sábado, 26 de maio de 2018

INEXISTêNCIA


Inexistência do ato administrativo

            A atividade administrativa encontra-se subordinada à função legislativa e deve pautar-se por determinados princípios, nomeadamente o princípio da legalidade. Assim, surge a questão da validade do ato administrativo. Nas palavras de SÉRVULO CORREIA: “a validade corresponde a um juízo de valor segundo o qual o ato reúne os requisitos legalmente exigidos para a produção dos seus efeitos específicos. Esse juízo baseia-se, pois, na existência de uma série de requisitos de validade (…)”. Tais requisitos de validade incidem sobre os elementos intrínsecos do ato administrativo, expressão que deve ter o conteúdo dispostos no CPA.
            Antes do CPA, uma parte importante da doutrina e da jurisprudência entendia que a nulidade e a inexistência eram sinónimas, isto é, um ato nulo era um ato juridicamente inexistente, e a inexistência jurídica seria o mesmo que a nulidade. Outra parte da doutrina, em que se insere o PROF. DIOGO FREITAS DO AMARAL, distinguiam a nulidade da inexistência, esta posição é atualmente a posição doutrinal maioritária. Esta distinção assenta na ideia de que “se não há uma conduta unilateral imputável à Administração, se a conduta não traduz o exercício de um poder de autoridade, se ela não tem por conteúdo a definição a definição inovatória de uma situação jurídico administrativa concreta, e não reveste a publicidade legalmente exigida”, conforme enuncia SÉRVULO CORREIA, então trata-se de uma situação de inexistência.
            Com o surgimento do CPA, este passou a enunciar que são nulos os atos a que falte algum elemento essencial, conforme enuncia do art. 133º/1 CPA. Sucede que a maioria dos casos que a doutrina considerava como casos de inexistência eram aqueles em que se verificava a situação de falta de um elemento essencial de ato administrativo. Assim, coloca-se em causa o sentido da distinção entre as duas figuras, no âmbito no referido no art. 133º/1 CPA no novo CPA.
            Na ótica do PROF. VIEIRA DE ANDRADE, a inexistência não é hoje uma categoria enquanto tipo de invalidade, distinta da nulidade. No entanto para os PROFESSORES FREITAS DO AMARAL E PAULO OTERO, a noção de inexistência jurídica continua a ser relevante. O PROF. VASCO PERIRA DA SILVA também defende a inutilidade da distinção entre as duas figuras, argumentando que a cláusula da nulidade está formulada de forma ampla e não taxativa, ou seja, meramente exemplificativa, o que impede a necessidade/utilidade da figura da inexistência.
            Segundo a primeira posição, e tendo em conta que por vezes a lei refere a atos inexistentes, em contextos que não podem significar a mera situação de facto de inexistência, pode admitir-se a figura para efeitos de impugnação
            A doutrina defensora da relevância da noção de inexistência jurídica enquanto tipo de invalidade atende ao facto de o ato administrativo inexistente tentar passar por ato administrativo, mas por lhe faltarem certos elementos estruturais/essenciais que permitam identifica-lo como um tipo legal de ato administrativo, é inexistente. Enquanto o ato nulo de carateriza pela falta ou viciação particularmente grave de um elemento essencial, o que não impede a identificação do tipo legal em que o ato se insere.
            Em conclusão, com a atualização do CPA, colocou-se a questão de saber o sentido da distinção entre nulidade e inexistência. Apesar de a lei elencar expressamente os casos de nulidade (art. 161.º/1 CPA) e não o fazer no caso da inexistência, por os atos inexistentes o serem por natureza, ou por força da lei; a distinção mostra-se relevante. As hipóteses de nulidade e de inexistência diferem, não obstante os regimes jurídicos serem semelhantes e se aplicar o regime da nulidade a ambas as situações. Contudo, não é possível uma identificação completa. Decorre do artigo 134.º/3 do CPA que a possibilidade de, pelo mero decurso do tempo e de acordo com certos princípios gerais de direito, se consolidarem certos efeitos derivados de atos juridicamente improdutivos é qualidade dos atos nulos, mas não dos inexistentes. Para além do mencionado, o CPA admite o aproveitamento de partes do ato nulo, através de reforma ou conversão (art. 164.º/3 CPA); o que se afigura impensável quanto a atos juridicamente inexistentes.


BIBLIOGRAFIA:

AMARAL, DIOGO FREITAS DO – Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 3.ª Edição, 2016
ANDRADE, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE - Lições de Direito Administrativo, Imprensa da Universidade de Coimbra, 4.ª Edição, 2015
TAVARES, JOSÉ – Administração Pública e Direito Administrativo, Edições Almedina, Edição digital, 2007

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