distinção entre as duas figuras,
argumentando que a cláusula da nulidade está formulada de forma ampla e não
taxativa, ou seja, meramente exemplificativa, o que impede a
necessidade/utilidade da figura da inexistência.
Segundo a primeira posição, e tendo
em conta que por vezes a lei refere a atos inexistentes, em contextos que não
podem significar a mera situação de facto de inexistência, pode admitir-se a
figura para efeitos de impugnação
A doutrina defensora da relevância
da noção de inexistência jurídica enquanto tipo de invalidade atende ao facto
de o ato administrativo inexistente tentar passar por ato administrativo, mas
por lhe faltarem certos elementos estruturais/essenciais que permitam
identifica-lo como um tipo legal de ato administrativo, é inexistente. Enquanto
o ato nulo de carateriza pela falta ou viciação particularmente grave de um
elemento essencial, o que não impede a identificação do tipo legal em que o ato
se insere.
Em conclusão, com a atualização do CPA, colocou-se a questão de saber o
sentido da distinção entre nulidade e inexistência. Apesar de a lei elencar
expressamente os casos de nulidade (art. 161.º/1 CPA) e não o fazer no caso da
inexistência, por os atos inexistentes o serem por natureza, ou por força da
lei; a distinção mostra-se relevante. As hipóteses de nulidade e de
inexistência diferem, não obstante os regimes jurídicos serem semelhantes e se
aplicar o regime da nulidade a ambas as situações. Contudo, não é possível uma
identificação completa. Decorre do artigo 134.º/3 do CPA que a possibilidade
de, pelo mero decurso do tempo e de acordo com certos princípios gerais de
direito, se consolidarem certos efeitos derivados de atos juridicamente
improdutivos é qualidade dos atos nulos, mas não dos inexistentes. Para além do
mencionado, o CPA admite o aproveitamento de partes do ato nulo, através de
reforma ou conversão (art. 164.º/3 CPA); o que se afigura impensável quanto a
atos juridicamente inexistentes.
BIBLIOGRAFIA:
AMARAL,
DIOGO FREITAS DO – Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina,
3.ª Edição, 2016
ANDRADE,
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE - Lições de Direito Administrativo, Imprensa da
Universidade de Coimbra, 4.ª Edição, 2015
TAVARES,
JOSÉ – Administração Pública e Direito Administrativo, Edições Almedina,
Edição digital, 2007
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